Desfiliação partidária e interesse processual na ação de perda de mandato eletivo
A existência de carta de anuência com a desfiliação, assinada pelo presidente do diretório
municipal, bem como de ato formal de expulsão do parlamentar, com o registro do desligamento
nos assentos da Justiça Eleitoral e baixa no Sistema de Filiação Partidária (Filia), afasta o interesse
processual para a propositura de ação de perda de mandato eletivo.
1. Os dados pessoais dos cidadãos que disputam as eleições devem ser disponibilizados à Justiça
Eleitoral, consoante art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, e são publicizados por meio do Sistema de
Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand).
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior deve ponderar a prevalência do direito à privacidade
do candidato, à luz das circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo da transparência como
princípio e como regra.
3. Há distinção do grau de proteção dos dados pessoais entre os cidadãos que se mantém no
âmbito da vida privada e aqueles que adentram à espacialidade pública, inclusive para fins de
fiscalização pelos legitimados.
4. A complexidade das inovações trazidas pela LGPD no âmbito dos múltiplos bancos de dados da
Justiça Eleitoral e da necessidade de sua compatibilização com a ambiência pública em razão das
eleições é contexto que reclama a regulamentação da questão para permitir a plena aplicabilidade
da LGPD nesta seara.
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