A gratificação de função instituída por lei posteriormente declarada inconstitucional não se
incorpora à remuneração, ainda que percebida por mais de dez anos. Tal entendimento não viola a
estabilidade financeira objetivada na Súmula nº 372, I, do TST, uma vez que observa o princípio da
legalidade.
As comissões devidas aos representantes comerciais autônomos devem ser calculadas sobre o valor
da venda à vista, salvo estipulação em contrário. Embora a Lei nº 4.886/65, que regulamenta a
profissão, disponha que as comissões serão calculadas a partir do valor total das mercadorias (art.
32, § 4º), os encargos provenientes das vendas a prazo, como os juros, não compõe esse valor,
especialmente no caso dos autos, em que o financiamento era realizado por instituição financeira
sem qualquer vínculo com a empresa representada, a qual recebia apenas o valor da mercadoria em
si. Desse modo, sendo o financiamento um negócio jurídico distinto, sem atuação direta do
representante comercial, não é possível incluir na base de cálculo das comissões valores que não
foram por ele conquistados, nem recebidos pela empresa que representa, sob pena de
enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
Nos termos do entendimento vinculante do STF, a terceirização de atividade-fim ou essencial das
empresas de telecomunicações não pode ser considerada ilícita. No julgamento do processo STFARE 791932/DF (Tema 739 da repercussão geral), firmou-se a tese de que é nula a decisão de
órgão fracionário que nega aplicação ao art. 94, I, da Lei nº 9.472/1997, e de que a Súmula nº 331
do TST é parcialmente inconstitucional, devendo a licitude da terceirização de toda atividade ser
reconhecida. No referido julgamento, também se estabeleceu que o reconhecimento da ilicitude da
terceirização destoa do posicionamento firmado nos processos STF-ADPF 324 e STF-RE
958252/MG (Tema 725 da repercussão geral), em que se assentou a licitude da terceirização ou de
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Ressalte-se, todavia,
que embora o STF tenha prestigiado os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre
concorrência e da segurança jurídica na terceirização, não houve derrogação das normas de Direito
do Trabalho, de modo que a verificação, no caso concreto, da existência de vínculo empregatício
(art. 3º da CLT) diretamente com a tomadora dos serviços continua sendo possível, especialmente
quando comprovada a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado à empresa tomadora.
O depósito prévio da ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho corresponde a 20% do valor da
causa (art. 836 da CLT), percentual bastante superior ao exigido no art. 968, II, do CPC de 2015.
Diante da maior onerosidade, as disposições acerca da gratuidade de justiça previstas no art. 790, §§
3º e 4º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, não se aplicam às ações rescisórias
processadas na Justiça do Trabalho, sob pena de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito, especialmente nos casos em que a parte autora seja pessoa física ou micro e
pequena empresa. De outra sorte, não há disposição específica na Lei nº 13.467/2017 acerca da
justiça gratuita pleiteada em ação rescisória, o que atrai a incidência do art. 99, § 3º, do CPC de
2015, da Súmula nº 463, I, do TST e do art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007.
O termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória coincide com a data da
ciência da fraude pelo órgão legitimado para a propositura da aludida ação. Assim, não prospera a
alegação de que, tendo em conta os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério
Público (art. 127 da CF), o prazo do art. 495 do CPC de 1973 deveria ser contado a partir da data da
audiência em ação penal em que, na presença do Ministério Público Federal (MPF)
Insere-se nas atribuições legalmente
definidas ao Auditor Fiscal do Trabalho, no exercício do poder de polícia administrativa, a
apuração da regularidade da relação de emprego, inclusive nas situações de contratação irregular
de mão de obra por empresa interposta, sempre resguardada a possibilidade de impugnação do
auto de infração, não só na própria seara administrativa, mas, também, na via judicial, em
observância às garantias consagradas no art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição da República. Caso
não se admitisse a fiscalização trabalhista nesses moldes, o Auditor Fiscal do Trabalho somente
estaria apto a inspecionar relações de emprego regulares, efetivamente documentadas, o que
implicaria esvaziamento dos atributos típicos do poder de polícia administrativa e, em última
análise, até mesmo da função social e institucional da Inspeção do Trabalho, uma vez que a
fiscalização estaria impedida de atuar caso se deparasse com um cenário de informalidade, o que
relegaria a dignidade e a inclusão social e econômica do trabalhador ao arbítrio dos tomadores deserviço.
az-se
necessária a análise do marco temporal para a contagem do prazo, o qual se inicia no momento em
que o empregado tem ciência inequívoca da consolidação das lesões, e não simplesmente da data
do afastamento para tratamento ou do conhecimento de determinada doença.
A função de preposto pode
ser exercida por qualquer empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto da
demanda judicial, não se pressupondo, ante essa circunstância, a sua suspeição ou impedimento.
Por outro lado, consoante exegese do art. 75, VIII, do CPC/2015 (art. 12, VI, do CPC/1973), a
pessoa jurídica será representada legalmente "por quem os respectivos atos constitutivos
designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Assim, a figura do preposto não
se confunde com a do representante legal da pessoa jurídica, não recaindo sobre ele, apenas por
essa razão, o impedimento de que trata o art. 447, § 2º, III, do CPC. O acolhimento de contradita
fundada apenas no fundamento de que o preposto, por ter atuado em ação pretérita da empresa
demandada, restou impedido de prestar depoimento como testemunha, deflagrou ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, garantias basilares contidas no art. 5º, LV, da Carta Magna.
A Justiça do Trabalho é competente para examinar Ação Civil Pública que
tem por objeto a proteção ampla dos direitos constitucionais pertinentes às relações do trabalho
firmadas por instituição privada (OSCIP), ainda que suas atividades se desenvolvam a partir de
relações jurídico-administrativas (termo de parceria) estabelecidas entre o ente público e a
Associação-Ré.
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