segunda-feira, 28 de março de 2022

Informativo 1045-STF (buscador dizer o direito)

 É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura

e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de

Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus

clientes.

STF. Plenário. ADI 4118/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/2/2022 (Info 1045)


A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a

Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 6985/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/2/2022 (Info 1045)


A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e

de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,

informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.

STF. Plenário. ADI 6852/DF e ADI 6862/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 18/2/2022 (Info 1045).

STF. Plenário. ADI 6865/PB, ADI 6867/ES, ADI 6870/DF, ADI 6871/CE, ADI 6872/AP, ADI 6873/AM e

ADI 6875/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 18/2/2022 (Info 1045).


Nos termos do art. 231 da Constituição Federal, a União tem o dever (e não a escolha) de

demarcar as terras indígenas. Tais demarcações deveriam estar concluídas no prazo de 5 anos,

contados da promulgação da Constituição, conforme art. 67 do ADCT.

A não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder

Público, em afronta ao direito originário dos índios.

Ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que

a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um

convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem

como à prática de ilícitos de toda ordem. Além disso, a suspensão da proteção territorial abre

caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas

comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades.

STF. Plenário. ADPF 709-MC-segunda-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2022 (Info 1045).


Não cabe ao Supremo Tribunal Federal adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar

a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei

14.194/2021, art. 12, XXVII).

STF. Plenário. ADI 7058 MC/DF, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Nunes Marques,

julgado em 3/3/2022 (Info 1045)


Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra

concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda

a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo

previstas em lei e na Constituição.

STF. Plenário. ADI 5371/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2022 (Info 1045)


A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a

nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual

condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de

inocência.

STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045).



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