Configura infidelidade partidária a migração, para terceira agremiação política, do parlamentar
que já tenha se filiado anteriormente a outra legenda em decorrência da não superação da
cláusula de barreira do partido pelo qual se elegeu
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, conheceu da consulta para respondê-la
negativamente, nos seguintes termos: o parlamentar que já fez o uso da faculdade prevista no
§ 5º do art. 17 da Constituição Federal não pode, salvo presente nova hipótese prevista no art. 17,
§ 6º, da CF e no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, migrar para um terceiro partido político, sob pena
de perda de mandato.
Possibilidade de uso dos recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de obrigação de
restituição ao Erário
É possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para garantir o cumprimento voluntário ou
forçado da obrigação decorrente de uso irregular de verbas públicas
Nos julgamentos de prestações de contas anteriores, o TSE tinha o entendimento de que a
obrigação de recomposição do Erário deveria ser cumprida com recursos próprios das agremiações.
O ministro esclareceu que seu entendimento teve como parâmetro recente decisão proferida no
julgamento do REspe nº 060.2726-21 (rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/2/2022), na
qual, por maioria, o TSE entendeu cabível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar
o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente do uso irregular de verba pública nas
Eleições 2018
No referido julgamento, foi fixado o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade dos
recursos do Fundo Partidário recebidos por partido político, prevista no art. 833, XI, do Código
de Processo Civil, é relativa e não se aplica quando os valores em execução decorrem do
reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, de que tais recursos foram malversados.
Assim, concluiu o relator que, se a penhora dos recursos do Fundo Partidário é permitida para
garantir o cumprimento forçado da decisão, o, deve ser também admitido o uso daqueles recursos
para o pagamento voluntário da obrigação
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