segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Este  órgão  de  conciliação  não  tinha  registro  junto  ao  Conselho
Nacional  das  Instituições  de  Mediação  e  Arbitragem  –  CONIMA.  Com  efeito,  a
ausência de registro do tribunal, por si só, não tem o condão de revelar interesse
da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução
criminal dos investigados. Em consulta ao estatuto social do CONIMA verifica-se
que ele é uma sociedade civil sem fins lucrativos.

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.  APLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DO
TRIBUTO RECOLHIDO.
1.  Nos  termos  do  art.  170-A  do  CTN,  “é  vedada  a  compensação  mediante  o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às
hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  sujeito  ao  regime  do  art.  543-C  do  CPC  e  da
Resolução STJ 08/08.
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

5. Dessa forma, por previsão inequívoca do art. 74 da Lei 9.430/96, a simples declaração
de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do
crédito  tributário,  a  menos que esteja presente alguma  outra  causa  de  suspensão
elencada no art. 151 do CTN, razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a
emitir a certidão de regularidade fiscal.
6. Recurso especial provido.
(REsp  1157847/PE,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em
24/03/2010, DJe 06/04/2010)
o princípio da “interpretação autônoma”. De acordo com
tal princípio, os conceitos e termos inseridos nos tratados de direitos humanos podem
possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo direito interno,
para  dotar de  maior  efetividade os  textos  internacionais de direitos  humanos”.  (RAMOS,
André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. 2ª edição. São Paulo:
Editora Saraiva, 2012, página  83).


As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.
O  art.  2º  da  Lei  federal  nº  9.055/95,  que  autorizava  a  utilização  da  crisotila  (espécie  de
amianto), é inconstitucional.
Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por
ofensa  ao  direito  à  saúde  (art.  6º  e  196,  CF/88);  ao  dever  estatal  de  redução  dos  riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII,
CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88).
STF.  Plenário.  ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,  julgado  em
24/8/2017 (Info 874).

Como  não  foi  alcançado  o  quórum  exigido  pelo  art.  97  da  CF/88,  entende-se  que  o  STF  não
pronunciou  juízo  de  constitucionalidade  ou  inconstitucionalidade  da  lei.  Isso  significa  que  o  STF  não
declarou a lei nem constitucional nem inconstitucional.
Além disso, esse julgamento não  tem  eficácia vinculante, ou seja, os juízes e Tribunais continuam livres
para decidir que a lei é constitucional ou inconstitucional, sem estarem vinculados ao STF.
Foi o que aconteceu na ADI 4066/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23 e 24/8/2017 (Info 874).




quinta-feira, 14 de setembro de 2017

“não suspende a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa
interposta  perante  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  na  qual  se
questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de programa de parcelamento.”
(REsp 1.372.368-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).


Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/stj-aprovou-hoje-seis-novas-sumulas.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizado pelo juízo competente e respeitado o contraditório e a ampla defesa.

O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo a defesa.

Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições a entidade, liquidação devidamente atualizadas e corrigidas.

Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. A atribuição, por sentença, do
pátrio poder à mãe não ofende a ordem pública nacional.(SEC 2.431/DE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2009;

A garantia do duplo grau de jurisdição e a exigência de um recurso ordinário
para discutir sentença condenatória de Tribunal que reforma sentença absolutória
de primeira instância.


“O  PAR  objetiva,  nos  termos  do  art.  10  da  Lei  10.188/2001,  o  atendimento  da  necessidade
de moradia da  população de  baixa  renda, sob a forma de arrendamento  residencial  com
opção  de  compra.  A  CEF,  como  agente-gestor  do  Fundo  de  Arrendamento
Residencial,  é  responsável  tanto  pela  aquisição  como  pela  construção  dos  imóveis,
que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que
firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam  exercer o ato
de  aquisição  no  final  do  contrato. Assim, compete à CEF a responsabilidade pela
entrega aos  arrendatários de bens imóveis aptos à  moradia, respondendo  por eventuais
vícios  de  construção.  Em  que  pese  a  aquisição  do  imóvel  arrendado  configurar  uma  opção
do arrendatário ao final do período do arrendamento, o  PAR  visa a sanar o problema
da moradia das populações de baixa renda, e o alcance desse objetivo, inegavelmente,
dar-se-ia com a aquisição, ao final, do imóvel objeto do arrendamento. Frise -se que a
própria  escolha  de  um  arrendamento,  em  vez  da  locação,  já  enuncia,  ao  menos  em  tese,
a pretensão do arrendatário de vir a adquirir o imóvel. Assim, pela total incúria com o
bem que entrega ao arrendamento, a CEF inviabiliza a opção pela aquisição do imóvel.
Aliás, essas alternativas conferidas aos adquirentes desses imóveis estão previstas no
art. 18 do CDC, quando regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto. Desse
modo, inexiste enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC), pois há motivo para
a devolução aos arrendatários dos valores por eles despendidos para residir em imóvel
que  apresentou  assomados  problemas  decorrentes  de  vícios  de  construção.  (REsp
1.352.227-RN,  Rel.  Min.  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  julgado  em  24/2/2015,  DJe
2/3/2015.)

Na hipótese, porém, de  deferimento
da  denunciação  sem  insurgência  do  consumidor  legitimado  a  tal,  opera-se  a
preclusão,  sendo  descabido  ao  corréu  fornecedor  invocar  em  seu  benefício  a  regra
de afastamento da denunciação. Trata-se de direito subjetivo público assegurado
ao consumidor para a facilitação de sua defesa”  (REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul
Araújo, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016
Não houve alterações de ordem normativa  com o advento do
Código Civil de 2002, tendo este repetido, no parágrafo único do art. 2.027 (Livro V, Do
Direito das Sucessões), o que era previsto no art. 1.805 c/c 178, § 6°,  V, do CC/1916,
isto é, ficou mantido o prazo único e específico de 1 ano para   a anulação da partilha
no âmbito da sucessão hereditária. Nessa ordem de ideias, não se verifica mutação
jurídico-normativa  a  justificar  alteração  da  consolidada  jurisprudência  dos  tribunais
superiores.  Entender  de  forma  diversa  acabaria  por  se  trazer  insegurança  jurídica,
repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental,
que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e
coerente (CPC/2015, art. 926). Ademais,  não parece possível a exegese extensiva,
por  meio  da  analogia,  quando  sabidamente  existe,  no  próprio  ordenamento
jurídico, regra jurídica geral que se amolda perfeitamente à tipicidade do caso  –
art. 178 do CC, que estabelece o prazo de decadência de 4 anos para  anular, por
vício  da  vontade  (erro,  dolo,  coação  e  lesão)  o  negócio  jurídico,  como  sói  a  partilha
fruto da autonomia da vontade para dissolução de casamento ou união estável.
Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra
geral  -  arts.  2.027  do  CC  e  1.029  do  CPC/73,  ambos  inseridos,  respectivamente,  no  Livro“Do Direito das Sucessões” e no capítulo intitulado “Do Inventário e Da Partilha”  -, para
o preenchimento de lacuna inexistente (já que o art. 178 do CC normatiza  a questão),
ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já
que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção
mais rápida do direito da parte (REsp 1.621.610-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 20/3/2017.

o  direito  de  preferência
deve  ser  observado  apenas  nos  casos  em  que  a  alienação  se  pactue  entre  consorte
e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o  caput  do aludido dispositivo
é  bastante  claro  quanto  à  incidência  da  preempção  apenas  nas  hipóteses  de
negócio  jurídico  envolvendo  terceiro/estranho  ao  condomínio.  (REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

 art. 132 do CPM: “No crime de deserção, embora decorrido
o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta
e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”.


6. Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais
com ineficiência. Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância
no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos
delitos apontados, a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis
e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências
adotadas.

“A assinatura brasileira ocorreu em 28 de junho de 2013, a aprovação congressual,
nos termos do § 3º, do artigo 5º, da CF/88 (com estatuto equivalente ao de emenda
constitucional) ocorreu por meio do Decreto Legislativo n. 261, de 10 de setembro de
2015, e a ratificação brasileira deu-se em 11 de dezembro de 2015 (ainda aguardando a
publicação). Anota-se que este é o terceiro tratado aprovado com o rito especial do §
3º, do artigo 5º, da CF/88, todos referentes aos direitos das pessoas com deficiência
(Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
Protocolo Facultativo à Convenção e, agora, o Tratado de Marraqueche)”. (RAMOS,
André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pp.
282-283


DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECLARAÇÃO EM TESE FALSA NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1.
O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação
que de fato não ocorreu incide, em tese, no tipo do art. 350 do Código Eleitoral.
2. Para o recebimento da denúncia, que descreve fato típico com todas as suas
circunstâncias, basta estejam demonstrados indícios de autoria e materialidade,
além de substrato probatório mínimo apto a embasar a narrativa fática. (Inq. 3676,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014; grifo nosso)

“A intimação do Defensor Público se
aperfeiçoa com a chegada dos autos e recebimento na instituição” (RHC 116.061, rel. Min. Rosa
Weber, 1ª Turma, j. 23/04/2013) e que “A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença
do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se perfaz mediante remessa dos
autos”  (HC  125.270,  rel.  Min.  Teori  Zavascki,  2ª  Turma,  j.  23/06/2015).  No  mesmo  sentido,  a
jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior éfirme em assinalar que a intimação
da Defensoria Pública para interposição de recurso aperfeiçoa-se com a entrega dos autos com
vista, independentemente do comparecimento do defensor àaudiência” (HC 332.772, rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/11/2015).
Ainda sobre a intimação de ato decisório proferido em audiência, importante ressaltar que o NCPC
apresenta um regramento distinto da matéria, estabelecendo que “O prazo para interposição de
recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública,
a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão” (art. 1.003, caput) e
esclarecendo, em seguida, que “Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em
audiência quando nesta for proferida a decisão” (art. 1.003, § 1º). esse dispositivo do
NCPC, uma lei ordinária, não poderia diminuir a incidência da prerrogativa dos defensores públicos,
prevista em lei complementar, resultando daí, portanto, a sua discutível constitucionalidade.
“ - O  federalismo dualista(ou dual) caracteriza-se pela repartição horizontal de
competências constitucionais entre a União e os Estados, estabelecendo-se uma relação
de coordenação, como no federalismo clássico norte-americano dos séculos XVIII e XIX.
Nesse modelo, a distribuição de competências se dá de maneira estanque, inexistindo
áreas de atuação comuns ou concorrentes entre os entes. Aos Estados-membros são
atribuídas competências remanescentes. Trata-se de modelo de federação consentâneo
com o Estado Liberal (...)
- O federalismo de integraçãotem como nota característica a sujeição dos Estados
Federados à União. Adota-se uma relação de subordinação entre os entes federativos
(...) Embora nominalmente federação, esse modelo em muito se aproxima do Estado
Unitário descentralizado (...).1


m regra, salvo estipulação em contrário, o valor orçado tem validade pelo prazo
decadencial de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor (art. 40, § 1º, do
CDC). Como a norma é de ordem pública (art. 1º do CDC), compreende-se que tal prazo
somente pode ser aumentado e nunca diminuído. Não se pode esquecer que o prazo
decadencial pode ser aumentado, diante da possibilidade de sua origem convencional”TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito
do consumidor. 6. ed. São Paulo. Método. 2017. p. 243

Os crimes haliêuticos são aqueles que envolvem atos de pesca, como por
exemplo, a proibição de pesca com explosivos (artigo 34 da Lei 9.605/1998), ou a realização da
pesca em lugares proibidos ou interditados por órgão competente (artigo 34 da Lei 9.605/1998).


“O conceito de racismo ambiental se refere às políticas e práticas que prejudicam
predominantemente grupos étnicos vulneráveis. No modelo atual de desenvolvimento,
as ações que promovem a destruição do ambiente e o desrespeito à cidadania afetam,
de maneira direta, comunidades indígenas, pescadores, populações ribeirinhas e outros
grupos tradicionais. O racismo ambiental se manifesta na tomada de decisões e na
prática de ações que beneficiam grupos e camadas mais altas da sociedade, que atuam
dentro da lógica econômica vigente. Neste contexto, projetos de desenvolvimento
são implantados em regiões onde vivem comunidades tradicionais, sem que haja
a preocupação com os impactos ambientais e sociais para estes grupos. Fábricas
que exploram matéria-prima, aterros sanitários, incineradoras e indústrias poluidoras
colocadas próximas às regiões onde vivem grupos economicamente desfavorecidos,
são alguns exemplos de ações que caracterizam o racismo ambiental. Este fenômeno
tem grande impacto no desenvolvimento social e na qualidade de vida da população nos
países em desenvolvimento. No Brasil, o mapa do racismo ambiental revela a realidade de
degradação social provocada, principalmente, por projetos e ações desenvolvimentistas.
Casos como da violência contra quilombolas que vivem próximos à base de Alcântara,
da luta de grupos indígenas da Amazônia contra o turismo predatório e dos resíduos de chumbo deixados por uma fábrica instalada em Santo Amaro da Purificação nos anos
60, são alguns exemplos deste problema que se estende por gerações”.(Você já ouviu
falar no conceito de racismo ambiental?Disponível em: http://www.pensamentoverde.
com.br/meio-ambiente/voce-ja-ouviu-falar-conceito-racismo-ambiental/)



oartigo 243 da LSA, “(...) § 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa. (...) § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou
exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem
controlá-la. § 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte
por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la”. “havendo a participação
de uma S/A, aplicam-se as regras da LSA (Lei 6.404/1976); não havendo a participação de
uma S/A, aplicam-se as regras do Código Civil, podendo haver ainda a aplicação analógica das
regras da LSA quando o Código for omisso” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial
Esquematizado. 4ª ed. Rio de Janeiro. Método. 2014. Código Civil estabelece que são coligadas a sociedade de cujo
capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, mas sem exercer
controle (artigo 1.099).
 artigo 836 da CLT prevê o depósito prévio de 20% (vinte por
cento) do valor da causa, a não ser que o autor comprove sua miserabilidade jurídica. Recentemente,
o TST decidiu que “o reconhecimento da decadência em sede de ação rescisória possui como
consequência a determinação de reversão ao réu do valor do depósito prévio de que tratam
os artigos 836 da CLT e 968, II do CPC de 2015 c/c o art. 5º da IN/TST 31/2007. A decisão
assim proferida acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, produzindo os
mesmos efeitos intrínsecos às decisões de inadmissão e de improcedência da ação.” (RO
5703-90.2011.5.04.0000, SBDI-II, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j em 13.9.2016).

A Corte observou que o substrato do conceito de dignidade humana pode ser decomposto em três
elementos: 1) valor intrínseco, 2) autonomia e 3) valor comunitário.

 viagem não redonda
é aquela que inclui apenas o trânsito de ida, enquanto a viagem redonda é aquela que inclui o
trânsito de ida e de volta.

“a emancipação, por si só, não ilide a incidência do
Estatuto da Criança e do Adolescente” (Enunciado 530 da VI Jornada de Direito Civil).

151.  O  ajuizamento  da  ação  pauliana  pelo  credor  com  garantia  real  (art.  158,  §1º)
prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

Na venda ad mensuram,objeto do enunciado, se a extensão do imóvel não corresponder ao
pactuado ou havendo variação superior ao previsto no artigo 500, §1º, do CC, o adquirente lesado
terá o direito de exigir o complemento da área, através da chamada ação ex empto 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa,
quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada,
 Codificação Civil, em seu artigo 500, dispõe acerca da venda de imóvelpor medida de extensão
ou ad mensurame a venda ad corpusou por referência meramente enunciativa.

Usufruto anão, restrito, reduzido ou nanico, nada mais é do que o direito real de uso, previsto
no artigo 1.225, V, do CC.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, V. 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 402).
Não é possível deferir
a dilação de prazo prevista no art. 183, § 2º, do CPC, quando o agravante alega a existência do
impedimento após o prazo de cinco dias do término da situação que lhe impossibilitara de manejar
o apelo, conforme previsão do art. 185 do CPC” (STJ. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 276.162 – MG. Segunda Turma. Julgamento em 16 de maio de 2013).

Homicídio híbridoé uma expressão utilizada pela doutrina para designar o crime de homicídio
qualificado-privilegiado.

Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação
parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão
do réu a novo Júri” (Jurisprudência em Tese, Tribunal do Júri, n. 6).

 as partes podem arrolar até 8 testemunhas. No procedimento comum, o § 1º
do art. 401 estabelece que não são computadas as pessoas que não prestam compromisso e as
testemunhas referidas. Esta previsão não se repete no procedimento do tribunal do júri. No Caso
Boate Kiss, o STF decidiu, recentemente, que não há direito absoluto à produção de prova e que
“(...) o rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao
contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam
compromisso legal” (HC 131.158, 1ª Turma, j. 26.04.2016).

vedação
dos pronunciamentos ocultos, na medida em que o Judiciário não pode ocultar uma decisão sua (principalmente
quando viciada).

“A orientação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade
prevista no art. 44 do Código Penal não é aplicável aos crimes militares” (HC 136.718 AgR, 1ª
Turma, j. 06.02.2017).

o STF considerou constitucional o dispositivo da Lei 9.099 que proíbe a aplicação da
suspensão condicional do processo para o militar processado por crime militar, registrandoo
entendimento, porém, que essa proibição não alcança o civil processado por crime militar.

súmula 55 do Tribunal Superior Eleitoral: “A Carteira Nacional de
Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura”.

a portaria interministerial editada pelos
Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas pastas para a
sua revogação.”(MS 14.731-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado
em 14/12/2016).

   Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

“não 
é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado 
o exercício do poder de polícia fiscalizatório.”

“No caso em exame, professores e auxiliares administrativos da 
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC se utilizaram da greve como meio de protesto 
pela não nomeação, para o cargo de reitor, do candidato que figurou no topo da lista tríplice, 
embora admitam que a escolha da candidata menos votada observou as normas regulamentares. 
Portanto, a greve não teve por objeto a criação de normas ou condições contratuais ou 
ambientais de trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com caráter claramente 
político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade da paralisação[...]”. (TST, 
RO 51534-84.2012.5.02.0000, SDC, j. em 09/06/2014, veiculado no Informativo 85 do TST)1.

a OJ nº 310, da SDI-I dispõe o seguinte: “inaplicável
ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art.
191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.”

 a doutrina também elenca como categoria de dano ambiental os
chamados “danos ambientais interinos”, que se caracterizam pela perda de qualidade ambiental
ocorrida no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio ambiente
degradado. São também conhecidos como “danos ambientais sociais”.


“no contrato
de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de
trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois
há o indevido agravamento do risco. Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura
é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do
segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas,
conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB
08/2007. (...) As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são
mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro
de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado (...) apesar de a segurada
ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez,
permanece  a  obrigação  da  seguradora  de  pagar  o  capital  aos  beneficiários, sendo abusiva a
previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º,
e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor”.

basicamente, podemos atribuir duas finalidades essenciais
à cláusula penal: a função de pré-liquidação de danos e a função intimidatória.A primeira
decorre de sua própria estipulação: a pena convencional pretende indenizar previamente a parte
prejudicada pelo inadimplemento obrigacional. A segunda função, não menos importante, atua
muito mais no âmbito psicológico do devedor, influindo para que ele não deixe de solver o débito, no
tempo e na forma estipulados” (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual
de Direito Civil. Volume único. São Paulo. Saraiva. 2017)

“(...) para as pessoas que não
tenham residência certa ou vivam constantemente em viagens, elaborou-se a teoria do
domicílio aparente ou ocasional,segundo a qual aquele que crie as aparências de um
domicílio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu domicílio.
(...) Neste local, pois, por criar uma aparência de domicílio, poderá ser demandada
judicialmente (é o caso, v.g., dos andarilhos, ciganos, profissionais de circo, etc.). O
Código de Processo Civil brasileiro aplica também tal regra, estabelecendo o § 2º do seu
art. 46 do CPC/15 que “sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser
demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”. GAGLIANO, Pablo
Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo.
Saraiva. 2017.)


A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em
Delegacia  Especializada  de  Atendimento  à  Infância  e  à  Juventude  não  constitui  abuso  de  poder,
tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.

A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil instaurado
pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33,
IV, da LC n. 35/79 (LOMAN).

O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor originário
tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não servindo a data da
publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento do dano.

As  ofensas  generalizadas  proferidas  por  artista  a  policiais  militares  que  realizavam  a  segurança
ostensiva durante show musical implicam dano moral  in  re ipsa,  indenizável a cada um dos agentes
públicos.

As  opiniões  ofensivas  proferidas  por  deputados  federais  e  veiculadas  por  meio  da  imprensa,  em
manifestações que não guardam nenhuma relação como o exercício do mandato, não estão abarcadas
pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.

Os arts. 1.726, do CC/2002 e 8º, da Lei n. 9.278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule
pedido de conversão de união estável em casamento  pela via  administrativa, antes de se ingressar
com pedido judicial.

No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve
ocorrer  até  a  decretação  da  quebra,  entendida  como  a  data  da  prolação  da  sentença  e  não  sua
publicação.

O  conceito  de  documento  comum,  previsto  no  art.  844,  II,  do  CPC/1973,  não  se  limita  àquele
pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual  elas têm interesse
comum, independentemente de o solicitante ter participado de sua elaboração.

Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de  concessão de uso para moradia
de imóvel público.

A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material do filho gera danos morais,
passíveis de compensação pecuniária.

Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP –  lesão corporal leve –, qualificada
pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no ambiente familiar.

Os  procedimentos  regidos  por  leis  especiais  devem  observar,  a  partir  da  publicação  da  ata  de
julgamento  do  HC  127.900/AM  do  STF  (11.03.2016),  a  regra  disposta  no  art.  400  do  CPP,  cujo
conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.

O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente,
não autoriza a imposição da segregação cautelar.





http://www.mpf.mp.br/pge/servicos-1/informativo-de-teses/imagens-do-informativo/cabecalho-pge.png
O Informativo de Teses Jurídicas é um documento elaborado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, a partir da análise de manifestações assinadas pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Após estudo aprofundado, é elaborado um enunciado padronizado que representa o entendimento do Órgão acerca de determinada tese jurídica defendida perante o Tribunal Superior Eleitoral. O objetivo é informar à comunidade jurídica, de forma objetiva, o conteúdo temático dessas manifestações.
Informativo nº 4 de 11.9.2017
Tese 46
PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 39 DA RES. TSE 23.217/2010 E 51, § 2º, DA RES. TSE 23.376/2012. CONSTITUCIONALIDADE. MERA REGULAMENTAÇÃO.
É constitucional o art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE 23.217/2010 (substituído, de modo idêntico, pelo art. 51, § 2º, da Resolução TSE 23.376/2012), que dispõe que as contas julgadas como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, pois referido dispositivo possui apenas natureza regulamentadora, e está em total consonância com o respeito ao trânsito em julgado das decisões judiciais, ao evitar a ocorrência de infindáveis reapresentações de prestações de contas, bem como a perpetuação de comportamento desidioso dos candidatos.


Tese 47
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ART. 47, § 2º, DA RESOLUÇÃO 23.432/2014. LEGALIDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
É válida a disposição do art. 47, § 2º, da Resolução TSE 23.432/2014, que prevê, nos casos de julgamento das contas como não prestadas, a declaração de inadimplência do órgão de direção partidária e a suspensão de sua anotação ou registro até a regularização da situação do partido perante a Justiça Eleitoral, tendo em vista a necessidade de se resguardar o cumprimento da obrigatoriedade de prestação de contas, prevista no art. 17, III, da Constituição Federal, bem como nos arts. 32 e 34, V, da Lei 9.096/1995.


Tese 48
PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. CONTABILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Não há necessidade de contabilização, nas contas de campanha, dos honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados apenas com processo jurisdicional de prestação de contas, pois essas despesas não podem ser consideradas como gastos eleitorais de campanha, uma vez que realizadas após o término do período eleitoral e para fins de cumprimento da obrigatoriedade de constituição de advogado para apresentação das referidas contas de campanha.


Tese 49
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. ART. 37 DA LEI 9.096/1995. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.165/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Não é possível a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.165/2015 no caput, e seu § 3º, do art. 37 da Lei 9.096/1995, pois tais alterações aplicam-se apenas às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Assentada essa premissa, conclui-se, da literalidade do § 3º do mesmo artigo 37, que o prazo prescricional de cinco anos diz respeito, tão somente, à sanção de suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário, não alcançando as medidas de ressarcimento ao erário e de devolução de valores ao fundo partidário.



Teses 50
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 26, § 3º, DA LEI 9.504/1997. DOADOR ORIGINÁRIO. IDENTIFICAÇÃO.
É necessária a identificação do doador originário nas hipóteses em que o partido político ou outro candidato figuram como doador imediato da quantia, conforme expressa previsão do art. 26, § 3º, da Resolução 23.406/2014.


Tese 51
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO INDIRETA SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE 23.406/2014.
É legal a disposição constante do art. 29 da Resolução TSE 23.406/2014, que obriga o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de quantia cuja origem não foi identificada, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.


Tese 52
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO TSE 23.432/2014 AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCLUSÃO DE DIRIGENTES PARTIDÁRIOS.
Tem caráter processual a matéria relativa ao chamamento dos dirigentes partidários para integrar processo de prestação de contas de partido político, referente aos exercícios financeiros posteriores a 2009, na medida em que a sua responsabilização por irregularidades nas contas partidárias já estava anteriormente prevista na Lei 9.096/1995, não constituindo inovação de aspecto material trazida pela Resolução 23.432/2014.


Tese 53
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO. CORRETA EXEGESE DO ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.504/97 E DO ART. 54, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.406/2014.
Somente poderá ser responsabilizado o partido político com base no art. 25, parágrafo único, da Lei 9.504/97 c/c o art. 54, § 4º, da Resolução TSE 23.406/2014, quando ele, parte no processo de exame de suas contas, por ato próprio ou do comitê financeiro a ele vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição ou a não prestação de contas do candidato, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que já firmou o entendimento no sentido de que a rejeição de contas de candidato não repercute sobre a esfera jurídica da respectiva agremiação partidária.



terça-feira, 12 de setembro de 2017

Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88,
não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Isso porque em processos de
“controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito
favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão
sobre eventual direito individual é apenas indireta.
STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873)


As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e,
portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro.
STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no    exercício     do     cargo    de     PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica criado, no âmbito das instituições financeiras oficiais federais, o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas), para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) ao amparo do disposto no § 1o do art. 199 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O acesso ao Pro-Santas Casas independe da existência de saldos devedores ou da situação de adimplência das instituições filantrópicas e sem fins lucrativos em relação a operações de crédito existentes na data da contratação e que não tenham sido realizadas ao amparo desta Lei.
Art. 2o  As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas:
I - crédito para reestruturação patrimonial, com taxa de juros de 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), prazo mínimo de carência de dois anos e de amortização de quinze anos;
 II - crédito para capital de giro, com taxa de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), prazo mínimo de carência de seis meses e de amortização de cinco anos.
§ 1o  Em qualquer das operações realizadas ao amparo deste artigo, a cobrança de outros encargos financeiros é limitada a 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor da operação.
§ 2o  As instituições beneficiárias do Pro-Santas Casas deverão apresentar plano de gestão a ser implementado no prazo de dois anos, contado da assinatura do contrato.
§ 3o  As operações de que trata esta Lei deverão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras oficiais federais, sem a intermediação de nenhuma outra instituição, exceto as operações com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que poderão ser intermediadas por outra instituição financeira oficial, observado o limite definido no § 1o deste artigo.
§ 4o  O não cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 4o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, ensejará, enquanto durar a não conformidade, elevação da taxa de juros pactuada no financiamento em seis pontos percentuais ao ano.
§ 5o  (VETADO).
§ 6o  (VETADO).
Art. 3o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, nas operações de que trata esta Lei, limitada à diferença entre o custo de captação da instituição credora, acrescido dos encargos previstos no § 1o do art. 2o, e a taxa de juros contratada nos termos definidos no art. 2o.
Art. 4o  O prestador de serviços de saúde terá como limite do crédito passível de equalização o que for menor entre:
I - o montante equivalente aos últimos doze meses de faturamento relativo a serviços prestados ao SUS; e
II - o valor do saldo devedor de operações financeiras existentes na data da contratação.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do saldo devedor das operações financeiras referidas no caput deste artigo, somente serão computados os valores dos saldos devedores existentes até a data de início de vigência desta Lei, considerados, também, os acréscimos e as atualizações incidentes até a data de celebração do contrato.
Art. 5o  O montante de recursos é limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ano, a serem consignados no Orçamento Geral da União (OGU) do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei e nos quatro exercícios subsequentes, respeitada a meta de resultado fiscal definida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por ocasião da elaboração dos orçamentos, deverá discriminar a origem da receita que irá financiar a despesa decorrente desta Lei.
Art. 6o  A concessão da subvenção de equalização obedecerá a limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) quanto a custos de captação e de aplicação dos recursos.
Art. 7o  O empréstimo consignado e contratado ao amparo desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2017
 *
 
 
 
 
 
 


Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0004 – Multa do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973). Compatibilidade com o processo do trabalho.”
O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0004 – MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015 (ART. 475-J DO CPC DE 1973). COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO: a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, Kátia Magalhães Arruda, revisora, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 21.8.2017
É inconstitucional lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de que os rótulos ou
embalagens de todos os produtos alimentícios comercializados no Estado contenham uma
série de informações sobre a sua composição, que não são exigidas pela legislação federal.
STF. Plenário. ADI 750/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/8/2017 (Info 871).


A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de
servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações
públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).


Não cabe habeas corpus para tutelar o direito à visita em presídio.STF. 1ª Turma. HC 128057/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 1º/8/2017 (Info 871)


É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.
A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros,
sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88.
A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de
impostos (e não por taxa).


Em tese, o Estado-membro detém competência para legislar sobre controle de resíduos de
embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Isso porque o objeto dessa lei é a tutela ao
meio ambiente, sendo essa matéria de competência concorrente, nos termos do art. 24, VI e
VIII, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872)


Não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que negou
o pedido da defesa formulado em ação cautelar (medida cautelar) proposta com o objetivo de
conferir efeito suspensivo ao recurso especial. Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula 691
do STF.
STF. 1ª Turma. HC 138633/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 8/8/2017 (Info 872)


ENUNCIADO 76 – É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a
decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos.
 ENUNCIADO 85 – Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a
citação postal.
Não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto
em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de
promoçã

É possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que
autorizada e fundamentada por lei.

O militar das Forças Armadas aprovado em concurso público para o
magistério civil somente tem direito de ser transferido para a reserva remunerada
se obtiver autorização para a investidura no novo cargo, que será dada pelo
Presidente da República, se o militar for ofcial, ou pelo respectivo Ministro de Estado,
se o militar for praça


É possível a acumulação de dois cargos por militares que atuam na área de saúde,
desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para
a atividade castrense, mas sim atribuições inerentes a profssões de civis; no entanto
mostra-se ilícita a acumulação dos demais cargos militares com os de magistério



O desconto em folha do servidor militar possui regulamentação própria (Medida
Provisória n. 2.215-10/01), que permite comprometer contratualmente até 70%
de sua remuneração mensal, desde que nesse percentual estejam incluídos,
necessariamente, os descontos obrigatórios e autorizados.


Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa
física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por
violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre
iniciativa.
Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de
estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para
legislar sobre Direito do Trabalho.
STF. Plenário. ADI 451/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871)


Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos
supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa.
Lei estadual que exige que o serviço de empacotamento nos supermercados seja prestado por
funcionário do próprio estabelecimento é inconstitucional por violar a competência privativa
da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 1º/8/2017 (Info 871)

A mudança de entendimento ou a consolidação de jurisprudência no TCU não constitui documento novo para efeito de
conhecimento de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da
Lei 8.443/1992). 

ENUNCIADO 8 – Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo
se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os
limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.


ENUNCIADO 12 – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do
Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016)


ENUNCIADO 14 – A ordem cronológica do art. 153 do CPC não será renovada quando houver
equívoco atribuível ao Poder Judiciário no cumprimento de despacho ou decisão.



ENUNCIADO 18 – A convenção processual pode ser celebrada em pacto antenupcial ou em contrato
de convivência, nos termos do art. 190 do CPC.


ENUNCIADO 19 – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos
procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à
execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

ENUNCIADO 24 – Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que
está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e
conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se
enquadrar em tais situações.



ENUNCIADO 31 – A compatibilização do disposto nos arts. 378 e 379 do CPC com o art. 5º, LXIII, da
CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver
reflexos no ambiente penal

ENUNCIADO 35 – Considerando os princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, persiste o
interesse de agir na propositura de ação declaratória a respeito da questão prejudicial incidental, a
ser distribuída por dependência da ação preexistente, inexistindo litispendência entre ambas as
demandas (arts. 329 e 503, § 1º, do CPC).


ENUNCIADO 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação
e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde
estiverem os autos.
ENUNCIADO 42 – É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
ENUNCIADO 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, quando deferida em ação rescisória.

ENUNCIADO 47 – A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da
evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte
contrária.

ENUNCIADO 50 – A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para
a propositura de outra ação.

ENUNCIADO 54 – Estando o processo em grau de recurso, o requerimento de habilitação far-se-á
de acordo com o Regimento Interno do respectivo tribunal (art. 687 do CPC).

ENUNCIADO 58 – O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias,
conforme o disposto no art. 1.070 do CPC.


ENUNCIADO 59 – Não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um
precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos
fundamentos determinantes.
ENUNCIADO 60 – É direito das partes a manifestação por escrito, no prazo de cinco dias, sobre fato
superveniente ou questão de ofício na hipótese do art. 933, § 1º, do CPC, ressalvada a concordância
expressa com a forma oral em sessão.

ENUNCIADO 68 – A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo
de retratação.

ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão
do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932,
parágrafo único, do CPC.

ENUNCIADO 70 – É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela
provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.

Não cabe instauração de tomada de contas especial em caso de inadimplemento da contrapartida – investimento em pesquisa
e desenvolvimento – de benefícios fiscais concedidos com amparo na
Lei 8.387/1991 (Lei de Informática da Zona Franca de
Manaus), por se tratar de relações tributárias, devendo o ressarcimento dos valores correspondentes aos benefícios fi scais
cancelados, com atualização e acréscimo de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza, ser buscado em processo administrativo tributário.