quarta-feira, 2 de março de 2022

Informativo TSE

 Desfiliação partidária e interesse processual na ação de perda de mandato eletivo

A existência de carta de anuência com a desfiliação, assinada pelo presidente do diretório

municipal, bem como de ato formal de expulsão do parlamentar, com o registro do desligamento

nos assentos da Justiça Eleitoral e baixa no Sistema de Filiação Partidária (Filia), afasta o interesse

processual para a propositura de ação de perda de mandato eletivo.


1. Os dados pessoais dos cidadãos que disputam as eleições devem ser disponibilizados à Justiça

Eleitoral, consoante art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, e são publicizados por meio do Sistema de

Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior deve ponderar a prevalência do direito à privacidade

do candidato, à luz das circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo da transparência como

princípio e como regra.

3. Há distinção do grau de proteção dos dados pessoais entre os cidadãos que se mantém no

âmbito da vida privada e aqueles que adentram à espacialidade pública, inclusive para fins de

fiscalização pelos legitimados.

4. A complexidade das inovações trazidas pela LGPD no âmbito dos múltiplos bancos de dados da

Justiça Eleitoral e da necessidade de sua compatibilização com a ambiência pública em razão das

eleições é contexto que reclama a regulamentação da questão para permitir a plena aplicabilidade

da LGPD nesta seara.



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