É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de
usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
STF. Plenário. ADI 6668/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/2/2022 (Info 1043)
A Constituição do Estado de Rondônia estabeleceu que, para a aprovação de emendas à
Constituição estadual seria necessário o voto de 2/3 dos Deputados Estaduais.
Ocorre que a Constituição Federal diz que, para uma emenda alterar seu texto, é necessário o
voto de 3/5 dos Deputados Federais e Senadores (art. 60, § 2º).
Logo, a CE/RO não seguiu o modelo previsto na Constituição Federal.
As regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição Federal são de observância
obrigatória pelos Estados-membros por força do princípio da simetria (art. 25 da CF/88 c/c o
art. 11 do ADCT)
STF. Plenário. ADI 6453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/2/2022 (Info 1043)
Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com
fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de
Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes
das Forças Armadas.
STF. Plenário. ARE 1341061/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2021 (Repercussão Geral -
Tema 1175) (Info 1043)
A federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se
recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC
97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.
A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias
provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.
Logo, a figura da federação partidária é compatível com a Constituição Federal.
Vale ressaltar, contudo, que a previsão legal que permite que as federações partidárias
possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da
isonomia.
A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como
pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos
partidos políticos.
Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias
fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.
STF. Plenário. ADI 7021/DF MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/2/2022 (Info 1043).
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:
(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do indiciado; e
(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min.
Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043).
Na época da promulgação da CF/88, os bens de informática não se submetiam às regras do DL
288/67.
A Lei nº 7.232/84 tratou sobre a Política Nacional de Informática, cujo objetivo era a
capacitação nacional nas atividades de informática. Essa lei previa, dentre as medidas
aplicáveis ao setor de informática, a possibilidade de concessão de benefícios fiscais relativos
ao imposto de importação, ao imposto de exportação, ao IPI, ao IOF e ao Imposto de Renda.
Para a obtenção dos benefícios previstos na lei, era necessário que as empresas cumprissem
uma série de condições. Logo, era essa lei (e não o DL 288/67) que tratava dos bens de
informática quando do advento da CF/88.
Operou-se, no caso, revogação implícita do DL 288/67 pela Lei nº 7.232/84 no que tange aos
bens de informática.
Dessa forma, quando do advento da Constituição Federal de 1988, os bens de informática,
inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, estavam sujeitos unicamente à Lei nº
7.232/84 (Lei de Informática), não sendo a eles aplicáveis as disposições do DL 288/67. Nesse
sentido, não foram eles abrangidos pelo comando do art. 40 do ADCT.
STF. Plenário. ADI 2399/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em
11/2/2022 (Info 1043)
I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos
débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda
Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na
variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de
atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser
observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto
da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova
demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E
ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial,
inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na
sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento,
independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter
aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao
posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados
em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos
índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de
seguir os critérios legais).
STF. Plenário. RE 1269353/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/12/2021 (Repercussão Geral
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