É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos
todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a
progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.
101/2000
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no
vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em
sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do
servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei
prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para
sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições
específicas definidas em lei.
Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro
É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero
requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas,
independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015
O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre
adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para
que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados
A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das
dívidas.
A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no
momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser
exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis
A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas
eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera
em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos
morais coletivos
Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser
fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido
Há, portanto, um segundo período, diferente do termo legal, a que alguns doutrinadores
denominam de "período suspeito".
Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de
sentença.
No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição não pode ser alegada depois do
trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença.
Assim, "em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição
consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em
impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º,
VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021)
É inviável a subsunção de dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do
desporto ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o caráter
privado dessas atividades, declarando-se a ilegitimidade passiva a obstar o exame de mérito do
mandado de segurança
É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em
curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal
autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte
o compartilhamento de peças de depoimentos prestados no Supremo Tribunal
Federal efetuado com a específica finalidade de juntada em inquéritos em curso não pode ser
utilizado para instauração de procedimento investigatório criminal autônomo
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