terça-feira, 29 de março de 2022

Informativo 727-STJ (Dizer o Direito)

 O art. 33 da Lei nº 8.987/95 afirma que, depois de ter sido declarada a intervenção, o poder

concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para

comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o

direito de ampla defesa.

Desse modo, verifica-se claramente que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do

concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que

for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque

a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva.

STJ. 2ª Turma. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 727).


Exemplo hipotético: Montago Ltda deveria pagar, em setembro de 2012, R$ 300 mil à Galícia

Comércio Ltda. Essa quantia estava materializada em três duplicatas mercantis de R$ 100 mil

cada. Não houve pagamento na data do vencimento. Logo, iniciou-se a contagem do prazo

prescricional para a credora exigir o pagamento da quantia.



Em outubro de 2012, a credora (Galícia) levou as duplicatas a protesto. Isso interrompeu a

prescrição (art. 202, III, do CC).

Em dezembro de 2014, a devedora (Montago) ajuizou, contra a credora, ação declaratória de

inexigibilidade dos débitos. O pedido foi julgado improcedente. Isso, em tese, tem o condão de

interromper a prescrição. No entanto, no caso concreto, essa ação não teve o condão de

interromper porque a prescrição já havia sido interrompido uma vez antes e o art. 202 do CC

somente admite uma única interrupção da prescrição.

Em suma: não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de

ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior

interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.067-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 727).


Caso adaptado: João, agricultor, obteve um financiamento agrícola com o Banco do Brasil em

um programa de crédito chamado de PROAGRO. Passado algum tempo, o Jornal Diário da

Serra publicou reportagem narrando que estariam ocorrendo fraudes no PROAGRO e que João

seria uma das pessoas envolvidas porque beneficiada com um empréstimo neste programa.

João ajuizou ação de indenização contra o Banco do Brasil afirmando que a instituição seria a

responsável pelos danos morais a si causados.

O STJ afirmou inexistir responsabilidade do banco nesse caso.

É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística

retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais

suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.078-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/02/2022 (Info 727)


A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:

a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou

b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias para ajuizar a ação de declaração de nulidade. O §

3º do mesmo artigo não prevê prazo.

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese

do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no

prazo de 90 dias?

Depende:

• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui

o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não

poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.

A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada

interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para

o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade

previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.

• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das

matérias do § 1º do art. 525 do CPC.

Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades

previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.928.951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727)


A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser

enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de

consumo ocorrido no local.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.083-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).


Caso hipotético: Regina é cliente de um plano de saúde. Vale ressaltar que seu contrato oferece

cobertura inclusive para tratamento obstétrico. Regina ficou grávida e deu à luz a Lucas.

Ocorre que o bebê apresentou problema cardíaco ao nascer e necessitou de cirurgia. Assim,

logo após o parto, o neonato foi submetido à cirurgia cardíaca. O plano custeou o

procedimento. Ocorre que Lucas necessitou de internação hospitalar por período superior a

30 dias. Diante daquele cenário de desespero por conta da internação, os pais de Lucas nem o

inscreveram como dependente no plano de saúde da genitora. Logo, após o 30º dia, o plano

não mais aceitou custear as despesas de internação de Lucas.

Então, se, de um lado, a lei exime a operadora da obrigação de custear o tratamento médico

prescrito para o neonato, após o 30º dia do parto, se ele não foi inscrito como beneficiário do

plano de saúde, impede, de outro lado, que se interrompa o tratamento ainda em curso,

assegurando, pois, a cobertura assistencial até a sua alta hospitalar


Nesse contexto, após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a

tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por

equiparação. Em outras palavras, deve ser considerado como se inscrito fosse, ainda que

provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de

tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua

categoria, a exemplo também do que acontece aos beneficiários sob tratamento assistencial

em planos extintos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.191-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).


A contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em

montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal (válida).

Todavia, em regra, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos

casos de internação. A exceção são os eventos relacionados à saúde mental.

Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente

ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor

das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de

transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

No caso concreto, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da consumidora sobre o

total das despesas arcadas pelo plano de saúde no caso de internação domiciliar em forma de

percentual, razão pela qual se conclui pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da

internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.036-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 727)


Imagine que o sujeito pratica roubo dentro de um ônibus repleto de passageiros. O juiz poderá

aumentar a pena-base sob o argumento de que o crime foi praticado no interior de um meio

de transporte coletivo?

Sim. A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da

pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior

número de pessoas.

E se o ônibus estiver vazio, neste caso, também será possível aumentar a pena-base?

Não. A prática de roubo dentro de um transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base em

razão do fato de que neste local há grande circulação de pessoas. Logo, existe uma elevada

periculosidade da ação. Esse é o argumento que justifica o aumento da pena-base. Contudo, se

o ônibus está vazio, o argumento utilizado para justificar o aumento da pena não existe.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 693.887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/02/2022 (Info 727).



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