O art. 33 da Lei nº 8.987/95 afirma que, depois de ter sido declarada a intervenção, o poder
concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o
direito de ampla defesa.
Desse modo, verifica-se claramente que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do
concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que
for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque
a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva.
STJ. 2ª Turma. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 727).
Exemplo hipotético: Montago Ltda deveria pagar, em setembro de 2012, R$ 300 mil à Galícia
Comércio Ltda. Essa quantia estava materializada em três duplicatas mercantis de R$ 100 mil
cada. Não houve pagamento na data do vencimento. Logo, iniciou-se a contagem do prazo
prescricional para a credora exigir o pagamento da quantia.
Em outubro de 2012, a credora (Galícia) levou as duplicatas a protesto. Isso interrompeu a
prescrição (art. 202, III, do CC).
Em dezembro de 2014, a devedora (Montago) ajuizou, contra a credora, ação declaratória de
inexigibilidade dos débitos. O pedido foi julgado improcedente. Isso, em tese, tem o condão de
interromper a prescrição. No entanto, no caso concreto, essa ação não teve o condão de
interromper porque a prescrição já havia sido interrompido uma vez antes e o art. 202 do CC
somente admite uma única interrupção da prescrição.
Em suma: não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de
ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior
interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.067-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 727).
Caso adaptado: João, agricultor, obteve um financiamento agrícola com o Banco do Brasil em
um programa de crédito chamado de PROAGRO. Passado algum tempo, o Jornal Diário da
Serra publicou reportagem narrando que estariam ocorrendo fraudes no PROAGRO e que João
seria uma das pessoas envolvidas porque beneficiada com um empréstimo neste programa.
João ajuizou ação de indenização contra o Banco do Brasil afirmando que a instituição seria a
responsável pelos danos morais a si causados.
O STJ afirmou inexistir responsabilidade do banco nesse caso.
É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística
retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais
suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.078-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/02/2022 (Info 727)
A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:
a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou
b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).
O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias para ajuizar a ação de declaração de nulidade. O §
3º do mesmo artigo não prevê prazo.
Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese
do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no
prazo de 90 dias?
Depende:
• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui
o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não
poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.
A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada
interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para
o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade
previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.
• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das
matérias do § 1º do art. 525 do CPC.
Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades
previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.928.951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727)
A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser
enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de
consumo ocorrido no local.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.083-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).
Caso hipotético: Regina é cliente de um plano de saúde. Vale ressaltar que seu contrato oferece
cobertura inclusive para tratamento obstétrico. Regina ficou grávida e deu à luz a Lucas.
Ocorre que o bebê apresentou problema cardíaco ao nascer e necessitou de cirurgia. Assim,
logo após o parto, o neonato foi submetido à cirurgia cardíaca. O plano custeou o
procedimento. Ocorre que Lucas necessitou de internação hospitalar por período superior a
30 dias. Diante daquele cenário de desespero por conta da internação, os pais de Lucas nem o
inscreveram como dependente no plano de saúde da genitora. Logo, após o 30º dia, o plano
não mais aceitou custear as despesas de internação de Lucas.
Então, se, de um lado, a lei exime a operadora da obrigação de custear o tratamento médico
prescrito para o neonato, após o 30º dia do parto, se ele não foi inscrito como beneficiário do
plano de saúde, impede, de outro lado, que se interrompa o tratamento ainda em curso,
assegurando, pois, a cobertura assistencial até a sua alta hospitalar
Nesse contexto, após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a
tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por
equiparação. Em outras palavras, deve ser considerado como se inscrito fosse, ainda que
provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de
tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua
categoria, a exemplo também do que acontece aos beneficiários sob tratamento assistencial
em planos extintos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.191-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).
A contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em
montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal (válida).
Todavia, em regra, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos
casos de internação. A exceção são os eventos relacionados à saúde mental.
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente
ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor
das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de
transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
No caso concreto, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da consumidora sobre o
total das despesas arcadas pelo plano de saúde no caso de internação domiciliar em forma de
percentual, razão pela qual se conclui pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da
internação hospitalar não relacionada à saúde mental.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.036-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 727)
Imagine que o sujeito pratica roubo dentro de um ônibus repleto de passageiros. O juiz poderá
aumentar a pena-base sob o argumento de que o crime foi praticado no interior de um meio
de transporte coletivo?
Sim. A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da
pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior
número de pessoas.
E se o ônibus estiver vazio, neste caso, também será possível aumentar a pena-base?
Não. A prática de roubo dentro de um transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base em
razão do fato de que neste local há grande circulação de pessoas. Logo, existe uma elevada
periculosidade da ação. Esse é o argumento que justifica o aumento da pena-base. Contudo, se
o ônibus está vazio, o argumento utilizado para justificar o aumento da pena não existe.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 693.887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/02/2022 (Info 727).
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