LEI Nº 13.716, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Rossieli Soares da Silva
Adelilson Loureiro Cavalcante
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018
*
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
terça-feira, 25 de setembro de 2018
LEI Nº 13.717, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Joaquim Silva e Luna
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018
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Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Joaquim Silva e Luna
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018
*
LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A. .............................................................
.........................................................................................
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. ..............................................................
.......................................................................................
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
.......................................................................................
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. ...........................................................
........................................................................................
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A. .............................................................
.........................................................................................
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. ..............................................................
.......................................................................................
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
.......................................................................................
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. ...........................................................
........................................................................................
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018
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sábado, 22 de setembro de 2018
(...) 4. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação
pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387
, IV , do Código de Processo Penal , pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização
de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados. (...) (STJ,
Edcl no AgRg no Resp 1260305/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Dje 19/03/2013)
1. “O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art.
26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de
arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei
nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº
9.514/1997.” (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) 2. Alegada diversidade
de argumentos que, todavia, não se faz presente.
As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos,
concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e
cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da
justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto,
compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a
participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela
provisória.
(...)
(REsp 1527232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 05/02/2018)
1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que
traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua
identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.
2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder
ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de
embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n.
9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial
quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão
de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI).
A exceção à solidariedade atinge o fato
do produto ou defeito, sendo, neste caso, subsidiaria a responsabilidade do comerciante, que só
responde nas hipóteses do art. 13 do CDC.
3. O sistema de patentes pipeline, também chamado de “patente de importação” ou
“patente de revalidação”, compreende patentes extraordinárias e transitórias, e
possibilita a outorga de proteção a inventos cujo patenteamento não era autorizado
pela legislação brasileira anterior ao atual diploma normativo (qual seja, a Lei nº
5.772/1971), tais como produtos químicos, produtos e processos químico
farmacêuticos, medicamentos de qualquer espécie, produtos alimentícios, dentre
outros.
4. Os princípios da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial estabelece
requisitos particulares quando da concessão da patente pipeline, a teor do que dispõe
o artigo 230 e parágrafos da Lei nº 9.279/1996.
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem
à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de
decisões proferidas a partir de 18/3/2016.
O Tema 260 solidificou a seguinte tese:
O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF
e 685 do CPC.
A doutrina aponta quatro principais inconstitucionalidades de que padece o instituto do
IRDR, criado pelo CPC 976: a) ofensa à independência funcional dos juízes e separação
funcional dos poderes; b) ofensa ao contraditório (CF 5.º LV) porque, por exemplo, não
há previsão para que o interessado possa optar por excluir-se do incidente (opt-out); c)
ofensa à garantia do direito de ação (CF 5.º XXXV); d) ofensa ao sistema constitucional
dos juizados especiais, porque prevê vinculação dos juizados especiais à decisão
proferida em IRDR (CPC 982 I), sendo que não há vínculo de subordinação entre juizado
especial e TRF ou TJ (Georges Abboud e Marcos de Araújo Cavalcanti.
Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas [RP
240/221]).
pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387
, IV , do Código de Processo Penal , pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização
de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados. (...) (STJ,
Edcl no AgRg no Resp 1260305/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Dje 19/03/2013)
1. “O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art.
26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de
arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei
nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº
9.514/1997.” (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) 2. Alegada diversidade
de argumentos que, todavia, não se faz presente.
As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos,
concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e
cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da
justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto,
compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a
participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela
provisória.
(...)
(REsp 1527232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 05/02/2018)
1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que
traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua
identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.
2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder
ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de
embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n.
9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial
quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão
de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI).
A exceção à solidariedade atinge o fato
do produto ou defeito, sendo, neste caso, subsidiaria a responsabilidade do comerciante, que só
responde nas hipóteses do art. 13 do CDC.
3. O sistema de patentes pipeline, também chamado de “patente de importação” ou
“patente de revalidação”, compreende patentes extraordinárias e transitórias, e
possibilita a outorga de proteção a inventos cujo patenteamento não era autorizado
pela legislação brasileira anterior ao atual diploma normativo (qual seja, a Lei nº
5.772/1971), tais como produtos químicos, produtos e processos químico
farmacêuticos, medicamentos de qualquer espécie, produtos alimentícios, dentre
outros.
4. Os princípios da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial estabelece
requisitos particulares quando da concessão da patente pipeline, a teor do que dispõe
o artigo 230 e parágrafos da Lei nº 9.279/1996.
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem
à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de
decisões proferidas a partir de 18/3/2016.
O Tema 260 solidificou a seguinte tese:
O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF
e 685 do CPC.
A doutrina aponta quatro principais inconstitucionalidades de que padece o instituto do
IRDR, criado pelo CPC 976: a) ofensa à independência funcional dos juízes e separação
funcional dos poderes; b) ofensa ao contraditório (CF 5.º LV) porque, por exemplo, não
há previsão para que o interessado possa optar por excluir-se do incidente (opt-out); c)
ofensa à garantia do direito de ação (CF 5.º XXXV); d) ofensa ao sistema constitucional
dos juizados especiais, porque prevê vinculação dos juizados especiais à decisão
proferida em IRDR (CPC 982 I), sendo que não há vínculo de subordinação entre juizado
especial e TRF ou TJ (Georges Abboud e Marcos de Araújo Cavalcanti.
Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas [RP
240/221]).
competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a
Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que
também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta
atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas
entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado
ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido
cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos
humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de
competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral,
conforme previsão expressa da Constituição. 5. As violações ambientais mais graves
recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo
devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras.
“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter
transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e
espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.
(RE 835558, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 0708-
2017 PUBLIC 08-08-2017)
Este Superior Tribunal já decidiu que as limitações decorrentes da edição do Dec. n.
750/1993, quanto à Mata Atlântica, não consubstanciam desapropriação indireta. Assim,
o Juizado Especial Federal é competente para julgar a causa na qual se busca
indenização decorrente dessas limitações administrativas, visto não se encontrar
albergada pelas exceções contidas no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e seu valor ser
inferior a 60 salários mínimos. Precedente citado: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009.
REsp 1.129.040-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010
embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola
localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal,
não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou
empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do
INCRA
Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que
também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta
atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas
entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado
ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido
cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos
humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de
competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral,
conforme previsão expressa da Constituição. 5. As violações ambientais mais graves
recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo
devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras.
“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter
transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e
espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.
(RE 835558, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 0708-
2017 PUBLIC 08-08-2017)
Este Superior Tribunal já decidiu que as limitações decorrentes da edição do Dec. n.
750/1993, quanto à Mata Atlântica, não consubstanciam desapropriação indireta. Assim,
o Juizado Especial Federal é competente para julgar a causa na qual se busca
indenização decorrente dessas limitações administrativas, visto não se encontrar
albergada pelas exceções contidas no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e seu valor ser
inferior a 60 salários mínimos. Precedente citado: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009.
REsp 1.129.040-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010
embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola
localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal,
não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou
empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do
INCRA
Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça
consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de
dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é
indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao
erário, bem como do prejuízo à Administração Pública.
a prestação de caução mediante oferecimento de fiança
bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o poder de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação à
antecipação de penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa e viabilizar a interposição dos embargante.
Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n.
9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de
crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto
e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
, o interesse a reger a atração da competência para a justiça federal não
deve ser geral, mas específico. Seja dizer, é necessária a indicação de um animal cuja
espécie esteja indicada na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada
de Extinção, previsto na Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério
do Meio Ambiente. Referida lista pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico:
http:// www.mma.gov.br/biodiversidade/especies-ameacadas-de-extincao/ fauna
ameacada.
4. Situação em que, a par de não ter sido apreendido nenhum animal objeto de caça no
momento da prisão dos réus, também não houve qualquer detalhamento a respeito das
espécies animais que eram alvo de caça dos acusados, prejuízos que não chegam a
atingir a esfera de interesses da União.
5. O mero fato de o flagrante de delito contra a fauna ter sido efetuado às margens
de rio interestadual não autoriza, por si só, o deslocamento da competência para
a justiça federal.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Pirapora/MG, o suscitado.
(CC 145.875/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016) -Grifou-se.
consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de
dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é
indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao
erário, bem como do prejuízo à Administração Pública.
a prestação de caução mediante oferecimento de fiança
bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o poder de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação à
antecipação de penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa e viabilizar a interposição dos embargante.
Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n.
9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de
crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto
e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
, o interesse a reger a atração da competência para a justiça federal não
deve ser geral, mas específico. Seja dizer, é necessária a indicação de um animal cuja
espécie esteja indicada na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada
de Extinção, previsto na Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério
do Meio Ambiente. Referida lista pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico:
http:// www.mma.gov.br/biodiversidade/especies-ameacadas-de-extincao/ fauna
ameacada.
4. Situação em que, a par de não ter sido apreendido nenhum animal objeto de caça no
momento da prisão dos réus, também não houve qualquer detalhamento a respeito das
espécies animais que eram alvo de caça dos acusados, prejuízos que não chegam a
atingir a esfera de interesses da União.
5. O mero fato de o flagrante de delito contra a fauna ter sido efetuado às margens
de rio interestadual não autoriza, por si só, o deslocamento da competência para
a justiça federal.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Pirapora/MG, o suscitado.
(CC 145.875/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016) -Grifou-se.
ADPF 378, assentou que não há direito à defesa prévia
antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, ou seja, não é necessário ouvir
antes o Presidente da República que estiver sendo denunciado.
Consoante o artigo 26, §2º, da Lei 9.784/99, a intimação de interessado em
processo administrativo, para fins de ciência de decisões ou efetivação de
diligências, deve observar a antecedência mínima de três dias úteis da data de
comparecimento, sob pena de nulidade.
antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, ou seja, não é necessário ouvir
antes o Presidente da República que estiver sendo denunciado.
Consoante o artigo 26, §2º, da Lei 9.784/99, a intimação de interessado em
processo administrativo, para fins de ciência de decisões ou efetivação de
diligências, deve observar a antecedência mínima de três dias úteis da data de
comparecimento, sob pena de nulidade.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vislumbrou a necessidade de readequar
a jurisprudência por ela firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.143.677-
RS, tendo em vista entendimento oposto consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no
momento em que apreciado o RE 579.431-RS, por meio do qual fixou-se a incidência de
juros de mora para o período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório. Dessa forma – e com fundamento no art. 1.030, II, do
CPC/2015 – conclui-se pela inteira aplicação da norma legal ao caso em exame.
O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva
intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Calha apontar que o STJ entendeu que a Execução Fiscal, por conta de regra específica, tem
contagem do prazo para o oferecimento iniciada da efetiva intimação da penhora, por força da
regra do art. 16, III, da Lei 6.830/1980, seguindo procedimento diverso do adotado no CPC
a jurisprudência por ela firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.143.677-
RS, tendo em vista entendimento oposto consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no
momento em que apreciado o RE 579.431-RS, por meio do qual fixou-se a incidência de
juros de mora para o período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório. Dessa forma – e com fundamento no art. 1.030, II, do
CPC/2015 – conclui-se pela inteira aplicação da norma legal ao caso em exame.
O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva
intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Calha apontar que o STJ entendeu que a Execução Fiscal, por conta de regra específica, tem
contagem do prazo para o oferecimento iniciada da efetiva intimação da penhora, por força da
regra do art. 16, III, da Lei 6.830/1980, seguindo procedimento diverso do adotado no CPC
Cuida-se de ato a ser praticado pela própria
parte, mas a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do
advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever
de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das
consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário.
parte, mas a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do
advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever
de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das
consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário.
as testemunhas que não estão obrigadas a depor, caso
o façam, não estão sujeitas ao compromisso de dizer a verdade, previsto no art. 203 do CPP, o
que, paradoxalmente, não afasta a possibilidade de cometimento de crime de falso testemunho,
dado que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o compromisso prestado em juízo não é
elementar do tipo penal previsto no art. 342 do CP.
O Código Civil de 2002 apenas se preocupou em fixar os juros legais moratórios (art. 406), mas
nada disciplinou sobre os juros legais compensatórios. Analogicamente, o referido art. 406 será
empregado para que, na ausência de convenção de taxa entre os interessados, seja o parâmetro
remetido ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional” (FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de
Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald 10ª edição. Salvador
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer
periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta,
contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de
experiência no julgamento da controvérsia.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa.
o façam, não estão sujeitas ao compromisso de dizer a verdade, previsto no art. 203 do CPP, o
que, paradoxalmente, não afasta a possibilidade de cometimento de crime de falso testemunho,
dado que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o compromisso prestado em juízo não é
elementar do tipo penal previsto no art. 342 do CP.
O Código Civil de 2002 apenas se preocupou em fixar os juros legais moratórios (art. 406), mas
nada disciplinou sobre os juros legais compensatórios. Analogicamente, o referido art. 406 será
empregado para que, na ausência de convenção de taxa entre os interessados, seja o parâmetro
remetido ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional” (FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de
Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald 10ª edição. Salvador
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer
periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta,
contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de
experiência no julgamento da controvérsia.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa.
(...) 3. É da tradição do direito brasileiro e de legislações estrangeiras a admissão da
hipoteca a envolver embarcação de grande porte, em razão do vulto dos financiamentos
a sua construção e manutenção. A instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante
deslocamento se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem. 4. No
tocante a navio de nacionalidade estrangeira, o art. 278 do Código Bustamante estabelece
que a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de
acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais até nos países cuja legislação
não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios.
5. O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação,
estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Dessarte, o ato tem
eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1705222/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 16/11/2017, DJe 01/02/2018)
Convenção de Bruxelas que registra:
(8) Obrigações resultantes de contratos celebrados ou operações realizadas pelo
capitão de acordo com seus poderes legais, fora do porto de depósito do navio, para as
necessidades reais da preservação do navio ou a continuação da viagem, desde que
essas necessidades não surjam nem a inadequação nem a deficiência do equipamento
ou reabastecimento no início da jornada.
O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada
a pessoa ou o corpo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a extradição
Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão
jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.
O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido
objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.
hipoteca a envolver embarcação de grande porte, em razão do vulto dos financiamentos
a sua construção e manutenção. A instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante
deslocamento se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem. 4. No
tocante a navio de nacionalidade estrangeira, o art. 278 do Código Bustamante estabelece
que a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de
acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais até nos países cuja legislação
não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios.
5. O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação,
estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Dessarte, o ato tem
eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1705222/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 16/11/2017, DJe 01/02/2018)
Convenção de Bruxelas que registra:
(8) Obrigações resultantes de contratos celebrados ou operações realizadas pelo
capitão de acordo com seus poderes legais, fora do porto de depósito do navio, para as
necessidades reais da preservação do navio ou a continuação da viagem, desde que
essas necessidades não surjam nem a inadequação nem a deficiência do equipamento
ou reabastecimento no início da jornada.
O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada
a pessoa ou o corpo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a extradição
Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão
jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.
O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido
objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.
sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Não é aplicável a Súmula n. 308/STJ nos casos envolvendo contratos de aquisição
de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH
Por que?
A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso
na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, será o montante
equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso
recebesse a obra no prazo.
A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil/2002.
Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em
julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor
Ahn?
No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por
culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10%
e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os
prejuízos suportados.
A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não
induz usucapião, exceto se verifcada a conversão da posse não própria em própria,
momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse
Posse própria? O que é?
A cobrança de resíduos inflacionários, em contrato de promessa de compra e
venda frmado com construtora, só é possível na periodicidade anual e desde que
expressamente pactuada.
de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH
Por que?
A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso
na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, será o montante
equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso
recebesse a obra no prazo.
A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil/2002.
Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em
julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor
Ahn?
No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por
culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10%
e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os
prejuízos suportados.
A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não
induz usucapião, exceto se verifcada a conversão da posse não própria em própria,
momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse
Posse própria? O que é?
A cobrança de resíduos inflacionários, em contrato de promessa de compra e
venda frmado com construtora, só é possível na periodicidade anual e desde que
expressamente pactuada.
quinta-feira, 20 de setembro de 2018
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 14 da Lei 6.938/81
constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto
por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc)
(REsp. 543.952/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2009).
2. O IBAMA não tem competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei
4.771/65, que tipifica criminalmente certas condutas, ainda estas condutas configurem
também infração administrativa (REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 12.9.2013; REsp. 118.871/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU
27.3.2006; REsp. 787.033/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.2.2006).
3. Conforme entendimento da jurisprudência dominante do STJ, não cabe ao Poder
Judiciário substituir a Administração Pública para legitimar auto de infração mediante
modificação de seu fundamento normativo (AgRg no REsp. 1.048.353/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2010).
4. Agravo Regimental do CBF Indústria de Gusa S/A ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284780/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Os tipos penais do art. 2º da Lei
8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato,
que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que
os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente
ecologicamente equilibrado. 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que o art.
2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos,
configurando concurso formal de crimes.
constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto
por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc)
(REsp. 543.952/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2009).
2. O IBAMA não tem competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei
4.771/65, que tipifica criminalmente certas condutas, ainda estas condutas configurem
também infração administrativa (REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 12.9.2013; REsp. 118.871/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU
27.3.2006; REsp. 787.033/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.2.2006).
3. Conforme entendimento da jurisprudência dominante do STJ, não cabe ao Poder
Judiciário substituir a Administração Pública para legitimar auto de infração mediante
modificação de seu fundamento normativo (AgRg no REsp. 1.048.353/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2010).
4. Agravo Regimental do CBF Indústria de Gusa S/A ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284780/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Os tipos penais do art. 2º da Lei
8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato,
que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que
os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente
ecologicamente equilibrado. 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que o art.
2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos,
configurando concurso formal de crimes.
pronunciamentos judiciais
podem qualificar-se como “res habilis”, vale dizer, como objeto idôneo suscetível de
impugnação em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, desde
que referidas manifestações decisórias ainda não tenham transitado em julgado,
em face do que prescreve o art. 5º, § 3º, “in fine”, da Lei nº 9.882/99.
Não é qualquer desrespeito pelo Estado à lei federal que enseja a
intervenção, sendo necessária que a recusa à aplicação da lei gere prejuízo generalizado e que não
caiba solução judiciária para o problema.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.
Não é possível conhecer do recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a intervenção do Ministério Público
nas Ações de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária é
obrigatória, indisponível e inderrogável, porquanto presente o interesse público.
Assim, a falta de intimação do MP para atuar no feito como fiscal da lei é vício
que contamina todos os atos decisórios a partir do momento processual em que
deveria se manifestar. Precedentes: REsp 932.731/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31.8.2009; REsp 1.061.852/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28.9.2009; e REsp 1.249.358/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.
§ 3º do art.
10 da Lei n. 11.079/04, apenas nas concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por
cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de
autorização legislativa específ
“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no
parcelamento de dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993 do Ministério da
Fazenda, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos
débitos tributários. Esse é o entendimento do Plenário, que, por decisão majoritária, deu
provimento a recurso extraordinário que debatia eventual ofensa aos aludidos postulados
em face da edição da mencionada portaria, que, ao dispor sobre o parcelamento
de débitos inerentes à Cofins, veda-o aos contribuintes que ingressaram em juízo e
implementaram o depósito judicial do montante controvertido. O Colegiado entendeu
que o princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (CF/1988,
arts. 5º e 150, II), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação
jurídica. Refere-se, também, à implementação de medidas com o escopo de minorar os
fatores discriminatórios existentes, com a imposição, por vezes, em prol da igualdade, de
tratamento desigual em circunstâncias específicas. (...) O Tribunal concluiu que o texto
da Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda não configura violação ao princípio da
isonomia. Afinal, distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte
que se quedou inerte em relação aos seus débitos com o Fisco e a do contribuinte
que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito e fica, portanto, imune aos
consectários legais decorrentes da mora. Não há que se falar, igualmente, em ofensa aolivre acesso à Justiça, porque não se impõe o depósito judicial para o ingresso em juízo”.
[RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, Informativo 851, Tema 573.]
podem qualificar-se como “res habilis”, vale dizer, como objeto idôneo suscetível de
impugnação em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, desde
que referidas manifestações decisórias ainda não tenham transitado em julgado,
em face do que prescreve o art. 5º, § 3º, “in fine”, da Lei nº 9.882/99.
Não é qualquer desrespeito pelo Estado à lei federal que enseja a
intervenção, sendo necessária que a recusa à aplicação da lei gere prejuízo generalizado e que não
caiba solução judiciária para o problema.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.
Não é possível conhecer do recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a intervenção do Ministério Público
nas Ações de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária é
obrigatória, indisponível e inderrogável, porquanto presente o interesse público.
Assim, a falta de intimação do MP para atuar no feito como fiscal da lei é vício
que contamina todos os atos decisórios a partir do momento processual em que
deveria se manifestar. Precedentes: REsp 932.731/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31.8.2009; REsp 1.061.852/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28.9.2009; e REsp 1.249.358/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.
§ 3º do art.
10 da Lei n. 11.079/04, apenas nas concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por
cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de
autorização legislativa específ
“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no
parcelamento de dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993 do Ministério da
Fazenda, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos
débitos tributários. Esse é o entendimento do Plenário, que, por decisão majoritária, deu
provimento a recurso extraordinário que debatia eventual ofensa aos aludidos postulados
em face da edição da mencionada portaria, que, ao dispor sobre o parcelamento
de débitos inerentes à Cofins, veda-o aos contribuintes que ingressaram em juízo e
implementaram o depósito judicial do montante controvertido. O Colegiado entendeu
que o princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (CF/1988,
arts. 5º e 150, II), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação
jurídica. Refere-se, também, à implementação de medidas com o escopo de minorar os
fatores discriminatórios existentes, com a imposição, por vezes, em prol da igualdade, de
tratamento desigual em circunstâncias específicas. (...) O Tribunal concluiu que o texto
da Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda não configura violação ao princípio da
isonomia. Afinal, distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte
que se quedou inerte em relação aos seus débitos com o Fisco e a do contribuinte
que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito e fica, portanto, imune aos
consectários legais decorrentes da mora. Não há que se falar, igualmente, em ofensa aolivre acesso à Justiça, porque não se impõe o depósito judicial para o ingresso em juízo”.
[RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, Informativo 851, Tema 573.]
Não se pode confundir a noção de justo título, prevista no artigo
1.201, com a ideia de instrumento negocial. O justo título é o motivo que legitima a aquisição
da posse, que pode não constar em nenhum instrumento. Nesse sentido o Enunciado 303 das
Jornadas de Direito Civil do CJF:
Considera-se justo título, para a presunção relativa de boa-fé do possuidor, o justo
motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado
em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da
posse.
De fato, em regra, o direito civil não admite o reconhecimento da
prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre durante o curso do processo. É o que se extrai
do parágrafo único do art. 202 do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A parte fnal do dispositivo citado leva à conclusão de que enquanto o processo estiver em curso não
fluirá o prazo prescricional. A lógica do dispositivo é a de que a demora inerente ao processo não
pode prejudicar o titular do direito. Entretanto, há situações excepcionais em que a jurisprudência
admite o reconhecimento da prescrição intercorrente em relações civis. Isso ocorre nos casos
em que o autor da ação permanece inerte, não praticando os atos ao seu encargo para o regular
andamento do processo. Trata-se de uma punição pela desídia processual, que visa impedir que
o prazo prescricional permaneça suspenso indefnidamente.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos dos
Sistema financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação
e Variações Salariais – FCVS e posteriores a entrada em vigor da Lei 8.078/1990”
a aplicação tu quoque (turpitudinem suam allegans
non auditur ou equity must come with clean hands).
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no
Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.
É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da
competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário asquestões acerca da existência, validade e efcácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.
Por outro lado, é inegável a fnalidade de integração e desenvolvimento do Direito
a admissão na jurisprudência do STJ de cláusulas compromissórias “patológicas” - como
os compromissos arbitrais vazios (REsp 1.082.498-MT, Quarta Turma, DJe 4/12/2012) e
aqueles que não atendam o requisito legal específco (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996)
- cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário
mesmo antes do procedimento arbitral. São, assim, exceções que permitem uma melhor
acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral
de prioridade do Juízo arbitral. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 15/9/2016, DJe 30/9/2016
Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido
genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação.
1.201, com a ideia de instrumento negocial. O justo título é o motivo que legitima a aquisição
da posse, que pode não constar em nenhum instrumento. Nesse sentido o Enunciado 303 das
Jornadas de Direito Civil do CJF:
Considera-se justo título, para a presunção relativa de boa-fé do possuidor, o justo
motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado
em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da
posse.
De fato, em regra, o direito civil não admite o reconhecimento da
prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre durante o curso do processo. É o que se extrai
do parágrafo único do art. 202 do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A parte fnal do dispositivo citado leva à conclusão de que enquanto o processo estiver em curso não
fluirá o prazo prescricional. A lógica do dispositivo é a de que a demora inerente ao processo não
pode prejudicar o titular do direito. Entretanto, há situações excepcionais em que a jurisprudência
admite o reconhecimento da prescrição intercorrente em relações civis. Isso ocorre nos casos
em que o autor da ação permanece inerte, não praticando os atos ao seu encargo para o regular
andamento do processo. Trata-se de uma punição pela desídia processual, que visa impedir que
o prazo prescricional permaneça suspenso indefnidamente.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos dos
Sistema financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação
e Variações Salariais – FCVS e posteriores a entrada em vigor da Lei 8.078/1990”
a aplicação tu quoque (turpitudinem suam allegans
non auditur ou equity must come with clean hands).
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no
Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.
É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da
competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário asquestões acerca da existência, validade e efcácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.
Por outro lado, é inegável a fnalidade de integração e desenvolvimento do Direito
a admissão na jurisprudência do STJ de cláusulas compromissórias “patológicas” - como
os compromissos arbitrais vazios (REsp 1.082.498-MT, Quarta Turma, DJe 4/12/2012) e
aqueles que não atendam o requisito legal específco (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996)
- cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário
mesmo antes do procedimento arbitral. São, assim, exceções que permitem uma melhor
acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral
de prioridade do Juízo arbitral. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 15/9/2016, DJe 30/9/2016
Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido
genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação.
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ação que tenha
por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido
em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho.
acidente do trabalho atípico ou impróprio,
que, por presunção legal, recebe proteção na alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei de
Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que
é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre
o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de
trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente
do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual,
nos termos do art. 109, I, parte fnal, da CF combinado com o art. 21, II, “a”, da Lei
8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014.
tempo de trabalho laborado
com exposição a ruído é considerado especial, para fns de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 05 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a
partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003
por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido
em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho.
acidente do trabalho atípico ou impróprio,
que, por presunção legal, recebe proteção na alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei de
Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que
é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre
o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de
trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente
do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual,
nos termos do art. 109, I, parte fnal, da CF combinado com o art. 21, II, “a”, da Lei
8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014.
tempo de trabalho laborado
com exposição a ruído é considerado especial, para fns de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 05 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a
partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003
jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal,
disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de
violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando
ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam
deduzir a contento suas pretensões.
A cláusula de habilitação, de fato, excepciona, a cláusula da nação
mais favorecida para garantir que os benefícios alfandegários
outorgados aos países periféricos, subdesenvolvidos ou em fase de desenvolvimento, não seja
indevidamente concedidos às nações mais prósperas.
artigo 13 da Lei n.º 11.952/2009: “Os requisitos para a regularização
fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração
do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a
vistoria prévia
A tutela desse direito seria fragilizada
diante da simples dispensa da vistoria prévia nos imóveis de até quatro módulos fiscais,
se apenas essa medida fosse eleita para a verificação do cumprimento dos requisitos
legais para a titulação do domínio ou concessão de direito real de uso. Um exame mais
aprofundado da questão posta desautorizaria simples conclusão pela retirada da norma
do ordenamento jurídico. O Tribunal conjugou os interesses sensíveis que o problema
da dispensa da vistoria prévia colocou. A ausência do laudo de vistoria assumiu maior
gravidade após a Lei 13.465/2017, que modificou vários dispositivos da Lei 11.952/2009
Ou seja, os imóveis de até quatro módulos fiscais, via de regra, não passariam por
qualquer vistoria no processo de regularização fundiária. O reconhecimento de sua
inconstitucionalidade, contudo, não podia levar ao comprometimento dos propósitos
dessa legislação. Foi necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a eficiência na
fiscalização dessas pequenas propriedades a serem regularizadas e a proteção do meio
ambiente amazônico, de forma a assegurar a real possibilidade de melhoria na qualidade
de vida das pessoas que retiravam da floresta seu sustento e que colaboravam para a
manutenção do desenvolvimento sustentável da região. (Informativo 882).
afastou-se quaisquer interpretações que concluam pela desnecessidade de fscalização
dos imóveis rurais até quatro módulos fscais, devendo o ente federal utilizar-se de todos os meios
referidos em suas informações para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização
dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia, como
condição para a inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais
de domínio público na Amazônia Legal.
Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul foi ratifcado por meio
do decreto 5.208/2004, e complementado pelo protocolo adicional do decreto 7.940/2013 (para
Matéria de Cooperação e Assistência frente a Emergências Ambientais).
disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de
violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando
ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam
deduzir a contento suas pretensões.
A cláusula de habilitação, de fato, excepciona, a cláusula da nação
mais favorecida para garantir que os benefícios alfandegários
outorgados aos países periféricos, subdesenvolvidos ou em fase de desenvolvimento, não seja
indevidamente concedidos às nações mais prósperas.
artigo 13 da Lei n.º 11.952/2009: “Os requisitos para a regularização
fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração
do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a
vistoria prévia
A tutela desse direito seria fragilizada
diante da simples dispensa da vistoria prévia nos imóveis de até quatro módulos fiscais,
se apenas essa medida fosse eleita para a verificação do cumprimento dos requisitos
legais para a titulação do domínio ou concessão de direito real de uso. Um exame mais
aprofundado da questão posta desautorizaria simples conclusão pela retirada da norma
do ordenamento jurídico. O Tribunal conjugou os interesses sensíveis que o problema
da dispensa da vistoria prévia colocou. A ausência do laudo de vistoria assumiu maior
gravidade após a Lei 13.465/2017, que modificou vários dispositivos da Lei 11.952/2009
Ou seja, os imóveis de até quatro módulos fiscais, via de regra, não passariam por
qualquer vistoria no processo de regularização fundiária. O reconhecimento de sua
inconstitucionalidade, contudo, não podia levar ao comprometimento dos propósitos
dessa legislação. Foi necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a eficiência na
fiscalização dessas pequenas propriedades a serem regularizadas e a proteção do meio
ambiente amazônico, de forma a assegurar a real possibilidade de melhoria na qualidade
de vida das pessoas que retiravam da floresta seu sustento e que colaboravam para a
manutenção do desenvolvimento sustentável da região. (Informativo 882).
afastou-se quaisquer interpretações que concluam pela desnecessidade de fscalização
dos imóveis rurais até quatro módulos fscais, devendo o ente federal utilizar-se de todos os meios
referidos em suas informações para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização
dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia, como
condição para a inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais
de domínio público na Amazônia Legal.
Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul foi ratifcado por meio
do decreto 5.208/2004, e complementado pelo protocolo adicional do decreto 7.940/2013 (para
Matéria de Cooperação e Assistência frente a Emergências Ambientais).
Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas
relativas à organização e fscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos
demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência
do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos
celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da
Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do
tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos frmados com o
Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Medida liminar confrmada.
(ADI 916, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009,
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014
RSJADV abr., 2009, p. 39-41)
2. Tratando-se de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a gestor
municipal, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que a legitimidade
para a cobrança desse crédito é do respectivo ente público que mantém a referida
Corte, no caso o Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria. Nesse sentido:
EAg 1.138.822/RS, Rel
1. As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas
ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se impostas a gestor
municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja
vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação
da multa por ela aplicada no exercício de seu mister. Precedentes do STJ.
IV. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, “não há nexo causal apto a
configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de
chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito ateste a regularidade do veículo
anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que
ensejou a demanda.
(...) O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela
culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não
concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos
danos deste decorrentes” (STJ, AgRg no AREsp 585.013/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt
no REsp 1.305.130/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/11/2017; AgRg no AREsp 424.218/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015; EDcl no AREsp 114.186/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2013; REsp 1.184.040/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, os danos que o
particular suportou por causa de apreensão de veículo furtado não decorrem da
vistoria que tenha considerada regular a situação do veículo, já que a Administração
não concorreu com ação ou omissão que ocasionou o ato ilícito. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1184040/MS
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos
os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos
substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o
prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.”
Quem tem legitimidade para propor a execução de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas?
Segundo a posição do STF, o estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).
O STJ possui entendimento diferente e decide que a legitimidade irá variar caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o ressarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa (AgRg no REsp 1181122/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/05/2010).
STF. 1ª Turma. RE 580943 AgR/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/6/2013 (Info 711).
STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (repercussão geral).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
de que “a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem
do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...) Funda-se a
jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado
da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é
conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação,
não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação” (STJ, REsp
618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual
sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.
1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato
ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para
ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1197746/CE,
2ª Turma, Rel.
relativas à organização e fscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos
demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência
do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos
celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da
Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do
tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos frmados com o
Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Medida liminar confrmada.
(ADI 916, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009,
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014
RSJADV abr., 2009, p. 39-41)
2. Tratando-se de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a gestor
municipal, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que a legitimidade
para a cobrança desse crédito é do respectivo ente público que mantém a referida
Corte, no caso o Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria. Nesse sentido:
EAg 1.138.822/RS, Rel
1. As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas
ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se impostas a gestor
municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja
vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação
da multa por ela aplicada no exercício de seu mister. Precedentes do STJ.
IV. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, “não há nexo causal apto a
configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de
chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito ateste a regularidade do veículo
anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que
ensejou a demanda.
(...) O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela
culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não
concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos
danos deste decorrentes” (STJ, AgRg no AREsp 585.013/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt
no REsp 1.305.130/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/11/2017; AgRg no AREsp 424.218/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015; EDcl no AREsp 114.186/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2013; REsp 1.184.040/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, os danos que o
particular suportou por causa de apreensão de veículo furtado não decorrem da
vistoria que tenha considerada regular a situação do veículo, já que a Administração
não concorreu com ação ou omissão que ocasionou o ato ilícito. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1184040/MS
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos
os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos
substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o
prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.”
Quem tem legitimidade para propor a execução de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas?
Segundo a posição do STF, o estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).
O STJ possui entendimento diferente e decide que a legitimidade irá variar caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o ressarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa (AgRg no REsp 1181122/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/05/2010).
STF. 1ª Turma. RE 580943 AgR/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/6/2013 (Info 711).
STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (repercussão geral).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
de que “a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem
do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...) Funda-se a
jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado
da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é
conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação,
não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação” (STJ, REsp
618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual
sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.
1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato
ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para
ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1197746/CE,
2ª Turma, Rel.
Por sete votos a quatro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir agravo em recurso especial que não rebata todos os fundamentos da decisão. O julgamento desta quarta-feira (19/9) deve impactar milhares de recursos no tribunal.
Os ministros julgaram, em conjunto, os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial (EAREsp) 701.404, 746.775 e 831.326. Os recursos tratavam da necessidade de impugnação específica, em agravo, de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
Na Corte Especial, o entendimento fixado foi de que a decisão agravada não pode ser dividida e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade. Ou seja, a parte deve fazer a impugnação específica de todos os argumentos.
A partir de agora, para que o recurso seja admitido, a defesa deverá rebater todos os pontos da decisão e não apenas da parte que busca a reforma de entendimento no tribunal.
https://www.jota.info/justica/stj-recurso-fundamentos-decisao-20092018
Os ministros julgaram, em conjunto, os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial (EAREsp) 701.404, 746.775 e 831.326. Os recursos tratavam da necessidade de impugnação específica, em agravo, de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
Na Corte Especial, o entendimento fixado foi de que a decisão agravada não pode ser dividida e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade. Ou seja, a parte deve fazer a impugnação específica de todos os argumentos.
A partir de agora, para que o recurso seja admitido, a defesa deverá rebater todos os pontos da decisão e não apenas da parte que busca a reforma de entendimento no tribunal.
https://www.jota.info/justica/stj-recurso-fundamentos-decisao-20092018
doutrina do dirigismo constitucional (problemas de inclusão, referência, reflexibilidade, universalização, materialização do direito e reinvenção do território estatal), Canotilho reviu a sua teoria, reconstruindo-a, com o escopo de admitir maior abertura da Constituição à deliberações democráticas, abarcando, também, a ideia de legitimidade procedimental, sustentada (de diferentes formas e fundamentos) por doutrinadores como Habermas e Luhmann.
É nesse novo contexto que Canotilho passa a aproximar-se da ideia de constitucionalismo moralmente reflexivo, o qual busca o equilíbrio da pré-ordenação e da pós-ordenação, entre a força dirigente e a força dialógica, vocacionando à sensibilidade contextual dos fundamentos da Teoria da Constituição.
Perfaz, ao mesmo tempo, as exigências constitucionais mínimas, isto é, o conjunto de direitos fundamentais antimajoritários, bem como fundamentos adequados a uma teoria de justiça, definindo as estruturas básicas da sociedade sem se comprometer com situações particulares.
A alternância de entendimento está intimamente ligada, de mais a mais, à tendência de globalização e transnacionalização. Aponta-se que o espírito de mudança está nos quatro contratos globais: a) contrato para necessidades globais – remover as desigualdades; b) contrato cultural – tolerância e diálogo das culturas; c) contrato democrático – democracia como um governo global; d) contrato do planeta terra – desenvolvimento sustentável.
O constitucionalismo moralmente reflexivo integra uma corrente mista sobre a Constituição (entre a procedimentalista e a substancialista), pois prevê tanto a importância do processo, quanto a óbvia essencialidade da definição de alguns postulados materiais, como essenciais e inegociáveis do sistema. Nesse diapasão, a Constituição passa a ser menos densa, menos estatizante e menos regulativamente autoritária e, por outro lado, fica enriquecida com a constitucionalização da responsabilidade, com vistas a coexistir as distintas perspectivas de valor, conhecimento e ação.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/09/discorra-sobre-constitucionalismo.html
É nesse novo contexto que Canotilho passa a aproximar-se da ideia de constitucionalismo moralmente reflexivo, o qual busca o equilíbrio da pré-ordenação e da pós-ordenação, entre a força dirigente e a força dialógica, vocacionando à sensibilidade contextual dos fundamentos da Teoria da Constituição.
Perfaz, ao mesmo tempo, as exigências constitucionais mínimas, isto é, o conjunto de direitos fundamentais antimajoritários, bem como fundamentos adequados a uma teoria de justiça, definindo as estruturas básicas da sociedade sem se comprometer com situações particulares.
A alternância de entendimento está intimamente ligada, de mais a mais, à tendência de globalização e transnacionalização. Aponta-se que o espírito de mudança está nos quatro contratos globais: a) contrato para necessidades globais – remover as desigualdades; b) contrato cultural – tolerância e diálogo das culturas; c) contrato democrático – democracia como um governo global; d) contrato do planeta terra – desenvolvimento sustentável.
O constitucionalismo moralmente reflexivo integra uma corrente mista sobre a Constituição (entre a procedimentalista e a substancialista), pois prevê tanto a importância do processo, quanto a óbvia essencialidade da definição de alguns postulados materiais, como essenciais e inegociáveis do sistema. Nesse diapasão, a Constituição passa a ser menos densa, menos estatizante e menos regulativamente autoritária e, por outro lado, fica enriquecida com a constitucionalização da responsabilidade, com vistas a coexistir as distintas perspectivas de valor, conhecimento e ação.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/09/discorra-sobre-constitucionalismo.html
quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Alguns magistrados, com o intuito de reduzir a burocracia que envolve a circulação de processos
em segredo de justiça, decidiram que as informações fscais passariam a transitar em “pasta
própria”, fora dos autos. É a atitude é louvável, pois algumas varas de execução fscal possuem
acervo superior a 20 mil processos, muitos deles substanciados de dados fscais.
Todavia, a orientação do STJ foi no sentido de ser inadmissível o arquivamento de ditas informações
em pasta apartada dos autos, sendo necessário que o feito corre em segredo de justiça.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que
correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
É nula, por confgurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de
ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais
em favor de terceiro estranho à lide.
Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o
ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.
o:
Uma questão que merece referência, embora não seja objeto dos presentes autos, é o
procedimento a ser adotado no caso de recusa do vencido em antecipar o pagamento
dos honorários periciais.
Vislumbram-se duas possibilidades.
O expert pode aceitar receber seus honorários ao final, como crédito contra a parte
vencida, caso em que a instrução prossegue.
Ou, recusando o expert, frustra-se a prova pericial, devendo-se imputar as consequências
da não realização da perícia à parte vencida, que, presumivelmente, tinha interesse na
realização da prova, mas recusou-se a custeá-la.
A liquidação se resolve, portanto, presumindo-se verdadeira a quantia que o parte autora
estima correta, presunção que é relativa, sujeitando-se ao juízo de verossimilhança do
magistrado.
em segredo de justiça, decidiram que as informações fscais passariam a transitar em “pasta
própria”, fora dos autos. É a atitude é louvável, pois algumas varas de execução fscal possuem
acervo superior a 20 mil processos, muitos deles substanciados de dados fscais.
Todavia, a orientação do STJ foi no sentido de ser inadmissível o arquivamento de ditas informações
em pasta apartada dos autos, sendo necessário que o feito corre em segredo de justiça.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que
correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
É nula, por confgurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de
ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais
em favor de terceiro estranho à lide.
Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o
ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.
o:
Uma questão que merece referência, embora não seja objeto dos presentes autos, é o
procedimento a ser adotado no caso de recusa do vencido em antecipar o pagamento
dos honorários periciais.
Vislumbram-se duas possibilidades.
O expert pode aceitar receber seus honorários ao final, como crédito contra a parte
vencida, caso em que a instrução prossegue.
Ou, recusando o expert, frustra-se a prova pericial, devendo-se imputar as consequências
da não realização da perícia à parte vencida, que, presumivelmente, tinha interesse na
realização da prova, mas recusou-se a custeá-la.
A liquidação se resolve, portanto, presumindo-se verdadeira a quantia que o parte autora
estima correta, presunção que é relativa, sujeitando-se ao juízo de verossimilhança do
magistrado.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida
que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não
implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos
sócios.
Nesta linha,
tem-se que de nada adianta um cumprimento relevante do contrato quando há clara
prática do abuso de direito.
Súmula 735 do STF.
De início, é importante esclarecer que a ideia por trás da referida Súmula é que o Apelo Extremo
deverá ser ventilado contra decisão defnitiva, pois que a liminar ostenta caráter provisório, mutável.
Outrossim, alega-se que o exame da urgência demandaria o necessário revolvimento de matéria
fática, inviável na via estreita do Recurso Extraordinário.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”
(STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/02/2014). Ademais, não é cabível recurso especial quanto à
alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da
causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal
de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Incidência da
Súmula 735 do STF
A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não é aplicável em virtude
do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso
que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não
implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos
sócios.
Nesta linha,
tem-se que de nada adianta um cumprimento relevante do contrato quando há clara
prática do abuso de direito.
Súmula 735 do STF.
De início, é importante esclarecer que a ideia por trás da referida Súmula é que o Apelo Extremo
deverá ser ventilado contra decisão defnitiva, pois que a liminar ostenta caráter provisório, mutável.
Outrossim, alega-se que o exame da urgência demandaria o necessário revolvimento de matéria
fática, inviável na via estreita do Recurso Extraordinário.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”
(STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/02/2014). Ademais, não é cabível recurso especial quanto à
alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da
causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal
de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Incidência da
Súmula 735 do STF
A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não é aplicável em virtude
do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso
Há previsão de uma aposentadoria especial
por idade (60 anos, se homem, e 55, se mulher), desde que haja 15 anos de contribuição, e de uma
aposentadoria por tempo de contribuição, que depende do grau de defciência: se grave, 25 homem,
20 mulher; se moderado, 29 e 24; se leve, 33 e 28
O Tribunal, em remessa necessária, inexistindo recurso do segurado, não pode determinar a
concessão de benefício previdenciário que entenda mais vantajoso ao segurado. É certo que
o juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde
que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso confgure
julgamento extra petita ou ultra petita.
o SAT é uma contribuição da empresa que somente incide sobre a remuneração
dos empregados e trabalhadores avulsos. Destarte, ainda que um contribuinte individual preste
um serviço extremamente perigoso a uma empresa, não será hipótese de incidência dessa
contribuição.
o segurado especial também é contribuinte do SAT, tendo a
incumbência de recolher 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
Quanto à sistemática de incidência da contribuição, defne-se primeiro
a atividade preponderante e o seu respectivo grau de risco (...). ‘Considera-se preponderante a
atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos’ [art. 202, §3º, do Decreto 3.048/99] (...). Dúvida: e se a empresa tiver mais de um
estabelecimento? A lei e o regulamento são omissos sobre a matéria. (...) [Segundo] a Instrução
Normativa da RFB n. 971/2009 (...) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades
econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os
estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerando todos os estabelecimentos. (...)
Porém, a interpretação administrativa não vem sendo acolhida pelo STJ, que, inclusive, editou a
Súmula 351 (...)”
por idade (60 anos, se homem, e 55, se mulher), desde que haja 15 anos de contribuição, e de uma
aposentadoria por tempo de contribuição, que depende do grau de defciência: se grave, 25 homem,
20 mulher; se moderado, 29 e 24; se leve, 33 e 28
O Tribunal, em remessa necessária, inexistindo recurso do segurado, não pode determinar a
concessão de benefício previdenciário que entenda mais vantajoso ao segurado. É certo que
o juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde
que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso confgure
julgamento extra petita ou ultra petita.
o SAT é uma contribuição da empresa que somente incide sobre a remuneração
dos empregados e trabalhadores avulsos. Destarte, ainda que um contribuinte individual preste
um serviço extremamente perigoso a uma empresa, não será hipótese de incidência dessa
contribuição.
o segurado especial também é contribuinte do SAT, tendo a
incumbência de recolher 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
Quanto à sistemática de incidência da contribuição, defne-se primeiro
a atividade preponderante e o seu respectivo grau de risco (...). ‘Considera-se preponderante a
atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos’ [art. 202, §3º, do Decreto 3.048/99] (...). Dúvida: e se a empresa tiver mais de um
estabelecimento? A lei e o regulamento são omissos sobre a matéria. (...) [Segundo] a Instrução
Normativa da RFB n. 971/2009 (...) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades
econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os
estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerando todos os estabelecimentos. (...)
Porém, a interpretação administrativa não vem sendo acolhida pelo STJ, que, inclusive, editou a
Súmula 351 (...)”
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