terça-feira, 8 de março de 2022

Número 727 - STJ

 Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com

concessionária de serviço público.


o direito de defesa do concessionário só é propiciado

após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento

administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades

investigatória e fiscalizatória, e não punitiva


É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística

retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais

suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.


Após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico e

não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por equiparação, o que acarreta o

recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.


A propósito, o art. 12, III, "a", da Lei n. 9.656/1998 estabelece verdadeira garantia de cobertura

assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente,

durante os primeiros trinta dias após o parto.

Nesse mesmo prazo, é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do

consumidor, como dependente no plano de saúde, isento do cumprimento dos períodos de carência

(art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998)


A conjugação dos citados dispositivos legais permite inferir que, até o 30º dia após o parto, a

cobertura assistencial do recém-nascido decorre do vínculo contratual havido entre a operadora e a

parturiente, beneficiária de plano de saúde que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º

dia, a cobertura assistencial do recém-nascido pressupõe a sua inscrição como beneficiário no plano

de saúde, momento em que se forma o vínculo contratual entre este e a operadora e se torna

exigível o pagamento da contribuição correspondente


A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada

interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o

ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no

art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.


Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória

de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo

prescricional pelo protesto das duplicatas


É ilegal a cobrança, pelo plano de saúde, de coparticipação em forma de percentual no caso de

internação domiciliar não alusiva à tratamento psiquiátrico


A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser

enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo

ocorrido no local.


O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da

pena-base.

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