A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto
constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.
STF. Plenário. ADPF 53 Ref-MC/PI, ADPF 149 Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref-MC/MA, Rel. Min. Rosa
Weber, julgados em 18/2/2022 (Info 1044).
No mesmo sentido é a OJ 71, da SBDI-2 do TST: “A estipulação do salário profissional em múltiplos
do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em
vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo
reajuste do salário mínimo.”
É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao Fundeb
para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia
e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à
manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.
STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044)
A Constituição Federal, ao tratar dos órgãos de Administração Pública, escolheu aqueles que
deveria ter assegurada autonomia.
Além de não assegurar autonomia à Polícia Civil, a Constituição Federal afirmou
expressamente, no seu art. 144, § 6º, que ela deveria estar subordinada ao Governador do
Estado.
A norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional,
administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições que não aquelas especificamente
constantes da Constituição Federal, padece de vicio de inconstitucionalidade material, por
violação ao princípio da separação dos poderes.
STF. Plenário. ADI 5522/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).
Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de
concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em
observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de
reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado,
quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.
STF. Plenário. RE 1059819/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 18/2/2022 (Repercussão Geral – Tema 991) (Info 1044).
São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, arts. 43,
caput, e 57-C, caput e § 1º), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação
impressos e na internet.
STF. Plenário. ADI 6281/DF, Rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em
10, 16 e 17/2/2022 (Info 1044).
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