sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Segundo o entendimento sumulado do STJ, é desnecessária a resposta preliminar de que trata
o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída por inquérito policial.
Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Inf.STF 457, o
plenário do Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior da
jurisprudência, assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter
respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial, não
dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado.


Caso uma circunstância seja
preponderante em relação à outra no sentido oposto, aquela prevalecerá no patamar de
1/12, ao invés de 1/6.

A contravenção penal, consistente na
exploração de jogo de azar (Lei nº 3.688/41, art. 50), é autônoma em relação ao
crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da consunção. 3. Tratando-se
do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado
como parâmetro para eventual incidência do princípio da insignificância, pois a
questão relativa à evasão tributária é secundária.
Não há
delito de contrabando/descaminho no fato da utilização de máquina "caça-níqueis" só
por conter qualquer componente de procedência estrangeira introduzido irregularmente
no país. - Recurso provido. (TRF-3 - ACR: 00030449120124036109 SP, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/10/2016,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2017)


quinta-feira, 23 de agosto de 2018

O limite de tolerância para configuração da especialidade do
tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003- de 80 dB(A) até 5-3-1997;





O delito do art. 342, caput, do Código Penal é crime formal. Assim, trata-se de conduta delitiva
que se consuma ainda que o falso testemunho não influencie na condução e julgamento do feito
judicial. Logo, o resultado da ação judicial em que se deu o delito é irrelevante para sua
caracterização.

o procedimento de execução extrajudicial (Decreto-Lei nº 70/66), não há interesse
de agir na consignação em pagamento.

Considerando a orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese firmada no Tema
166 - RE 595.838/SP), chega-se à conclusão de que é inconstitucional a contribuição
previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999,
que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho

Não há, na jurisprudência
do TCU, deliberações que reconheçam como obrigatória a inclusão de despesas pagas
a organizações sociais que celebram contrato de gestão com a União para fins de
verificação do atendimento aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela LRF.
2. Os fundamentos adotados pelo STF na ADI 1.923 confirmam que os contratos de
gestão celebrados com organizações sociais não consistem em contratação de
terceirizados. 3. O art. 18, §1º, da LRF e o art. 105 da LDO 2016 exigem apenas a
contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se
referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal
por tempo determinado

É possível que uma só conduta ofenda
simultaneamente mais de um dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei de Improbidade, hipótese em que
prevalecerá a sanção mais grave.


A lei não prevê recurso contra a decisão do juiz que recusa a homologação do acordo. Diante
desse silêncio, a doutrina afirma que cabe, por analogia, recurso em sentido estrito (art. 581, I,
do CPP)

 há entendimento no sentido de que a condenação não passível de gerar
reincidência é capaz de configurar maus antecedentes (STJ, AgRg no AREsp 1054643/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.08.2017, DJe 18.08.2017), que, apesar de não terem sido
reconhecidos para fins de elevação da pena-base, também impedem a aplicação dessa causa
de diminuição de pena

O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal declarou a inconstitucionalidade da
expressão "de R$ 10.000,00", contida do preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97 em
sede de Arguição de Inconstitucionalidade (ARGINC 0005455-18.2000.4.03.6113/SP, Rel. Des.
Ramza Tartuce, j. 29.06.2011, e-DJF3 28.07.2011)

 A doutrina tem reconhecido a
possibilidade de condenação à compensação por danos morais em ação de improbidade . Isto
porque, a teor do art. 5º da LIA, o ressarcimento do dano deve ser integral. Todavia, no caso em
apreço, falece legitimidade ao Ministério Público Federal, pois não foi pleiteada a compensação
por dano moral coletivo, mas sim dano moral individual, causado à Caixa Econômica Federal.
Veja-se que o fundamento é o abalo na credibilidade da instituição financeira perante os
clientes, o que não se identifica com a atribuição do MP, prevista no art. 129, III, da CF/88. Seria
incumbência da Caixa Econômica buscar essa compensação adicional, nos termos do art. 17,

§2º, da LIA



a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por
incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou." Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão sercompensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.”

Filhos nascidos durante o recolhimento do segurado fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão
a partir da data do nascimento, nos termos do art. 336 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº
45, de 06 de agosto de 2010, alterada pela IN/INSS/PRES nº 73, de 27.03.2014

Os contratos administrativos de concessão de uso de área pública nos quais se funda a
presente ação constituem título executivo hábil para o ajuizamento de execução fundada
em título extrajudicial (CPC/73, art. 585, II).

Aplicação do art. 6º bis da Convenção de Paris, com a Revisão de Estocolmo, de 1967,
acordo entre as Nações que deu origem ao Sistema Internacional da Propriedade Industrial,
segundo o qual não será fixado prazo para requerer-se o cancelamento ou a proibição de
uso de marcas registradas ou utilizadas de má-fé.

 No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há
de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de
suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62
da Lei nº 8.213/1991.

 Escola de Harvard principia seus apontamentos na década de 30, tendo gerado forte
influência até a década de 60. Seus teóricos sustentavam uma concepção estruturalista do
mercado, concebendo o mercado ideal como aquele em que atuam diversos concorrentes.
Entendem que essa estrutura concorrencial influi na conduta dos agentes, impulsionando seu
desempenho. Concluem, portanto, que a concentração é um mal por si só. Defendem uma forte
atuação do Estado para impedir atos de concentração, independentemente dos benefícios que
possam trazer (v.g. redução de preços). Essa concepção, adotada pelo Shermam Act (lei
antitruste americana), influenciou as cortes dos Estados Unidos.

REGRA DA RAZÃO
A Escola de Chigado foi nessa linha. Entre 1960 e 1990 desenvolveu uma crítica ao modelo de
Harvard. Partiu da ideia de eficiência alocativa para sustentar que a concentração não é um mal
em si, podendo gerar eficiência produtiva e se mostrar socialmente benéfica. Caso isso não
ocorra, é natural que o mercado receba novos agentes, restabelecendo a concorrência. A tutela
do mercado pelo Estado deve, portanto, ser excepcional. O problema dessa concepção,
segundo as críticas doutrinárias, consiste em focar na eficiência e olvidar outras questões, como
o abuso de posição dominante, a dificuldade de surgimento de novas empresas em um mercado
monopolizado


 Sistema de isenções: originário da União Europeia e permitido pelo seu tratado
constitutivo, o sistema de isenções retira do alcance das normas antitruste os atos de
concentração que acarretem a melhoria da produção ou distribuição de bem, ou o
progresso técnico ou econômico. Essas isenções são conferidas por regulamento a
determinados segmentos (block exemptions) ou individualmente, mediante
requerimento

Sistema de autorizações: vigente no Brasil, o sistema de autorizações consiste em
avaliar previamente cada ato de concentração, a partir determinado impacto na
concorrência (medido pelo faturamento das empresas envolvidas)


Conceito de mercado relevante

Jogos de interesse

o tempo celetista anterior foi
incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação
financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n.
2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julgado em 14-01-2013

Não há previsão legal de cabimento de recurso em sentido estrito em face da decisão que
indefere pedido de oitiva de testemunhas, a qual poderia, eventualmente, desafiar a impetração
de habeas corpus




determinar a incidência dos juros de
mora "(...) no intervalo entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório (...)"
(TRF3, Emb. Infr. n. 2002.61.04.001940-6, Terceira Seção, v.u., j. 26/11/2015, p. DJUe
07/12/2015).

A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo autor,
pressupõe prévio requerimento do réu sendo vedado ao julgador atuar de ofício. Aplicação da
súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu

o labor de tratorista enquadra-se no rol das
atividades insalubres por equiparação àquelas elencadas no Decreto n° 53.831/64, quadro
anexo, item 2.4.4 e no Decreto n° 83.080/79, anexo I, itens 2.4.2 e 2.5.3, pois o rol é
exemplificativo, e não taxativo.

A jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada pelos
filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes

A Súmula 603 do STJ, que havia sido aprovada em 22/02/2018, foi CANCELADA hoje (22/08/2018), apenas quatro meses após a sua edição.

Veja qual era a sua redação:
Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Por que a súmula foi cancelada em tão pouco tempo?
O STJ entendeu que a redação dada à súmula não foi a mais adequada e que ela estava gerando interpretações equivocadas por partes dos juízes e Tribunais.

O que o STJ queria dizer com a Súmula 603?
Que o banco não pode “invadir” a conta do correntista e se apropriar do salário/remuneração ali depositado para salvar uma dívida que esse cliente tenha com a instituição financeira.
A conduta de instituição financeira que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias.
A instituição financeira terá que buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias (ajuizar ação de cobrança, monitória ou de execução, a depender do caso concreto).Como a súmula estava sendo interpretada?
Os juízes e Tribunais estavam entendendo que a súmula proibiu todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista.


https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/sumula-603-do-stj-e-cancelada.html


em matéria previdenciária é majoritário o entendimento de que o
início da contagem do prazo prescricional se dá no momento em que a parte requerente
completa 16 anos de idade, ou seja, tem 30 dias após o aniversário de 16 anos para requerer o
benefício. Caso contrário, sujeitar-se-á ao prazo prescricional estabelecido no artigo 74 da Lei n.
8.213/91, com a redação dada Lei n. 9.528/97

Quanto a qualidade de segurado, o acordo trabalhista desacompanhado de outras provas é
insuficiente para comprovar o labor durante determinado período e compelir o Instituto a
reconhecê-lo.

Cumpre ressaltar que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e
permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto
espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que
o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor da
parte autora

Consoante jurisprudência do e. STJ, "os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido". (AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,
DJe 16.6.2014).

 Embargos de Divergência n.º 600.596, julgados pela Corte Especial do C.
STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas à remessa oficial.

atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do
porte de arma de fogo

Não é possível admitir tais documentos como início de prova material, pois a promovente
qualifica-se como casada na petição inicial, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do genitor
para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas
a mulher solteira que permaneça morando com os pais

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria
direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no
caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade . (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

 Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao
período em que exercida a atividade insalubre.

a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário


não há
impeditivo ao uso dos documentos dos genitores, pois considerada a peculiar condição de
desinformação dos trabalhadores rurais, a jurisprudência admite que eventual prova referente a
um membro da família seja aproveitada por outros que com ele conviviam na data do fato
probando.

A Constituição Federal, ao dispor
sobre essa categoria, não mencionou a dimensão da propriedade, se limitando a exigir o regime
de economia familiar. Foi a legislação infraconstitucional que trouxe o critério territorial, como
forma de balizar o que se convencionou chamar de economia de subsistência. Mas, segundo a
jurisprudência, o critério territorial, sozinho, não pode qualificar ou desqualificar o segurado
especial, fazendo-se necessário o exame de outros elementos.

Apesar de um membros atuar fora do núcleo, os demais
seguiam exercendo a atividade em regime de subsistência e a ajuda do terceiro não
descaracterizou a mútua colaboração dos trabalhadores rurais. Ademais, o §9º do referido artigo
apenas exclui da categoria o membro que exercer trabalho urbano, não os demais.

" A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários."

O poder normativo destas entidades só obriga o prestador do serviço.
Agências reguladoras não podem editar atos que obriguem particular usuário do
serviço.

ATIVISMO >>  Essa conduta apresenta as seguintes
características: a) a aplicação direta da constituição a situações não expressamente
contempladas em seu texto e independentemente da manifestação do legislador ordinário; b)
declarações de inconstitucionalidade em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva
violação da constituição; e c) imposição de condutas ou abstenções ao Poder Público em
matéria de Política Pública.

textualistas (o texto da constituição é a única fonte legítima em que se
pode fundar a autoridade) e originalistas, segundo o qual a intenção dos autores da constituição
e dos que a ratificaram vincula o sentido a ser dado às suas cláusulas.

não interpretativismo (ou construtivismo) os intérpretes judiciais podem recorrer a
elementos externos ao texto constitucional na atribuição de sentido à constituição, tal qual as
mudanças na realidade ou valores morais da coletividade.
Eles se dividem em 1) interpretação evolutiva; 2) leitura moral da constituição; 3) pragmatismo
político

a pós-verdade, uma "verdade" decorrente não dos fatos e do diálogo,
mas da reprodução sistemática de ideias carregadas de sentimentos e radicalismo

definição de pós verdade pelo dicionário Oxford é: “si relaciona ou denota circunstâncias nas
quais fatos objetivos tem menos influência em moldar a opinião pública do que apelos a emoção
e a crenças pessoais”

o fenômeno da “bolha informativa” ou da “ratificação de escopo”, nos quais as
pessoas recebem somente as informações que ratificam suas crenças pessoais já formadas
(seus pré-conceitos) e se blindam da opinião alheia, que frequentemente é demonizada.

robôs (bots) e trolls, que são contas de usuários artificiais ou pagos, que
disseminam  notícias falsas ou tendenciosas, com o fito específico de tornar o debate confuso e
obscuro.

Fenômeno do “emparedamento das cortes”: É o fenômeno mundial de pressão social
sobre as decisões dos julgadores.

Fenômeno do “Realitysmo”: A transmissão midiática de julgamentos tende a utilizar
linguagem similar àquela utilizada em reality shows onde, ao invés de partes,
representantes e teses, temos ganhadores, perdedores e torcidas.

“click bait” (isca
para cliques), que são notícias desenhadas para chamar a atenção do público. São
caracterizadas por uma linguagem hostil, radical e sensacionalista.


quarta-feira, 22 de agosto de 2018

a Lei nº 8.112/90, em seu art. 161, exige que descrição minuciosa dos fatos deva ocorrer
apenas na fase de indiciamento, após a instrução do PAD.

não existe previsão na Lei nº 8.112/90 no
sentido de ser direito do servidor apresentar alegações finais antes ou depois do relatório final

cabe ao interessado demonstrar a eventual ocorrência de prejuízo aos seus
interesses, de modo que a simples extemporaneidade do relatório, por si só, não tem o condão
de anular o procedimento administrativo

a instauração do processo administrativo disciplinar contra servidor cedido deve
ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade,
facilitando a colheita de provas e a busca pela verdade real. Todavia, o julgamento e a aplicação
da pena deve ocorrer obrigatoriamente no órgão ao qual o servidor mantiver vínculo funcional.

 A simples utilização do parecer da comissão do processo administrativo disciplinar
como razões de decidir, pela autoridade competente, não tem o condão de anular o
procedimento. Com efeito, a jurisprudência é pacífica em admitir a motivação aliunde, que
consiste em declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres e que,
neste caso, passam a integrar o ato, nos termos da Lei nº 9.784/99.

o STJ tem
entendimento pacificado de que é possível à Administração cessar imediatamente o pagamento
ao servidor demitido. É que os atos administrativos gozam do atributo de auto-executoriedade,
de forma que a Administração pode executar imediatamente os efeitos de seus atos, sendo
despiciendo o esgotamento da esfera administrativa. Demais disso, a Lei nº 8.112/90 prevê que,
como regra, os recursos não têm efeito suspensivo, permitindo o imediato implemento da pena

O controle do PAD
exercido pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos Poderes, sob a
justificativa de fiscalizar a legalidade do procedimento, bem como a razoabilidade da sanção
aplicável à conduta do servidor

Écerto que, há algum tempo, a jurisprudência do STJ oscila entre duas posições, uma a admitir
a utilização do MS para revisar a penalidade imposta em PAD (MS 15.810/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, 1ª Seção, DJe 30/03/2012; MS 14.504/DF, Rel, Min. JORGE MUSSI, 3ª
Seção, DJe 20/08/2013), e outra não permitindo MS 17.479-DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
1ª Seção, DJe 28/11/2012; MS 11.053/DF, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Seção, DJe
11/04/2012)

O  mandado  de  segurança  não é meio adequado para a
análise da proporcionalidade   e  razoabilidade  da  penalidade  administrativa
imposta  a  servidores públicos, por não admitir dilação probatória

Sobre a necessidade de
se estabelecer o contraditório em sede de sindicância administrativa, o C. STJ firmou
entendimento no sentido de que, "diante de seu caráter meramente investigatório
(inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer,
aquela que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida,
desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das
garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória
do investigado

sindicância investigativa
 X
sindicância contraditória (ou punitiva)


Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas

APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL APÓS O PRAZO 5. Quanto ao argumento
de que o Relatório Final foi apresentado 6 (seis) meses após o término da vigência da
última Portaria que reconduziu os membros da CPAD, de forma que a peça não poderia
ter sido acolhida, por ser nula de pleno direito, verifico que a defesa não aponta
prejuízo, apenas reforça a não observância de formalidade estrutural no caso. Não
tendo demonstrado ou alegado a ocorrência de prejuízo, é incabível a declaração de
possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar. Aplicação do princípio pas
de nullité sans grief. Nessa esteira: MS 14.150/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe 7/10/2016; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 10/10/2016. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de
que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só
causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor. (MS
13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, DJe 21/3/2016).

As fontes principais de recursos para o financiamento do SFH são a caderneta de poupança e o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Cabe ao Conselho Monetário Nacional
(CMN), mediante a edição de resolução, definir o percentual depositado em poupança a ser
utilizado em operações de financiamento imobiliário. Atualmente, a Resolução nº 3.932/2010
define o percentual de 65% (art. 1º, I, do regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010), do
qual 80% no mínimo é destinado, exclusivamente, para operações de financiamento
habitacional no âmbito do SFH (art. 1º, I, “a”, do regulamento anexo à Resolução nº
3.932/2010).

necessidade de se diferenciar duas situações, a
partir das alterações promovidas pela Lei nº 11.977/09, que introduziu o art. 15-A à Lei nº
4.380/64, permitindo a capitalização de juros com periodicidade mensal em tais contratos.

Tampouco há de se ter por
efeito o desestímulo à flexibilização temporária dos termos ajustados, obstruindo
adaptação conjuntural a eventuais circunstâncias adversas. O agente econômico diligente acaba incentivado a não apoiar a outra empresa, pois se
vê premido a reduzir a escrito qualquer liberalidade concedida. Ou seja, a parte que
pretende ser maleável diante da adversidade enfrentada pelo parceiro é forçada a
adotar a prática [custosa e não usual] de documentar a alteração.
Esse destempero pode ser evitado ao se reconhecer que o texto contratual é o mais
forte dos indícios da intenção comum das partes do momento da celebração. Para
desprezar aquele ajuste, é preciso comprovar que o comportamento gerou indubitável
alteração nos termos negociados. É importante a observação dos padrões de mercado
em que atuam os contratantes para apreender se, efetivamente, o comportamento da
parte que abriu mão de seu direito gerou, na outra, expectativa de adoção perene do
novo padrão.
É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o
período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse
interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que
se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo
entre um e outro.

Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais

O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não
é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência
econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira
8- É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR
2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em
relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova
testemunhal

em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial

A ação inibitória pode atuar de três formas: i) impedindo a prática de um ilícito; ii) inibindo sua
reiteração; ou iii) obstando sua continuidade. Em todas essas formas busca-se evitar o ilícito, e
não seus efeitos. Os potenciais efeitos serão afastados por via de ação de remoção de ilícito ou
da ação reparatória, caso haja dano.

Após a análise das teses defensivas é o momento ideal
para promover eventual emendatio libelli, instituto muito cobrado em provas de
sentenças penais. No entanto, em alguns casos, a emendatio libelli fica melhor se feita
antes da análise da materialidade e autoria, já que pode influenciar na constatação.


A utilização de
equipamento eletrônico conhecido como "chupa-cabra" em caixa eletrônico configura o
crime de furto qualificado e não o de quebra de sigilo bancário. Precedentes do STF, do
STJ e do TRF/1ª Região.3. Apelação a que se nega provimento. (Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. Terceira Turma. Rel. Des. Fed. Ney Bello. Apelação Criminal nº.
264548520104013400. Dj: 07/10/2014)


não há compensação de uma causa com outra, mesmo que sejam no mesmo patamar.
Uma fração deve ser aplicado sobre o resultado da outra (de forma cumulativa). Alguns autores
defendem que a diminuição dever vir antes do aumento, outros defendem o contrário, mas a
verdade é que a ordem dos fatores não altera o produto

no concurso formal, a “pena mais grave” é obtida depois de toda a dosimetria de
cada crime
s pressupostos do Estado de Coisas
Inconstitucional são os seguintes:
(a) Vulneração massiva e generalizada de direitos
fundamentais de um número significativo de
pessoas;
(b) Prolongada omissão das autoridades no
cumprimento de suas obrigações para garantia e
promoção dos direitos;
(c) A superação das violações de direitos pressupõe a
adoção de medidas complexas por uma pluralidade
de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que
podem depender da alocação de recursos públicos,
correção das políticas públicas existentes ou
formulação de novas políticas, entre outras
medidas;
(d) Potencialidade de congestionamento da justiça, se
todos os que tiverem os seus direitos violados
acorrerem individualmente ao Poder Judiciário

cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos
termos da lei vigente
à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit
actum
(Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014,
DJe 03/06/2014).


Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a
atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal
atividade por perigosa.

atual art. 240 Código de
Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da
Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal
https://jus.com.br/artigos/4089/a-interrupcao-da-prescricao-pela-citacao

Tomás de Aquino, o qual, na Suma
Teológica
, afrmou que existem quatro tipos de lei: a lei eterna (razão divina acessível apenas por
Deus), a lei natural (participação da lei eterna no ser humano racional), a lei divina (presente nas
sagradas escrituras) e a lei humana.


O primeiro é o condutivista, a
partir da observação. Isso não permite, contudo, distinguir as regras de meros hábitos. Em um
jogo de futebol, por exemplo, o fato de certo time nunca iniciar a jogo tentando acertar o gol não
torna esse hábito uma regra do esporte, ainda que seja sempre repetida. A segunda alternativa e a
formalista, que consiste no recurso aos códigos e regulamentos. Segundo Ross, isso também não
é sufciente, pois não é possível saber se todas as regras contam com adesão na prática. Diante
dessa insufciência, Ross propõe uma combinação de um critério de efetividade, a ser avaliada
externamente, e necessidade de um sentimento que identifque as regras como socialmente
obrigatórias.


Um dos principais teóricos dos CLS, o brasileiro Roberto Mangabeira Unger, desenvolveu alguns
princípios centrais desta doutrina. Em primeiro lugar temos o princípio da indeterminação, o
qual nega a capacidade do direito de resolver todo e qualquer problema. Em segundo lugar, o
princípio do antiformalismo, que rejeita a autonomia e a neutralidade da argumentação jurídica.
Em terceiro lugar, o princípio da contradição contesta a ideia de que o sistema jurídico contém
uma visão única e coerente das relações humanas. Por fm, o princípio da marginalidade coloca
em dúvida a afrmação de que o direito é um fator decisivo para o comportamento social

sso levou ao trashing, relativo ao descarte da doutrina e jurisprudência tradicionais
com base nesta concepção de direito como um
patchwork, ou seja, uma colcha de retalhos sem
coerência, sem comunicação conceitual e essencialmente político



o ordenamento para Hart é composto por normas de dois tipos. Temos as normas
primárias
, que limitam ou expandem a liberdade, e as normas secundárias, que têm por objeto as
normas anteriores e, em regra, não impõem obrigações. Com relação a estas regras secundárias,
temos três espécies:
a) aquelas que criam poderes para legislar, permitindo a alteração de normas
primárias e secundárias;
b) aquelas que criam poderes para julgamento (adjudication); c) e a mais
importante, que é a regra de reconhecimento.
Esta
regra de reconhecimento dita os critérios para defnir ou não se certa norma pertence ao
ordenamento



Dworkin chama de “romance em cadeia”: a função jurisdicional se assemelha
a um romance escrito por múltiplos autores que devem, em nome do argumento, manter o sentido
e a intencionalidade do texto anterior.



http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/reforma-do-processo-de-execucao-lei-112325-primeiras-impressoes-ii/273

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/novo-cpc-e-o-processo-eleitoral-solucao-para-o-problema-do-julgamento-de-demandas-fundadas-nos-mesmos-fatos/15415

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/alguns-apontamentos-sobre-a-chamada-penhora/141

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/limitacoes-ao-agravo-de-instrumento-primeiras-impressoes-acerca-da-lei-federal-1118705/162

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/indeferimento-da-inicial-e-improcedencia-da-demanda/60?fb_comment_id=10151359182458238_10153074678553238#f25c471ce4370bc

Lei Complementar 64/90 pela “lei da ficha limpa”; alteração por força da qual a procedência da assim denominada “ação de investigação judicial eleitoral” (AIJE), que antes só levava à cassação até a diplomação, passou a admitir que isso ocorresse em momento posterior.

no processo eleitoral, a legitimação ativa é essencialmente extraordinária: Ministério Público, partidos e coligações falam usualmente em nome próprio, mas defendem (ainda que não exclusivamente) o interesse público, consistente na preservação da legitimidade do pleito. Essa espécie de legitimação poderia sugerir – com inspiração no art. 18 da lei da ação popular (4.717/65) – que a improcedência da demanda vincularia todos os colegitimados (eficácia erga omnes), mas não impediria a repetição de demandas desde que fundada em prova nova.

Mas, essa regra é inaplicável ao processo eleitoral. Assim ocorre porque nele, para se atingir a pacificação social consistente na consolidação do pleito, o princípio dispositivo é elevado ao grau máximo: as partes têm o ônus (concentrado) de alegação e de prova. Assim, não se justifica a atenuação desse postulado, se isso conflitar com o escopo mais importante que é o de eliminação da controvérsia no tempo reclamado pela lógica do processo eleitoral. Lembre-se que o prazo extintivo (prescricional ou decadencial) para a ação popular é de cinco anos (art. 21) – lapso que não faz sentido no âmbito eleitoral. Além disso, a possível justificativa de que o autor da demanda claudique ou mesmo de que haja colusão entre partes tem significado quase teórico no processo eleitoral: a presença do Ministério Público e a combatividade própria do ambiente eleitoral – para além da fiscalização que exerce o próprio órgão judicante – tornam esse risco um dado irrelevante para formulação de uma regra geral.

 o art. 503 do CPC 2015 se aplica supletivamente ao processo eleitoral na medida em que a extensão da coisa julgada à questão prejudicial se afeiçoa à especialidade desse instrumento.

Finalmente, tal é a repercussão da norma que o art. 1054 do novo CPC restringiu a aplicação do disposto no art. 503, § 1º aos processos iniciados após sua vigência. Mas, no caso da Justiça Eleitoral, haverá tempo de se aplicar a regra às demandas que surgirem por conta do pleito de 2016.

no atual regime da chamada execução provisória, admite-se tanto o levantamento de quantia ("depósito em dinheiro"), quanto a prática de atos que importem alienação de domínio ("ou dos quais possa resultar grave dano ao executado"). Em ambos os casos, exige-se, contudo, que o exeqüente preste, nos próprios autos da execução, "caução idônea" (CPC, art. 588, II). Essa, por outro lado, "pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de sessenta (60) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade".


esse quadro é potencializado quando a constrição, por razões técnicas, acaba sendo abrangente de todos os ativos financeiros do devedor existentes em instituições financeiras, muitas vezes operando o "bloqueio" de valores muito superiores ao crédito afirmado pelo demandante (aliás, circunstância que faz pesar suspeita de inconstitucionalidade das regras que autorizam a penhora on line, por afronta ao devido processo legal).

no sistema do CPC, parece não haver dúvida de que, em tese, admite-se a penhora de dinheiro mesmo se a execução é provisória.

sendo possível a penhora de dinheiro, é também possível, em tese, que a constrição seja, no contexto apontado, ultimada por forma eletrônica.




O Ministério Público Federal montou sua denúncia baseado em três argumentos. O primeiro ponto é que os crimes políticos cometidos pelo regime militar caracterizam um ataque sistemático contra a população civil brasileira. Outro aspecto é que a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera torturas e execuções sumárias como graves violações aos direitos humanos, que por isso seriam imprescritíveis. Também alegou que, quando o fato ocorreu, o Brasil já tinha estipulado o conceito de crime contra a humanidade.

Alessandro Diaferia entendeu que não há amparo legal para a denúncia, porque o crime foi cometido durante "regime por muitos denominado ditadura militar", e a anistia extinguiu a punição de crimes políticos cometidos nesse período.
"A Anistia é uma forma de punição que se caracteriza pelo esquecimento jurídico dos crimes e foi concedida pelo Congresso Nacional por meio de lei, não suscetível de revogação e que possui como decorrência a extinção de todos os efeitos penais dos fatos, remanescendo apenas eventuais obrigações de natureza cível", escreveu o juiz.
Diaferia os contestou para explicar o motivo de não dar prosseguimento à denúncia. Sobre os crimes políticos terem sido ataques sistemáticos à população brasileira, o juiz considerou essa afirmação exagerada. Ele citou os genocídios de Ruanda e contra o povo armênio como exemplos de ataque sistemático a uma população e concluiu: “Não se pode dizer que a repressão a opositores do regime de exceção, por mais dura que tenha sido, tenha se estendido à grande massa da população brasileira. O argumento peca pelo caráter hiperbólico”.
Diaferia também evocou a violência atual no Brasil, que causou 56 mil mortos em 2014, como ponto de reflexão. “Tal cifra indica a grande violência e medo que a população tem de aprender a conviver nos tempos presentes. Estaríamos, então, diante de uma situação análoga a de uma guerra? Há o risco do Brasil ser responsabilizado em âmbito internacional à conta de tal dado estatístico, já que o compromisso assumido é o de proteger e assegurar a vida do ser humano?
https://www.conjur.com.br/2015-ago-20/juiz-rejeita-denuncia-acusados-homicidio-ditadura
Caso o residente de um Estado desenvolva uma atividade econômica
(empreendimento) no outro Estado, a única possibilidade de os lucros auferidos
com o exercício dessas atividades serem tributados pelo outro Estado é se a
atividade econômica desenvolvida no outro Estado for feita por meio de um
estabelecimento permanente.
Logo, se não restar configurada a existência de um estabelecimento
permanente no outro Estado, este outro Estado não tem competência para exigir
tributo sobre os lucros ali auferidos com o exercício de qualquer atividade
econômica pelo residente de um Estado.



O fisco
brasileiro exige a incidência do imposto de renda na fonte sobre as remessas
feitas ao exterior a título de remuneração por serviços prestados a fonte
pagadora residente no Brasil, com base no Ato Declaratório Cosit nº 01, de
05/01/2000.

rt. 7 dos tratados firmados pelo Brasil impediria a incidência do imposto. O
fisco tem entendido que o art. 7 dos tratados é inaplicável ao caso. Assim, o
imposto poderia ser exigido com base no art. 21, que permite ao Brasil tributar
outros rendimentos não previstos nos artigos precedentes.

o Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha de
raciocínio dos Tribunais Regionais Federais: empresa significa pessoa jurídica; e
lucro da empresa corresponde ao lucro operacional da pessoa jurídica.
Ora, o entendimento anterior está totalmente equivocado. O termo
empresa no artigo 7 não se refere a pessoa jurídica e sim à atividade
desenvolvida pela pessoa jurídica


A s características fundamentais da repúbüca são:
temporariedade o chefe de governo recebe u m mandato com u m prazo
predeterminado. Estabeleceu-se, posteriormente, a proibição de reeleições
sucessivas - paralela com a monarquia
eletividade - o chefe de governo é eleito pelo povo, exdusivamente.
responsabilidade - o chefe dê governo deve prestar contas ao povo sobre a
sua administração.

rada - Saint-Simon
O conceito básico dessa teoria é o da sodedade industrial, reladonado às
fábricas e todas as conseqüêndas da revolução industrial
Sant-Sünon divide a sodedade e m duas categorias: os industriais que
intervém diretamente na produção de bens, e os odosos, antigos privüegiados da
nobreza e do dero que vivem da renda da terra. V ê na Revolução Francesa não só a
realização de u m ideal da razão, mas u m a luta efetiva entre grupos sociais
determinados.
Estabelece ainda u m plano de sodedade industrial - u m a sodedade dirigida
pelos produtores. Entende-se por produtores não só a classe operária mas todos os
que criam banqueiros, empresários, sábios, artistas. Seu objetivo é memorar a sorte
da dasse mais numerosa, mais pobre. Seu pensamento comporta u m a crença na
dência e u m a crença no espírito religioso. Daí a ressalva feita por Bobbio quanto à
influência religiosa, o "nouveau christianisme", na sua obra
a lei pareceu sugerir que:
a) seria ônus do interessado alegar o vício e que, portanto, não poderia o juiz corrigi-lo de ofício
(já que recurso é tradicionalmente defnido como meio voluntário); b) o vício estaria sujeito a
preclusão, dado que o recurso deve ser interposto em prazo determinado. Aparentemente,
contudo, a melhor interpretação é aquela que mantém o entendimento anterior: o erro material
pode ser alegado pela via dos declaratórios; mas, se não o for (e desde que seja autêntico erro
material), o vício não estará sujeito a preclusão e deverá ser objeto da devida correção

De igual prazo dispõe o embargado, para se manifestar sobre
os embargos “caso seu eventual acolhimento implique modifcação da decisão embargada”
(§ 2º). A condição prevista pela lei para abertura do contraditório não foi das mais felizes,
pela difculdade de determinação do evento futuro e incerto ali previsto – sabido que eventual
modifcação pode ocorrer mesmo nos casos em que os embargos são empregados sem o
deliberado escopo de reformar ou de invalidar a decisão embargada. Aparentemente, é mais
simples considerar de forma objetiva que o contraditório é instrumental; e se os embargos
desde logo puderem ser rejeitados sem a oitiva do embargado, não há razão para tal
providência – sendo aqui invocável, ao menos em parte, a mesma ratio do art. 332, caput

A regra legal estabelece verdadeiro efeito do recurso: a presença do pré-questionamento não
decorre mais do que se contém no julgamento dos embargos, mas decorre da interposição
do recurso, suposto que realmente o tribunal reconheça o vício alegado. Com isso, contornase o error in procedendo do acórdão – consistente em não ter esclarecido a obscuridade;
não ter eliminado a contradição; não ter suprido a omissão; nem ter corrigido o erro – para
se chegar ao cerne da questão federal ou constitucional, conforme o caso. Assim, evita-se
a invalidação do acordão, de que decorreria a prolação de um novo, sujeito a um novo
recurso. É norma muito bem-intencionada, mas de constitucionalidade duvidosa: se o pré-
questionamento é exigência que decorre da Constituição Federal (porque sem ele estar-seia suprimindo o julgamento do tribunal local e, dessa forma, saltando-se à competência do
STJ ou STF, conforme o caso), como poderia a lei dispensar o requisito que a Constituição
estabeleceu?

O conceito de “ano”, de outra parte, está
estabelecido na Lei 810/49, art. 1º: é “o período de doze meses contado do dia do início ao
dia e mês correspondentes do ano seguinte

aparentemente o Legislador disse mais do que queria: é possível que a lei nova seja
aplicada à produção da prova requerida antes da respectiva vigência, desde que a regra
nova não atente contra direito processual adquirido; ou mesmo contra legítima expectativa
gerada pela lei antiga a qualquer das partes decorrente das regras precedentes. Para ilustrar
com o depoimento pessoal: não parece possível falar em direito adquirido de uma das partes
de obrigar a outra a comparecer à sede do juízo para prestar depoimento pessoal, se isso
agora pode ocorrer mediante videoconferência (art. 385, § 3º). Portanto, mesmo que a prova
tenha sido requerida ou determinada sob a égide do CPC 1973, não há óbice para se aplicar
a regra nova. Outro exemplo é a incidência do art. 459, autorizador de que as perguntas
sejam formuladas pelas partes diretamente à testemunha

até o advento do CPC/2015, prevaleceu na jurisprudência
civil o entendimento segundo o qual não se exigia prévia oitiva do terceiro nos
casos de desconsideração da personalidade jurídica. A opção era a de atribuir
ao terceiro o ônus de se defender após a determinação de constrição de seu
patrimônio, o que se dava mediante a propositura de
embargos de terceiro.
É importante ter isso mente para entender a natureza jurídica da posição
do terceiro: não houve mudança de essência, mas
inversão do encargo – na
nova ordem, à constrição (salvo casos excepcionais de medidas cautelares) só
se chega mediante prévia e incidental oitiva da pessoa a cujo patrimônio se
quer chegar, pela via da desconsideração




embargos
de divergência com maior abrangência, inclusive porque admissíveis também “nas causas de
competência originária”, quando a turma “divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal”



quanto à desistência, ela não obsta a análise da questão
“cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos
extraordinário ou especiais repetitivos (art. 998, § único) ”. Consagrou-se uma espécie de
controle abstrato da lei federal, que, embora encontre eco em precedente do STJ, não encontra
correspondência nas competências atribuídas pela CF ao STF e ao STJ (artigos 102 e 105)



Quando se fala do início da contagem,
alude-se à intimação não apenas dos advogados, mas também da sociedade de advogados
(art. 1003,
caput). Mas, é preciso atentar para a circunstância de que os atos são praticados
pelos profssionais que recebem mandato e que esse último não é outorgado à sociedade,
mas às pessoas físicas devidamente habilitadas junto à Ordem dos Advogados (§ 3º do art.
15 do Estatuto da Advocacia).



É que o art. 503, § 1º passou a admitir a formação de coisa
julgada sobre a resolução de questão prejudicial, desde que observadas as condições
ali mencionadas. Portanto, ainda que o efeito devolutivo da apelação seja apto, por si
só, a transferir ao conhecimento do tribunal todas as questões “suscitadas e discutidas
no processo” (art. 1013, § 1º), em tese é possível que a parte – ainda que vencedora se
considerada a parte dispositiva – venha a apelar de forma independente contra a resolução
de questão prejudicial, relativamente à qual tenha restado vencida. O tema, por certo, há de
gerar controvérsias


A lei dá a entender, em todos esses
casos, que o julgamento do mérito independe de pedido do apelante (“... o tribunal deve
decidir...”), mas é preciso levar em conta as regras contidas nos artigos 9º e 10, para que não
haja violação ao contraditório, nem se apanhe a parte de surpresa

terça-feira, 21 de agosto de 2018

De acordo com a doutrina, o namoro pode ser considerado como simples ou qualificado.
O namoro simples seria aquele que se distancia dos requisitos caracterizadores de uma união estável, ou seja, não há relação contínua e duradoura, não há grande publicidade do relacionamento, muito menos o objetivo de se constituir família.
Já o namoro qualificado aproxima-se mais do conceito de união estável, pois se trata de união que possui convivência pública, contínua e duradoura, faltando-lhe, porém, o objetivo de constituição de família, requisito este que se torna o diferencial destes dois institutos.
No que diz respeito ao amparo na jurisprudência, a expressão namoro qualificado já foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se manifestou o Tribunal no sentido de que, diferentemente do que ocorre no reconhecimento de união estável, o reconhecimento de namoro qualificado não produz quaisquer efeitos patrimoniais durante a relação.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/08/resposta-da-superquarta-32-direito.html
Na assistência simples, se houver revelia ou “omissão” do assistido, a lei estabeleceu que
o assistente será considerado seu
substituto processual – quando antes falava em “gestor
de negócios” (art. 121, § único)



remanesce o caráter pessoal da perícia – notadamente para efeito
de aferição de possível impedimento ou suspeição


e aceite a primeira solução, o CPC passa a ser interpretado como norma geral,
que se aplicará apenas de forma subsidiária, diante de eventual omissão da lei especial.
Mas, nesse caso, se houver conflito, prevalecerá a regra especial. Suposto, de outra parte,
que se aceite a segunda solução, a lei de mediação estaria desde logo derrogada pelo novo
CPC, na parte em que houver incompatibilidade entre ambos os diplomas (já que não há
revogação expressa).
Para ilustrar, a lei especial fala em impedimento do mediado para a advocacia apenas nos
processos “pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador” (art. 7º); enquanto o
CPC fala em impedimento “nos juízos em que desempenhem suas funções” (art. 167,§ 5º



O Código também inova de forma relevante ao ampliar as hipóteses de produção antecipada
de prova, que passa a caber não apenas nos casos de receio de se tornar impossível ou
muito difícil a verifcação de fatos (art. 381, I), mas que fca desvinculada do perigo, cabendo:
a) quando “suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de
conflito; b) quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justifcar ou evitar o ajuizamento
de ação” (art. 381, II e III, respectivamente).


A lei traz uma série de regras relativas a esse
novo instituto, deixando claro, dentre outros, que a medida “não previne a competência do
juízo para a ação que venha a ser proposta” (art. 381, § 3º); nela “O juiz não se pronunciará
sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências
jurídicas” (art. 382, § 2º) – parâmetro à luz do qual deve ser entendida a restrição a defesa e
recurso aludido pelo art. 382, § 4º



á na parte da confssão, a lei explicitou que ela se reputa “inefcaz se feita por
quem não for capaz de dispor de direito” e que a confssão só vincula o representante “nos
limites em que este pode vincular o representado” (art. 392, §§)


Na disciplina da prova pericial, podem ser destacadas as seguintes alterações: a) previsão
de uma “prova técnica simplifcada”, consistente “apenas na inquirição de especialista” (art.
464, §§ 2º a 4º); b) possibilidade de escolha consensual do perito (art. 471); c) previsão de
que o perito pode solicitar documentos inclusive em poder de terceiros (art. 473, § 3º).


objeto da rescisória “a decisão transitada em julgado que, embora não
seja de mérito, impeça a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito” (art. 966,
§ 2º). Exemplo disso é a decisão que não conhece de recursos. Nos casos de litispendência;
indeferimento da petição inicial; ausência de pressupostos processuais; carência de ação por
falta de interesse processual ou legitimidade; e convenção de arbitragem (ou reconhecimento
de competência pelo juízo arbitral)

harmonizado com as regras (mais de uma) que permitem o julgamento antecipado
parcial do mérito (art. 356). Nesses casos, havendo preclusão do capítulo decidido, a partir
daí corre o prazo da rescisória. Isso é o que decorre da letra do art. 356, § 3º, complementado
pela regra do art. 523



há doutrina no sentido de que, por analogia ao
art. 405, §1º, do CPP, que seria aplicado subsidiariamente ao inquérito policial, poderá
haver gravação dos depoimentos e declarações ali colhidos, até para se conseguir
maior fidedignidade dos elementos apurados.


Oficioso: quando se tratar de crime de ação penal pública
incondicionada, a autoridade policial é obrigada a
agir de ofício, independentemente
de provocação da vítima.


a. De cognição imediata: também chamada de espontânea ou informal se
dá quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de
suas atividades funcionais;
b. De cognição mediata: também conhecida como mediata ou formal,
ocorre quando a polícia judiciária toma conhecimento do fato delituoso por meio de
um expediente. Assim, quando Ministério Público, alguém do povo ou a própria vítima
leva a notícia do evento delituoso à autoridade policial, temos uma hipótese de
notitia
criminis
de cognição mediata.c. De cognição coercitiva: nesta hipótese, o conhecimento do fato
delituoso decorre da prisão em flagrante


Segundo entendimento sedimentado no STF e STJ, o indiciamento é
ato típico de inquérito policial. Com base nessa premissa, a jurisprudência tem
caminhado no sentido de que, uma vez recebida a denúncia e iniciada a ação
penal, não é mais cabível a sua realização (HC 293623/SP, STJ).

o Parquet, no exercício do controle externo da atividade
policial, pode ter acesso a ordens de missão policial (OMP). No entanto, quando se
tratar de atuação investigativa decorrente de
cooperação internacional exclusiva
da Polícia Federal,
tal acesso se dará a posteriori. (REsp 1.439.193/RJ, informativo
587)


al autorização diz respeito apenas à localização geográfica
da vítima ou suspeitos e não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de
qualquer natureza e será fornecida por prazo não superior a 30 (trinta) dias,
renovável uma única vez

utorização para localização da vítima e/ou suspeitos
poderá preceder a instauração de inquérito policial, o qual deverá ocorrer no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva
ocorrência policial. Caso não haja manifestação judicial no prazo de 12 (doze)
horas, a autoridade competente fará a pertinente requisição imediatamente,
acompanhada de comunicação ao juiz

A atividade de inteligência, disciplinada pela Lei n. 9.883/1999, que instituiu o
Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e criou a Agência Brasileira de Inteligência
(ABIN), consiste na "obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e
fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência
sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a
segurança da sociedade e do Estado".
6. "O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo
Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional" (art. 6º
daquele diploma legal).
7. A inclusão do Departamento de Polícia Federal entre os órgãos integrantes do
SISBIN (art. 4º do Decreto n. 4.376/2002) permitiu àquela unidade a elaboração de
relatório de inteligência (RELINT)


são conhecidos estudos que levaram à formulação de teorias como a
da “espiral do silêncio”, fundada nas premissas de que (i) a sociedade tende a intimidar
indivíduos que tenham opiniões dissonantes do grupo, sujeitando-os ao isolamento; (ii) o
receio do isolamento leva à busca de uma atmosfera de consenso; (iii) isso afeta o comportamento público das pessoas, interferindo na sua decisão de expressar ou de ocultar
suas opiniões pessoais.



1. Cuida-se de Agravo Regimental em que a Fazenda Pública Municipal busca
restabelecer decisão de primeiro grau que, reconhecendo a conexão entre mais de 70
ações individuais versando o mesmo tema, determinou a sua extinção para que as
pretensões fossem deduzidas em ações coletivas formadas por grupos de 20
litisconsortes cada.
2. O art. 105 do CPC não tem comando suficiente para determinar - ou mesmo
autorizar - a extinção do processo, conferindo ao magistrado apenas a faculdade de
ordenar ao cartório a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam
decididas simultaneamente.
Precedentes do STJ.
3. Essa faculdade, todavia, não confere ao juiz o poder de condicionar o direito de
ação da parte à prévia formação de um grupo determinado, especialmente
considerando as implicações decorrentes do curso do lapso prescricional. Vulneração
ao princípio do livre acesso à jurisdição.
4. O instituto da conexão não se confunde com o do litisconsórcio necessário, uma
vez que este último decorre da natureza da relação jurídica ou da lei e, portanto, afeta
a própria legitimidade processual, sendo, portanto, obrigatória a sua formação (art. 47
do CPC) cogência, que evidentemente não se compatibiliza com a facultatividade
estampada no art. 105 do CPC ("pode ordenar").
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 410.980/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 19/03/2014)


Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode
ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do
autor



Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC 1973 quando
necessária análise de fato diverso


1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 prevêem o afastamento da
condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer
expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta.



Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei
10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da
procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação
de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1551780/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)




Cláusula de Expansividade: O §2º do art. 5º

princípio da convivência das liberdades

O Estado, sem se desincumbir de
seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação,
fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no
intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento
constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza
jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições
constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a
necessidade de edição de lei complementar.


4. A possibilidade de as operadoras de planos de
saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da
cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar
matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional
do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma
do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou
ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o
exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os
interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.
(RE 597064, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-
2018)


1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual
viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro
de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência
de Inquérito ou Ação Penal não transitada em julgado. Precedentes: AgInt no REsp.
1.544.125/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30.5.2017; AgInt no AREsp.
962.253/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.5.2017.



em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do
dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada
em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto
de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou.



11. Na hipótese sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido
como ponto de venda de drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, refugiouse dentro de sua casa, sendo certo que, após revista em seu domicílio, foram
encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack). Havia, consoante se
demonstrou, suspeitas vagas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu,
em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento em que
policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e em virtude de seu
comportamento de correr para sua residência, conduta que pode explicar-se por
diversos motivos, não necessariamente o de que o suspeito cometia, no momento,
ação caracterizadora de mercancia ilícita de drogas.



ceitar o
cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais
(superar dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido de
civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano passaria a
satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que levaria a evidente caos
social



confissão, mesmo quando imbuída de teses
defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da
pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal (AgRg no REsp 1336976/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.03.2015, DJe 12.03.2015)

SÚMULA N. 111 Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Súmula 149/STJ - . Seguridade social. Trabalhador rural. Rurícola. Atividade rurícola. Prova exclusivamente testemunhal. CF/88, art. 202. Lei Complementar 16/73. Lei 8.213/1991, art. 55 , § 3º. Decreto 83.080/79, art. 57 , § 5º.
«A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.»
SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.