sexta-feira, 25 de março de 2022

Ed. 188 Jurisprudência em Teses

 1) No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade

dos agentes em concurso é solidaria


2) Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, a

responsabilidade entre eles é solidária até, ao menos, a instrução final do feito,

momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para fins

de ressarcimento ao erário.


3) Na hipótese de não delimitação da cota de responsabilidade solidária dos

corréus pelo ressarcimento ao erário na fase instrutória da ação de improbidade, é

possível a discussão a respeito da individualização do dano no momento da

liquidação de sentença.


4) Na hipótese de solidariedade entre os corréus na ação de improbidade

administrativa, o bloqueio do valor total determinado pelo juiz para assegurar o

ressarcimento ao erário poderá recair sobre o patrimônio de qualquer um deles,

vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em

vista a proibição do excesso de cautela


5) Incabível aplicar a pena de cassação de aposentadoria - não prevista no rol

taxativo do art. 12 da Lei 8.429/1992 - em processo judicial em que se apura a

prática de atos de improbidade administrativa, em virtude do princípio da legalidade

estrita, que impede o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito

sancionador


6) Viola a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de

improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função

pública em cassação de aposentadoria.


7) Na ação civil pública por improbidade administrativa, por critério de simetria, é

incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais em favor do Ministério Público, salvo comprovada má-fé.


8) Por se tratar de instâncias independentes, eventual sanção imposta a agente no

âmbito da Justiça Eleitoral não inviabiliza nova condenação, ainda que pelos

mesmos fatos, por violação da Lei de Improbidade Administrativa, pois não há falar

em bis in idem


9) Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de

Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil

pública por improbidade administrativa


10) A aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade

administrativa, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pode ser mitigada, hipótese

em que se deve considerar a gravidade do caso e não a função do acusado


11) O agente político eleito tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de suspensão

com o objetivo de sustar efeitos de decisão que o afastou cautelarmente do cargo

para apuração de atos de improbidade administrativa




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