sexta-feira, 11 de março de 2022

187 Jurisprudência em Teses

 1) Nas ações de improbidade administrativa, a competência cível da Justiça Federal

é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público na relação
processual e não em razão da natureza da verba em discussão, afasta-se, assim, a
incidência das Súmulas n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça, por versarem
sobre a fixação de competência em matéria penal.

3) É possível responsabilizar o parecerista por ato de improbidade administrativa
quando demonstrados indícios de que a peça jurídica teria sido redigida com erro
grosseiro ou má-fé



4) O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública por
improbidade administrativa contra dirigentes das entidades que compõem os
chamados serviços sociais autônomos - Sistema S


5) É necessária a intimação do membro do Ministério Público que atua perante a
segunda instância para acompanhar os processos de improbidade administrativa
ajuizados pelo Parquet na primeira instância, pois o MP que oficia em primeiro grau
de jurisdição não atua perante o Tribunal
ad quem

6) O afastamento cautelar de agente público durante a apuração dos atos de
improbidade administrativa se legitima como medida excepcional se configurado
risco à instrução processual, não é, portanto, lícito invocar relevância, hierarquia ou
posição do cargo para a imposição da medida


7) É desnecessária a individualização de bens sobre os quais se pretende fazer
recair a cautelar de indisponibilidade requerida pelo Ministério Público nas ações de
improbidade administrativa.


8) A medida constritiva de indisponibilidade de bens não incide sobre valores
inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em
aplicações financeiras ou em conta-corrente, ressalvadas as hipóteses de
comprovada má-fé, de abuso de direito, de fraude ou de os valores serem produto
da conduta ímproba.


9) Na ação de improbidade administrativa é cabível decretação de indisponibilidade
de bens sobre verbas provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS quando o valor resgatado da conta vinculada passa a integrar o patrimônio
do réu, ressalvada proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.


10) Eventual ressarcimento ou restituição dos bens à administração pública não
afasta a prática de ato de improbidade administrativa, pois tal recomposição não
implica anistia ou exclusão deste ato


11) Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos
valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções
legais que visam a reprimir a conduta ímproba, pois o ressarcimento não constitui
penalidade propriamente dita, mas sim consequência imediata e necessária do
prejuízo causado.




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