quarta-feira, 2 de março de 2022

Informativo STJ Número 726

 É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos

todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de

Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a

progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando

compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.

101/2000


O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem,

aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no

vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em

sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do

servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei

prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para

sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições

específicas definidas em lei.


Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro


É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero

requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas,

independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015


O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre

adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para

que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados


A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das

dívidas.


A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no

momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser

exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis


A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas

eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera

em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos

morais coletivos


Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser

fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido


Há, portanto, um segundo período, diferente do termo legal, a que alguns doutrinadores

denominam de "período suspeito".


Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de

sentença.


No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição não pode ser alegada depois do

trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença.

Assim, "em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição

consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em

impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º,

VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado

em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021)


É inviável a subsunção de dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do

desporto ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o caráter

privado dessas atividades, declarando-se a ilegitimidade passiva a obstar o exame de mérito do

mandado de segurança


É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em

curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal

autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte


o compartilhamento de peças de depoimentos prestados no Supremo Tribunal

Federal efetuado com a específica finalidade de juntada em inquéritos em curso não pode ser

utilizado para instauração de procedimento investigatório criminal autônomo



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