terça-feira, 15 de março de 2022

Número 728 - STJ

 São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda

que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e

enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º

do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de

pagamento.


É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de

improbidade administrativa em fase recursal.


O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da

agência bancária da vítima


obreveio a Lei n. 14.155/2021, que incluiu o § 4.º no art. 70 do Código de Processo Penal e criou

hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito,

transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o

pagamento frustrado. Diante da modificação legislativa, não mais subsiste o entendimento firmado

por esta Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima


Há que se diferenciar a situação em que o estelionato

ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado, da

hipótese em que a própria vítima, iludida por um ardil, voluntariamente, efetua depósitos e/ou

transferências de valores para a conta corrente de estelionatário.


Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é

aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a

vítima possui conta bancária. (....)" (AgRg no CC 171.632/SC, Rel. Ministro Reynaldo Sores da

Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/06/2020).

Assim, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo, que

ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima


Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado

quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a proporcionalidade, adequação e

necessidade da medida, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou

pessoa com deficiência, não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave

ameaça contra seus descendentes


O incentivo fiscal outorgado por Estado-membro por meio de desoneração relativa ao ICMS não

integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL


A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de

despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento

espontâneo apto a suprir a falta de citação


Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício

ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido

despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não

foi feito.

Diante da cronologia processual acima narrada, não há como se reconhecer o suprimento da

citação, haja vista que a simples manifestação da União informando o envio de ofício não configura

comparecimento espontâneo ao processo.


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não tem competência para processar e

julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal.


Com isso, verifica-se que a Controladoria-Geral não pode ser considerada uma secretaria para o

fim de alteração da competência jurisdicional e deve ser reconhecida a competência absoluta da

Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o mandamus


Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua

execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento

posterior


Atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial

de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício

da atividade econômica.


Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de

imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento

reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade

empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em

vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios. (REsp 1.236.622/MG, Rel. Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/03/2012; RMS 57.784/CE, Rel. Ministro Herman

Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019).


Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada

global celebrado para promover a construção do próprio imóvel.


É legal a cláusula contratual que confere à gravadora a propriedade dos masters de obra musical.


O acórdão transitado em julgado não restringiu, todavia, a produção e comercialização de novos

Long Plays (LP's) contendo as versões originais da obra musical.

O master, como muitas vezes, por metonímia, é designado o resultado final do processo de criação

da matriz a ser copiada em vinil, CD ou fita magnética, constitui um fonograma nos termos do art. 5º,

IX, da Lei n. 9.610/1998: considera-se fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou

interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída

em uma obra audiovisual.

Isso é fundamental, porque o direito autoral distingue de forma muito clara o corpus misticum,

que é a criação autoral propriamente dita, isto é, a obra imaterial fruto do espírito criativo humano;


A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no

processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem

obstetrícia


Não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a imposição

da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, e outras que o

Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para prevenção da reiteração criminosa e

preservação da ordem pública.


A qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente)

abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos.



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