É constitucional o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do
tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade
de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2.
O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito
unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do
destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de
eventuais desvios."
A teor do disposto no art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada
contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público,
sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário