segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Exposição de motivos
Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.  ..................................................................
........................................................................................
§ 2º  .........................................................................
I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;
........................................................................................
§ 3º  As audiências públicas a que se referem o inciso I do § 2º serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
§ 4º  A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.” (NR)
“Art. 21.  .................................................................
I - ............................................................................
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e
b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e
.............................................................................” (NR)
Art. 2º  A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24.  ..................................................................
........................................................................................
§ 3º  O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4º  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.
§ 6º  Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4o ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput.” (NR)
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMERAlexandre Baldy de Sant’Anna Braga
 
Altera a Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 1o do art. 3o da Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ................................................................
§ 1o  Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
..........................................................................” (NR)
Art. 2o  O art. 6o da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 6o .................................................................
....................................................................................
IX – taxas de elucidação de crimes.
.........................................................................” (NR)
Art. 3o  O art. 6o da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
Art. 6o .................................................................
...................................................................................
§ 3o  Os integrantes  do  Sinesp  deverão  repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.
§ 4o  Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência.” (NR)
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
 
Altera a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 62 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a fim de incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.
Art. 2o  O art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 9 de janeiro  de  2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018
STJ decidiu que essas regras de isenção só se aplicam para as custas judiciais em:
• ações civis públicas (qualquer que seja a matéria);
• ações coletivas que tenham por objeto relação de consumo; e
• na ação cautelar prevista no art. 4º da LACP (qualquer que seja a matéria).
Não é possível estender, por analogia ou interpretação extensiva, essa isenção para outros tipos
de ação (como a rescisória) ou para incidentes processuais (como a impugnação ao valor da
causa), mesmo que tratem sobre direito do consumidor.
STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).



Se a instituição de assistência social conseguiu, por meio de uma perícia contábil, provar que
atende os requisitos do art. 150, VI, “c”, da CF/88 e do art. 14, do CTN, ela terá direito à
imunidade tributária, mesmo que não apresente certificado de entidade de assistência social,
documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome


Em caso de inadimplemento do crédito tributário, os juros de mora deverão incidir sobre a totalidade
da dívida, ou seja, sobre o tributo acrescido da multa fiscal punitiva, a qual também integra o crédito
tributário.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.335.688-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012


Súmula 556-STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação
de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de
contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a

31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.


Mesmo que a pessoa faça a adesão ao REFIS, os seus bens que estavam penhorados na execução
fiscal continuam penhorados.
Para ter direito de aderir ao REFIS, a pessoa deverá oferecer uma garantia à União, salvo se o
crédito já estiver garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal.
Diante da conjugação dessas duas regras acima, conclui-se que:
Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou execução
fiscal, a homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/4/2017 (Info 603).


A alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal não depende de prévia notificação
ao órgão fazendário.
A Lei nº 9.532/97 não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, mas
simplesmente que exista a comunicação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2016
(Info 594).


s valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade
laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são
tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião
do pagamento.
Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.
Lucros cessantes: INCIDE IR.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos
é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015).
Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota
de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o
envolvimento do locatário.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604)



Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos
danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a
definição do quantum indenizatório indicado pelo autor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).



Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes
transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Assim, a publicação do
acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.267.525-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015
(Info 572).



a doutrina entende que, mesmo com o novo CPC, não cabem honorários advocatícios no
julgamento de embargos de declaração, seja em 1ª instância, seja nos Tribunais. Por todos:
Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).



É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo
interno.
O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

Quando determinado tema é selecionado para ser julgado sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, é escolhido um ou alguns recursos para serem analisados pelo STJ
(recursos paradigmas) e os demais que tratem sobre a mesma matéria ficarão suspensos no
tribunal de origem até que o STJ se pronuncie sobre o tema central. A parte que teve seu
processo sobrestado não poderá intervir nem como assistente simples nem como
amicus curiaeno recurso especial paradigma que será analisado pelo STJ.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (Info
540).



O julgamento acima foi proferido ainda sob a ótica do CPC/1973, considerando que os fatos
ocorreram na vigência do Código passado.
Há dúvidas se o entendimento permanece válido com o novo CPC. Isso porque o art. 513, § 2º,
II, do CPC/2015 determina que se o devedor for assistido da Defensoria Pública, ele deverá ser
intimado para cumprir a sentença por meio de carta com aviso de recebimento. Essa previsão
não existia no CPC/1973.
Assim, em tese, a intimação para cumprimento da sentença não demandaria mais nenhum ônus
para o Defensor Público. Logo, em princípio, não haveria motivo para se aplicar o prazo em
dobro, já que o cumprimento voluntário teria deixado de ser um ato de natureza dúplice e seria,
agora, um ato a ser praticado apenas pela parte.



A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos
proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.368.404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015 (Info 574)


no que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado
comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente
demonstrar que não há exploração familiar da terra.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.408.152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 (Info 596).


Para que o exequente requeira do Poder Judiciário a consulta ao RENAJUD sobre a existência de
veículos em nome do executado, é necessário que comprove que tentou previamente obter essa
informação do DETRAN, mas não conseguiu?
NÃO. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos
penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente
na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015
(Info 568).


A decisão judicial que, em julgamento de mandado de segurança, determina que a União faça o
pagamento dos valores atrasados decorrentes de reparação econômica devida a anistiado
político não se submete ao regime dos precatórios, devendo o pagamento ser feito de forma
imediata.
STF. Plenário. RE 553710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016 (Info 847)


Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra
acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a
decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.
STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559)


Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de
proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem
retroagem à data do ato impugnado.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015
(Info 578).


Não se exige a prévia notificação extrajudicial dos invasores para que se proponha
reintegração de posse
A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação
possessória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594)


Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas
com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos
demandados estiver submetido, em razão de regra de competência
ratione personae, à jurisdição
da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos
relacionados aos demais demandados.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 530).

O ex-mutuário de imóvel dado em garantia hipotecária em financiamento do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH) não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no bem antes da
adjudicação.
Quanto às benfeitorias realizadas após a adjudicação, deve-se analisar se há boa-fé ou má-fé na
posse. Havendo má-fé do ex-mutuário possuidor (o que é a regra), ele não tem direito de
retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel após a adjudicação, mas poderá ser indenizado
pelas benfeitorias necessárias (art. 1.220 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.399.143-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2016
(Info 585)


O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma
indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.
O dano moral somente ocorrerá se o protesto indevido for efetivado, ou seja, se, após 3 dias da
intimação, não houver pagamento ou sustação, ocasião em que o protesto será lavrado.
Apenas com a efetivação do protesto, este é registrado e se torna público, trazendo efeitos
negativos à pessoa protestada, que será, inclusive, incluída nos cadastros negativos de crédito.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012


A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento
automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
A validade do protesto não está diretamente relacionada com a exequibilidade do título ou de
outro documento de dívida, mas sim com a inadimplência e o descumprimento da obrigação
representada nestes papéis.
A inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título
executivo não quitado. Em outras palavras, o devedor continua sendo inadimplente, apesar de
o título não poder mais ser cobrado mediante execução. Então, não pode o protesto ser
cancelado simplesmente pelo fato de ele não poder ser mais executado.
Vale lembrar que, mesmo havendo a prescrição da ação executiva, o credor ainda poderá cobrar
o valor da nota promissória por meio da ação monitória.
STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562).


Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a
coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de
tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize
financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao
acesso aos serviços.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016
(Info 586).


Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça contra ato do
Governador do Estado que atrasa o repasse do duodécimo devido ao Poder Judiciário.
Nesta hipótese, todos os magistrados do TJ possuem interesse econômico no julgamento do
feito, uma vez que o pagamento dos subsídios está condicionado ao cumprimento do dever
constitucional de repasse das dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pelo chefe do
Poder Executivo respectivo. Logo, a situação em tela se amolda ao art. 102, I, "n", da CF/88.
STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).



A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual
ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.569-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016
(Info 578)




domingo, 28 de janeiro de 2018

Bem adquirido com produto de crime é penhorável mesmo que tenha havido extinção da
punibilidade pelo cumprimento do sursis processual
Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família
adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta
em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do
processo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015 (Info 575).


O Código Civil, ao tratar sobre a responsabilidade das sociedades simples, estabelece o seguinte:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo,
na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis.


Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no
DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.
É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.
STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão
geral)



o condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de
cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4

(três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.020-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015 (Info
573)



Os condôminos, pelo voto de 2/3, poderão alterar cláusula da convenção original de
condomínio, mesmo sendo ela prevista como irrevogável e irretratável.


Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva
taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada a
pessoa ou o corpo.
Assim, se o Estado requerer a extradição de determinado indivíduo pelo crime de sequestro,
se a vítima ou o corpo nunca foi encontrado, não terá começado a correr o prazo prescricional.
STF. 1ª Turma. Ext 1270/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 12/12/2017 (Info 888).


Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do
indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa
à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia
cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).


Verificado empate no julgamento de ação penal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado em caso de empate no julgamento dos embargos
de declaração opostos contra o acórdão que julgou a ação penal. Terminando o julgamento
dos embargos empatado, aplica-se a decisão mais favorável ao réu.
STF. Plenário. AP 565 ED-ED/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em
14/12/2017 (Info 888).


Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é
constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à
sistemática da repercussão geral.
O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC
16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema,
deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe
reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento
de instâncias.
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a
sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias
ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar
reclamação discutindo esse tema.
É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.
STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888)


(Filho. Edilson Santana Gonçalves. Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos – Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 52).

Defensoria precisa se perceber como política pública


https://www.conjur.com.br/2017-nov-14/tribuna-defensoria-defensoria-perceber-politica-publica-parte


, recorre-se à lição do professor de Harvard Michael J. Sandel[8]: para saber se uma sociedade é justa, basta perguntar como ela distribui as coisas que valoriza — renda e riqueza, deveres e direitos, poderes e oportunidades, cargos e honrarias. Uma sociedade justa distribui esses bens de maneira correta [...].
Não é justa a paralisia imposta forçosamente às Defensorias Públicas, nem constitucional.
A ausência de sanção a uma inconstitucionalidade chapada como a presente converte o conceito de inconstitucionalidade a uma censura, mera crítica, sendo necessário que os aludidos atos e omissões dos poderes públicos para com as Defensorias Públicas sejam devidamente corrigidos nas esferas de competência constitucionalmente traçadas — políticas e jurídicas.

https://www.conjur.com.br/2017-out-24/tribuna-defensoria-defensoria-publica-crise-economica-emenda-constitucional-80
 STF brasileiro pratica, hoje, em analogia à mais lúcida abordagem de Maus sobre o Tribunal Federal Constitucional alemão, uma “teologia constitucional”.

 É a transformação explícita do Estado de Direito (Rechtsstaat) em Estado dos juízes (Richtersstaat).

Quis custodiet custodiam?

 usurpação da moral coletiva por um tribunal, ainda que situado no topo da estrutura judiciária nacional. 


https://www.conjur.com.br/2017-out-03/tribuna-defensoria-stf-ator-relevante-disfuncionalidade-institucional-brasileira
a unidade da DPU em Rondônia tem sido muito procurada por pessoas que desejam regularizar sua permanência no Brasil, mas que, devido aos custos do processo, acabam optando por pedir refúgio, que é gratuito. “As taxas, emolumentos consulares e multas têm valores exorbitantes para muitos imigrantes, haja vista a manifesta situação de miséria em que vivem, visto que boa parte, quando não se encontra em situação de rua, está desempregado, o que agrava ainda mais a condição de penúria”, disse.
De acordo com o defensor, apesar de a nova Lei de Migração (13.445/2017) ter determinado a isenção de taxas e emolumentos a todo e qualquer migrante mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, seja para a concessão de visto seja para a obtenção de documentos para regularização migratória, tal direito não vinha sendo reconhecido pela União, sob o argumento de que o dispositivo necessitaria de prévia regulamentação.
Também frisou que se deve confrontar a visão universalista e aberta da saúde com a visão anti-imigração e xenófoba, além daquela de que os migrantes devem ser alvo de piedade e caridade, e não serem vistos como cidadãos plenos de Direito.

 Para ela, o decreto traz diversos retrocessos do que foi aprovado na lei, trazendo empecilhos para a acolhida humanitária e na efetivação da regularização migratória, com especial destaque para a questão da isenção de taxas para migrantes hipossuficientes, que é garantida pela lei mas ainda carece de regulamentação.
A defensora pontuou os principais problemas de regulamentação da Lei de Migração, como o caso do tratamento de saúde, no qual o migrante deve comprovar meios de subsistência e de custear o tratamento; a questão da acolhida humanitária, que ainda se encontra no limbo já que não há certeza de como será regulamentada, podendo haver a exclusão de haitianos ou venezuelanos; e dos prazos exíguos para a efetivação de registro migratório e expedição de documentos, que passaram de 90 para 30 dias – tempo bastante curto tanto para o migrante, que corre sérios riscos de não conseguir o que pretende, como para a Polícia Federal, que pode não conseguir atender a demanda.
Fabiana Severo também pediu atenção dos presentes para a questão das multas que continuarão sendo aplicadas, inclusive a crianças, e a falta de defesa técnica nos Inquéritos de Expulsão produzidos pela Polícia Federal

http://www.dpu.def.br/noticias-sao-paulo/155-noticias-sp-slideshow/40583-dpu-alerta-para-problemas-na-regulamentacao-da-lei-de-migracao
Segundo o defensor público federal João Chaves, autor da ação, não há previsão específica, na nova Lei de Migração, para a prisão para deportação e expulsão, o que tornaria ilegal o art. 211 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta essa medida. Além disso, a DPU alegou a vedação a prisões por razões migratórias, com base no art. 123 da nova Lei.

http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40563-dpu-conquista-liminar-para-que-nigeriano-aguarde-expulsao-em-liberdade
A Justiça Federal deferiu, nessa quarta-feira (13), liminar em ação civil pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) em Vitória (ES) pedindo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de aplicar critérios restritivos de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).

Segundo a ACP, proposta pelo defensor regional de direitos humanos no Espírito Santo, João Marcos Mattos Mariano, o INSS vinha negando os pedidos administrativamente, o que contraria precedentes consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de recursos extraordinários.

“A autarquia insiste em aplicar estritamente o critério de miserabilidade enunciado no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 (LOAS), desconsiderando que, no contexto do RE 567.985/MT, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo legal sublinhado. Ademais, o INSS mantém interpretação restritiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de modo a obstaculizar sua aplicabilidade aos benefícios de prestação continuada concedidos às pessoas com deficiência, bem como resiste em reconhecer que não devem ser computados para fins de cálculo da renda per capita tanto benefícios assistenciais quanto benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Há, portanto, afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 580.963/PR”, diz o texto.

Fonte: http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40549-inss-devera-aplicar-criterios-menos-restritivos-para-concessao-do-bpc-loas

Segundo o novo entendimento do juízo, a União e o Ibama não têm responsabilidade pelas lesões decorrentes de atos da Norte Energia na implantação do projeto da UHE Belo Monte. A responsabilidade somente pode ser imputada à concessionária do serviço público, que é a executante da obra. Ainda de acordo com a decisão judicial, não há fundamento para incluir os entes federais, uma vez que o contrato de concessão diz que a responsabilidade é apenas da concessionária; a União não é seguradora universal das atividades que licencia; o dever de fiscalização não pode ser objeto de tutela judicial; e não há norma jurídica que possa justificar essa responsabilização.

Ben-Hur afirma que “para a DPU, a mudança de posicionamento não poderia atingir os processos em que já havia decisão em sentido contrário e em que a legitimidade desses entes havia sido reconhecida tacitamente, pela tramitação regular por mais de um ou dois anos. Além disso, a responsabilidade dos entes federais, especialmente da União, assenta-se na regra constitucional de que o Poder Público é responsável pelos atos de seus agentes, considerando-se como tal a Norte Energia
http://www.dpu.def.br/noticias-para/40791-dpu-recorre-de-juizo-que-se-diz-incompetente-em-processos-sobre-belo-monte
Mulheres cuja gravidez seja comprovadamente de alto risco e que tenham recomendação para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos não deverão cumprir carência a fim de receber o auxílio-doença. A decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que vale para todo o país, é fruto de ação civil pública (ACP) proposta pelos ofícios de direitos humanos da Defensoria Pública da União (DPU) em Brasília e no Rio Grande do Sul.

o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 excepciona tal exigência quando houver outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. É o caso da gravidez de alto risco, quando o afastamento por mais de 15 dias for recomendado pelo médico. O tratamento particularizado justifica-se dada a proteção constitucional conferida à maternidade”, afirmou o defensor regional de direitos humanos no Distrito Federal, Alexandre Mendes Lima de Oliveira.

http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40782-inss-devera-suspender-carencia-de-auxilio-doenca-para-gravidas-de-alto-risco

passe a ser respeitado o limite dois meses a partir do diagnóstico de câncer para o início do tratamento radioterápico no Sistema Único de Saúde

http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40718-dpu-e-dpdf-obtem-liminar-que-garante-radioterapia-para-pacientes-com-cancer
O descumprimento das extensas regras sobre higiene e segurança do trabalho, próprias da seara trabalhista, são comumente utilizadas para caracterizar a prática de exploração do trabalho escravo contemporâneo sob o viés de trabalho indigno, exercido em condições degradantes ou com submissão à jornada exaustiva”, explica Gilmar Menezes. Ainda conforme o assessor de Assuntos Legislativos da DPU, há um anseio, notadamente de setores das classes empresarial e industrial, no sentido de reduzir as condutas caracterizadoras da prática.
Restrição de direitos – Dessa forma, o Ministério do Trabalho editou, em outubro de 2017, a Portaria 1.129, que restringiu o conceito de trabalho escravo em relação às condutas onde houvesse o cerceamento da liberdade ou a submissão ao trabalho forçado. Ademais, o documento previu que a inclusão de empresas na lista suja do trabalho escravo somente poderia ser feita se houvesse o registro de boletim de ocorrência policial, quando da realização da operação que constatou a prática, assim como que teria de haver prévia autorização do Ministro do Trabalho para a divulgação da lista.
Essa portaria foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Ministério Público Federal, e teve a sua eficácia suspensa por parte da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal.

http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40657-dpu-apoia-medidas-de-combate-ao-trabalho-escravo-no-pais
 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.874. A ADI, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questiona a constitucionalidade de parte do Decreto 9.246/2017, que concede indulto natalino e comutação de penas.
Embora a petição inicial demonstre preocupação com a impunidade de crimes graves, como aqueles apurados no âmbito da “Operação Lava Jato” e de outras operações contra a corrupção sistêmica e de investigações de grande porte ocorridas nestes últimos anos, a ADI abrange outros delitos, que nada tem a ver com crimes dessa natureza. 
retirou do decreto crimes menos graves, sem violência ou grave ameaça, como moeda falsa, crimes ambientais, rádio comunitária e descaminho/contrabando, e dificultou a exequibilidade do instituto de política penitenciária que é o indulto. A deserção, por exemplo, crime bastante comum apurado na Justiça Militar da União – ramo do Poder Judiciário em que há ampla atuação da Defensoria Pública da União – é um dos casos menos graves afetados pela suspensão ensejada pela ADI.

Ponto que merece destaque é a previsão da condição de indígena, hábil a ensejar a redução das penas para fins de comutação, não constante dos decretos de 2015 e 2016
http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40658-dpu-pede-para-se-manifestar-em-processo-que-questiona-indulto-no-stf
A DPU recorreu, alegando que a decisão foi omissa. Isso porque, na hipótese de crime de sonegação de contribuição previdenciária, deve ocorrer a exclusão de juros e multa para fins de fixação do valor parâmetro para a verificação da insignificância. 

http://www.dpu.def.br/noticias-rio-de-janeiro/50-noticias-rj-geral/40611-dpu-consegue-absolvicao-de-acusados-de-sonegacao-previdenciaria
O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades

Diante disso, indaga-se: e se não existir na empresa local salubre para o exercício da atividade da gestante ou lactante, como fica a situação desta empregada? Não restam dúvidas que tal empregada deverá ser afastada do trabalho. Mas, em se tratando de um contrato de trabalho remunerado, quem será o responsável pelo pagamento de seu salário? Seria uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho?
, a Convenção nº 3 da OIT, de 1919, que previa em seu art. 3º, “c”, que o pagamento das prestações para a manutenção da empregada e de seu filho, deveriam ser pagas pelo Estado ou por sistema de seguro. Posteriormente, tal Convenção foi substituída pela de n.º 103, que trata do amparo à maternidade e dispõe em seu artigo IV, 8, que “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devida às mulheres que ele emprega.

Alice Monteiro de Barros, uma das características do direito do trabalho é o caráter cosmopolita, isto é, influenciado pelas normas internacionais e preocupado em harmonizar as relações trabalhistas entre os países

Desse modo, se, por um viés, não pode a empregada ser prejudicada e ficar sem a percepção de salários, por outro, o empregador não deve ser o responsável por arcar com o pagamento de salários sem a correspondente prestação de serviços.
Ou seja, atualmente, não existe ainda uma solução para a questão de quem é o responsável pelo pagamento da empregada gestante ou lactante afastada em virtude da realização do labor em atividade insalubre, o que cria um verdadeiro limbo jurídico. Desta forma, cabe ao Estado tomar, com a maior brevidade possível, as providências no sentido de criar uma fonte de custeio para o caso que ora se discute.

Fonte: http://ostrabalhistas.com.br/nova-redacao-do-art-394-da-clt-e-responsabilidade-pelo-pagamento-da-remuneracao-da-empregada-gestante-e-lactante-afastada-por-laborar-em-ambientes-insalubres/
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