As empresas públicas e as sociedades de economia mista prescindem de expressa autorização de lei
para admitir trabalhadores em empregos em comissão (chefia, assessoramento e direção), sob o
regime da CLT. Tais entidades submetem-se a um regime jurídico híbrido, caracterizado pela
dinamicidade que necessitam para o desenvolvimento de suas atividades (regime próprio das
empresas privadas) e pela observância das normas de Direito Público naquilo em que a Constituição
expressamente determine. Assim, a própria Carta Magna, ao dispor sobre a investidura em cargo ou
emprego público mediante prévia aprovação em concurso, ressalvou as nomeações para cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF), além de limitar a exigência de
necessidade de lei para a criação de cargos, funções e empregos públicos à Administração direta e
autárquica (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF), não alcançando, portanto, os entes empresariais estatais.
Cabe mandado de segurança contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade proposta em
face de ação executiva autônoma, relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil
pública, iniciada sem a juntada do provimento condenatório expedido no processo principal e sem o
cumprimento do disposto no art. 879, § 2º, da CLT, que impõe ao Juízo que preside a execução o
dever de permitir que as partes impugnem itens e valores na conta de liquidação. Na espécie,
concluiu-se não ser aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92
da SBDI-II, pois à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
não é razoável que a parte que nega o descumprimento das obrigações contidas no título executivo
judicial e impugna a imposição das sanções nele previstas tenha que primeiro suportar a apreensão
de seu patrimônio (bloqueio de contas bancárias) para depois ter a possibilidade de discutir a
licitude da execução e o acerto da conta confeccionada pela parte exequente.
Inconteste, portanto, que a matéria discutida nestes autos, envolvendo a Itaipu Binacional e o
preenchimento das cotas de pessoas com deficiência ou reabilitadas é de natureza trabalhista, o
que atrai a competência desta Justiça especializada para processar e julgar o feito, nos termos do
artigo 114 da Constituição Federal. Trata-se de competência em razão da matéria
a contratação de pessoal e as questões trabalhistas deverão ser
sanadas pelas normas internas de cada país. Nesta seara, a responsabilidade de uma parte não
repercute na esfera binacional nem interfere na legislação da outra parte que não realizou as
contratações.
Uma das alterações mais simples e impactantes que a reforma trabalhista de
2017 introduziu no Processo do Trabalho foi a imposição do pagamento de honorários
advocatícios também por parte do trabalhador reclamante (CLT, art. 791-A). 2. A inovação seguiu
na linha evolutiva do reconhecimento amplo do direito à percepção de honorários sucumbenciais
por parte dos advogados, tanto à luz do novo CPC quanto das alterações da Súmula 291 do TST,
reduzindo as restrições contidas na Lei 5.584/70, que os limitavam aos casos de assistência
judiciária por parte do sindicato na Justiça do Trabalho. 3. Por outro lado, um dos objetivos da
mudança, que implicou queda substancial das demandas trabalhistas, foi coibir as denominadas
"aventuras judiciais", nas quais o trabalhador pleiteava muito mais do que efetivamente teria
direito, sem nenhuma responsabilização, em caso de improcedência, pelo ônus da contratação de
advogado trazido ao empregador. Nesse sentido, a reforma trabalhista, em face da inovação,
tornou o Processo do Trabalho ainda mais responsável. 4. No caso do beneficiário da Justiça
Gratuita, o legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de
créditos judiciais a serem percebidos pelo trabalhador, em condição suspensiva de até 2 anos do
trânsito em julgado da ação em que foi condenado na verba honorária (CLT, art. 791-A, § 4º)
o artigo 1.032 do Código Civil, portanto, estabelece o
prazo decadencial de dois anos, após averbada a resolução da sociedade, para se responsabilizar
os sócios retirantes da sociedade pelas obrigações sociais; e 4 – salvo norma expressa, à
decadência somente é aplicado o teor dos artigos 195 e 198, I, do Código Civil, ou seja, à
decadência não incidem as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, nos
termos dos artigos 207 e 208 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que a suspensão do
contrato de trabalho prevista no artigo 476 da CLT não suspende nem interrompe o prazo
decadencial previsto no artigo 1.032 do Código Civil.
Na esteira dos mais recentes precedentes desta Corte Superior, é da
Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações de cobrança de imposto sindical
quando deflagradas entre sindicatos profissionais de servidores estatutários e o respectivo ente
público patronal. Ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal configurada.
entendimento desta Corte se apresenta no sentido de que as horas in itinere computam-se na
jornada de trabalho do empregado para fins de aferir o atendimento do art. 66 da CLT, relativo ao
intervalo interjornada
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