1) No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade
dos agentes em concurso é solidaria
2) Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, a
responsabilidade entre eles é solidária até, ao menos, a instrução final do feito,
momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para fins
de ressarcimento ao erário.
3) Na hipótese de não delimitação da cota de responsabilidade solidária dos
corréus pelo ressarcimento ao erário na fase instrutória da ação de improbidade, é
possível a discussão a respeito da individualização do dano no momento da
liquidação de sentença.
4) Na hipótese de solidariedade entre os corréus na ação de improbidade
administrativa, o bloqueio do valor total determinado pelo juiz para assegurar o
ressarcimento ao erário poderá recair sobre o patrimônio de qualquer um deles,
vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em
vista a proibição do excesso de cautela
5) Incabível aplicar a pena de cassação de aposentadoria - não prevista no rol
taxativo do art. 12 da Lei 8.429/1992 - em processo judicial em que se apura a
prática de atos de improbidade administrativa, em virtude do princípio da legalidade
estrita, que impede o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito
sancionador
6) Viola a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de
improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função
pública em cassação de aposentadoria.
7) Na ação civil pública por improbidade administrativa, por critério de simetria, é
incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do Ministério Público, salvo comprovada má-fé.
8) Por se tratar de instâncias independentes, eventual sanção imposta a agente no
âmbito da Justiça Eleitoral não inviabiliza nova condenação, ainda que pelos
mesmos fatos, por violação da Lei de Improbidade Administrativa, pois não há falar
em bis in idem
9) Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de
Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil
pública por improbidade administrativa
10) A aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade
administrativa, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pode ser mitigada, hipótese
em que se deve considerar a gravidade do caso e não a função do acusado
11) O agente político eleito tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de suspensão
com o objetivo de sustar efeitos de decisão que o afastou cautelarmente do cargo
para apuração de atos de improbidade administrativa
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