sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Tema de Incidente de
Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74.
GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao
regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade
provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.

Não cabe mandado de segurança contra decisão que, ao acolher pedido de reconsideração,
desarquiva e reinclui em pauta ação trabalhista arquivada por ausência de reclamante na audiência
de julgamento. No caso concreto, o reclamante esteve ausente à audiência inaugural, o que resultou
no arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da CLT. Posteriormente, ele apresentou
pedido de reconsideração acompanhado de atestado médico, o qual foi acolhido pelo juízo com a
determinação de desarquivamento e de reinclusão do processo em pauta.

Nesse contexto, incide a
Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, pois o inconformismo da impetrante/reclamada
deveria ter sido externado na própria reclamação trabalhista, por meio da arguição de nulidade em
contestação, ou como matéria preliminar em recurso ordinário, caso não acolhida a arguição de
nulidade na sentença. Havendo, portanto, medida processual idônea para corrigir a suposta
ilegalidade cometida pela autoridade coatora, afasta-se o cabimento do mandado de segurança na
hipótese.



A SBDI-II, por unanimidade, decidiu acolher a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879
da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, suscitada na sessão de julgamento realizada em
13.3.2018, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para apreciação da matéria. No caso,
registrou-se que o STF, no julgamento das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 declarou a
inconstitucionalidade da expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de
poupança” constante do art. 100, § 12, da CF, firmando a tese de que a Taxa Referencial (TR) não é
capaz de recompor o poder aquisitivo da moeda. Ademais, embora as mencionadas ações de
inconstitucionalidade versassem sobre a TR enquanto índice de correção de débitos fazendários
inscritos em precatórios, o reconhecimento explícito de que a adoção da referida taxa afronta ao
menos o art. 5º, XXII, da CF justifica a necessidade de manifestação sobre a constitucionalidade do
art. 879, § 7º, da CLT pelo Tribunal Pleno


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