quinta-feira, 24 de março de 2022

Edição n. 196 - STJ

 As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência

social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá

não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de

bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.


São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que,

verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de

elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.


É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões

na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio

de cartões de crédito e débito.


É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão

geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do

GATT.


É constitucional a lei estadual ou distrital que, com

amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.




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