É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a
autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um
dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica, e que contenha
um liame com a causa de pedir, não autorizando modificação do pedido ou da causa de pedir.
o fato superveniente constitutivo do direito, que
influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação,
consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei.
Assim, reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir e não se deve postergar a análise
do fato superveniente para novo processo.
Por fim,
quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas,
pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o
termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que
não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial.
A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito prévio do
intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de
todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou conexos.
Não se partilha a verba do Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social - FATES -
com o associado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa.
No caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, por
culpa da incorporadora, o termo ad quem dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado
sentença que declara resolvido o contrato, ou que declare abusiva alguma cláusula contratual,
retroage seus efeitos até a data da citação, ou a data anterior, como é a regra no âmbito das
obrigações contratuais, tendo em vista a natureza declaratória dessa sentença, sem embargo do
direito à reparação dos prejuízos decorrentes da mora na obrigação de restituir, conforme as razões
de decidir do tema repetitivo 685/STJ.
A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode
atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de
indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática
de atos de administração.
Repisa-se, ainda, que a Lei das Sociedades
Cooperativas equipara os componentes do Conselho Fiscal aos administradores das sociedades
anônimas apenas para efeito de responsabilidade criminal (art. 53), não se aplicando o referido
dispositivo, portanto, às relações de natureza civil.
É desnecessária a autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da
obra originária nem lhe implicar descrédito, ainda que a paródia tenha incontroversa finalidade
eleitoral.
Ressalte-se que a finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente
artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade
assegurada pela Lei n. 9.610/1998.
Os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem aos efeitos da
recuperação judicial da devedora.
É imprescindível a verificação da natureza onerosa ou gratuita do aval prestado antes do pedido de
recuperação judicial por sociedade empresária, para que se determine se a garantia se sujeita ou
não ao processo de soerguimento.
A decretação de intervenção federal em entidade de previdência complementar implica a suspensão
do cumprimento de sentença.
É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
- IRDR
O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do
documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento
formulado no bojo do próprio processo.
Constatada a ausência de bens penhoráveis, a declaração de insolvência civil dos executados não
pode ser feita no bojo da própria ação executiva.
O processo de
insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o
devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o
processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.
A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de
guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do
poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.
não autoriza concluir pela falta de legitimidade recursal na
ação de guarda, sobretudo porque permanece, para a mãe, devido aos laços naturais, o interesse
fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar.
enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue
definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder
familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar.
Dessa forma, a ação de destituição do poder familiar ajuizada contra a genitora não eliminou o seu
laço de parentesco natural com a criança. Assim, a despeito de a sentença ter feito cessar,
juridicamente, suas prerrogativas parentais, faticamente subsiste seu laço sanguíneo, que confere a
ela legitimidade e interesse próprio para, em prol da proteção e melhor interesse da menor, discutir
o destino da criança, seus cuidados e criação
É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas.
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