Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a
controvérsia repetitiva:
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos,
contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido
ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária,
por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução
irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na
aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido
no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero
inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito
descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a
data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a
satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva
promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco,
nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à
execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude
contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento
impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à
citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato
inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de
dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo
às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da
prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso
do prazo prescricional
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