segunda-feira, 9 de dezembro de 2019


Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, o descumprimento
do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de
correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo
da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais
gravoso ao consumidor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – Tema 996) (Info 657).

Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).
Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica),
a Defensoria Pública possui a função de
custos vulnerabilis.
Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses
dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de
haver ou não advogado particular constituído.
Quando a Defensoria Pública atua como
custos vulnerabilis, a sua participação processual
ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos
necessitados em geral.
O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito
como
custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos
vulneráveis e dos direitos humanos.
STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).


O art. 141, I, da Lei nº 8.112/90 prevê que as penalidades disciplinares de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade de servidores públicos ligados ao Poder Executivo
federal devem ser aplicadas pelo Presidente da República.
Por meio do Decreto nº 3.035/99, o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado
e ao Advogado-Geral da União a atribuição para aplicar tais penalidades.
Assim, o Advogado-Geral da União, com base no Decreto nº 3.035/99, possui competência
para, em processo administrativo disciplinar, aplicar pena de demissão a Procurador da
Fazenda Nacional, que é membro integrantes da carreira da AGU.
Vale ressaltar, contudo, que cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República
contra a aplicação dessa penalidade.
STJ. 1ª Seção. MS 17.449-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/08/2019 (Info 657).

É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em
boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o
serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Fundamento: art. 206, § 5º, I, do CC.
Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
STJ. 3ª Turma. REsp 1.763.160-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/09/2019 (Info 657).

O seguro-saúde, apesar de ter esse nome, é considerado, por força de lei, como “plano privado de
assistência à saúde” (art. 2º da Lei 10.185/2001).
Os planos privados de assistência à saúde executam uma obrigação de fazer consistente na prestação de
serviços voltados a garantir a preservação da saúde do usuário/segurado. Desse modo, o serviço que
prestam não pode ser considerado como “contrato de seguro”, já que tais empresas não se limitam ao
pagamento de indenização securitária.
Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590)

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de
unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa
e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à
concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo
de tolerância.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – Tema 996) (Info 657)

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, no caso de
descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o
prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar
o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de
imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – Tema 996) (Info 657)


A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em
regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo
– Tema 970) (Info 651)


Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do
adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato
para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – Tema 996) (Info 657).


Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do
adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato
para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – Tema 996) (Info 657).


O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não impede que essa
mesma expressão seja utilizada como nome de um edifício. Dar nome a um edifício não é uma
atividade empresarial, mas sim um ato da vida civil.
A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem
atingir os atos da vida civil.
Caso concreto: foi lançado um empreendimento imobiliário denominado de “Natura Recreio”.
Apesar de a Natura, marca de cosméticos, ser considerada uma marca de alto renome, ela não
conseguiu impedir o uso dessa expressão no nome deste condomínio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.804.960-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).


O Código Penal prevê o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor:
Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo
automotor, de seu componente ou equipamento: (...)
A conduta de adulterar placa de veículo reboque ou semirreboque é formalmente atípica.
O reboque e o semirreboque são veículos, no entanto, não são veículos automotores. Isso
porque veículo automotor é aquele que pode circular por seus próprios meios. O reboque e o
semirreboque não conseguem circular por seus próprios meios. Precisam ser “puxados” por
um veículo automotor.
STJ. 6ª Turma. RHC 98.058-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/09/2019 (Info 657)

É típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva.
A colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo,
portanto, crime possível.
STJ. 5ª Turma. HC 392.220/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/10/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1575337/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
25/10/2016.
STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013

O delito do art. 359-C do Código Penal é próprio ou especial, só podendo ser cometido por
agentes públicos titulares de mandato ou legislatura.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1.415.425-AP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/09/2019 (Info 657).

A qualificação de hediondez aos crimes do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, inserida pela Lei nº
13.497/2017, abrange os tipos do caput e as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo
único.
STJ. 6ª Turma. HC 526.916-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01/10/2019 (Info 657)

e o Ministério Público oferece denúncia por lavagem de dinheiro, ele deverá narrar, além do
crime de lavagem (art. 1º da Lei nº 9.613/98), qual foi a infração penal antecedente cometida.
Importante esclarecer, contudo, que não é necessário que o Ministério Público faça uma
descrição exaustiva e pormenorizada da infração penal antecedente, bastando apontar a
existência de indícios suficientes de que ela tenha sido praticada e que os bens, direitos ou
valores que foram “lavados” (ocultados ou dissimulados) sejam provenientes desta infração.
Assim, a aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma
descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando a presença de
indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou
indiretamente, de infração penal.
STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019 (Info 657).


A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar
a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, seja porque
não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá
promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se
na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação do valor mínimo em favor
da ofendida.
CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido;
STJ. 6ª Turma. REsp 1.819.504-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019 (Info 657).

Ao rito especial da Lei nº 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento
ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo
art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada
pelo disposto no art. 397 do CPP.
STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019 (Info 657).

Não é cabível, em se tratando de ação penal originária (Lei 8.038/1990), que seja assegurado ao acusado
citado para a apresentação da defesa prévia prevista no art. 8º da Lei 8.038/1990 o direito de se manifestar
nos moldes preconizados no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária
prevista no art. 397 do CPP.
STF. 2ª Turma. HC 116653/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2014 (Info 736).

A transação penal é um instituto que, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-
processual. Seu objetivo é impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio (persecução
penal em juízo).
Se a transação penal foi aceita, isso significa que não existe ação penal em curso. Como não
existe ação penal em curso, não se pode falar em habeas corpus para trancar a ação penal. Ela,
repito, não existe.
Logo, não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma
(HC) a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há
ação penal instaurada que se possa trancar.
STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657)

Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para
frequentar culto religioso no período noturno.
O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com
as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.788.562-TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/09/2019 (Info 657)

É competente a Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar, para
conduzir inquérito policial no qual se averiguam condutas que têm, no mínimo, potencial para
causar prejuízo à Administração Militar (e/ou a seu patrimônio), seja decorrente da
percepção ilegal de proventos de reforma por invalidez permanente que se revelem
incompatíveis com o exercício de outra atividade laboral civil, seja em virtude da
apresentação de declaração falsa perante a Marinha do Brasil.
STJ. 3ª Seção. CC 167.101-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 657)

Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.
STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral –
Tema 643) (Info 574).
Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o
princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – revisão do Tema 695) (Info 657)

Nas importações para uso próprio, o importador age como substituto tributário do exportador, que não
pode ser alcançado pelas leis brasileiras, descaracterizando o IPI como tributo indireto, em tais hipóteses.

Com o objetivo de incentivar as exportações, a legislação brasileira prevê que não incidirá
PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a exportação de
mercadorias para o exterior.
A receita derivada da operação denominada back to back não goza dessa isenção da
contribuição do PIS e da COFINS. Isso porque a operação back to back não pode ser considerada
como exportação.
A operação back to back é aquela na qual uma empresa brasileira compra um produto de uma
empresa no estrangeiro e revende essa mercadoria para outra pessoa que também está no
estrangeiro. A grande peculiaridade, no entanto, é que esse produto vendido nem entra no
território brasileiro. Assim, a operação back to back ocorre quando uma empresa nacional compra
um produto de outro país, e envia para outro local no exterior, sem que este passe por território
nacional. Como a mercadoria não sai do Brasil para o exterior, essa operação não se configura, de
fato, como uma exportação e, portanto, não está abrangida pela isenção de PIS e COFINS.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.651.347-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/09/2019 (Info 657)


A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta
a incidência do IPTU.
A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação
administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos
inerentes à propriedade, retirando-lhe o domínio útil do imóvel.
Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de uma unidade de
conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo
qual não incide IPTU, mas sim ITR, sendo este último tributo de competência tributária
exclusiva da União.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.695.340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2019 (Info 657)


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