quinta-feira, 24 de março de 2022

Informativo 726-STJ (Dizer o Direito)

 É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos

todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei

de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista

que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal,

estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei

Complementar n. 101/2000.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da

5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726)


Caso hipotético: João deve R$ 100 mil a Pedro. Essa dívida surgiu em 2018. Como não houve o

pagamento, em 2022, Pedro ajuizou ação de cobrança contra ele. Ao ser citado, João

apresentou contestação admitindo que existe a dívida. Alegou, contudo, que Pedro também

lhe deve R$ 80 mil. Essa dívida surgiu em 2014. Diante disso, João pediu a compensação das

obrigações e que, ao final, só tenha que pagar R$ 20 mil. Pedro se insurgiu contra isso

argumentando que esses R$ 80 mil que João está cobrando estão prescritos desde 2019. Logo,

não é mais possível exigir a quantia ainda que para fins de compensação. O argumento de

Pedro deve ser acolhido?

Não. A prescrição somente obstará (impedirá) a compensação se ela for anterior ao momento

da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato,

tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos. Foi justamente o

exemplo dado acima. No momento em que surgiu a dívida de João para com Pedro (2018), a

dívida de Pedro para com João ainda existia. Logo, houve um período de coexistência de

dívidas exigíveis.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).


A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de

caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso

de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a

caracterizar danos morais coletivos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.288-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726)


Quando o juiz decreta a falência, ele deverá tratar sobre diversos assuntos nesse

pronunciamento. Um dos temas que é definido pelo juiz é o termo legal da falência.

O termo legal de falência é o dia que se considera – por presunção – que se tenha iniciado o

estado de insolvência do empresário devedor.

O objetivo de fixar o termo legal de falência está no fato de que investigar se, neste período, o

devedor praticou atos ilegítimos que prejudicaram seus credores. Assim, a finalidade é definir

o período que será “investigado”. Caso o devedor tenha praticado determinadas condutas

ilegítimas, isso será considerado ineficaz porque a lei presume que tenham sido feitas para se

furtar ao pagamento dos credores.

Segundo o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005, no caso de autofalência, inexistindo protestos

contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido

O juiz não pode ampliar esse prazo, utilizando como marco o ajuizamento de ação de despejo

e cobrança contra o devedor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.890.290-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/02/2022 (Info 726).


Caso hipotético: uma empresa de comércio de petróleo ajuizou ação contra a Petrobrás

pedindo a reparação por diversos aspectos do contrato que teriam sido descumpridos pela

companhia. O juiz julgou os pedidos procedentes. No que tange a determinado pleito da

autora, o magistrado consignou: “Julgo procedente o pedido para condenar a Petrobrás ao

pagamento dos fretes realizados, cujos valores deverão ser calculados na fase de liquidação.”

Houve o trânsito em julgado. Na liquidação de sentença, foi realizada perícia que apontou que

a Petrobrás deveria pagar R$ 2 milhões à empresa, considerando fretes realizados desde 1987

e que não teriam sido adimplidos. No cumprimento de sentença, a Petrobrás apresentou

impugnação suscitando a prescrição da pretensão de se exigir os fretes ocorridos antes de 11

de janeiro de 1993. Afirmou que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser

reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

O pedido da Petrobrás não foi acolhido pelo STJ.

A prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com

exceção daquela superveniente à sentença.

Na hipótese, o período da cobrança foi definido na sentença transitada em julgado e não no

laudo pericial, que apenas determinou os valores devidos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2022 (Info 726).


É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero

requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas,

independentemente da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do

CPC/2015.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.853.458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/02/2022 (Info 726).


É inviável a subsunção de dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do

desporto ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o

caráter privado dessas atividades, declarando-se a ilegitimidade passiva a obstar o exame de

mérito do mandado de segurança.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.348.503-SE, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).


Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal

antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito

antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e

autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não

ocorrerá o fenômeno da consunção.

A autolavagem (self laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o

autor da infração penal antecedente, já com a posse do proveito do crime, poderia

simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas reinicia a prática de uma

série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática

da infração penal anterior.

Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido processo legal, que o indivíduo deu ares de

legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado o crime de lavagem de

capitais.

STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).


Caso adaptado: a Procuradoria da República no Paraná, com base na colaboração premiada

celebrada por Bruno, instaurou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) com o fim de

investigar o possível cometimento de crimes de corrupção, de lavagem de capitais e de fraude

à licitação relacionados a contratos celebrados entre a Petrobras.

Maurício, um dos investigados no Procedimento aberto, impetrou habeas corpus alegando que

os fatos tratados neste PIC são idênticos aos que foram investigados no Inquérito 4.978, que

tramitou no STF em razão do suposto envolvimento de Deputados Federais.

A defesa de Maurício argumentou que Min. Edson Fachin, relator do Inquérito 4.978 no STF,

após a realização de diversos atos de investigação, teria determinado o arquivamento do

inquérito com relação a todos os investigados, entre os quais o próprio Maurício, por não estar

demonstrada a materialidade das infrações penais.

Logo, para a defesa, seria ilegal a instauração do procedimento de investigação pelo Ministério

Público.

Além disso, a defesa argumentou que o PIC foi instaurado com base nas declarações prestadas

pelo colaborador no STF, sendo esse documento sigiloso.

O STJ concordou com a defesa. É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça

sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de

procedimento investigatório criminal autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos

já investigados naquela Corte.

STJ. 5ª Turma. RHC 149.836-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel.

Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/02/2022 (Info 726)


O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado

sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a

COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.

STJ. 2ª Turma. RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 726)



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