domingo, 1 de dezembro de 2019

O Plenário do TSE, por unanimidade, indeferiu os pedidos da Associação dos Juízes Federais
do Brasil (Ajufe) e da Procuradoria-Geral Eleitoral que, respectivamente, visavam à: (i) alteração
da Res.-TSE nº 21.009/2002, para admitir o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro
grau também pelos juízes federais; (ii) criação de juízos especializados na Justiça Eleitoral
com competência para o julgamento de crimes comuns conexos aos crimes eleitorais,
bem como que a referida jurisdição também possa ser exercida por juízes federais lotados em
varas com competência especializada.


Para o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, o desempenho da jurisdição eleitoral de primeiro
grau, historicamente, foi direcionado exclusivamente aos juízes estaduais, tendo a atual
Constituição, ao dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral (arts. 120, § 1º, I,
b, e 121, capute § 1º), reproduzido a terminologia empregada na Lei Orgânica da Magistratura – Loman
(LC nº 35/1979).
Desse modo, uma vez estabelecido que a expressão “juízes de direito”, prevista no art. 121,
capute § 1º, da Constituição Federal de 1988, está semântica e normativamente assentada como
sinônima de “juízes estaduais”, deve ser indeferido o requerimento que pretende, por via da
função regulamentar do TSE, alterar esse sentido.
Em seu voto, ressaltou o relator que “[...] não pode o TSE, por meio de resolução, modificar um
quadro normativo que lhe parece claramente delineado na Constituição”, pois tal tarefa seria do
poder constituinte derivado.


Em relação ao pedido da Procuradoria-Geral Eleitoral, destacou que a decisão do STF no Inquérito
nº 4.435/DF, com base no art. 35, II, do Código Eleitoral
1 , declarou expressamente a competência
da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns, inclusive os transnacionais e aqueles
praticados em detrimento de interesses da União (art. 109, IV e V, da Constituição
2), quando
conexos aos crimes eleitorais.
Assim, submeter tais ações a uma vara federal especializada em crimes federais, de modo a atribuirlhe a denominação de “zona eleitoral”, subverteria o comando material da decisão. Isso porque,
na prática, seriam mantidos na vara federal criminal todos os feitos tendo por objeto crimes
federais comuns conexos com crimes eleitorais, deixando-se de deslocá-los para a estrutura da
Justiça Eleitoral



O exercício do poder de polícia, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/1997, não autoriza
a realização de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.



Diante da opção legislativa de abandonar o cabimento do direito de resposta por
alto-falante, preconizado no Código Eleitoral, o que sinaliza revogação tácita do art. 243, § 3º, da
Lei 4.737/1965, descabe à Justiça Eleitoral acolher a pretensão deduzida, à míngua de expressa
previsão legal e com o fito de assegurar o desagravo ao ofendido no âmbito da disputa

CORRENTE VENCEDORA. TESE PREVALECENTE.
4. O direito de resposta tem assento constitucional (art. 5º, inciso V, da Carta da República),
que assegura a todos os cidadãos da República “o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, razão pela qual o Estado-Juiz deve
empenhar todos os esforços possíveis para assegurar a maior efetividade aos direitos e garantias
fundamentais contidos na Carta Magna, realizando interpretação da legislação por meio de
filtragem constitucional.
5. Em face da densificação direta e imediata da Constituição sobre a matéria, bem como
reputando, ainda, a análise do caso concreto e a própria interpretação do
caput do art. 58 da Lei
das Eleições, é cabível a veiculação de direito de resposta por ofensa irrogada por carro de som.
6. Ainda que se trate de meio distinto daqueles elencados no art. 58 da Lei nº 9.504/1997,
incumbe à Justiça Eleitoral, na hipótese específica de ofensa veiculada por carro de som, assegurar
o exercício da referida garantia constitucional, sendo-lhe lícito e encorajado que busque na
legislação a hipótese normatizada que mais se assemelha à ofensa perpetrada e aquilate, por
analogia, o procedimento de reparação do aviltamento da honra do cidadão da República.





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