Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com
concessionária de serviço público.
o direito de defesa do concessionário só é propiciado
após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento
administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades
investigatória e fiscalizatória, e não punitiva
É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística
retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais
suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.
Após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico e
não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por equiparação, o que acarreta o
recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.
A propósito, o art. 12, III, "a", da Lei n. 9.656/1998 estabelece verdadeira garantia de cobertura
assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente,
durante os primeiros trinta dias após o parto.
Nesse mesmo prazo, é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do
consumidor, como dependente no plano de saúde, isento do cumprimento dos períodos de carência
(art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998)
A conjugação dos citados dispositivos legais permite inferir que, até o 30º dia após o parto, a
cobertura assistencial do recém-nascido decorre do vínculo contratual havido entre a operadora e a
parturiente, beneficiária de plano de saúde que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º
dia, a cobertura assistencial do recém-nascido pressupõe a sua inscrição como beneficiário no plano
de saúde, momento em que se forma o vínculo contratual entre este e a operadora e se torna
exigível o pagamento da contribuição correspondente
A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada
interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o
ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no
art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.
Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória
de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo
prescricional pelo protesto das duplicatas
É ilegal a cobrança, pelo plano de saúde, de coparticipação em forma de percentual no caso de
internação domiciliar não alusiva à tratamento psiquiátrico
A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser
enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo
ocorrido no local.
O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da
pena-base.
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