“Por fim, cabe salientar que o Secretário-Geral da OEA apresentou, em 2016, pedido de
opinião consultiva sobre quais critérios, dentro da separação de poderes, deveriam limitar os
juízos políticos no julgamento de um político eleito, referindo-se especificamente ao caso do
impeachment da então presidente Dilma Rousseff (Brasil). A Corte não conheceu do pedido
(‘não deu trâmite’), pois considerou que a opinião consultiva: (i) não deve referir-se a um caso
contencioso (específico) ou servir para obter pronunciamento prematuro sobre tema que
poderia ser submetido à Corte através de um caso contencioso; (ii) não pode ser utilizada
como mecanismo para obter pronunciamento indireto sobre um assunto em litígio ou em
controvérsia interna; (III) não deve ser utilizada como instrumento de debate público interno;
(iv) não deve abarcar, exclusivamente, temas sobre os quais a Corte já tenha se pronunciado
em sua jurisprudência; e (v) não deve procurar a solução de questões de fato, apenas o
sentido, o propósito ou a razão das normas internas de direitos humanos, de forma que os
Estados membros e os órgãos da OEA cumpram de maneira cabal e efetiva suas obrigações
internacionais. (...) Utilizou-se, assim, da antiga ‘Doutrina Carelia’, adotada pela Corte
Permanente de Justiça Internacional, pela qual não se pode utilizar a jurisdição consultiva como alternativa camuflada à jurisdição contenciosa de um tribunal internacional” (Curso de Direitos Humanos, p. 418-419).
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quarta-feira, 30 de agosto de 2017
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e
filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
A cláusula belga, também chamada de cláusula de atentado, é aquela inserida nos tratados
internacionais e na legislação sobre direito extradicional como uma exceção à regra da
impossibilidade de extradição por crime político, desde que o caso verse sobre crimes
cometidos contra Chefes de Estado ou sua família.
“Cumpre ressaltar que é regra geral dos tratados
de cooperação jurídica internacional em matéria penal a consagração dos princípios da eficácia e
da celeridade, sempre recomendando que a comissões rogatórias se cumpram no menor prazo
possível. A isso se agrega o princípio do favor commissionis, ou pro solicitudine, que deve
conduzir a uma interpretação favorável e finalista do pedido de cooperação, de modo a permitir a
efetiva realização da diligência solicitada”. (ALMEIDA, Edson Oliveira. A Questão do Contraditório
Prévio na Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal. Disponível em:
http://www.mpf.mp.br/ atuacao-tematica/sci/normas-e-legislacao/legislacao/legislacoespertinentes-do-brasil/docs_ legislacao/contraditorio_previo.pdf )
“Em 2 de fevereiro de 2017, foi editada a Medida Provisória nº 768, que, entre outras
alterações, extinguiu a Secretaria Especial de Direitos, mas não definiu qual órgão
passaria a exercer as atribuições de Autoridade Central da CH de 1980. Na prática,o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da
Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, passou a ser informalmente, a partir de 13 de março de 2017, a
Autoridade Central prevista na Convenção da Haia de 1980 a fim de unificar as
autoridades centrais em matéria de cooperação jurídica internacional. Portanto, em que
pese ainda não haver definição normativa a respeito, o Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) está exercendo as atribuições de
autoridade central” (REGILIO, Carlos Eduardo. Sequestro Internacional de Crianças.
Bahia: Juspodivm, 2017, pp 61-62)
filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
A cláusula belga, também chamada de cláusula de atentado, é aquela inserida nos tratados
internacionais e na legislação sobre direito extradicional como uma exceção à regra da
impossibilidade de extradição por crime político, desde que o caso verse sobre crimes
cometidos contra Chefes de Estado ou sua família.
“Cumpre ressaltar que é regra geral dos tratados
de cooperação jurídica internacional em matéria penal a consagração dos princípios da eficácia e
da celeridade, sempre recomendando que a comissões rogatórias se cumpram no menor prazo
possível. A isso se agrega o princípio do favor commissionis, ou pro solicitudine, que deve
conduzir a uma interpretação favorável e finalista do pedido de cooperação, de modo a permitir a
efetiva realização da diligência solicitada”. (ALMEIDA, Edson Oliveira. A Questão do Contraditório
Prévio na Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal. Disponível em:
http://www.mpf.mp.br/ atuacao-tematica/sci/normas-e-legislacao/legislacao/legislacoespertinentes-do-brasil/docs_ legislacao/contraditorio_previo.pdf )
“Em 2 de fevereiro de 2017, foi editada a Medida Provisória nº 768, que, entre outras
alterações, extinguiu a Secretaria Especial de Direitos, mas não definiu qual órgão
passaria a exercer as atribuições de Autoridade Central da CH de 1980. Na prática,o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da
Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, passou a ser informalmente, a partir de 13 de março de 2017, a
Autoridade Central prevista na Convenção da Haia de 1980 a fim de unificar as
autoridades centrais em matéria de cooperação jurídica internacional. Portanto, em que
pese ainda não haver definição normativa a respeito, o Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) está exercendo as atribuições de
autoridade central” (REGILIO, Carlos Eduardo. Sequestro Internacional de Crianças.
Bahia: Juspodivm, 2017, pp 61-62)
As condições perplexas (incompreensíveis ou contraditórias)
são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado.
artigo 14 da Lei 12.414/11: “As informações de
adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 anos”
o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à
execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg
no REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009);
“a proibição de retrocesso político-constitucional impede que
direitos conquistados como o da garantia do voto secreto pela urna eletrônica retrocedam para
dar lugar ao modelo superado do voto impresso” (STF, ADI 4.543-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 19/10/2011, Plenário; grifo nosso).
STJ entende que – já que o pressuposto lógico da
desapropriação indireta é a existência de alguma utilidade pública – o prazo será de 10 anos,
pois houve obras ou serviços de caráter produtivo, como dispõe o art. 1.238, parágrafo único,
do Código Civil. (REsp REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18/6/2013)
são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado.
artigo 14 da Lei 12.414/11: “As informações de
adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 anos”
o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à
execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg
no REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009);
“a proibição de retrocesso político-constitucional impede que
direitos conquistados como o da garantia do voto secreto pela urna eletrônica retrocedam para
dar lugar ao modelo superado do voto impresso” (STF, ADI 4.543-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 19/10/2011, Plenário; grifo nosso).
STJ entende que – já que o pressuposto lógico da
desapropriação indireta é a existência de alguma utilidade pública – o prazo será de 10 anos,
pois houve obras ou serviços de caráter produtivo, como dispõe o art. 1.238, parágrafo único,
do Código Civil. (REsp REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18/6/2013)
princípio da atipicidade eleitoral, também chamado de princípio da vedação da restrição de
direitos políticos ou da estrita legalidade eleitoral estipula que a restrição de direitos políticos no direito eleitoral brasileiro ocorre de forma taxativa.“No Direito Eleitoral brasileiro, nas situações em que não se estiver restringindo direitos políticos, não cabe ao intérprete fazê-lo. Esse princípio é fundamental, é
norma de aplicação geral e corresponde exatamente ao in dubio pro reo do Direito
Processual Penal. Podemos chamá-lo de in dubio pro candidato ou in dubio pro eleitor,
ou seja, havendo dúvida deve sempre o juiz ou Tribunal priorizar a não restrição de
direitos políticos”. (TÁCITO, Thales. Direito Eleitoral Esquematizado. 5ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 35)
“NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso
I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem
competência para rever ato de naturalização.” (RMS 27840, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 07/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-
08-2013).
O princípio do in dubio pro mitius preconiza uma interpretação menos
onerosa para a parte que assumiu a obrigação internacional comercial.
“Denomino essa aplicação direta de normas internacionais extraconvencionais de
‘fenômeno da impregnação’, pelo qual tais normas são aplicadas diretamente no
ordenamento brasileiro, sem qualquer mediação do Congresso Nacional (ausência de
Decreto Legislativo), e sem qualquer promulgação por Decreto Executivo”. (RAMOS,
André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 287).
“Na forma do art. 10, §1º, da LINDB e art. 5º, XXXI, da CF88, aplicar-se-á nesse processo
a norma mais benéfica, entre a brasileira e a do domicílio do de cujus, ao cônjuge ou filhos
brasileiros, ou daqueles que os representem. A doutrina vem denominando esta situação
de Princípio do Prélèvement”. (FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO,
Roberto. Direito Civil. 6ª ed. Bahia: Juspodivm, 2016, pp. 77).
O Brasil não reconhece a cláusula geral de jurisdição obrigatória da Corte Internacional de
Justiça (cláusula Raul Fernandes)., a cláusula “ut des” é aquela que confere aos portugueses residentes no Brasil os direitos inerentes a brasileiro naturalizado, se houver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros em Portugal.
Costume sábio: É aquele que nasce da prática dos Estados representada pela
repetição de atos ao longo do tempo.Costume selvagem/costume instantâneo: É aquele que nasce de uma necessidade momentânea e repentina.
direitos políticos ou da estrita legalidade eleitoral estipula que a restrição de direitos políticos no direito eleitoral brasileiro ocorre de forma taxativa.“No Direito Eleitoral brasileiro, nas situações em que não se estiver restringindo direitos políticos, não cabe ao intérprete fazê-lo. Esse princípio é fundamental, é
norma de aplicação geral e corresponde exatamente ao in dubio pro reo do Direito
Processual Penal. Podemos chamá-lo de in dubio pro candidato ou in dubio pro eleitor,
ou seja, havendo dúvida deve sempre o juiz ou Tribunal priorizar a não restrição de
direitos políticos”. (TÁCITO, Thales. Direito Eleitoral Esquematizado. 5ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 35)
“NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso
I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem
competência para rever ato de naturalização.” (RMS 27840, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 07/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-
08-2013).
O princípio do in dubio pro mitius preconiza uma interpretação menos
onerosa para a parte que assumiu a obrigação internacional comercial.
“Denomino essa aplicação direta de normas internacionais extraconvencionais de
‘fenômeno da impregnação’, pelo qual tais normas são aplicadas diretamente no
ordenamento brasileiro, sem qualquer mediação do Congresso Nacional (ausência de
Decreto Legislativo), e sem qualquer promulgação por Decreto Executivo”. (RAMOS,
André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 287).
“Na forma do art. 10, §1º, da LINDB e art. 5º, XXXI, da CF88, aplicar-se-á nesse processo
a norma mais benéfica, entre a brasileira e a do domicílio do de cujus, ao cônjuge ou filhos
brasileiros, ou daqueles que os representem. A doutrina vem denominando esta situação
de Princípio do Prélèvement”. (FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO,
Roberto. Direito Civil. 6ª ed. Bahia: Juspodivm, 2016, pp. 77).
O Brasil não reconhece a cláusula geral de jurisdição obrigatória da Corte Internacional de
Justiça (cláusula Raul Fernandes)., a cláusula “ut des” é aquela que confere aos portugueses residentes no Brasil os direitos inerentes a brasileiro naturalizado, se houver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros em Portugal.
Costume sábio: É aquele que nasce da prática dos Estados representada pela
repetição de atos ao longo do tempo.Costume selvagem/costume instantâneo: É aquele que nasce de uma necessidade momentânea e repentina.
terça-feira, 29 de agosto de 2017
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.
a) Importunação ofensiva ao pudor. art. 61. Dec. Lei 3688
b) Mendicância. Revogado Lei 11.983
c) Exercício ilegal da profissão. art. 47. Dec. Lei 3688
d) Jogo do bicho. art. 58. Dec. Lei 3688
e) Vadiagem. art. 59. Dec. Lei 3688
O surgimento da Criminologia Atuarial revela a passagem de um modelo que buscava punir, intimidar ou reabilitar indivíduos – conforme a doutrina clássica de justificação da pena seguida – para um modelo que tem por objetivo “utilizar a pena criminal para o sistemático controle de grupos de risco mediante neutralização de seus membros salientes, isto é, a gestão de uma permanente população perigosa, pelo menor preço possível.” (DIETER, 2013, p. 100, grifos do autor).
Dentro dessa lógica, parte-se da constatação de que há poucos delinquentes habituais de existência inevitável e natureza incorrigível, que são os responsáveis pela maioria dos crimes registrados. Paralelamente, desaparece a ideia de que a criminalidade é uma patologia que pode ser afrontada com “tratamentos” adequados e prioriza-se a compreensão de que a delinquência é um fenômeno social normal. Nesse quadro, as palavras de ordem são “gestão” e “distribuição” de riscos (BRANDARIZ GARCÍA, 2007).
O princípio da “less elibigility” nasceu na Inglaterra, em 1834, com a “Poor Law Amendment Act” (lei do alívio dos pobres). Seu significado original era o seguinte: as condições de trabalho nas prisões (nas “workhouses”) deveriam ser piores que o pior emprego fora desses reformatórios. A condição do mendigo no reformatório não pode ser mais atraente que a de um trabalhador da classe mais baixa fora dele.
As razões desse princípio: (a) não estimular o trabalhador a querer ingressar nesses reformatórios (a ambiência dentro dos reformatórios tem que ser a “menos elegível” pelas classes pobres); (b) impedir que as pessoas reivindicassem mais assistência aos pobres dentro dos reformatórios (se fora tem gente em pior condição, por que reivindicar melhores vivências para os que estão dentro dos reformatórios).
Seu significado cultural dentro do discurso punitivista (e desumano), que passou a ser difundido amplamente, sobretudo em países que vivem permanentemente o clima selvagem da guerra civil, é o seguinte: as condições de vivência na prisão assim como o tratamento dos presos têm que ser piores do que as condições de vida da classe trabalhadora externa mais baixa e mais depauperada.
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924634/a-menor-elegibilidade-less-eligibility-da-prisao
a profecia autorealizável foi apresentada em célebre estudo de Douglas McGregor, mostrando que a expectativa dos gerentes afeta o desempenho dos empregados. Quando o gerente espera e acredita no bom desempenho de seus colaboradores, tende a confirmar suas expectativas. Se espera um desempenho negativo, com certeza também será confirmado.
"Mark System": "A adoção, no ordenamento jurídico penal brasileiro, do sistema progressivo fica evidente no disposto no art. 33, §2º, do Código Penal brasileiro, que dispõe que “as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado (...)”. Este sistema progressivo, abraçado hoje pela legislação penal brasileira, tem sua origem na experiência desenvolvida por Alexander Maconochie na prisão de ilha de Norfolk, na Austrália, ainda na primeira metade do século XIX. Este modelo, denominado de sistema progressivo inglês, ou mark system, vinculava a execução da pena a um sistema de prêmios (marks) adquiridos pelo apenado conforme seus méritos dentro do estabelecimento penal, e eventualmente perdidos a título de multa em caso de infrações ou violações disciplinares. A partir do acúmulo de saldo positivo nestas “marcas”, o condenado estaria apto a ser transferido para uma nova etapa do cumprimento da pena, em direção à reconquista de sua liberdade.""Uma profecia autorrealizável ou autorrealizada é um prognóstico que, ao se tornar uma crença, provoca a sua própria concretização. Quando as pessoas esperam ou acreditam que algo acontecerá, agem como se a profecia ou previsão já fosse real e assim a previsão acaba por se realizar efetivamente. Ou seja, ao ser assumida como verdadeira - embora seja falsa - uma previsão pode influenciar o comportamento das pessoas, seja por medo ou por confusão lógica, de modo que a reação delas acaba por tornar a profecia real.
A expressão foi cunhada pelo sociólogo Robert K. Merton, que elaborou o conceito (self-fulfilling prophecy) no seu livro Social Theory and Social Structure, publicado em 1949[1]. Merton estudou a corrida aos bancos, verificando que, quando se difunde o boato de que um banco está em dificuldades, os correntistas apressam-se em retirar os valores ali depositados e liquidar outros negócios, de modo que o banco acaba mesmo falindo. Nas palavras de Merton:
“A profecia autorrealizável é, no início, uma definição falsa da situação, que suscita um novo comportamento e assim faz com que a concepção originalmente falsa se torne verdadeira."
se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.
não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção.
3. Em caso de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não pode o juiz modificar os termos da proposta do Ministério Público no ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão.
4. Recurso especial provido para anular a homologação da remissão e determinar que o Juízo de primeiro grau adote o rito do art. 181, § 2°, do ECA.
(REsp 1392888/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Informativo 583, STJ: Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente.
não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção.
3. Em caso de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não pode o juiz modificar os termos da proposta do Ministério Público no ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão.
4. Recurso especial provido para anular a homologação da remissão e determinar que o Juízo de primeiro grau adote o rito do art. 181, § 2°, do ECA.
(REsp 1392888/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Informativo 583, STJ: Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente.
I. Cabe revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa.
II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o padrasto detém legitimidade ativa para propor ação de destituição de poder familiar de maneira preparatória à adoção unilateral.
III. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico.
IV. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível, no melhor interesse da criança, relativizar proibição do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que dois irmãos adotem conjuntamente uma criança. No precedente, um casal de irmãos solteiros que viviam juntos passou a cuidar de criança órfã, com ela desenvolvendo relações de afeto. Nesse caso não se deve ficar restrito às fórmulas clássicas de família, reconhecendo-se outras configurações familiares estáveis.
A cláusula de hardship comporta em seu bojo o fim precípuo de salvaguardar o contrato, toda vez que um evento exterior e estranho às partes envolvidas promova uma ruptura tamanha capaz de impor um rigor injusto[1] a uma das partes. A finalidade cardinal e inarredável é a modificação ou ajuste da avença. A hardship atua sob a roupagem de um dever de renegociação, ambicionando o restabelecimento da economia do contrato, sem pôr em risco a segurança jurídica das disposições previamente pactuadas. Trata-se, pois, de uma exceção ou relativização da locução pacta sunt servanda. Tal parêmia é excepcionada para se eleger a concepção moderna do adágio rebus sic stantibus. Como salienta Ruy Rosado de Aguiar Jr:
"(...) Não se pode hoje prescindir de certas regras flexibilizadoras do contrato, capazes de permitir o restabelecimento do equilíbrio entre as partes, e mesmo para garantir entre elas o princípio da autonomia da vontade."[2](grifamos)
Nesse contexto, entra em cena a cláusula de hardship, entendida como uma cláusula rebus sic stantibus[10] mais evoluída e direcionada não à resolução contratual, mas sim à manutenção e longevidade dos contratos.Pode-se traduzir hardship por "adversidade", "infortúnio" ou mesmo "necessidade". Tal cláusula prima por reduzir os danos que podem resultar a uma das partes toda vez que o contrato sofrer alterações estruturais em seu equilíbrio. Tratam-se, pois, de cláusulas flexibilizadoras, dotadas de dinamicidade, o que facilita a adaptação da avença[11]. Chegamos então à primeira característica das hardship clauses, qual seja, a flexibilidade[12]. Esse mecanismo autoriza aos contratantes redigirem a cláusula de modo a permitir a adaptação do contrato às circunstâncias que se põem no caso concreto. láusula de hardship não tem efeito automático. A hardship consiste, via de regra, em provocar uma renegociação do contrato, o rearranjo das disposições, quando se operar um desequilíbrio. Nesse mesmo sentido, o autor Regis Fabre define a hardship como uma cláusula de readaptação contratual que se desenvolve ao longo da execução contratual, " une chose vivante"[15]. Destaca-se a idéia da dinamicidade da cláusula, de algo que se transforma, perfaz-se ao longo da execução contratual.
Fonte: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/6a-edicao/as-clausulas-de-hardship-e-a-quebra-do-paradigma-da-imutabilidade-do-contrato
As restritivas limitam-se a um evento episódico e pontual, por vezes mais fácil de detectar ou interpretar: cláusula de hardship restritiva.
Fundamento convencional
A remissão é um instituto recomendado pelas Nações Unidas em um documento internacional chamado de "Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude" (Regras de Beijing).
Essa recomendação existe porque se entende que, sempre que possível, deve-se evitar que o adolescente seja submetido a uma ação socioeducativa na qual ele passaria pelo estigma de ter sido submetido a um processo judicial infracional.
Na versão original das Regras de Beijing, escrita em inglês, a expressão utilizada para o instituto foi "diversion" que acabou sendo traduzido como "remissão". A doutrina especializada, no entanto, critica esta tradução e afirma que remissão é chamada no inglês de "remission" (perdão). Logo, a tradução mais correta de "diversion" seria algo como "encaminhamento diferente do original". (ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: RT, 2014, p. 385).
(http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html)
O STJ tem diversos julgados no sentido de que a idade de 21 anos (liberação compulsória) se aplica à internação e à semiliberdade. Vejam:
"O posicionamento desta Corte é no sentido de que, a teor do disposto nos arts. 120, § 2.º, e 121, § 5.º, ambos da Lei n.º 8.069/1990, tanto na aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, quanto na de internação, a liberação compulsória do adolescente somente ocorrerá quando este completar 21 anos de idade. Precedente" (HC 250.121, j. 16/10/12).
"De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos" (HC 289.812, j. 04/09/14).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade (HC 352.662, j. 21/02/17).
E diz o STF: "HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PACIENTE MAIOR DE DEZOITO E MENOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O disposto no § 5º do art. 121 da Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil, é aplicável à medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme determinação expressa do art. 120, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (HC 94.939, j. 14.10.08).
Enunciado 19, FONAJUV- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.
LEI Nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 121. [...]
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária
procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindose
em igual prazo.
procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindose
em igual prazo.
III. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
Decreto 2.745/88
CAPÍTULO II
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
2.1 A licitação poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
(...)
e) quando as propostas de licitação anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços;
Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Art. 1.056§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
Composição do CONAMA (Decreto nº. 99.274/90):
1) Ministro de Estado do Meio Ambiente - PRESIDENTE;
2) Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente - SECRETÁRIO EXECUTIVO;
3) um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes;
4) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
5) um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
6) um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
7) oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente em caráter deliberativo, sendo:
a) um representante de cada região geográfica do país;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMA;
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
8) 21 representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do país;
b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;
l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
IX - oito representantes de entidades empresariais; e
X - um membro honorário indicado pelo Plenário.
segunda-feira, 28 de agosto de 2017
2. É verdade ser inadmissível a intervenção
do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá
ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a
ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP.
(HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010).
A decisão do
Juiz monocrático que encaminha recurso em sentido estrito sem antes
proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade.Precedentes
do STJ.III. Ordem denegada.(HC 158.833/RS, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012).
A Exceção de Suspeição é argüida pelas partes quando
já existe a Ação Penal. O IPM é simples investigação,
nele não há acusação formal do crime. Portanto, é
inadmissível a argüição de Suspeição de Juiz-Auditor durante o inquérito
policial militar.
Argüição de Exceção de Suspeição não conhecida.
Decisão unânime.
(Acórdão Num: 2002.01.000020-4 UF: AM Decisão: 05/09/2002. Proc:
SUSPEI - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Data da Publicação: 17/10/2002.
Ministro Relator: Domingos Alfredo Silva).
Ao militar da Ativa, cumprindo pena em estabelecimento
penal militar, não se aplica a progressão de regime
prevista no art. 33 do Código Penal brasileiro.
Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
(Acórdão Num: 0000084-23.2014.7.00.0000 UF: RN Decisão: 01/08/2014.
Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180. Data da Publicação: 13/08/2014.
Ministro Relator: Artur Vidigal de Oliveira).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
LEI DE CRIMES HEDIONDOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
A Lei nº 8.072/90 não fez referência aos delitos tipificados no Código Penal
Militar, razão pela qual não cabe a aplicação da lei dos crimes hediondos
na seara da justiça especializada militar, sob pena de hibridismo penal. Acórdão Num: 0000027-34.2016.7.00.0000 UF: RJ Decisão: 07/04/2016.
Proc: HC - HABEAS CORPUS. Data da Publicação: 04/05/2016. Ministro
Relator: Odilson Sampaio Benzi
1. Compete ao Tribunal Superior
Eleitoral processar e julgar habeas corpus contra ato supostamente
ilegal praticado por procurador regional eleitoral. Precedentes do
TSE. 2. A instauração do inquérito policial para apurar suposto crime
praticado por prefeito depende de supervisão do Tribunal Regional
Eleitoral competente para processar e julgar o titular do Poder
Executivo municipal nos crimes eleitorais. Ac. de 8.4.2014 no HC nº 42907, rel. Min. Gilmar Mendes.
do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá
ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a
ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP.
(HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010).
A decisão do
Juiz monocrático que encaminha recurso em sentido estrito sem antes
proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade.Precedentes
do STJ.III. Ordem denegada.(HC 158.833/RS, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012).
A Exceção de Suspeição é argüida pelas partes quando
já existe a Ação Penal. O IPM é simples investigação,
nele não há acusação formal do crime. Portanto, é
inadmissível a argüição de Suspeição de Juiz-Auditor durante o inquérito
policial militar.
Argüição de Exceção de Suspeição não conhecida.
Decisão unânime.
(Acórdão Num: 2002.01.000020-4 UF: AM Decisão: 05/09/2002. Proc:
SUSPEI - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Data da Publicação: 17/10/2002.
Ministro Relator: Domingos Alfredo Silva).
Ao militar da Ativa, cumprindo pena em estabelecimento
penal militar, não se aplica a progressão de regime
prevista no art. 33 do Código Penal brasileiro.
Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
(Acórdão Num: 0000084-23.2014.7.00.0000 UF: RN Decisão: 01/08/2014.
Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180. Data da Publicação: 13/08/2014.
Ministro Relator: Artur Vidigal de Oliveira).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
LEI DE CRIMES HEDIONDOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
A Lei nº 8.072/90 não fez referência aos delitos tipificados no Código Penal
Militar, razão pela qual não cabe a aplicação da lei dos crimes hediondos
na seara da justiça especializada militar, sob pena de hibridismo penal. Acórdão Num: 0000027-34.2016.7.00.0000 UF: RJ Decisão: 07/04/2016.
Proc: HC - HABEAS CORPUS. Data da Publicação: 04/05/2016. Ministro
Relator: Odilson Sampaio Benzi
1. Compete ao Tribunal Superior
Eleitoral processar e julgar habeas corpus contra ato supostamente
ilegal praticado por procurador regional eleitoral. Precedentes do
TSE. 2. A instauração do inquérito policial para apurar suposto crime
praticado por prefeito depende de supervisão do Tribunal Regional
Eleitoral competente para processar e julgar o titular do Poder
Executivo municipal nos crimes eleitorais. Ac. de 8.4.2014 no HC nº 42907, rel. Min. Gilmar Mendes.
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA. CÔMPUTO
PARA FINS INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de
desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente
previstos em lei. 2. O período de prova da suspensão condicional da
pena não é tempo de cumprimento de pena. 3. É inviável a consideração
do período de prova do sursis para fins de concessão do benefício de
indulto. 4. Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente
deferida. (HC 123192, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016)
1. O adimplemento do período de prova do sursis não
se equipara à pena cumprida: precedentes.2. Inexistindo efetivo
cumprimento de pena, incabível a concessão do indulto por falta de
atendimento ao requisito de ordem objetiva. 3. Ordem denegada.
(HC 128846, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado
em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015
PUBLIC 07-12-2015)
2. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em
que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária,
cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em
que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do
preso.
3. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança
tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir
a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado
por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena
de desestímulo ao trabalho e à ressocialização.
4. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida para que seja
considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas
pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. (RHC 136509,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA DO DELITO. CONFIGURAÇÃO
DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO CONCUSSÃO, NÃO OBSTANTE PRATICADO
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, VALENDO-SE DESSA CONDIÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso
de poder ou teratologia.
2. Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário
público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da
vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito
de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego
de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. Precedentes.
3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, com vistas a demonstrar
a não ocorrência, na espécie, da grave ameaça, não se coaduna com a
via eleita, dada a necessidade de se reexaminar o material cognitivo
produzido nos autos, insuscetível em habeas corpus. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 54.776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2014, DJe 03/10/2014)
INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA. CÔMPUTO
PARA FINS INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de
desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente
previstos em lei. 2. O período de prova da suspensão condicional da
pena não é tempo de cumprimento de pena. 3. É inviável a consideração
do período de prova do sursis para fins de concessão do benefício de
indulto. 4. Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente
deferida. (HC 123192, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016)
1. O adimplemento do período de prova do sursis não
se equipara à pena cumprida: precedentes.2. Inexistindo efetivo
cumprimento de pena, incabível a concessão do indulto por falta de
atendimento ao requisito de ordem objetiva. 3. Ordem denegada.
(HC 128846, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado
em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015
PUBLIC 07-12-2015)
2. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em
que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária,
cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em
que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do
preso.
3. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança
tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir
a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado
por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena
de desestímulo ao trabalho e à ressocialização.
4. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida para que seja
considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas
pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. (RHC 136509,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA DO DELITO. CONFIGURAÇÃO
DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO CONCUSSÃO, NÃO OBSTANTE PRATICADO
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, VALENDO-SE DESSA CONDIÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso
de poder ou teratologia.
2. Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário
público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da
vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito
de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego
de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. Precedentes.
3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, com vistas a demonstrar
a não ocorrência, na espécie, da grave ameaça, não se coaduna com a
via eleita, dada a necessidade de se reexaminar o material cognitivo
produzido nos autos, insuscetível em habeas corpus. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 54.776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2014, DJe 03/10/2014)
quinta-feira, 24 de agosto de 2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGO
LEGAL EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. O encargo previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969
incide nas execuções fiscais promovidas pela União contra pessoas ju
rídicas de direito público. O referido encargo é devido nas execuções
fiscais promovidas pela União e engloba, além dos honorários sucum
benciais, verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da
arrecadação fiscal, nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, e 4º da Lei
n. 7.711/1988, este combinado com o DL n. 1.437/1975. Nesse contexto,
o fato de pessoa jurídica de direito público estar posicionada no polo
passivo da execução fiscal não afasta a incidência do encargo contido
no art. 1º do DL 1.025/1969, em razão de esse regramento, dotado de
finalidade extraprocessual, conter caráter especial frente ao comando
do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente citado: REsp 1.538.950-RS, Segunda
Turma, DJe 27/11/2015. (REsp 1.540.855-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 – Informativo 575).
Ressalte-se que a doutrina brasileira contempla a teoria da institucionalização que dispõe que, não obstante não tenham personalidade jurídica própria, determinados órgãos em virtude de sua atuação, podem
ganhar vida própria, por conta de sua história existencial.
Exemplo clássico apontado pela doutrina é o exército brasileiro que
exerce função estatal de defesa da soberania nacional e que reconhecidamente é titular de bens e pode atuar na vida jurídica mediante celebração de contratos e prática de atos administrativos. Essa posição doutrinária não depende de lei e se configura como uma das manifestações
de costume como fonte de Direito Administrativo.
Fonte: Matheus Carvalho
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato
com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa
prestadora de serviços.
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações
físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado em suas dependências ou local previamente convencionado
em contrato.
O princípio da automaticidade das prestações destaca serem devidas as prestações previdenciárias mesmo quando há a ausência de pagamento de contribuições previdenciárias
pelas empresas tomadoras de serviços.
LEGAL EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. O encargo previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969
incide nas execuções fiscais promovidas pela União contra pessoas ju
rídicas de direito público. O referido encargo é devido nas execuções
fiscais promovidas pela União e engloba, além dos honorários sucum
benciais, verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da
arrecadação fiscal, nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, e 4º da Lei
n. 7.711/1988, este combinado com o DL n. 1.437/1975. Nesse contexto,
o fato de pessoa jurídica de direito público estar posicionada no polo
passivo da execução fiscal não afasta a incidência do encargo contido
no art. 1º do DL 1.025/1969, em razão de esse regramento, dotado de
finalidade extraprocessual, conter caráter especial frente ao comando
do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente citado: REsp 1.538.950-RS, Segunda
Turma, DJe 27/11/2015. (REsp 1.540.855-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 – Informativo 575).
Ressalte-se que a doutrina brasileira contempla a teoria da institucionalização que dispõe que, não obstante não tenham personalidade jurídica própria, determinados órgãos em virtude de sua atuação, podem
ganhar vida própria, por conta de sua história existencial.
Exemplo clássico apontado pela doutrina é o exército brasileiro que
exerce função estatal de defesa da soberania nacional e que reconhecidamente é titular de bens e pode atuar na vida jurídica mediante celebração de contratos e prática de atos administrativos. Essa posição doutrinária não depende de lei e se configura como uma das manifestações
de costume como fonte de Direito Administrativo.
Fonte: Matheus Carvalho
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato
com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa
prestadora de serviços.
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações
físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado em suas dependências ou local previamente convencionado
em contrato.
O princípio da automaticidade das prestações destaca serem devidas as prestações previdenciárias mesmo quando há a ausência de pagamento de contribuições previdenciárias
pelas empresas tomadoras de serviços.
cotas de fundo de investimento encontram-se invariavelmente sujeitas aos riscos de mercado, de crédito
e de liquidez, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para
efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil.
REsp 1.388.642- SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/8/2016, DJe 6/9/2016. INFO nº 589, STJ.
§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação
seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos
em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades
autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em deci-são fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa
fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4
o
, à exceção da Fazenda
Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Súmula vinculante 52 STF: Ainda quando alugado a terceiros, perma
nece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades re
feridas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM A CESSÃO DE IMÓVEL DO ENTE PÚBLICO À EMPRESA PRIVADA.
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IPTU e imóvel de ente
público cedido à empresa privada. Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito
privado, devedora do tributo. Esse é o entendimento do Plenário, que,
em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário em que se discutia a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de propriedade de ente público — no
caso, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO)
— concedido à empresa privada exploradora de atividade econômica
com fins lucrativos — v. Informativos 813 e 860. O Colegiado pontuou
que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” (1), da Constituição Federal (CF) não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público.
Asseverou que a referida previsão decorre da necessidade de observar--se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes.
Não cabe estendê-la para evitar a tributação de particulares que atuam
no regime da livre concorrência. Nesse contexto, salientou que, uma vez
verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (CF, art. 150, § 3º) (2). Assentou que o
IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa
que atua no setor econômico, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência
(CF, art. 170, IV) (3), por conferir ao particular uma vantagem inexistente
para os concorrentes. Ademais, ressaltou que a hipótese de incidência
do IPTU não se limita à propriedade do imóvel, pois inclui o domínio
útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte
do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, mas alcança tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título.
Nesse sentido, o Colegiado ponderou que não há falar em ausência de
legitimidade da empresa ora recorrida para figurar em polo passivo da
relação jurídica tributária. Vencidos os ministros Edson Fachin e Celso
de Mello, que negavam provimento ao recurso. Para eles, a) a liberdade
de conformação legislativa do Poder Executivo municipal estaria adstrita à posse, que, “per se”, pode conduzir à propriedade; b) o particular
concessionário de uso de bem público não poderia ser eleito, por força
de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porque a sua posse, nesse caso, seria desdobrada;
e c) o imóvel qualificado como bem público federal remanesceria imune
aos tributos fundiários municipais, ainda que destinado à exploração
comercial. (RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017 – Informativo 861).
e de liquidez, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para
efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil.
REsp 1.388.642- SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/8/2016, DJe 6/9/2016. INFO nº 589, STJ.
§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação
seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos
em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades
autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em deci-são fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa
fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4
o
, à exceção da Fazenda
Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Súmula vinculante 52 STF: Ainda quando alugado a terceiros, perma
nece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades re
feridas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM A CESSÃO DE IMÓVEL DO ENTE PÚBLICO À EMPRESA PRIVADA.
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IPTU e imóvel de ente
público cedido à empresa privada. Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito
privado, devedora do tributo. Esse é o entendimento do Plenário, que,
em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário em que se discutia a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de propriedade de ente público — no
caso, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO)
— concedido à empresa privada exploradora de atividade econômica
com fins lucrativos — v. Informativos 813 e 860. O Colegiado pontuou
que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” (1), da Constituição Federal (CF) não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público.
Asseverou que a referida previsão decorre da necessidade de observar--se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes.
Não cabe estendê-la para evitar a tributação de particulares que atuam
no regime da livre concorrência. Nesse contexto, salientou que, uma vez
verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (CF, art. 150, § 3º) (2). Assentou que o
IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa
que atua no setor econômico, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência
(CF, art. 170, IV) (3), por conferir ao particular uma vantagem inexistente
para os concorrentes. Ademais, ressaltou que a hipótese de incidência
do IPTU não se limita à propriedade do imóvel, pois inclui o domínio
útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte
do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, mas alcança tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título.
Nesse sentido, o Colegiado ponderou que não há falar em ausência de
legitimidade da empresa ora recorrida para figurar em polo passivo da
relação jurídica tributária. Vencidos os ministros Edson Fachin e Celso
de Mello, que negavam provimento ao recurso. Para eles, a) a liberdade
de conformação legislativa do Poder Executivo municipal estaria adstrita à posse, que, “per se”, pode conduzir à propriedade; b) o particular
concessionário de uso de bem público não poderia ser eleito, por força
de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porque a sua posse, nesse caso, seria desdobrada;
e c) o imóvel qualificado como bem público federal remanesceria imune
aos tributos fundiários municipais, ainda que destinado à exploração
comercial. (RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017 – Informativo 861).
terça-feira, 22 de agosto de 2017
E poderia haver recurso adesivo da defesa no processo penal? Ex: somente o MP interpõe recurso
especial; a defesa poderia apresentar recurso adesivo?
NÃO. A maioria dos Ministros da 6ª Turma do STJ manifestou-se no sentido de que também não é possível
recurso adesivo, mesmo que seja da defesa.
Vale ressaltar, no entanto, que é possível que a defesa peticione ao Tribunal e que este conceda habeas
corpus de ofício. Conforme explicou o Min. Nefi Cordeiro: “a defesa sempre pode peticionar provocando
a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação
do limite recursal após ter perdido o prazo”.
Essa é também a opinião de Eugenio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal
e sua jurisprudência. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 1.213/1.214).
Fonte: Dizer o Direito.
especial; a defesa poderia apresentar recurso adesivo?
NÃO. A maioria dos Ministros da 6ª Turma do STJ manifestou-se no sentido de que também não é possível
recurso adesivo, mesmo que seja da defesa.
Vale ressaltar, no entanto, que é possível que a defesa peticione ao Tribunal e que este conceda habeas
corpus de ofício. Conforme explicou o Min. Nefi Cordeiro: “a defesa sempre pode peticionar provocando
a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação
do limite recursal após ter perdido o prazo”.
Essa é também a opinião de Eugenio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal
e sua jurisprudência. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 1.213/1.214).
Fonte: Dizer o Direito.
Doutrina Chenery
Neste julgamento, a Min. Laurita Vaz mencionou um importante tema, que é a chamada “doutrina
Chenery”.
A “doutrina Chenery” (Chenery doctrine) surgiu a partir de um julgamento da Suprema Corte norteamericana (SEC v. Chenery Corp., 318 U.S. 80, 1943).
Segundo essa teoria, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração
Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas
envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os
critérios adotados pela Administração são corretos ou não.
Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida
ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.
A “doutrina Chenery” é bem explicada por um autor norte-americano chamado Richard Posner, que trata
sobre a análise econômica do Direito, ou seja, sobre os reflexos econômicos das decisões judiciais
(Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996).
Fonte: Dizer o Direito
Neste julgamento, a Min. Laurita Vaz mencionou um importante tema, que é a chamada “doutrina
Chenery”.
A “doutrina Chenery” (Chenery doctrine) surgiu a partir de um julgamento da Suprema Corte norteamericana (SEC v. Chenery Corp., 318 U.S. 80, 1943).
Segundo essa teoria, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração
Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas
envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os
critérios adotados pela Administração são corretos ou não.
Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida
ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.
A “doutrina Chenery” é bem explicada por um autor norte-americano chamado Richard Posner, que trata
sobre a análise econômica do Direito, ou seja, sobre os reflexos econômicos das decisões judiciais
(Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996).
Fonte: Dizer o Direito
quarta-feira, 16 de agosto de 2017
O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a
partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção.3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas
em depósito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ribeirão Preto/SP, o suscitante.(CC 145.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe
16/08/2016).
partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção.3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas
em depósito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ribeirão Preto/SP, o suscitante.(CC 145.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe
16/08/2016).
1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação
a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo
final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts.
30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n.
11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da
norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária
- conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma
causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega
espontânea da arma.
3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato
jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a
sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não
ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.
4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/05/2013)
1. A possibilidade de registro de arma de fogo, de uso permitido, com a
consequente abolitio criminis, foi até 31 de dezembro de 2009.
2. Para a entrega de arma de fogo, de uso proibido e que não seja
registrável, é dizer, que tenha o número de série raspado, o prazo para
obter abolitio criminis foi até 23 de outubro de 2005. A partir dessa
data, não há mais exclusão do crime de posse, de modo indistinto, mas
extinção da punibilidade, desde que o artefato tenha sido entregue à
Polícia Federal.
3. Na espécie, os fatos são de dezembro de 2004, tendo sido o paciente
condenado por porte e posse de armas de uso proibido, ficando
abrangido este último delito pela abolitio criminis.
4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena do paciente a 03
anos e 08 meses de reclusão, mantido, no mais, o édito condenatório.
(HC 137.105/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas
graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da
chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem
fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento
condicional.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há
obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário
para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a
inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz da
execução aprecie o pleito do benefício do livramento condicional, nos
estritos termos da lei. (HC 384.838/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
4. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida
socioeducativa em abstrato cominada no ECA (internação) que, a teor
do art. 121, § 3°, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional, regulado
pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em
decorrência do art. 115 do CP, chegando-se ao lapso de 4 anos.
III - Não há que se falar em indevida inversão do ônus
da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento
pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em
que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria
demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso,
não ocorreu (precedentes).Habeas corpus não conhecido. Contudo,
ordem concedida de ofício apenas para afastar a valoração negativa
da conduta social e da personalidade, reduzindo-se a pena imposta
para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos
os demais termos da condenação. (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
levando-se em conta o princípio da celeridade processual,
tendo em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16
anos, a rasura do pequeno trecho maculado na sentença de pronúncia é
suficiente para afastar a nulidade suscitada, uma vez que se preservará
todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o
direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma
plena, pelo Tribunal do Júri. Precedentes.Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja riscado da
sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de
linguagem.(HC 325.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016).
PROCESSO – DUPLICIDADE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. Os institutos
da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do
segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria
a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.(HC 101131,
Relator(a) Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-
00370).
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
RESTOU CONFIGURADO O DELITO, POIS NÃO HAVIA, NO MOMENTO
DA CONDUTA PROCEDIMENTO INSTAURADO. AMEAÇAS DIRIGIDAS
À VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCORRIDAS LOGO APÓS A PRISÃO EM
FLAGRANTE E ANTES DA LAVRATURA DO AUTO. INÍCIO DA ATUAÇÃO
ESTATAL COM A CUSTÓDIA DO ACUSADO. TIPICIDADE DEMONSTRADA.
DIFERENÇA ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E A SUA FORMALIZAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente
desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o
objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal,
resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal.
2. A lavratura do auto de prisão em flagrante é mera formalização do ato
inicial do procedimento investigatório que já ocorreu concretamente no
mundo dos fatos, com a efetiva custódia do Acusado pela Autoridade
Policial, em virtude do cometimento do crime de furto.
3. Ordem denegada.
(HC 152.526/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
3. Além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do
inquérito policial, já reconheceu esta Corte que mesmo ameaças
proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que
realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual
investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do
processo.
4. Descabida a revaloração probatória na via do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.743/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento
e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de
descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas
na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos
de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação
de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime
de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo
pagamento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Este Tribunal Superior tem entendimento firme no sentido de que o
marco inicial do prazo prescricional relacionado ao crime de estelionato
previdenciário, quando o beneficiário é o próprio acusado, equivale à
data da cessação do recebimento indevido do benefício.
2. Se o pagamento do benefício previdenciário, após suspenso
administrativamente, é restaurado por força de decisão judicial, não mais
se cuida de recebimento indevido, cessando-se, pois, a permanência do
crime.
3. Reconhecimento do implemento da prescrição da pretensão punitiva
estatal pela origem que se mantém.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1359450/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014)
1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato
previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário
segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao
segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por
meio de cartão magnético todos os meses.
2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados
fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na
hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta
reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de
vantagem ilícita.
3. Recurso desprovido.
(REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação
a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo
final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts.
30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n.
11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da
norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária
- conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma
causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega
espontânea da arma.
3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato
jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a
sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não
ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.
4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/05/2013)
1. A possibilidade de registro de arma de fogo, de uso permitido, com a
consequente abolitio criminis, foi até 31 de dezembro de 2009.
2. Para a entrega de arma de fogo, de uso proibido e que não seja
registrável, é dizer, que tenha o número de série raspado, o prazo para
obter abolitio criminis foi até 23 de outubro de 2005. A partir dessa
data, não há mais exclusão do crime de posse, de modo indistinto, mas
extinção da punibilidade, desde que o artefato tenha sido entregue à
Polícia Federal.
3. Na espécie, os fatos são de dezembro de 2004, tendo sido o paciente
condenado por porte e posse de armas de uso proibido, ficando
abrangido este último delito pela abolitio criminis.
4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena do paciente a 03
anos e 08 meses de reclusão, mantido, no mais, o édito condenatório.
(HC 137.105/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas
graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da
chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem
fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento
condicional.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há
obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário
para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a
inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz da
execução aprecie o pleito do benefício do livramento condicional, nos
estritos termos da lei. (HC 384.838/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
4. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida
socioeducativa em abstrato cominada no ECA (internação) que, a teor
do art. 121, § 3°, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional, regulado
pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em
decorrência do art. 115 do CP, chegando-se ao lapso de 4 anos.
III - Não há que se falar em indevida inversão do ônus
da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento
pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em
que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria
demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso,
não ocorreu (precedentes).Habeas corpus não conhecido. Contudo,
ordem concedida de ofício apenas para afastar a valoração negativa
da conduta social e da personalidade, reduzindo-se a pena imposta
para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos
os demais termos da condenação. (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
levando-se em conta o princípio da celeridade processual,
tendo em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16
anos, a rasura do pequeno trecho maculado na sentença de pronúncia é
suficiente para afastar a nulidade suscitada, uma vez que se preservará
todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o
direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma
plena, pelo Tribunal do Júri. Precedentes.Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja riscado da
sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de
linguagem.(HC 325.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016).
PROCESSO – DUPLICIDADE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. Os institutos
da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do
segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria
a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.(HC 101131,
Relator(a) Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-
00370).
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
RESTOU CONFIGURADO O DELITO, POIS NÃO HAVIA, NO MOMENTO
DA CONDUTA PROCEDIMENTO INSTAURADO. AMEAÇAS DIRIGIDAS
À VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCORRIDAS LOGO APÓS A PRISÃO EM
FLAGRANTE E ANTES DA LAVRATURA DO AUTO. INÍCIO DA ATUAÇÃO
ESTATAL COM A CUSTÓDIA DO ACUSADO. TIPICIDADE DEMONSTRADA.
DIFERENÇA ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E A SUA FORMALIZAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente
desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o
objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal,
resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal.
2. A lavratura do auto de prisão em flagrante é mera formalização do ato
inicial do procedimento investigatório que já ocorreu concretamente no
mundo dos fatos, com a efetiva custódia do Acusado pela Autoridade
Policial, em virtude do cometimento do crime de furto.
3. Ordem denegada.
(HC 152.526/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
3. Além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do
inquérito policial, já reconheceu esta Corte que mesmo ameaças
proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que
realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual
investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do
processo.
4. Descabida a revaloração probatória na via do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.743/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento
e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de
descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas
na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos
de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação
de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime
de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo
pagamento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Este Tribunal Superior tem entendimento firme no sentido de que o
marco inicial do prazo prescricional relacionado ao crime de estelionato
previdenciário, quando o beneficiário é o próprio acusado, equivale à
data da cessação do recebimento indevido do benefício.
2. Se o pagamento do benefício previdenciário, após suspenso
administrativamente, é restaurado por força de decisão judicial, não mais
se cuida de recebimento indevido, cessando-se, pois, a permanência do
crime.
3. Reconhecimento do implemento da prescrição da pretensão punitiva
estatal pela origem que se mantém.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1359450/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014)
1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato
previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário
segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao
segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por
meio de cartão magnético todos os meses.
2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados
fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na
hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta
reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de
vantagem ilícita.
3. Recurso desprovido.
(REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)
1. - A tese sustentada pela Embargante é a de que o percentual de 25%
previsto na jurisprudência da Corte, já leva em conta ressarcimento
pela “ocupação/utilização da unidade por algum período e desgaste do
imóvel”. Desse modo, quando ainda não entregue a unidade imobiliária, deve ser reduzido o percentual de retenção.
2. - O percentual de retenção tem caráter indenizatório e cominatório.
E não há diferenciação entre a utilização ou não do bem ante o descumprimento contratual e também não influi nas “despesas gerais tidas
pela incorporadora com o empreendimento” (EREsp 59.870/SP, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2002).
3. - Continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das
parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório.
4. - Embargos de divergência improvidos. (STJ. 2ª Seção. EAg 1138183/
PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012. )
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INCAPAZ DE
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não suspende
a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa interposta perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na
qual se questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de
programa de parcelamento. Nessa situação, é inaplicável o art. 151, II,
do CTN. De fato, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do
crédito tributário, assim como as reclamações e recursos administrativos (art. 151, III e VI, do CTN). As reclamações e recursos previstos nesse
dispositivo legal, entretanto, são aqueles que discutem o próprio lançamento tributário, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário. No caso
em análise, a reclamação administrativa apresentada apenas questiona
a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não suspendem
a exigibilidade do crédito. Ressalta-se que tal entendimento encontra
respaldo na doutrina e no art. 5º, § 3º, da Resolução CG/REFIS 9/2001.
(REsp 1.372.368-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2015,
DJe 11/5/2015. Informativo 561).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE
FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
previsto na jurisprudência da Corte, já leva em conta ressarcimento
pela “ocupação/utilização da unidade por algum período e desgaste do
imóvel”. Desse modo, quando ainda não entregue a unidade imobiliária, deve ser reduzido o percentual de retenção.
2. - O percentual de retenção tem caráter indenizatório e cominatório.
E não há diferenciação entre a utilização ou não do bem ante o descumprimento contratual e também não influi nas “despesas gerais tidas
pela incorporadora com o empreendimento” (EREsp 59.870/SP, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2002).
3. - Continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das
parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório.
4. - Embargos de divergência improvidos. (STJ. 2ª Seção. EAg 1138183/
PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012. )
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INCAPAZ DE
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não suspende
a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa interposta perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na
qual se questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de
programa de parcelamento. Nessa situação, é inaplicável o art. 151, II,
do CTN. De fato, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do
crédito tributário, assim como as reclamações e recursos administrativos (art. 151, III e VI, do CTN). As reclamações e recursos previstos nesse
dispositivo legal, entretanto, são aqueles que discutem o próprio lançamento tributário, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário. No caso
em análise, a reclamação administrativa apresentada apenas questiona
a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não suspendem
a exigibilidade do crédito. Ressalta-se que tal entendimento encontra
respaldo na doutrina e no art. 5º, § 3º, da Resolução CG/REFIS 9/2001.
(REsp 1.372.368-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2015,
DJe 11/5/2015. Informativo 561).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE
FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
terça-feira, 15 de agosto de 2017
“Com intuito de facilitar o acesso e o uso de obras publicadas por pessoas
com deficiência, o Tratado concretiza as chamadas regras do ‘teste dos
três passos’ (three step test) para limitação da reprodução de obras por
terceitos previstas no artigo 9.2 da Convenção de Berna sobre a Proteção
de Obras Literárias e Artísticas (promulgada internamente pelo Decreto
n. 75.999, de 6 de maio de 1975). Pelo ‘teste dos três passos’ é admissível
a limitação do direito do autor (i) em certos casos especiais (ii) que não
prejudiquem a exploração comercial normal da obra e (iii) não causem
prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. O objetivo do
‘teste dos três passos’ é só permitir a reprodução das obras com limitações
aos direitos autorais caso isso seja feito excepcionalmente e sem que tais
reproduções entrem em competição com a obra comercializada com o
consentimento do titular de seus direitos autorais, o que é justamente a
situação das ‘obras acessíveis’ abarcadas pelo Tratado de Marraqueche.
A situação abrangida pelo Tratado é especial, justificada e não prejudica
a comercialização ordinária das obras destinadas aos que não possuem
deficiência visual”
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2017, pp. 850-851.
com deficiência, o Tratado concretiza as chamadas regras do ‘teste dos
três passos’ (three step test) para limitação da reprodução de obras por
terceitos previstas no artigo 9.2 da Convenção de Berna sobre a Proteção
de Obras Literárias e Artísticas (promulgada internamente pelo Decreto
n. 75.999, de 6 de maio de 1975). Pelo ‘teste dos três passos’ é admissível
a limitação do direito do autor (i) em certos casos especiais (ii) que não
prejudiquem a exploração comercial normal da obra e (iii) não causem
prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. O objetivo do
‘teste dos três passos’ é só permitir a reprodução das obras com limitações
aos direitos autorais caso isso seja feito excepcionalmente e sem que tais
reproduções entrem em competição com a obra comercializada com o
consentimento do titular de seus direitos autorais, o que é justamente a
situação das ‘obras acessíveis’ abarcadas pelo Tratado de Marraqueche.
A situação abrangida pelo Tratado é especial, justificada e não prejudica
a comercialização ordinária das obras destinadas aos que não possuem
deficiência visual”
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2017, pp. 850-851.
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não
na remuneração global. Competência da União para dispor sobre
normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo
de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação
às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. (...)
STF. Plenário. ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em
27/04/2011
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento
inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada
a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo
determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo
imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente
ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações
locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado
em 23/11/2016 (recurso repetitivo)
na remuneração global. Competência da União para dispor sobre
normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo
de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação
às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. (...)
STF. Plenário. ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em
27/04/2011
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento
inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada
a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo
determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo
imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente
ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações
locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado
em 23/11/2016 (recurso repetitivo)
2. É típicae antijurídica a conduta de policial civil que,
mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa
as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento, que
impõem registro das armas no órgão competente.
Em
razão da imprecisão do termo “navio” utilizado no referido dispositivo
constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento
de que “navio” seria embarcação de grande porte o que, evidentemente,
excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a
bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem
tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados
para águas internacionais.3. Restringindo-se ainda mais o alcance do
termo “navio”, previsto no art. 109, IX, da Constituição, a interpretação
que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a saber,
que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em
situação de potencial deslocamento.
Nos
termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível
a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela
acusação (Precedentes).3. Agravo Regimental desprovido(AgRg no HC
369.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
FORÇA MILITAR – PRAÇA – PERDA DO POSTO. Relativamente a praça,
é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para
que se tenha a perda do posto.
(RE 447859, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 21/05/2015, DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015 EMENT
VOL-03994-01 PP-00001
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, §
3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF).
PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS). 1. No
julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou
o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código
Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária,
o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações,
circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o
disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva -SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MOMENTO CONSUMATIVO. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. FRAUDE
CONTRATUAL. CONDUTA QUE NÃO SE PROLONGA NO TEMPO. EFEITOS
QUE PERDURAM ATÉ SUA DESCOBERTA. DELITO QUE SE CONSUMA
COM A CONDUTA E NÃO COM A DESCOBERTA DA FRAUDE. 2. LAPSO
PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. ART. 109, V, DO CP. CONDUTA
PERPETRADA NO ANO DE 2000. DENÚNCIA RECEBIDA EM 2/2/2011.
FATO COMETIDO ANTES DA LEI N. 12.234/2010. 3. RECURSO EM HABEAS
CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO
E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. . A celeuma apresentada
nos presentes autos diz respeito ao início do prazo prescricional, no
que concerne ao crime do art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Referido
tipo tem natureza de crime formal, instantâneo, sendo suficiente a
conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão
ou redução do tributo para a sua consumação. No caso, a fraude foi
empregada em momento determinado, irradiando seus efeitos até
sua descoberta, o que não revela conduta permanente mas apenas de
efeitos permanentes, os quais perduraram até a descoberta do engodo.
1. Do teor do disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n.
8.137/90 não se extrai, ao contrário do que aduzido na inicial do writ,
que o sujeito ativo do delito somente possa ser o funcionário público
responsável pelo lançamento ou cobrança do tributo.2. Diversamente,
a norma penal em questão exige apenas que os fatos sejam praticados
por funcionário público, com a finalidade de deixar de lançar ou cobrar
tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.3. A corroborar
tal conclusão, é de ser presente que mesmo fora da função ou antes de
iniciar o seu exercício é possível que o funcionário público pratique o
crime do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, de modo que se revela de
todo improcedente reclamar que o seu sujeito ativo seja unicamente o
servidor com atribuição para lançar ou cobrar tributos ou contribuições
sociais.SUSPENSÃO ILEGAL DE CRÉDITOS (...).(HC 134.273/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe
25/04/2011).
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta
exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública,
mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
Esta Corte firmou o entendimento de que a
legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas
no art. 271 do Código de Processo Penal, de forma que sua função é
auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão
para interferir no processo, e não para promover a ação penal,
não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a
desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente
foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação.
mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa
as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento, que
impõem registro das armas no órgão competente.
Em
razão da imprecisão do termo “navio” utilizado no referido dispositivo
constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento
de que “navio” seria embarcação de grande porte o que, evidentemente,
excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a
bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem
tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados
para águas internacionais.3. Restringindo-se ainda mais o alcance do
termo “navio”, previsto no art. 109, IX, da Constituição, a interpretação
que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a saber,
que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em
situação de potencial deslocamento.
Nos
termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível
a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela
acusação (Precedentes).3. Agravo Regimental desprovido(AgRg no HC
369.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
FORÇA MILITAR – PRAÇA – PERDA DO POSTO. Relativamente a praça,
é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para
que se tenha a perda do posto.
(RE 447859, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 21/05/2015, DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015 EMENT
VOL-03994-01 PP-00001
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, §
3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF).
PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS). 1. No
julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou
o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código
Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária,
o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações,
circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o
disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva -SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MOMENTO CONSUMATIVO. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. FRAUDE
CONTRATUAL. CONDUTA QUE NÃO SE PROLONGA NO TEMPO. EFEITOS
QUE PERDURAM ATÉ SUA DESCOBERTA. DELITO QUE SE CONSUMA
COM A CONDUTA E NÃO COM A DESCOBERTA DA FRAUDE. 2. LAPSO
PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. ART. 109, V, DO CP. CONDUTA
PERPETRADA NO ANO DE 2000. DENÚNCIA RECEBIDA EM 2/2/2011.
FATO COMETIDO ANTES DA LEI N. 12.234/2010. 3. RECURSO EM HABEAS
CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO
E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. . A celeuma apresentada
nos presentes autos diz respeito ao início do prazo prescricional, no
que concerne ao crime do art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Referido
tipo tem natureza de crime formal, instantâneo, sendo suficiente a
conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão
ou redução do tributo para a sua consumação. No caso, a fraude foi
empregada em momento determinado, irradiando seus efeitos até
sua descoberta, o que não revela conduta permanente mas apenas de
efeitos permanentes, os quais perduraram até a descoberta do engodo.
1. Do teor do disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n.
8.137/90 não se extrai, ao contrário do que aduzido na inicial do writ,
que o sujeito ativo do delito somente possa ser o funcionário público
responsável pelo lançamento ou cobrança do tributo.2. Diversamente,
a norma penal em questão exige apenas que os fatos sejam praticados
por funcionário público, com a finalidade de deixar de lançar ou cobrar
tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.3. A corroborar
tal conclusão, é de ser presente que mesmo fora da função ou antes de
iniciar o seu exercício é possível que o funcionário público pratique o
crime do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, de modo que se revela de
todo improcedente reclamar que o seu sujeito ativo seja unicamente o
servidor com atribuição para lançar ou cobrar tributos ou contribuições
sociais.SUSPENSÃO ILEGAL DE CRÉDITOS (...).(HC 134.273/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe
25/04/2011).
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta
exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública,
mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
Esta Corte firmou o entendimento de que a
legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas
no art. 271 do Código de Processo Penal, de forma que sua função é
auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão
para interferir no processo, e não para promover a ação penal,
não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a
desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente
foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação.
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