terça-feira, 29 de março de 2022

Edição n. 197 - STF

 É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunera-

ção, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo

que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não

prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609

(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)

Nenhum comentário:

Postar um comentário