quarta-feira, 30 de março de 2022

Número 730 - STJ

 I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da

condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses

casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da

presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não

condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o

valor da causa for muito baixo.


a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado,

não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de

tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o

valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de

processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de

referência por ele estabelecido unilateralmente.


essa a principal razão da impossibilidade prática da

realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco

não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a

composição do valor do imóvel transmitido.


(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se,

quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da

ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao

aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a

respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de

reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.


Relembre-se que a RN ANS 63/2003 estatuiu as seguintes proporções entre as faixas etárias: Art.

3°- Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora,

observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser

superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a

décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III -

as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos (incluído

pela RN n. 254, de 06/05/2011).

A polêmica se situa na proporção estatuída no inciso II, supra, e consiste em saber se o cálculo da

variação acumulada deve ser feito por meio da soma aritmética de índices, ou por meio do cotejo

dos valores absolutos dos preços.

Nesse passo, relembre-se que, no IRDR 11/TJSP, foi firmada a seguinte tese: TESE 2: "A

interpretação correta do art. 3°, II, da Resolução n. 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido

matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em

cada intervalo


O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é

apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso.


É ilegal a inclusão de oficiais de infância e juventude previstos na LC n. 501/2010 do Estado de

Santa Catarina na escala de plantão dos oficiais gerais.


Não havendo pleito optativo por inativos nos termos da Lei n. 19.569/2016 do Estado de Goiás,

não há ilegalidade em não reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional

inaugurada pela referida lei


Em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados

e a juntada da lista de representados à inicial, mostrando-se razoável permitir que a parte autora

regularize sua representação processual no caso de ajuizamento de ação coletiva em momento

anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, em 14/05/2014.


A bolsa de desempenho instituída pela Lei n. 9.383/2011 do Estado da Paraíba possui natureza

propter laborem não sendo, portanto, devida aos servidores inativos


A indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder

Executivo na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias, conforme

determina o art. 15 da Lei n. 8.270/1991


O período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 deve ser considerado

como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto

que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.


Para formalização do casamento nuncupativo, é admissível a flexibilização do prazo de 10 dias

para as testemunhas comparecerem perante a autoridade judicial


Da análise dos dispositivos legais que disciplinam o instituto, vê-se que essa espécie de

casamento pressupõe: (i) que um dos contraentes esteja em iminente risco de vida; (ii) que não seja

possível obter a presença da autoridade responsável para presidir o ato; e (iii) que o casamento seja

celebrado na presença de seis testemunhas que não possuam parentesco em linha reta ou colateral

até segundo grau com os nubentes.

Presentes esses requisitos, deverão as testemunhas comparecer a autoridade judicial em 10 dias,

a quem caberá tomar a declaração de que: (i) foram convocadas por parte do enfermo; (ii) que o

enfermo se encontrava em perigo de vida, mas com plena ciência do ato; e (iii) que, em sua presença,

declararam os contraentes, por livre e espontânea vontade, o desejo de se casarem; ato contínuo,

Ademais, a observância do prazo de 10 dias para que as testemunhas compareçam à autoridade

judicial, conquanto diga respeito à formalidade do ato, não trata de sua essência e de sua substância

e, consequentemente, não está associado à sua existência, validade ou eficácia, razão pela qual se

trata, em tese, de formalidade suscetível de flexibilização, especialmente quando constatada a

ausência de má-fé.

Assim, não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento, sem

perquirir, antes ou conjuntamente, se estão presentes os demais requisitos estabelecidos pelo

legislador, especialmente àqueles que digam respeito à essência do ato


A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não é oponível à

seguradora sub-rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao

segurado


esta Terceira Turma já decidiu que "o instituto da sub-rogação transfere o crédito

apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no

contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador subrogado" (REsp 1.038.607/SP, Terceira Turma, DJe 05/08/2008)


a sub-rogação transmite tão somente a titularidade do direito material, isto é, a

qualidade de credor da dívida. Não obstante essa transferência possa produzir consequências de

natureza processual - como o ajuizamento de ação pelo novo credor contra o devedor -, essas

decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido, de modo que as

questões processuais atinentes ao credor originário não são oponíveis ao novo credor, porquanto

não foram objeto da sub-rogação


Não tem legitimidade ativa para propor ação indenizatória por danos morais a mãe de pessoa

impossibilitada de usar cartão de crédito em viagem internacional.


É cabível a homologação pelo juízo do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores em

assembleia (cram down), cumpridos os requisitos legais previstos no art. 58 da Lei n. 11.101/2005.


Assim, não se pode pretender que o prazo de solvabilidade esteja amarrado ao prazo de

fiscalização pelo juízo dentro da recuperação de judicial, até mesmo porque tal conclusão não fora

expressada pelo legislador, que deixou ao alvedrio dos contratantes, quando da celebração do plano,

o estabelecimento das regras que lhe são pertinentes.


O que se quer, afinal, dizer é que, primeiro, não se pode pretender que a liberdade contratual -

que deve sobrelevar entre credores e devedor no estabelecimento de uma reengenharia dos débitos

para o alcance do propósito final da recuperação judicial - possa estar vinculada inexoravelmente ao

biênio de fiscalização legalmente previsto.


Não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio

da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios.


É possível a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente no processo falimentar,

independentemente de ação própria, verificada a fraude e a confusão patrimonial entre a falida e

outras empresas.


Além disso, está jurisprudencialmente definido que pode o juiz, incidentalmente, no processo de

execução, proclamar a ineficácia da alienação de bens e três observações impõem a respeito. A

primeira é a de que a ineficácia, diferentemente da anulabilidade, não depende de processo de

conhecimento para ser reconhecida em juízo. A segunda é a de que essa decisão, podendo ser

tomada na execução singular, nada impede que o seja igualmente na execução coletiva (até com

mais razão, ante o interesse público existente na falência). E a terceira é a de que a declaração de

ineficácia, podendo ser expressa por meio de decisão (e não de sentença), não pode, sob pena de

incoerência, restringir-se aos casos de fraude de execução, devendo por isso aplicar-se também às

hipóteses em que o negócio seja ineficaz por outro motivo (como acontece na desconsideração da

personalidade jurídica).


a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos,

pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos

decadenciais ou prescricionais.


O crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de

restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no

quadro geral de credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a

execução direta.


Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018, é indevida a intervenção judicial para

vedar o abatimento das despesas de corretagem, desde que esteja especificada no contrato,

inclusive no quadro-resumo.


Em caso de resilição, pelo promitente comprador, de contrato de promessa de compra e venda de

imóvel na planta, "na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato

anterior à Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no

julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4/10/2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei

Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos

adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor

das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter

indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem,

prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela

incorporadora com o empreendimento" (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,

Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).

Como o legitimado extraordinário vindica ao Judiciário disciplinar também contratos futuros, na

vigência da Lei n. 13.786/2018, o art. 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei n.

4.591/1964), também incluído pela novel Lei n. 13.786/2018 , dispõe que, em caso de desfazimento

do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder

a 25% da quantia paga, e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de

corretagem. E o parágrafo 5º estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do

patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os

valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base

no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel,

no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo

órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II

do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga

Por um lado, conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção, em sede de recurso

repetitivo, REsp 1.599.511/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há "validade da

cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de

corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de

incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade

autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". Por outro lado, a partir da Lei n.

13.786/2018, o art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964 dispõe expressamente que, em caso de

desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da

integralidade da comissão de corretagem.



No caso, apurado que os contratos apontados na exordial não têm clara e expressa cláusula

contratual estabelecendo incumbir ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de

corretagem, destacando o valor, é inviável a admissão da retenção dessa verba.

A Corte Especial definiu nos EREsp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman

Benjamin, com modulação para avenças de direito privado, pacificou que a repetição em dobro,

prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar

conduta contrária à boa-fé objetiva, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento

volitivo.



O excesso no exercício do direito de informar é capaz de gerar dano moral ao denunciado quando

o membro do Ministério Público comete abusos ao divulgar, na mídia, o oferecimento da denúncia

criminal.



Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte para ajuizar demanda de resolução contratual

de arrendamento rural quando se forma coisa julgada em processo em trâmite, no qual se reconhece

a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel no qual se fundava o alegado direito


Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização)

nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não

diretamente relacionadas à investigação criminal


Demonstradas pela instância de origem a estabilidade e permanência do crime de associação para

o tráfico de drogas, inviável o revolvimento probatório em sede de habeas corpus visando a

modificação do julgado.


Quesitos complexos, com má redação ou com formulação deficiente, geram a nulidade do

julgamento do Tribunal do Júri, por violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP.


Pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art.

492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução

provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou

superior a 15 anos de reclusão.


A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga

ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial

para a entrada dos agentes públicos na residência


Por fim, "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa

autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador"


Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado,

impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa


É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o

que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo

que de forma suplementar.


Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é

contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua

fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não,

autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento


O maior problema dessa

dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma

percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime

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