terça-feira, 15 de março de 2022

Informativo 1044-STF (dizer o direito)

 A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto

constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.

STF. Plenário. ADPF 53 Ref-MC/PI, ADPF 149 Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref-MC/MA, Rel. Min. Rosa

Weber, julgados em 18/2/2022 (Info 1044).

No mesmo sentido é a OJ 71, da SBDI-2 do TST: “A estipulação do salário profissional em múltiplos

do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em

vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo

reajuste do salário mínimo.”


É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao Fundeb

para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia

e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à

manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.

STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044)


A Constituição Federal, ao tratar dos órgãos de Administração Pública, escolheu aqueles que

deveria ter assegurada autonomia.

Além de não assegurar autonomia à Polícia Civil, a Constituição Federal afirmou

expressamente, no seu art. 144, § 6º, que ela deveria estar subordinada ao Governador do

Estado.

A norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional,

administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições que não aquelas especificamente

constantes da Constituição Federal, padece de vicio de inconstitucionalidade material, por

violação ao princípio da separação dos poderes.

STF. Plenário. ADI 5522/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).


Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de

concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em

observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de

reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado,

quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.

STF. Plenário. RE 1059819/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 18/2/2022 (Repercussão Geral – Tema 991) (Info 1044).


São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, arts. 43,

caput, e 57-C, caput e § 1º), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação

impressos e na internet.

STF. Plenário. ADI 6281/DF, Rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em

10, 16 e 17/2/2022 (Info 1044).



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