terça-feira, 15 de março de 2022

Informativo 725-STJ (dizer o direito)

 Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de

Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado

prejuízos a municípios.

O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa

aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos

causados ao erário municipal.

STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022

(Info 725)


É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em

contrato de locação, com fundamento no art. 206, § 3º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;


A caução é um pacto acessório do contrato de locação. Logo, o acessório deve seguir o mesmo

prazo prescricional do contrato principal. Não há dúvidas que a caução é uma garantia

prestada ao contrato de locação, constituindo-se, portanto, um acessório ao contrato

principal, impondo-se a aplicação do mesmo prazo prescricional a ambos, e, em observância

ao princípio da gravitação jurídica, o acessório deve seguir a sorte do principal, isto é, a

aplicação do prazo trienal à pretensão de restituição da caução decorre da incidência do 206,

§ 3º, I, do CC ao contrato de locação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.725-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


Caso concreto: programa de TV Pânico na Band fez uma paródia de determinada música. O

compositor da canção ajuizou ação de indenização por danos morais. O pedido foi julgado

improcedente.

A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária,

filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para

entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão

diferente, debochada, satírica.

As paródias são permitidas e o autor da obra musical, em regra, não pode impedir a sua

veiculação. Tanto que a paródia é considerada como uma limitação do direito de autor,

conforme prevê o art. 47 da Lei nº 9.610/98. Assim, se respeitados os limites da paródia, não

é necessária prévia autorização do autor nem enseja pagamento de indenização, não se

aplicando o art. 29 da Lei nº 9.610/98.

Vale ressaltar, por fim, que não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que

imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra

originária.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito

judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos

necessários (liquidez, certeza e exigibilidade).

O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover

a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/97.

A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado

por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por

executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/97 (execução

extrajudicial).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.965.973-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato

infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art.

1.814, I, do CC/2002.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.984-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

Indignidade são situações previstas no Código Civil nas quais o indivíduo que normalmente

iria ter direito à herança, ficará impedido de recebê-la em virtude de ter praticado uma

conduta nociva em relação ao autor da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma

causa de exclusão da sucessão.

A indignidade é considerada uma sanção civil aplicada ao herdeiro ou legatário acusado de

atos reprováveis contra o falecido.

As hipóteses de indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, que traz um rol

taxativo, que não admite analogia nem interpretação extensiva.

Veja o que diz o inciso I:

O Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa

deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou

descendente;

Imagine que o filho, adolescente de 17 anos, ceifa dolosamente a vida dos pais. Neste caso, o

filho, tecnicamente, não praticou homicídio, mas sim ato infracional análogo a homicídio.

Mesmo assim, a presente situação poderá ser enquadrada no inciso I do art. 1.814 do CC?

Sim. A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, induziria ao resultado

de que o uso da palavra “homicídio” possuiria um sentido único, importado diretamente da

legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado

pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente,

homicídio não houve.

Ocorre que não se pode fazer uma mera interpretação literal.

A partir de uma perspectiva teleológica-finalística conclui-se que o objetivo do enunciado

normativo do art. 1.814, I, do CC é o de proibir que tenha direito à herança quem atentar,

propositalmente, contra a vida de seus pais. Logo, apesar de existir uma diferença técnicojurídica entre homicídio e ato análogo a homicídio, essa distinção tem importância apenas no

âmbito penal, mas não possui a mesma relevância na esfera cível, não devendo ser levada em

consideração para fins de exclusão da herança, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades

que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


Caso concreto: promitente vendedor alegou que a incorporadora/promitente vendedora do

apartamento descumpriu suas obrigações contratuais. Diante disso, o consumidor ajuizou

ação pedindo a restituição de todas as quantias pagas e indenização por danos morais. Ocorre

que a ação foi proposta não apenas contra a incorporadora, mas também contra a corretora.

Indaga-se: a corretora possui responsabilidade neste caso?

Não. A responsabilidade da corretora de imóveis está associada ao serviço por ela ofertado,

qual seja, o de aproximar as partes interessadas no contrato de compra e venda, prestando ao

cliente as informações necessárias sobre o negócio jurídico a ser celebrado.

Eventual inadimplemento ou falha na prestação do serviço relacionada ao imóvel em si, ao

menos em regra, não pode ser imputada a corretora, pois, do contrário, ela seria responsável

pelo cumprimento de todos os negócios por ela intermediados. Isso desvirtuaria a natureza

jurídica do contrato de corretagem e a própria legislação de regência.

Exceção: a corretora pode responder solidariamente com a incorporadora se ficarem

constatadas eventuais distorções na relação jurídica de corretagem. Ex: se a corretora se

envolver na construção e incorporação do imóvel, o que originalmente não seria sua função.

Neste caso, poderia ser reconhecida a sua responsabilidade solidária.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.811.153-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


Caso concreto: João emitiu nota promissória em favor de uma empresa. comprometendo-se a

pagar R$ 100 mil. O emitente não pagou o débito e a empresa ajuizou execução de título

extrajudicial contra ele. O devedor apresentou exceção de pré-executividade suscitando vício

formal do título. Isso porque, na nota promissória, constaram duas informações diferentes

sobre a data de vencimento do título:

• no cabeçalho constou o dia 01/07/2012 como sendo a data de vencimento da nota

promissória;

• ocorre que, mais abaixo, foi anotado, por extenso, como o dia 1º de julho de 2009 como sendo

a data de vencimento do título.

Vale ressaltar que a referida nota promissória foi assinada em 01/07/2009, ou seja, essa foi a

data de emissão do título.

Esse título é válido. Deve-se considerar que a data correta é a posterior (vencimento para uma

data posterior ao da emissão). Isso porque a nota promissória consiste em título de crédito

próprio, de modo que, como tal, se destina à concessão de um prazo para pagamento do valor

nela estampado. A vontade presumida do emitente de um título dessa espécie, então, é que seu

pagamento ocorra em data futura, não fazendo sentido lógico que a data de sua emissão

coincida com a data do vencimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.964.321-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725)


Caso adaptado: João era sócio de uma sociedade de advogados. Essa sociedade de advogados

ajuizou ação pedindo para que João fosse excluído e que fossem fixados os critérios de

liquidação parcial da sociedade (apuração dos haveres). As partes fizeram um acordo em

audiência, o que foi homologado pelo juiz. As partes concordaram com a retirada do sócio e se

determinou a aplicação do contrato social para a apuração dos haveres, que seria realizado

em liquidação de sentença. João interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz que

homologou a transação alegando que não se deveria aplicar o contrato social para apuração

dos haveres.

Não cabe agravo de instrumento. Isso porque o pronunciamento judicial que homologa

transação (art. 487, III, “b” do CPC/2015), pondo fim à fase cognitiva do processo com

resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente

no art. 203, § 1º, do CPC.

Não existia dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Houve, na visão do STJ, erro grosseiro

do agravante. Logo, afigura-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja

incidência não admite a ocorrência de erro grosseiro quando da interposição do recurso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.643-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).


o caso concreto, o acórdão recorrido apenas fez referência a um julgamento de outra Turma

do Tribunal, em processo diverso, que deveria ser “acostado” a estes autos. Tal assertiva,

porém, constou apenas da certidão de julgamento.

Logo, neste caso, não se pode dizer que o Tribunal tenha enfrentado a questão. Não houve,

portanto, prequestionamento.

Não se pode dizer sequer que o Tribunal tenha enfrentado a questão mediante motivação per

relationem.

A técnica de fundamentação por referência é legítima quando o julgador se reportar a

documento anteriormente lançado nos autos tecendo considerações próprias minimamente

justificadoras da conexão entre os provimentos.

No caso em tela, a referência é afirmada em ato administrativo, reporta-se a decisão externa

aos autos e não tece nenhuma consideração própria justificadora da suposta incorporação.

Não se preenche, assim, nenhum dos requerimentos aptos a tornar legítima a técnica.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.809.807-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/02/2022 (Info 725).


Não há falar em trancamento da ação penal quando a complexidade dos fatos e da adequação

típica das condutas a eles, na conformidade da plausível articulação de juízos normativos

preliminares da denúncia, implicam a conveniência da instrução probatória.

STJ. 5ª Turma. RHC 150.707-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik,

julgado em 15/02/2022 (Info 725).


Caso adaptado: João praticou lesão corporal e proferiu ameaças de morte contra a sua esposa

Regina. Ele foi preso em flagrante. No dia seguinte, foi realizada audiência de custódia. Na

audiência, o Promotor de Justiça pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e

pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

O juiz decretou a prisão preventiva (cautelar máxima).

Essa situação envolve três interessantes temas:

1) É possível atualmente que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva?

Não. Após o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível a

conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade

policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público.

2) É possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do indivíduo nos casos de

violência doméstica com base art. 20 da Lei Maria da Penha?

Não. O art. 20 da Lei Maria da Penha não é uma exceção à regra acima exposta. A proibição de

decretação da prisão preventiva de ofício também se estende para o art. 20 da Lei Maria da

Penha. Se você reparar o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 ele continua dizendo, textualmente,

que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício nos casos envolvendo violência

doméstica. Ocorre que esse art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) destoa do atual

regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado

ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da

violência doméstica e familiar.

3) Se o MP pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a

decretar a prisão?

Sim. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia

provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o

magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas

alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada

como de ofício. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida

que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o

seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.

Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação.

Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da

causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido

formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de

suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.

STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).


Caso adaptado: os policiais se deslocaram para o bairro Bom Jesus para verificar “denúncias

anônimas”, recebidas pelo “disque denúncia”, de que estaria sendo praticado tráfico de drogas

em determinada casa. Ao chegarem no local, encontraram João na frente da casa. Os policiais

fizeram busca pessoal em João, mas não encontraram substância entorpecente. Em seguida,

os policiais alegaram que explicaram a João que estavam procurando drogas, tendo ele

confessado que possuía a substância e autorizado que os agentes ingressassem em sua

residência. Ao entrarem na casa, os policiais encontraram grande quantidade de droga e

outras pessoas preparando a substância para comercialização. João e os demais foram presos

em flagrante e denunciados por tráfico de drogas. Quando interrogado em juízo, João trouxe

uma narrativa diferente e afirmou que foi surpreendido pelos policiais militares na porta de

sua casa e que eles alegaram que estavam procurando uma pessoa que havia cometido um

roubo, razão pela qual solicitaram que ele abrisse o portão para verificar se o ladrão havia se

escondido ali. Para o STJ, essa apreensão foi lícita?

Não. O STJ entendeu que a busca foi ilícita, assim como todas as provas dela derivadas. Isso

porque não houve comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio do réu.

Diante dessa dúvida sobre o que de fato ocorreu, pode-se afirmar que é inverossímil a versão

policial, segundo a qual o suspeito, abordado na rua, espontaneamente haveria confessado

possuir entorpecentes dentro de casa e permitido que os agentes de segurança ingressassem

no imóvel para apreendê-las.

Ainda que o réu haja admitido a abertura do portão do imóvel para os policiais, ressalvou que

o fez apenas porque informado sobre a necessidade de perseguirem um potencial criminoso

em fuga, e não para que fossem procuradas e apreendidas drogas em seu desfavor.

Partindo dessa premissa, isto é, de que a autorização foi obtida mediante indução do acusado

a erro pelos policiais militares, não pode ser considerada válida a apreensão das drogas,

porquanto viciada a manifestação volitiva do réu.

STJ. 6ª Turma. HC 674.139-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).


A atividade de guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional

para futura inserção no mercado de trabalho. Logo, em regra, não é considerada como uma

relação empregatícia e, portanto, em regra, não deve ser reconhecida para fins

previdenciários.

A atividade de guarda-mirim pode ser desvirtuada, configurando, em determinados casos,

relação assemelhada à de natureza empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT


Se houver esse desvirtuamento da atividade, o guarda-mirim poderá ser enquadrado como

segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, como dispõe o art.

11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.921.941-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, julgado em 15/02/2022 (Info 725)



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