Asseverou que não se pode, à luz da Constituição Federal, condicionar o exercício dos direitos
políticos ao pagamento de dívida de valor.
Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Luis Felipe Salomão.
Em seu voto vista, a Ministra Rosa Weber lembrou que esta Corte já se manifestou no sentido
de que a pendência de pagamento de pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças
criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter ou ensejar a suspensão dos direitos
políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (Processo Administrativo nº 936-31,
redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 20.5.2015).
Na mesma linha intelectiva, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou o que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3150, quando se deliberou que alteração da legislação penal,
ao conceder caráter extrapenal à execução de pena de multa, não retirou sua natureza de sanção
penal. Assim, entendeu que a suspensão dos direitos políticos somente cessa com a extinção da
punibilidade ante o adimplemento da dívida de valor.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, ao responder consulta formulada por
deputado federal, assentou ser possível utilização de assinatura eletrônica legalmente válida nas
fichas ou listas expedidas pela Justiça Eleitoral para apoiamento à criação de partido político,
desde que haja prévia regulamentação pelo TSE e desenvolvimento de ferramenta tecnológica
para aferir a autenticidade das assinaturas.
1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os
requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução-TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a
legislação de regência.
2. Inexiste, no ordenamento jurídico vigente, hipótese de perda automática de mandato eletivo,
salvo no caso de morte do detentor do mandato.
3. Necessidade de alteração de dispositivo do estatuto partidário para excluir a hipótese
de perda automática de mandato eletivo, por estar em discordância com o art. 22-A da Lei
nº 9.096/95 e com a Res.-TSE nº 22.610/2007, que tratam do processo de perda de mandato
eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.
1. A petição inicial é apta se descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte
representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Para que se dê início à ação de investigação judicial eleitoral, é suficiente a apresentação ou a
relação de evidências, ainda que indiciárias, da ocorrência do ilícito, conforme se extrai da dicção
do art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/1990, porquanto a colheita de provas se faz no curso
da instrução processual.
3. Havendo vínculo mínimo de pertinência subjetiva entre todos os demandados e os supostos
ilícitos, não há falar em ilegitimidade passiva, tampouco em exigência de prova robusta, senão
para formar juízo de condenação, após cognição exauriente mediada pelo contraditório.
4. Ante a falta de previsão na Lei Complementar n. 64/1990 e o caráter indisponível dos
interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em AIJE. Todavia, eles não
estão impedidos de fazê-lo, caso a isso se disponham, conforme assentado na jurisprudência
desta Corte Superior
5. Tem-se por impertinente e destituída de proveito útil a colheita de prova testemunhal
quando flagrante o interesse das pessoas indicadas no resultado da demanda ou quando ausente
o envolvimento direto delas nos fatos noticiados na exordial ou na defesa (Código de Processo
Civil, art. 370, o art. 447, § 2º, I, II e III, e § 3º, II).
6. O legislador de 2010, com a edição da Lei Complementar n. 135, substituiu o critério da
potencialidade lesiva pelo da gravidade, de forma que as infrações menos graves devem ser
sancionadas no âmbito das representações eleitorais.
7. A sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, a exigir prova de participação ou
de anuência na prática ilícita.
8. Consoante as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, fatos ocorridos na mídia
impressa e eletrônica (internet) possuem alcance inegavelmente menor em relação ao rádio e à
televisão, tendo em vista que, nesses casos, a busca pela informação fica na dependência direta
da vontade e da iniciativa do próprio eleitor.
9. Apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar
o uso indevido dos meios de comunicação social, sem prejuízo da apuração de eventual
propaganda irregular, que possui limites legais distintos da conduta prevista no art. 22 da Lei
Complementar n. 64/90. Precedentes.
10. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da
gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de
reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim
de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos
eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui
mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente,
pelo desvalor do comportamento.
11. O abuso do poder econômico, por sua vez, caracteriza-se pelo emprego desproporcional de
recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio
entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa.
12. À luz do princípio da reserva legal proporcional, nem todo ato ilícito reconhecido por
esta Justiça especializada será necessariamente abusivo e, por conseguinte, apenado com
inelegibilidade e cassação do registro, do mandato ou do diploma, sendo cabível impor sanções
outras, a exemplo de suspensão imediata da conduta, direito de resposta e multa.
13. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial para direcionar a pauta dos meios
de comunicação, porquanto prevalece no Estado Democrático e Constitucional de Direito, à luz
o art. 220 da Constituição Federal, maior deferência à liberdade de expressão, alcançada pela
independência jornalística.
14. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a “liberdade de expressão constitui
um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente
as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que
possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe
baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos
e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI 4439/DF, relator Ministro
Luís Roberto Barroso, redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
DJe de 21.6.2018
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