domingo, 27 de março de 2022

Edição 1047/2022

 São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade

da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a

decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos

sem relação com o caso concreto


No tocante às prorrogações, não precisa

ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos.


O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela

União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o

afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT (1) e 22 da Lei

11.949/2007


É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.


Isso porque a observância à regra da subvinculação implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra

de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes — sem que houvesse receita subsequente proveniente

de novos precatórios inexistentes —, acarretando o investimento em salários além do

patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem

financiadas com os mesmos recursos


As notas técnicas objeto de análise (1), ao disseminarem informações matizadas

pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização,

podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19.


É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do

MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19,

bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos

consideradas legítimas pelo STF


É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões

na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa

que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.


O valor total recebido por empresa, mediante venda por meio de cartão de cré-

dito ou débito, ainda que uma parte desse montante seja repassado à administradora do cartão, se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e

para a COFINS


As taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito constituem custos operacionais do contribuinte, repassados aos clientes no momento da venda ou da

prestação dos serviços, integrando, dessa forma, o conceito de faturamento. Nesses

termos, eventual interpretação que retire os custos operacionais do conceito legal de

faturamento acaba por esvaziar a base de cálculo da incidência fiscal.


As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência

social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI,

‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio,

renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem

utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.


É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão

geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado

oriundo de país signatário do GATT.


A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita

previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada

ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa,

sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.


Não se vislumbra inconstitucionalidade formal ou material do art. 83 da Lei 9.430/1996

(1). A alteração normativa condiciona o momento de envio da representação fiscal, para

fins penais — no tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária —, à necessidade de exaurimento do processo

administrativo de constituição do crédito. Logo, o dispositivo impugnado confere linearidade ao procedimento administrativo, ao estender àqueles delitos idêntica solução

prevista para os demais crimes contra a ordem tributária.

O preceito tem como destinatários os agentes fiscais. Ele não cuida do momento de

consumação de delitos, tampouco versa sobre condição de procedibilidade para a

persecução penal. Portanto, é inapropriada a discussão sobre a natureza dos crimes

envolvidos, especialmente por se tratar de clara opção política do legislador.



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