sexta-feira, 13 de dezembro de 2019


Enunciado n.º 53 - A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente só pode ser revista administrativamente se houver mudança fática que acarrete a recuperação da capacidade do aposentado demonstrada em decisão administrativa devidamente fundamentada.
Enunciado n.º 54 - A revisão de benefícios por incapacidade, desde que fundada exclusivamente na recuperação do segurado, pode ocorrer a qualquer tempo, não se aplicando na hipótese a decadência decenal prevista no art. 103-A da LBPS.
Enunciado n.º 55 - Em virtude da Lei n.º 13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado médico perito por especialidades.
Enunciado n.º 56 - Em virtude da Lei n.º 13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, preferencialmente será credenciado perito médico capaz de avaliar a parte globalmente à luz de sua profissiografia, de modo que seja conclusivo acerca da (in)capacidade da parte.
Enunciado n.º 57 - Em consonância com o Enunciado n.º 103 do FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º, do art. 1º da Lei n.º 13.876/2019, caberá à Instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente.
Enunciado n.º 58 - Compete originariamente à Justiça Federal processar e julgar as ações previdenciárias propostas a partir de 01/01/2020, ressalvada a competência delegada fixada pela Lei n.º 13.876/19.
Enunciado n.º 59 - Em relação às ações ajuizadas até 31/12/2019, compete à Justiça Estadual seu processamento, julgamento e execução, com fundamento no art. 43 do CPC e por força da Resolução CJF n.º 603, de 12/11/2019.
Enunciado n.º 60 - Os processos indevidamente remetidos pela Justiça Estadual deverão ser restituídos, independentemente de registro e autuação, por força da Lei n.º 13.876/19 e da Resolução CJF n.º 603, de 12/11/2019.
Enunciado n.º 61 - A regra do artigo 25, §3º, da EC 103/2019 somente se aplica para as aposentadorias concedidas após o início de sua vigência, não se aplicando para os casos de concessão na via judicial, respeitando-se, assim, as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF).




Não há prazo determinado para ajuizamento de ação coletiva de consumo, decide Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para o colegiado, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação, o que afasta a aplicação analógica do artigo 21 da Lei da Ação Popular.



Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de vítima de acidente de trânsito que, após não obter da seguradora do DPVAT os documentos do processo administrativo, precisou recorrer ao Judiciário para ter acesso a eles.
Para o colegiado, no âmbito administrativo, a seguradora não estava obrigada a enviar os documentos para o escritório do advogado, localizado em outro estado; e, na esfera judicial, ela atendeu sem resistência ao pedido de exibição de documentos.
De acordo com os autos, a autora da ação foi vítima de acidente de trânsito e, por isso, requereu indenização do seguro DPVAT, mas a seguradora indeferiu o pedido.
Posteriormente, o advogado da vítima enviou por correio uma notificação premonitória à seguradora, com pedido de cópia do processo administrativo. Na sequência, interpôs ação de produção antecipada de prova, buscando a exibição dos documentos administrativos relativos ao indeferimento do seguro


Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais



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