É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura
e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de
Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus
clientes.
STF. Plenário. ADI 4118/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/2/2022 (Info 1045)
A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a
Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6985/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/2/2022 (Info 1045)
A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e
de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
STF. Plenário. ADI 6852/DF e ADI 6862/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 18/2/2022 (Info 1045).
STF. Plenário. ADI 6865/PB, ADI 6867/ES, ADI 6870/DF, ADI 6871/CE, ADI 6872/AP, ADI 6873/AM e
ADI 6875/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 18/2/2022 (Info 1045).
Nos termos do art. 231 da Constituição Federal, a União tem o dever (e não a escolha) de
demarcar as terras indígenas. Tais demarcações deveriam estar concluídas no prazo de 5 anos,
contados da promulgação da Constituição, conforme art. 67 do ADCT.
A não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder
Público, em afronta ao direito originário dos índios.
Ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que
a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um
convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem
como à prática de ilícitos de toda ordem. Além disso, a suspensão da proteção territorial abre
caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas
comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades.
STF. Plenário. ADPF 709-MC-segunda-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2022 (Info 1045).
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar
a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei
14.194/2021, art. 12, XXVII).
STF. Plenário. ADI 7058 MC/DF, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Nunes Marques,
julgado em 3/3/2022 (Info 1045)
Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra
concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda
a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo
previstas em lei e na Constituição.
STF. Plenário. ADI 5371/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2022 (Info 1045)
A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a
nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual
condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de
inocência.
STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045).
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