1. A exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das
licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da
Administração, devendo ser essa exigência a mínima capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a
fornecer os bens ou serviços pactuados.
2. A preclusão do direito de recurso de licitante, por motivo de não apresentação da intenção recursal no prazo
devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011), não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus
atos ilegais, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999 e da Súmula STF 473.
A perda superveniente do objeto recursal em razão da declaração de nulidade do acórdão recorrido implica a extinção do
recurso sem resolução do mérito, uma vez que a decisão já não se m ostra hábil a produzir efeitos.
É irregular a contratação, por entidade convenente, de empresa cujos sócios ou dirigentes sejam também gestores ou
funcionários da conven ente, por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade .
Tratando-se de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito (desfalques, desvios, malversações,
superfaturamentos, realização de despesas sem a devida comprovação, etc.) na utilização de recursos do S US transferidos
fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a ob rigação de
ressarcir o erário, devendo a recomposição ser feita ao Fundo Nacional de Saúde, e não ao Fundo Municipal de Saúde, em
respeito ao disposto no art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001 e no art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, e considerando ainda
que o art. 27 da LC 141/2012 refere-se, exclusivamente, aos débitos decorrentes de desvios de objeto ou finalidade.
Argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos para fim de conhecimento de recurso de
reconsideração com amparo no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992.
Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito sucessor omisso que, embora obrigado a prestar contas em razão de a
vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Ness e caso, as contas
do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
Nas filmagens e fotografias que devem constar nas prestações de contas de convênios celebrados com o Ministério do
Turismo para a realização de eventos , é imprescindível à comprovação do nexo de causalidade entre os recursos transferidos
e as despesas efetuadas que as imagens evidenciem a identificação do evento e dos artistas eventualmente contratados.
A suspensão pelo STF das demandas nas quais estejam em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário em decorrência de ato de improbidade administrativa (RE 852.475 /STF) não é motivo para o sobr estamento de
processos, uma vez que alcança tão somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos
de controle externo em trâmite.
As transferências de recursos no âmbito do SUS sujeitam -se à fiscalização do TCU, independentemente da forma como os
valores foram descentralizados, se mediante convênio, transferência fundo a fundo ou repa ssados com base em outro
instrumento ou ato legal.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quinta-feira, 17 de maio de 2018
o STF, recentemente,
afirmou ser inconstitucional lei estadual que estabeleça que o escritório de prática jurídica de Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de
semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em
flagrante. O fundamento central foi justamente o de que essa lei violou a autonomia
administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades.
afirmou ser inconstitucional lei estadual que estabeleça que o escritório de prática jurídica de Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de
semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em
flagrante. O fundamento central foi justamente o de que essa lei violou a autonomia
administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades.
o primeiro, entre o preceito impugnado e o texto constitucional vigente na época
da propositura da ação, com o fim de se averiguar a existência de compatibilidade
entre ambos (juízo de constitucionalidade). Já o segundo entre o dispositivo questionado e o parâmetro alterado (atualmente em vigor), com o escopo de se atestar
sua eventual recepção pelo texto constitucional superveniente. Sendo assim, o STF
em 19.02.2014 decidiu pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "pelo prazo máximo
de um ano" contida no art. 90, § 3°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
o reconhecimento da não recepção da expressão "com vencimentos e vantagens
integrais", contida no mesmo dispositivo, pela Constituição Federal de 1988, tendo
em vista a redação dada ao dispositivo constitucional paradigma pela EC no 19/98 .
ADI n° 3.153 (Informativo n° 361 do STF), o STF muda o entendimento e passa a aceitar
a legitimidade ativa de associações de associações.
advogado (que é obrigatório, como expressado, para os partidos políticos com representação no CN e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito
nacional) terá que ter poderes específicos, para tal ajuizamento (da ADI).
Segundo o STF, é cabível o ajuizamento de embargos de declaração para fins
de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido
formulado nesse sentido na petição inicial.
Corrente: afirma que as exceções (ex nunc e modulação de feitos) envolvem a
própria ADC (em si mesma). Assim sendo, o julgamento da ADC procedente também poderia trabalhar com as exceções. A rigor, a própria ADC procedente teria
possibilidade de exceções. Quando a ADC é procedente a lei é constitucional.
O STF poderia declarar que a presunção absoluta de constitucionalidade só irá
valer de sua decisão para frente, prospectivamente, para o futuro; ou poderia
haver a manipulação, como, por exemplo, o STF poderia declarar em 2009 que
a lei de 2000 é constitucional de forma absoluta a partir do ano de 2005 em
diante. Portanto, de 2000 a 2005 ela foi constitucional de forma relativa. Essa
posição é minoritária na doutrina e não encontra acolhida no STF.
o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá: a)
fixar o valor total a ser transferido anualmente aos Estados-Membros e ao Distrito
Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT, a saber, as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao
ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto
a que se refere o art. 155, § 2°, X, "a", do texto constitucional; b) calcular o valor
das quotas a que cada um fará jus, levando em conta os entendimentos entre os
Estados-Membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz)
em nosso entendimento, no caso da ADI por omissão total, temos
que os efeitos da cautelar poderão ser os de antedpação da declaração de mora
do Poder Público.
se um Estado-membro pratica conduta normativa
(por exemplo) que fere princípio sensível da CR/88 e o PGR ajuíza ADI interventiva.
Se na decisão o STF dá provimento na ADI interventiva, pergunta-se: com o provimento do STF, aquele ato normativo estadual que feriu o art. 34, VII, da CR/88 será
extirpado do ordenamento estadual? Ou seja, a decisão do STF tem o condão de
tornar a lei inválida? Não. Nesse sentido, o provimento do STF não irá extirpar a lei.
Se assim o fosse, estaríamos diante de uma ADI e não de uma decisão de ADI interventiva. Certo é que o provimento de ADI interventiva, tão somente, cria condições
para a decretação da intervenção.
o PGR terá vista dos autos, pelo prazo de 5 dias,
tão somente nas ADPFs não ajuizadas por ele, conforme art. 70, § único, da Lei no
9.882/99. Aqui, cabe uma veemente crítica ao art. 7°, §único, Lei n° 9.882/99, visto que,
nas ADPFs que o PGR ajuizou, não haverá participação do mesmo? Ou seja, não participará como custos legis? Sem dúvida, essa norma fere (para alguns doutrinadores)
frontalmente o art. 103, § 1°, da CR/88, sendo flagrantemente inconstitucional. Porém,
como o STF não declarou a inconstitucionalidade da mesma, ela continua válida.
Informativo n° 576
do STF, que deixou assente que, no que tange à Lei Complementar n° 62/89: "[ ... ] não
obstante a Lei Complementar 62/89 não satisfazer integralmente à exigência contida
na parte final do art. 161, li, da CR, julgou-se que a sua imediata supressão da ordem jurídica implicaria incomensurável prejuízo ao interesse público e à economia
dos Estados, haja vista que o vácuo legislativo poderia inviabilizar, por completo, as
transferências de recursos. Em razão disso, fez-se inddir o art. 27 da Lei 9.868/99,
e declarou-se a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, do art. 2°, 1 e li,
§§ 10, 20 e 30, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89, autorizando-se a aplicação da norma até 3i.12.2012, lapso temporal que se entendeu razoável para o
legislador reapreciar o tema, em cumprimento àquele comando constitucional." Por
último, temos recente decisão do STF na Reclamação 4374/PE julgada em 18.04.2013
em que o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade do§ 3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93
da propositura da ação, com o fim de se averiguar a existência de compatibilidade
entre ambos (juízo de constitucionalidade). Já o segundo entre o dispositivo questionado e o parâmetro alterado (atualmente em vigor), com o escopo de se atestar
sua eventual recepção pelo texto constitucional superveniente. Sendo assim, o STF
em 19.02.2014 decidiu pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "pelo prazo máximo
de um ano" contida no art. 90, § 3°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
o reconhecimento da não recepção da expressão "com vencimentos e vantagens
integrais", contida no mesmo dispositivo, pela Constituição Federal de 1988, tendo
em vista a redação dada ao dispositivo constitucional paradigma pela EC no 19/98 .
ADI n° 3.153 (Informativo n° 361 do STF), o STF muda o entendimento e passa a aceitar
a legitimidade ativa de associações de associações.
advogado (que é obrigatório, como expressado, para os partidos políticos com representação no CN e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito
nacional) terá que ter poderes específicos, para tal ajuizamento (da ADI).
Segundo o STF, é cabível o ajuizamento de embargos de declaração para fins
de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido
formulado nesse sentido na petição inicial.
Corrente: afirma que as exceções (ex nunc e modulação de feitos) envolvem a
própria ADC (em si mesma). Assim sendo, o julgamento da ADC procedente também poderia trabalhar com as exceções. A rigor, a própria ADC procedente teria
possibilidade de exceções. Quando a ADC é procedente a lei é constitucional.
O STF poderia declarar que a presunção absoluta de constitucionalidade só irá
valer de sua decisão para frente, prospectivamente, para o futuro; ou poderia
haver a manipulação, como, por exemplo, o STF poderia declarar em 2009 que
a lei de 2000 é constitucional de forma absoluta a partir do ano de 2005 em
diante. Portanto, de 2000 a 2005 ela foi constitucional de forma relativa. Essa
posição é minoritária na doutrina e não encontra acolhida no STF.
o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá: a)
fixar o valor total a ser transferido anualmente aos Estados-Membros e ao Distrito
Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT, a saber, as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao
ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto
a que se refere o art. 155, § 2°, X, "a", do texto constitucional; b) calcular o valor
das quotas a que cada um fará jus, levando em conta os entendimentos entre os
Estados-Membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz)
em nosso entendimento, no caso da ADI por omissão total, temos
que os efeitos da cautelar poderão ser os de antedpação da declaração de mora
do Poder Público.
se um Estado-membro pratica conduta normativa
(por exemplo) que fere princípio sensível da CR/88 e o PGR ajuíza ADI interventiva.
Se na decisão o STF dá provimento na ADI interventiva, pergunta-se: com o provimento do STF, aquele ato normativo estadual que feriu o art. 34, VII, da CR/88 será
extirpado do ordenamento estadual? Ou seja, a decisão do STF tem o condão de
tornar a lei inválida? Não. Nesse sentido, o provimento do STF não irá extirpar a lei.
Se assim o fosse, estaríamos diante de uma ADI e não de uma decisão de ADI interventiva. Certo é que o provimento de ADI interventiva, tão somente, cria condições
para a decretação da intervenção.
o PGR terá vista dos autos, pelo prazo de 5 dias,
tão somente nas ADPFs não ajuizadas por ele, conforme art. 70, § único, da Lei no
9.882/99. Aqui, cabe uma veemente crítica ao art. 7°, §único, Lei n° 9.882/99, visto que,
nas ADPFs que o PGR ajuizou, não haverá participação do mesmo? Ou seja, não participará como custos legis? Sem dúvida, essa norma fere (para alguns doutrinadores)
frontalmente o art. 103, § 1°, da CR/88, sendo flagrantemente inconstitucional. Porém,
como o STF não declarou a inconstitucionalidade da mesma, ela continua válida.
Informativo n° 576
do STF, que deixou assente que, no que tange à Lei Complementar n° 62/89: "[ ... ] não
obstante a Lei Complementar 62/89 não satisfazer integralmente à exigência contida
na parte final do art. 161, li, da CR, julgou-se que a sua imediata supressão da ordem jurídica implicaria incomensurável prejuízo ao interesse público e à economia
dos Estados, haja vista que o vácuo legislativo poderia inviabilizar, por completo, as
transferências de recursos. Em razão disso, fez-se inddir o art. 27 da Lei 9.868/99,
e declarou-se a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, do art. 2°, 1 e li,
§§ 10, 20 e 30, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89, autorizando-se a aplicação da norma até 3i.12.2012, lapso temporal que se entendeu razoável para o
legislador reapreciar o tema, em cumprimento àquele comando constitucional." Por
último, temos recente decisão do STF na Reclamação 4374/PE julgada em 18.04.2013
em que o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade do§ 3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93
Inconstitucionalidade formal por descumprimento dos pressupostos objetivos
do ato previstos na CR./88: conforme a doutrina de Gomes Canotilho,1
existem
pressupostos definidos na Constituição que devem ser entendidos como elementos determinantes de competência para órgãos legislativos no exercício da
função legiferante.temos a edição de medidas provisonas sem a ob·
servância dos requisitos de relevância e urgência, descumprindo o art. 62 da
CR/88, bem como a edição de Lei estadual criando novo município sem a obser·
vância dos pressupostos objetivos previstos no art. 18, § 40, da CR/88
do ato previstos na CR./88: conforme a doutrina de Gomes Canotilho,1
existem
pressupostos definidos na Constituição que devem ser entendidos como elementos determinantes de competência para órgãos legislativos no exercício da
função legiferante.temos a edição de medidas provisonas sem a ob·
servância dos requisitos de relevância e urgência, descumprindo o art. 62 da
CR/88, bem como a edição de Lei estadual criando novo município sem a obser·
vância dos pressupostos objetivos previstos no art. 18, § 40, da CR/88
Vigência | Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar. |
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º-A:
“Art. 26. .......................................................................................................................................................§ 9º-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 16 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMERAlberto Beltrame
Gustavo do Vale Rocha
Gustavo do Vale Rocha
quarta-feira, 16 de maio de 2018
entendemos que não há necessidade do Advogado-Geral da União ser um
membro da carreira da advocacia da União.
Aricê Moacyr Amaral Santos identificou que o sistema constitucional de crises é amparado por um conjunto de princípios, com destaque para os princípios da excepcionalidade, da necessidade e da temporalidade
o STF na ADI 3777/BA, julgada em i9.11.2014,
já decidiu que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que estabeleça a
isonomia de vencimentos entre os membros das Polícias Civil e Militar. o fundamento
é o de que tal norma viola o art. 61, § lº, li, "a", da CR/88, tendo em vista que o estabelecimento da política remuneratória dos servidores do Poder Executivo estadual
é de competência exclusiva do Governador do Estado. Além disso, essa normativa,
também contraria o art. 37, XIII, da CR/88, que proíbe equiparações entre servidores
de carreiras distintas
o Estado de Goiás editou uma lei criando o intitulado
Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE). O fundamento do Governo
foi o de que esse serviço (SIMVE) seria uma espécie de serviço militar facultativo
no âmbito estadual, em termos semelhante ao serviço militar obrigatório que existe
para as Forças Armadas no âmbito nacional e que é regulado pela Lei 4.735/64. O
SIMVE, previsto na Lei Estadual 17 .882/2012, funcionaria, em linhas gerais, do seguinte modo: os homens ou mulheres com idade entre 19 a 27 anos poderiam se alistar
para trabalhar "voluntariamente" como soldado na Polícia Militar ou no Corpo de
Bombeiros Militar. Haveria uma espécie de seleção (menos rigorosa que um concurso público) e se a pessoa fosse escolhida, ela receb·eria, como contraprestação pelo
trabalho desempenhado, um subsídio. Os indivíduos admitidos no SIMVE prestariam
serviço durante 12 meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de permanência, que seria de 33 meses. Pois bem, o STF na ADI 5163/GO julgada em 08.04.2015
declarou a inconstitucionalidade formal e material dessa legislação.
art. 14 da Lei n° 13.022/2014, que as guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar, e,
nos termos do art.19 a estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
membro da carreira da advocacia da União.
Aricê Moacyr Amaral Santos identificou que o sistema constitucional de crises é amparado por um conjunto de princípios, com destaque para os princípios da excepcionalidade, da necessidade e da temporalidade
o STF na ADI 3777/BA, julgada em i9.11.2014,
já decidiu que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que estabeleça a
isonomia de vencimentos entre os membros das Polícias Civil e Militar. o fundamento
é o de que tal norma viola o art. 61, § lº, li, "a", da CR/88, tendo em vista que o estabelecimento da política remuneratória dos servidores do Poder Executivo estadual
é de competência exclusiva do Governador do Estado. Além disso, essa normativa,
também contraria o art. 37, XIII, da CR/88, que proíbe equiparações entre servidores
de carreiras distintas
o Estado de Goiás editou uma lei criando o intitulado
Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE). O fundamento do Governo
foi o de que esse serviço (SIMVE) seria uma espécie de serviço militar facultativo
no âmbito estadual, em termos semelhante ao serviço militar obrigatório que existe
para as Forças Armadas no âmbito nacional e que é regulado pela Lei 4.735/64. O
SIMVE, previsto na Lei Estadual 17 .882/2012, funcionaria, em linhas gerais, do seguinte modo: os homens ou mulheres com idade entre 19 a 27 anos poderiam se alistar
para trabalhar "voluntariamente" como soldado na Polícia Militar ou no Corpo de
Bombeiros Militar. Haveria uma espécie de seleção (menos rigorosa que um concurso público) e se a pessoa fosse escolhida, ela receb·eria, como contraprestação pelo
trabalho desempenhado, um subsídio. Os indivíduos admitidos no SIMVE prestariam
serviço durante 12 meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de permanência, que seria de 33 meses. Pois bem, o STF na ADI 5163/GO julgada em 08.04.2015
declarou a inconstitucionalidade formal e material dessa legislação.
art. 14 da Lei n° 13.022/2014, que as guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar, e,
nos termos do art.19 a estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
"há 'superação antecipada' (anrecipatory overruling), espécie
de não-aplicação preventiva, por órgãos inferiores, do precedente firmado por
Corte superior, nos casos em que esta última, embora sem dizê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento quanto a precedente
outrora firmado."
entendemos, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, que são competência dos TRFs de cunho não expresso o processo e julgamento
das ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdãos de Tribunais de
Justiça ou mesmo sentenças de Juízes de direito. Nesse sentido, também será de
competência dos TRFs o processamento e julgamento de mandados de segurança
impetrados por ente federal contra ato de Juiz Estadual.
Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação penal ajuizada para apurar a prática do crime de parcelamento irregular de terras pertencentes à União.3
Segundo o STJ, será de competência da Justiça Federal apurar a conduta criminosa que consiste na emissão de cheque sem provisão de fundos para o pagamento dos honorários periciais perante a Justiça do Trabalho. O entendimento
é o de que aqui há ofensa a interesse federal, na medida em que o perito é
órgão auxiliar da Justiça e presta serviços ao juízo e não às partes que estão na
relação processual.3
o STF negou provimento à ADI contra norma do regimento interno de Tribunal
de Justiça Estadual, que embasado na Constituição do Estado criou o instituto
da reclamação para preservar a competência do Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade de suas decisões. Nesse sentido, entendeu o STF na ADI
n° 2.480/PB (presente no Informativo n° 462 do STF), ser possível a previsão de
reclamação no âmbito das Constituições Estaduais e o manuseio da mesma
pelos Tribunais.
RE 607.520/MG jugado pelo STF em 25.05.2011, compete à justiça
comum estadual processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo.
não se aplica aos
Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de
cargo de Procurador Federal, prevista no art. r7 da Lei n.0 10.910/2004,
mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a
ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 4oºk do valor do crédito atualizado;
MS 28.827/SP, julgado em 28.08.2012: "A
competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público limita-se
aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público
da União ou dos Estados, não sendo possível a revisão de processo disciplinar
contra servidores.
Conforme a 2ª turma do STF reveste-se de nu lida de decisão do CNMP que,
em procedimento de controle administrativo (PCA), notifica o interessado por meio
de edital publicado no Diário Oficial da União para restituir valores aos cofres públicos. A notificação por edital é feita com fundamento no Regimento Interno do CNMP
(Essa previsão também constava no Regimento interno do CNJ). Nesses termos, o
STF entende que tal disposição normativa é inconstitucional, sendo necessária a
intimação pessoal.
o STF já decidiu que é constitucional lei complementar estadual que determine que somente o Procurador-Geral de Justiça poderá
ajuizar ação civil pública contra Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos,
membros do Ministério Público ou membros da Magistratura. Porém, o PGJ do Estado,
poderá delegar essa atribuição para Promotores de Justiça, sendo, portanto, legítima
a ACP proposta contra tais autoridades, ainda que por Promotor de ]ustiça.7
O overruling se distingue do overriding porque há este último "quando o tribunal
apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em função da superveniência de uma regra ou princípio legal". Dessa forma, no overriding não há
que se falar em superação total do precedente, sendo, pois, uma espécie de
revogação parcial. Isso porque não se altera a ratio decidendi (overruling), mas
apenas reduz as hipóteses táticas da incidência do precedente (overriding).
por Tribunal de Justiça Militar (nos casos atuais do: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul) ou pelos Tribunais de Justiça locais (com a possibilidade de instituição
de Câmara especializada). Certo é que das decisões dos TJMs ou dos TJs caberá
recursos para o STJ e/ou STF. Nesse sentido, não há possibilidade de recurso para o Superior Tribunal Militar (STM), pois o mesmo apenas tem competência para
processar e julgar causas da justiça Militar da União (que dizem respeito às forças
armadas do: Exército, Marinha e Aeronáutica e o julgamento de seus integrantes).
de não-aplicação preventiva, por órgãos inferiores, do precedente firmado por
Corte superior, nos casos em que esta última, embora sem dizê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento quanto a precedente
outrora firmado."
entendemos, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, que são competência dos TRFs de cunho não expresso o processo e julgamento
das ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdãos de Tribunais de
Justiça ou mesmo sentenças de Juízes de direito. Nesse sentido, também será de
competência dos TRFs o processamento e julgamento de mandados de segurança
impetrados por ente federal contra ato de Juiz Estadual.
Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação penal ajuizada para apurar a prática do crime de parcelamento irregular de terras pertencentes à União.3
Segundo o STJ, será de competência da Justiça Federal apurar a conduta criminosa que consiste na emissão de cheque sem provisão de fundos para o pagamento dos honorários periciais perante a Justiça do Trabalho. O entendimento
é o de que aqui há ofensa a interesse federal, na medida em que o perito é
órgão auxiliar da Justiça e presta serviços ao juízo e não às partes que estão na
relação processual.3
o STF negou provimento à ADI contra norma do regimento interno de Tribunal
de Justiça Estadual, que embasado na Constituição do Estado criou o instituto
da reclamação para preservar a competência do Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade de suas decisões. Nesse sentido, entendeu o STF na ADI
n° 2.480/PB (presente no Informativo n° 462 do STF), ser possível a previsão de
reclamação no âmbito das Constituições Estaduais e o manuseio da mesma
pelos Tribunais.
RE 607.520/MG jugado pelo STF em 25.05.2011, compete à justiça
comum estadual processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo.
não se aplica aos
Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de
cargo de Procurador Federal, prevista no art. r7 da Lei n.0 10.910/2004,
mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a
ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 4oºk do valor do crédito atualizado;
MS 28.827/SP, julgado em 28.08.2012: "A
competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público limita-se
aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público
da União ou dos Estados, não sendo possível a revisão de processo disciplinar
contra servidores.
Conforme a 2ª turma do STF reveste-se de nu lida de decisão do CNMP que,
em procedimento de controle administrativo (PCA), notifica o interessado por meio
de edital publicado no Diário Oficial da União para restituir valores aos cofres públicos. A notificação por edital é feita com fundamento no Regimento Interno do CNMP
(Essa previsão também constava no Regimento interno do CNJ). Nesses termos, o
STF entende que tal disposição normativa é inconstitucional, sendo necessária a
intimação pessoal.
o STF já decidiu que é constitucional lei complementar estadual que determine que somente o Procurador-Geral de Justiça poderá
ajuizar ação civil pública contra Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos,
membros do Ministério Público ou membros da Magistratura. Porém, o PGJ do Estado,
poderá delegar essa atribuição para Promotores de Justiça, sendo, portanto, legítima
a ACP proposta contra tais autoridades, ainda que por Promotor de ]ustiça.7
O overruling se distingue do overriding porque há este último "quando o tribunal
apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em função da superveniência de uma regra ou princípio legal". Dessa forma, no overriding não há
que se falar em superação total do precedente, sendo, pois, uma espécie de
revogação parcial. Isso porque não se altera a ratio decidendi (overruling), mas
apenas reduz as hipóteses táticas da incidência do precedente (overriding).
por Tribunal de Justiça Militar (nos casos atuais do: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul) ou pelos Tribunais de Justiça locais (com a possibilidade de instituição
de Câmara especializada). Certo é que das decisões dos TJMs ou dos TJs caberá
recursos para o STJ e/ou STF. Nesse sentido, não há possibilidade de recurso para o Superior Tribunal Militar (STM), pois o mesmo apenas tem competência para
processar e julgar causas da justiça Militar da União (que dizem respeito às forças
armadas do: Exército, Marinha e Aeronáutica e o julgamento de seus integrantes).
terça-feira, 15 de maio de 2018
entendemos que não deve mais prosperar (no
que tange ao tema das inelegibilidades) a norma relativa aos governadores (citada acima) presente na Lei n° 1.079/50 e nem mesmo o posicionamento do STF de
manutenção da normativa legal (recepção da norma do art. 78 da Lei no i.079/50).
Nesse sentido, conforme a LC nº 135/2010, se tornam inelegíveis para qualquer car·
go o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal que perderam
seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou Lei
Orgânica do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos.
A segunda Turma do STF concedeu mandado de segurança para anular decisão do CNJ que declarara a invalidade de norma do regimento interno de tribunal
de justiça estadual, que dispõe sobre a competência de Vice-Presidentes do Tribunal. Entendeu o STF no MS 30.793/RJ, que o CNJ não pode declarar inválido artigo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que trate sobre competência jurisdicional.
No caso, para o STF o CNJ interferiu em matéria de competência jurisdicional do
TJ, matéria essa que é estranha às suas funções, tendo em vista que o CNJ tem a
competência de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Segundo o STF, o agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro
Relator no STF (também chamado de agravo interno ou regimencal), em recursos ou
ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, não obedece às regras no novo Código de Processo Civil. Nesses termos, temos que: a) o prazo
deste agravo (interno) é de s dias, nos termos do art. 39 da Lei n° 8.038/90 (não se
aplicando o art. 1.070 do CPC/2015); b) esse prazo é contado em dias corridos, conforme estabelece o art. 798 do Código de Processo Penal (não se aplicando a regra
da contagem em dias úteis do art. 219 do novo CPC de 2015)
É interessante que como regra, não se admite a juntada extemporânea de
prova documental em recursos interpostos no STF. Assim, por exemplo, em regra,
não se admite que, em um agravo regimental no STIF, seja juntado algum documento
que já existia, mas que a parte não havia trazido aos autos por omissão sua. No
entanto, em um caso concreto envolvendo uma apreciação de contas de TCE, o a
ia Turma do STF relativizou esta proibição e admitiu que o Estado (agravante) trouxesse aos autos cópia da intimação do gestor público condenado. O STF considerou
que, na situação concreta, o interesse público indisponível presente na lide justifica
que se admita a análise do documento.
Segundo a previsão constitucional, como já citado, do art. 102, § 3°, da CR/88,
a inadmissibilidade do recurso extraordinário só será admitida pela manifestação
de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não
há no caso concreto a repercussão geral. Significa dizer que oito ministros deverão
entender pela inadmissibilidade, o que permite a dispensa da remessa do recurso
extraordinário ao Plenário na hipótese de quatro membros da Turma decidirem
pela existência da repercussão geral, porque nesse caso o número máximo de
votos possíveis pela inadmissão do recurso será sete, insuficiente para barrar o
julgamento do recurso extraordinário. Portanto, se a Turma decidir pela existência
da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa
do recurso ao Plenário. Em tese, havendo menos de quatro votos na Turma considerando a existência de repercussão geral, o recurso deverá ser encaminhado para
o Plenário decidir a respeito de sua admissibilidade.
Porém, se o Relator, em sua manifestação no Plenário virtual, afirmar que o
recurso não deve ser conhecido porque a matéria nele tratada é de natureza in
fraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos Ministros no prazo de 20 dias
será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, nos ter
mos do art. 324, § 2° do RISTF.
que tange ao tema das inelegibilidades) a norma relativa aos governadores (citada acima) presente na Lei n° 1.079/50 e nem mesmo o posicionamento do STF de
manutenção da normativa legal (recepção da norma do art. 78 da Lei no i.079/50).
Nesse sentido, conforme a LC nº 135/2010, se tornam inelegíveis para qualquer car·
go o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal que perderam
seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou Lei
Orgânica do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos.
A segunda Turma do STF concedeu mandado de segurança para anular decisão do CNJ que declarara a invalidade de norma do regimento interno de tribunal
de justiça estadual, que dispõe sobre a competência de Vice-Presidentes do Tribunal. Entendeu o STF no MS 30.793/RJ, que o CNJ não pode declarar inválido artigo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que trate sobre competência jurisdicional.
No caso, para o STF o CNJ interferiu em matéria de competência jurisdicional do
TJ, matéria essa que é estranha às suas funções, tendo em vista que o CNJ tem a
competência de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Segundo o STF, o agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro
Relator no STF (também chamado de agravo interno ou regimencal), em recursos ou
ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, não obedece às regras no novo Código de Processo Civil. Nesses termos, temos que: a) o prazo
deste agravo (interno) é de s dias, nos termos do art. 39 da Lei n° 8.038/90 (não se
aplicando o art. 1.070 do CPC/2015); b) esse prazo é contado em dias corridos, conforme estabelece o art. 798 do Código de Processo Penal (não se aplicando a regra
da contagem em dias úteis do art. 219 do novo CPC de 2015)
É interessante que como regra, não se admite a juntada extemporânea de
prova documental em recursos interpostos no STF. Assim, por exemplo, em regra,
não se admite que, em um agravo regimental no STIF, seja juntado algum documento
que já existia, mas que a parte não havia trazido aos autos por omissão sua. No
entanto, em um caso concreto envolvendo uma apreciação de contas de TCE, o a
ia Turma do STF relativizou esta proibição e admitiu que o Estado (agravante) trouxesse aos autos cópia da intimação do gestor público condenado. O STF considerou
que, na situação concreta, o interesse público indisponível presente na lide justifica
que se admita a análise do documento.
Segundo a previsão constitucional, como já citado, do art. 102, § 3°, da CR/88,
a inadmissibilidade do recurso extraordinário só será admitida pela manifestação
de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não
há no caso concreto a repercussão geral. Significa dizer que oito ministros deverão
entender pela inadmissibilidade, o que permite a dispensa da remessa do recurso
extraordinário ao Plenário na hipótese de quatro membros da Turma decidirem
pela existência da repercussão geral, porque nesse caso o número máximo de
votos possíveis pela inadmissão do recurso será sete, insuficiente para barrar o
julgamento do recurso extraordinário. Portanto, se a Turma decidir pela existência
da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa
do recurso ao Plenário. Em tese, havendo menos de quatro votos na Turma considerando a existência de repercussão geral, o recurso deverá ser encaminhado para
o Plenário decidir a respeito de sua admissibilidade.
Porém, se o Relator, em sua manifestação no Plenário virtual, afirmar que o
recurso não deve ser conhecido porque a matéria nele tratada é de natureza in
fraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos Ministros no prazo de 20 dias
será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, nos ter
mos do art. 324, § 2° do RISTF.
É nesse contexto que surge o chamado regulatory reliance, uma estratégia regulatória em que avaliações já realizadas e/ou decisões já tomadas por outras autoridades sanitárias ou por instituições credenciadas são consideradas por autoridades sanitárias para tomar suas próprias decisões.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) incorporou tal ideia à sua proposta de “Manual de Boas Práticas Regulatórias para Autoridades Reguladoras Nacionais de Produtos Médicos”, atribuindo ao regulatory reliance a seguinte definição: o ato pela qual uma autoridade reguladora nacional em uma dada jurisdição considera e atribuiu peso relevante, total ou parcialmente, para tomar suas próprias decisões, a avaliações realizadas por outra autoridade ou instituições credenciadas (tradução livre do autor). Ainda segundo a OMS, a autoridade que pratica tal ato permanece responsável pela decisão tomada, mesmo quando adota as decisões ou informações de outros.
A adoção de modelos de reliance não pode significar o abandono de funções regulatórias, mas sim sua racionalização.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/regulacao/regulatory-reliance-qual-o-modelo-ideal-para-o-brasil-15052018
A Organização Mundial da Saúde (OMS) incorporou tal ideia à sua proposta de “Manual de Boas Práticas Regulatórias para Autoridades Reguladoras Nacionais de Produtos Médicos”, atribuindo ao regulatory reliance a seguinte definição: o ato pela qual uma autoridade reguladora nacional em uma dada jurisdição considera e atribuiu peso relevante, total ou parcialmente, para tomar suas próprias decisões, a avaliações realizadas por outra autoridade ou instituições credenciadas (tradução livre do autor). Ainda segundo a OMS, a autoridade que pratica tal ato permanece responsável pela decisão tomada, mesmo quando adota as decisões ou informações de outros.
A adoção de modelos de reliance não pode significar o abandono de funções regulatórias, mas sim sua racionalização.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/regulacao/regulatory-reliance-qual-o-modelo-ideal-para-o-brasil-15052018
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:
“Art. 12. .....................................................................................................................................................IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)
Brasília, 14 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
segunda-feira, 14 de maio de 2018
Regime de tramitação tradicional: é aquele em que o projeto de lei
será deliberado (votado) em plenário; e
• Regime de tramitação conclusivo (ou terminativo): os projetos de lei
são votados (deliberados) apenas no seio das comissões. Esse projeto
não irá a plenário, nos termos do art. 58, § 20, 1, da CR/88.
o autógrafo. Esse constitui o documento formal que reproduz o texto aprovado de forma definitiva pelo Poder Legislativo, expressando
com fidelidade o resultado da deliberação parlamentar, antes do encaminhamento ao Presidente da República para sanção ou veto do mesmo.
A resolução do Congresso Nacional, nos termos do regimento Interno Comum
do Congresso Nacional, especificará o conteúdo da delegação, os termos para
o seu exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias para promulgação e publicação da Lei ou remessa do projeto elaborado
pelo Presidente, para apreciação pelo Congresso Nacional. O descumprimento
desses prazos implica na insubsistência da delegação
Delegação própria ou típica: é aquela na qual o Poder Legislativo autoriza
o Presidente mediante resolução a elaborar o projeto de lei e, posteriormente, promulgar e publicar a lei (3
2
Fase). Não tem sanção porque não há
sentido de o Presidente da República dar aquiescência ao que ele mesmo
fez. Delegação imprópria ou atípica: é aquela na qual o Poder Legislativo autoriza o Presidente, mediante resolução, a elaborar o projeto de lei que, posteriormente, será submetido ao Congresso Nacional para a apreciação
em sessão conjunta vedada à apresentação de emendas. O Congresso poderá rejeitar ou aprovar o projeto de lei (quórum de maioria simples). Se
rejeitar, o projeto será arquivado. Se aprovar, a lei é enviada ao Presidente para sua promulgação e publicação (3a Fase). Por último, temos uma observação final sobre a lei delegada. Pergunta-se: existe controle político sobre a lei delegada?
Sim, pode o Congresso Nacional sustar a lei delegada com base no art. 49, inc.
V, da CR/88. Pergunta-se ainda: essa sustação se opera com efeitos ex tunc ou com
efeitos ex nunc? Opera-se, com efeito, ex nunc (para o futuro).
2a) Corrente: o efeito de rejeição da MP é o mesmo (ex tunc), ainda que o Con
gresso Nacional tenha sido omisso não editando o decreto legislativo. Sendo
assim, o efeito de rejeição vai continuar sendo ex tunc (MP perde a eficácia
desde a edição). Ocorrerá apenas que os atos desenvolvidos com base na
MP conservar-se-ão por ela regidos. Portanto, a MP continuará regendo só
as situações jurídicas que ocorreram com base nela (e não todas) até que o
Congresso Nacional edite o decreto legislativo regulando as mesmas.
i•) Corrente: alguns autores, como Alexandre de Moraes, entendem que há
uma modificação nos efeitos de rejeição da MP. Os efeitos se modificariam
de ex tunc para ex nunc. Nesses termos, a MP irá continuar a reger todas
as relações jurídicas havidas quando de sua vigência.
O Presidente da República pode retirar de apreciação MP já editada e em vigor?
O STF diz claramente que não. Nesse sentido, o Presidente não pode retirar
de apreciação MP já editada e em vigor. Porém, existe uma saída para o Chefe do
Executivo: o Presidente poderá editar uma MP ab-rogadora, ou seja, uma MP2 com
objetivo de extirpar a MP que está em vigor.
A conclusão só pode ser a de que a MP não revoga lei, mas apenas suspende
lei presente no ordenamento.
A questão verdadeiramente importante naquele processo -como também agora, no caso das PECs 182/2007 e 171/1993 - é
se é possível apresentar uma emenda aglutinativa depois que o substitutivo já tenha
sido rejeitado, ou se é possível apresentar uma nova emenda aglutinativa depois que
a emenda aglutinativa anterior (que consagrava o mesmo princípio, ainda que com
pequenas variações) já tenha sido rejeitada. Não está em jogo aqui, portanto, saber se
as novas emendas podem ser apreciadas, mas se elas podem ser propostas depois do
resultado da votação. Nesse ponto, concordando com Bustamante, entendemos que o STF
se equivocou ao não reconhecer a violação ao art. 60, § 5°, da Constituição.1
PEC 182, o vício da
Emenda Aglutinativo n. 28 não está em ela ser votada depois da Emenda Aglutinativo n.
22, mas no fato de ela ter sido proposta depois de divulgado o resultado da primeira
votação. A interpretação que defendemos, portanto, de que o Plenário não pode começar a decidir antes de todas as alternativas já estarem sobre a mesa, sob pena de se
frustrar o art. 60, § 5°, da Constituição Federal.a
na decisão da ADI n° 4.309 MC/
TO julgada em 07.10.2009, entendeu que o art. 81, § 1°, da CR/88 não é de observância obrigatória pelos Estados-membros. Conforme o Informativo n° 562, afirmou o
Pretório Excelso que: "( ... ) Relativamente à questão da necessidade de observância,
por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista
no art. 81, § 10, da CR, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou (o STF) não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os
Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios
da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico,
com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional.
será deliberado (votado) em plenário; e
• Regime de tramitação conclusivo (ou terminativo): os projetos de lei
são votados (deliberados) apenas no seio das comissões. Esse projeto
não irá a plenário, nos termos do art. 58, § 20, 1, da CR/88.
o autógrafo. Esse constitui o documento formal que reproduz o texto aprovado de forma definitiva pelo Poder Legislativo, expressando
com fidelidade o resultado da deliberação parlamentar, antes do encaminhamento ao Presidente da República para sanção ou veto do mesmo.
A resolução do Congresso Nacional, nos termos do regimento Interno Comum
do Congresso Nacional, especificará o conteúdo da delegação, os termos para
o seu exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias para promulgação e publicação da Lei ou remessa do projeto elaborado
pelo Presidente, para apreciação pelo Congresso Nacional. O descumprimento
desses prazos implica na insubsistência da delegação
Delegação própria ou típica: é aquela na qual o Poder Legislativo autoriza
o Presidente mediante resolução a elaborar o projeto de lei e, posteriormente, promulgar e publicar a lei (3
2
Fase). Não tem sanção porque não há
sentido de o Presidente da República dar aquiescência ao que ele mesmo
fez. Delegação imprópria ou atípica: é aquela na qual o Poder Legislativo autoriza o Presidente, mediante resolução, a elaborar o projeto de lei que, posteriormente, será submetido ao Congresso Nacional para a apreciação
em sessão conjunta vedada à apresentação de emendas. O Congresso poderá rejeitar ou aprovar o projeto de lei (quórum de maioria simples). Se
rejeitar, o projeto será arquivado. Se aprovar, a lei é enviada ao Presidente para sua promulgação e publicação (3a Fase). Por último, temos uma observação final sobre a lei delegada. Pergunta-se: existe controle político sobre a lei delegada?
Sim, pode o Congresso Nacional sustar a lei delegada com base no art. 49, inc.
V, da CR/88. Pergunta-se ainda: essa sustação se opera com efeitos ex tunc ou com
efeitos ex nunc? Opera-se, com efeito, ex nunc (para o futuro).
2a) Corrente: o efeito de rejeição da MP é o mesmo (ex tunc), ainda que o Con
gresso Nacional tenha sido omisso não editando o decreto legislativo. Sendo
assim, o efeito de rejeição vai continuar sendo ex tunc (MP perde a eficácia
desde a edição). Ocorrerá apenas que os atos desenvolvidos com base na
MP conservar-se-ão por ela regidos. Portanto, a MP continuará regendo só
as situações jurídicas que ocorreram com base nela (e não todas) até que o
Congresso Nacional edite o decreto legislativo regulando as mesmas.
i•) Corrente: alguns autores, como Alexandre de Moraes, entendem que há
uma modificação nos efeitos de rejeição da MP. Os efeitos se modificariam
de ex tunc para ex nunc. Nesses termos, a MP irá continuar a reger todas
as relações jurídicas havidas quando de sua vigência.
O Presidente da República pode retirar de apreciação MP já editada e em vigor?
O STF diz claramente que não. Nesse sentido, o Presidente não pode retirar
de apreciação MP já editada e em vigor. Porém, existe uma saída para o Chefe do
Executivo: o Presidente poderá editar uma MP ab-rogadora, ou seja, uma MP2 com
objetivo de extirpar a MP que está em vigor.
A conclusão só pode ser a de que a MP não revoga lei, mas apenas suspende
lei presente no ordenamento.
A questão verdadeiramente importante naquele processo -como também agora, no caso das PECs 182/2007 e 171/1993 - é
se é possível apresentar uma emenda aglutinativa depois que o substitutivo já tenha
sido rejeitado, ou se é possível apresentar uma nova emenda aglutinativa depois que
a emenda aglutinativa anterior (que consagrava o mesmo princípio, ainda que com
pequenas variações) já tenha sido rejeitada. Não está em jogo aqui, portanto, saber se
as novas emendas podem ser apreciadas, mas se elas podem ser propostas depois do
resultado da votação. Nesse ponto, concordando com Bustamante, entendemos que o STF
se equivocou ao não reconhecer a violação ao art. 60, § 5°, da Constituição.1
PEC 182, o vício da
Emenda Aglutinativo n. 28 não está em ela ser votada depois da Emenda Aglutinativo n.
22, mas no fato de ela ter sido proposta depois de divulgado o resultado da primeira
votação. A interpretação que defendemos, portanto, de que o Plenário não pode começar a decidir antes de todas as alternativas já estarem sobre a mesa, sob pena de se
frustrar o art. 60, § 5°, da Constituição Federal.a
na decisão da ADI n° 4.309 MC/
TO julgada em 07.10.2009, entendeu que o art. 81, § 1°, da CR/88 não é de observância obrigatória pelos Estados-membros. Conforme o Informativo n° 562, afirmou o
Pretório Excelso que: "( ... ) Relativamente à questão da necessidade de observância,
por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista
no art. 81, § 10, da CR, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou (o STF) não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os
Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios
da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico,
com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional.
O CNJ não pode substituir a banca examinadora do concurso na escolha das questões, na
correção de provas e nas atribuições de notas. Assim, ao Conselho é defeso (proibido)
substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pela Banca Examinadora
nos concursos públicos.
O CNJ pode, no entanto, substituir, anular ou reformar decisões da banca do concurso que
firam os princípios da razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade. Isso porque a discricionariedade da banca de concurso não se
confunde com arbitrariedade. Se houver desrespeito aos princípios constitucionais da
administração pública, será possível a plena revisão da decisão pelo Conselho.
Ex: o CNJ pode anular decisão do Tribunal de Justiça que, em concurso de cartório, deu
interpretação equivocada a determinado item do edital, e conferiu pontuação indevida a
certos candidatos na fase de títulos. A pontuação conferida pela Comissão no
TJ violava à Resolução do CNJ que regulamenta os concursos de cartório. Neste caso, o CNJ
atuou dentro dos limites constitucionais do controle administrativo.
STF. 1ª Turma. MS 33527/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
A parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de “doações ocultas”
de pessoas físicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados
na prestação de contas. Veja: "§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos
de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos
partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem
individualização dos doadores." (Incluído pela Lei nº 13.165/2015)
O STF julgou inconstitucional a expressão “sem individualização dos doadores”, constante da
parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei 13.165/2015.
Essa parte final do dispositivo suprime a transparência do processo eleitoral, frustra o
exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça, com pleno
esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso viola os princípios
republicano e democrático (art. 1º, da CF/88), além de representar afronta aos postulados da
moralidade e da transparência.
STF. Plenário. ADI 5394/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2018 (Info 895).
Compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) julgar as ações propostas por
ferroviários pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de São Paulo, que
foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária Federal,
com vistas à complementação de suas pensões e aposentadorias em face da União.
O STF entendeu que esta é uma causa oriunda de uma relação estatutária. Assim, não há
relação de trabalho que justifique a competência da Justiça laboral.
STF. 1ª Turma. Rcl 24990 AgR/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de
falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral).
A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral.
A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e
lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, d o
CE e do art. 78, IV, do CPP.
STF. 2ª Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2018 (Info 895
Competência para homologação do acordo de colaboração premiada se o delatado tiver foro por
prerrogativa de função
Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por
autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este
acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministério Público
respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ).
Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro
por prerrogativa de função), o próprio acordo de colaboração premiada deverá ser
homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator não tenha foro privilegiado.
A delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do respectivo Tribunal
para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua
perante a Corte.
Se o delator ou se o delatado tiverem foro por prerrogativa de função, a homologação da
colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal.
Análise da legitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaboração premiada
Em regra, o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada.
Assim, em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando
que esse acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo.
Esse entendimento, contudo, não se aplica em caso de homologação sem respeito à
prerrogativa de foro.
Desse modo, é possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada
com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for
uma autoridade com foro por prerrogativa de função e, apesar disso, o acordo tiver sido
homologado em 1ª instância, será permitido que ele impugne essa homologação alegando
usurpação de competência.
STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da
Lei nº 7.492/86.
O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão.
Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso, emendatio libelli.
É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso
exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP.
Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu.
STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
O art. 318, II, do CPP é chamado de prisão domiciliar humanitária.
Em um caso concreto, o STF entendeu que deveria conceder prisão humanitária ao réu tendo
em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a
impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento
hospitalar — tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial. Considerou-se que a
concessão da medida era necessária para preservar a integridade física e moral do paciente,
em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
STF. 2ª Turma. HC 153961/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
correção de provas e nas atribuições de notas. Assim, ao Conselho é defeso (proibido)
substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pela Banca Examinadora
nos concursos públicos.
O CNJ pode, no entanto, substituir, anular ou reformar decisões da banca do concurso que
firam os princípios da razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade. Isso porque a discricionariedade da banca de concurso não se
confunde com arbitrariedade. Se houver desrespeito aos princípios constitucionais da
administração pública, será possível a plena revisão da decisão pelo Conselho.
Ex: o CNJ pode anular decisão do Tribunal de Justiça que, em concurso de cartório, deu
interpretação equivocada a determinado item do edital, e conferiu pontuação indevida a
certos candidatos na fase de títulos. A pontuação conferida pela Comissão no
TJ violava à Resolução do CNJ que regulamenta os concursos de cartório. Neste caso, o CNJ
atuou dentro dos limites constitucionais do controle administrativo.
STF. 1ª Turma. MS 33527/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
A parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de “doações ocultas”
de pessoas físicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados
na prestação de contas. Veja: "§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos
de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos
partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem
individualização dos doadores." (Incluído pela Lei nº 13.165/2015)
O STF julgou inconstitucional a expressão “sem individualização dos doadores”, constante da
parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei 13.165/2015.
Essa parte final do dispositivo suprime a transparência do processo eleitoral, frustra o
exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça, com pleno
esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso viola os princípios
republicano e democrático (art. 1º, da CF/88), além de representar afronta aos postulados da
moralidade e da transparência.
STF. Plenário. ADI 5394/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2018 (Info 895).
Compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) julgar as ações propostas por
ferroviários pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de São Paulo, que
foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária Federal,
com vistas à complementação de suas pensões e aposentadorias em face da União.
O STF entendeu que esta é uma causa oriunda de uma relação estatutária. Assim, não há
relação de trabalho que justifique a competência da Justiça laboral.
STF. 1ª Turma. Rcl 24990 AgR/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de
falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral).
A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral.
A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e
lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, d o
CE e do art. 78, IV, do CPP.
STF. 2ª Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2018 (Info 895
Competência para homologação do acordo de colaboração premiada se o delatado tiver foro por
prerrogativa de função
Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por
autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este
acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministério Público
respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ).
Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro
por prerrogativa de função), o próprio acordo de colaboração premiada deverá ser
homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator não tenha foro privilegiado.
A delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do respectivo Tribunal
para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua
perante a Corte.
Se o delator ou se o delatado tiverem foro por prerrogativa de função, a homologação da
colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal.
Análise da legitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaboração premiada
Em regra, o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada.
Assim, em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando
que esse acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo.
Esse entendimento, contudo, não se aplica em caso de homologação sem respeito à
prerrogativa de foro.
Desse modo, é possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada
com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for
uma autoridade com foro por prerrogativa de função e, apesar disso, o acordo tiver sido
homologado em 1ª instância, será permitido que ele impugne essa homologação alegando
usurpação de competência.
STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da
Lei nº 7.492/86.
O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão.
Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso, emendatio libelli.
É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso
exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP.
Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu.
STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
O art. 318, II, do CPP é chamado de prisão domiciliar humanitária.
Em um caso concreto, o STF entendeu que deveria conceder prisão humanitária ao réu tendo
em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a
impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento
hospitalar — tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial. Considerou-se que a
concessão da medida era necessária para preservar a integridade física e moral do paciente,
em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
STF. 2ª Turma. HC 153961/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
sexta-feira, 11 de maio de 2018
os deputados e senadores após a diplomação não poderão ser
presos,seja por prisão penal, processual penal, ou civil (no caso atual, somente
por pensão alimentícia)
é interessante notar que, com a prática do crime antes da diplomação, o parlamentar não terá imunidade formal em relação ao processo, porém, terá imunidade formal em relação à prisão (essa independe do momento da prática do crime,
visto que, com a diplomação, o parlamentar já não poderá, em regra, ser preso).
E, ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
O STF decidiu que a perda de mandato por condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado não depende de votação pela Casa do
parlamentar.
O Plenário do STF julgou procedente pedido formulado na ADI n° 3200, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "nos crimes apenados com reclusão,
atentatórios ao decoro parlamentar'', contida no art. 16, VI, da Constituição do Estado
de São Paulo, introduzido pela EC 18/2004 ("Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos
crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar"). O STF entendeu que contrariaria a Constituição Federal jungir a atuação da Assembleia Legislativa, quanto à perda de mandato de deputado estadual, no caso de condenação criminal, aos crimes apenados somente com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar.
em seu art. 1, I, k que: O Presidente da República, o Governador
de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias legislativas, da Câmara legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz
de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, ficarão inelegíveis para as eleições que se realizarem durante
o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
O Plenário do STF decidiu na ADI 4232 que é inconstitucional legislação estadual do Estado do Rio de Janeiro de iniciativa parlamentar que estabeleceu normas
suplementares de fiscalização financeira, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, de modo a determinar a
obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos três Poderes estaduais (Magistrados, membros do MP, Deputados,
Procuradores do Estado, Defensores Públicos e etc) anualmente para a Assembleia
Legislativa. o STF entendeu que a referida lei é inconstitucional já que essa competência de fiscalização conferida pela lei à Assembleia Legislativa não tem amparo
na CR/88, que não previu semelhante atribuição ao Congresso Nacional no âmbito federal
o STF na ADI 2444/RS julgada em 06.n.2014, entendeu que é constitucional
lei estadual, de iniciativa parlamentar (estadual), que obriga o Poder Executivo do
referido Estado-membro a divulgar, na imprensa oficial e na internet, a relação
completa de obras atinentes a rodovias, portos e aeroportos.
ADI 3223/SC, julgada em 06.n.2014, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar (estadual) que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas.
o STF recentemente decidiu que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete às Câmaras
Municipais os julgamentos das contas de seus Presidentes. Nesses termos, a Constituição de 1988, somente autoriza que as Câmaras Municipais julguem as contas dos
Prefeitos. No caso das contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, estas
devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas dos Estados.
ADI 3077 em 16.11.2016 que é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à
Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo Estadual. Conforme já
dito, seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão
ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, li c/c art. 75, da CR/88.
a Constituição Estadual de Sergipe estabeleceu que, se o
TCE não elaborasse, no prazo de 180 dias, o parecer prévio na prestação de contas do Prefeito, o processo deveria ser encaminhado à Câmara Municipal e esta
julgaria as contas mesmo sem o parecer. Nesse sentidlo, a Constituição Estadual do
ente criou uma exceção na qual a Câmara Municipal poderia julgar as contas dos
Prefeitos mesmo sem parecer do TCE. Para o STF essa exceção não encontra esteio
na Constituição da República de 1988, sendo, portanto, inconstitucional.
presos,seja por prisão penal, processual penal, ou civil (no caso atual, somente
por pensão alimentícia)
é interessante notar que, com a prática do crime antes da diplomação, o parlamentar não terá imunidade formal em relação ao processo, porém, terá imunidade formal em relação à prisão (essa independe do momento da prática do crime,
visto que, com a diplomação, o parlamentar já não poderá, em regra, ser preso).
E, ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
O STF decidiu que a perda de mandato por condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado não depende de votação pela Casa do
parlamentar.
O Plenário do STF julgou procedente pedido formulado na ADI n° 3200, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "nos crimes apenados com reclusão,
atentatórios ao decoro parlamentar'', contida no art. 16, VI, da Constituição do Estado
de São Paulo, introduzido pela EC 18/2004 ("Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos
crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar"). O STF entendeu que contrariaria a Constituição Federal jungir a atuação da Assembleia Legislativa, quanto à perda de mandato de deputado estadual, no caso de condenação criminal, aos crimes apenados somente com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar.
em seu art. 1, I, k que: O Presidente da República, o Governador
de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias legislativas, da Câmara legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz
de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, ficarão inelegíveis para as eleições que se realizarem durante
o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
O Plenário do STF decidiu na ADI 4232 que é inconstitucional legislação estadual do Estado do Rio de Janeiro de iniciativa parlamentar que estabeleceu normas
suplementares de fiscalização financeira, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, de modo a determinar a
obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos três Poderes estaduais (Magistrados, membros do MP, Deputados,
Procuradores do Estado, Defensores Públicos e etc) anualmente para a Assembleia
Legislativa. o STF entendeu que a referida lei é inconstitucional já que essa competência de fiscalização conferida pela lei à Assembleia Legislativa não tem amparo
na CR/88, que não previu semelhante atribuição ao Congresso Nacional no âmbito federal
o STF na ADI 2444/RS julgada em 06.n.2014, entendeu que é constitucional
lei estadual, de iniciativa parlamentar (estadual), que obriga o Poder Executivo do
referido Estado-membro a divulgar, na imprensa oficial e na internet, a relação
completa de obras atinentes a rodovias, portos e aeroportos.
ADI 3223/SC, julgada em 06.n.2014, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar (estadual) que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas.
o STF recentemente decidiu que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete às Câmaras
Municipais os julgamentos das contas de seus Presidentes. Nesses termos, a Constituição de 1988, somente autoriza que as Câmaras Municipais julguem as contas dos
Prefeitos. No caso das contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, estas
devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas dos Estados.
ADI 3077 em 16.11.2016 que é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à
Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo Estadual. Conforme já
dito, seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão
ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, li c/c art. 75, da CR/88.
a Constituição Estadual de Sergipe estabeleceu que, se o
TCE não elaborasse, no prazo de 180 dias, o parecer prévio na prestação de contas do Prefeito, o processo deveria ser encaminhado à Câmara Municipal e esta
julgaria as contas mesmo sem o parecer. Nesse sentidlo, a Constituição Estadual do
ente criou uma exceção na qual a Câmara Municipal poderia julgar as contas dos
Prefeitos mesmo sem parecer do TCE. Para o STF essa exceção não encontra esteio
na Constituição da República de 1988, sendo, portanto, inconstitucional.
A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas
dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que
os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os
candidatos.
A administração pública pode anular, a qualquer tempo, o ato de
provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, pois o decurso do tempo
não possui o condão de convalidar os atos administrativos que afrontem a regra do
concurso público.
edado o provimento mediante transposição, ascensão
funcional, acesso ou progressão.
Na hipótese de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade
do certame anterior, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração
do mandado de segurança por candidatos remanescentes é a data da publicação do
novo edital.
8) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de
decisão judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções
e às progressões funcionais que alcançariam caso a nomeação houvesse ocorrido a
tempo e a modo.
9) A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública inserida
no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e de posse em
razão de aprovação em concurso público.
A contratação de servidores sem concurso público, quando realizada com base
em lei municipal autorizadora, descaracteriza o ato de improbidade administrativa,
em razão da ausência de dolo genérico do gestor público.
dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que
os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os
candidatos.
A administração pública pode anular, a qualquer tempo, o ato de
provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, pois o decurso do tempo
não possui o condão de convalidar os atos administrativos que afrontem a regra do
concurso público.
edado o provimento mediante transposição, ascensão
funcional, acesso ou progressão.
Na hipótese de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade
do certame anterior, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração
do mandado de segurança por candidatos remanescentes é a data da publicação do
novo edital.
8) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de
decisão judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções
e às progressões funcionais que alcançariam caso a nomeação houvesse ocorrido a
tempo e a modo.
9) A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública inserida
no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e de posse em
razão de aprovação em concurso público.
A contratação de servidores sem concurso público, quando realizada com base
em lei municipal autorizadora, descaracteriza o ato de improbidade administrativa,
em razão da ausência de dolo genérico do gestor público.
quinta-feira, 10 de maio de 2018
a vedação de reeleição para o
mesmo cargo, presente no art. 57, § 4°, é uma norma de preordenação para os
Estados (de reprodução obrigatória para os Estados-membros) ou seria norma,
meramente, de imitação, sendo de opção dos Estados alocarem ou não nas suas
respectivas Constituições? O STF decidiu sobre isso nas ADls n°s 792 e 793. Restou
decidido que a norma do art. 57, § 4°, é norma meramente de imitação.
Existe no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no art.
35, § 4°, a seguinte regra: se já estiverem em funcionamento 5 CPls e for aprovada
a instauração de uma sexta CPI, essa sexta CPI deve aguardar a finalização de uma
das 5 já em funcionamento. Salvo, se 1/3 dos membros da Casa aprovarem uma
resolução para que a CPI tenha início imediato.
Segundo o STF, pode haver prorrogação de prazo, não obstante,
limitado à legislatura, pois CPI é comissão temporária. No regimento interno da
Câmara dos Deputados, o prazo de vigência de uma CPI é de 120 dias podendo ser
prorrogado. O regimento interno do Senado é silente quanto ao prazo de duração
de uma CPI, embora afirme a possibilidade de sua prorrogação. Certo é que então
o prazo das CPls poderá ser prorrogado, porém, como já salientado, ele não pode
ultrapassar à legislatura por ser a CPI uma comissão temporária que, por definição,
não subsiste às legislaturas.
mesmo cargo, presente no art. 57, § 4°, é uma norma de preordenação para os
Estados (de reprodução obrigatória para os Estados-membros) ou seria norma,
meramente, de imitação, sendo de opção dos Estados alocarem ou não nas suas
respectivas Constituições? O STF decidiu sobre isso nas ADls n°s 792 e 793. Restou
decidido que a norma do art. 57, § 4°, é norma meramente de imitação.
Existe no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no art.
35, § 4°, a seguinte regra: se já estiverem em funcionamento 5 CPls e for aprovada
a instauração de uma sexta CPI, essa sexta CPI deve aguardar a finalização de uma
das 5 já em funcionamento. Salvo, se 1/3 dos membros da Casa aprovarem uma
resolução para que a CPI tenha início imediato.
Segundo o STF, pode haver prorrogação de prazo, não obstante,
limitado à legislatura, pois CPI é comissão temporária. No regimento interno da
Câmara dos Deputados, o prazo de vigência de uma CPI é de 120 dias podendo ser
prorrogado. O regimento interno do Senado é silente quanto ao prazo de duração
de uma CPI, embora afirme a possibilidade de sua prorrogação. Certo é que então
o prazo das CPls poderá ser prorrogado, porém, como já salientado, ele não pode
ultrapassar à legislatura por ser a CPI uma comissão temporária que, por definição,
não subsiste às legislaturas.
quarta-feira, 9 de maio de 2018
É admissível a incidência da inelegibilidade prevista na alínea ddo inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990 a fatos anteriores à sua vigência, ainda que transcorrido o prazo da
sanção política deles decorrente, imposta por decisão judicial transitada em julgado. o transcurso do prazo de inelegibilidade após a data das eleições não constitui o
fato superveniente referido na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
REspe nº 283-41/CE, em que este Tribunal assentou não constituir fato
superveniente, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, o transcurso do prazo de
inelegibilidade após a data das eleições
O valor despendido pelo partido político para pagamento de pessoal, em decorrência do
desempenho de atividade de qualquer natureza, não poderá ser computado para atingir
percentual mínimo de aplicação de recursos do Fundo Partidário referido no art. 44, inciso V, da
Lei nº 9.096/1995.
As instituições que intermedeiam arrecadação de doações eleitorais mediante técnicas e serviços
de financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas como pessoas jurídicas.
Assim, por não apresentarem atos constitutivos revestidos das formalidades legais, as associações
de fato ou sociedades de fato não podem atuar como arrecadadoras de doações eleitorais na
modalidade de financiamento coletivo.
com a entrada em vigor da Lei nº 13.487, de 6.10.2017, o legislador extinguiu do
ordenamento jurídico pátrio o direito dos partidos políticos à propaganda partidária gratuita no
rádio e na televisão, a partir de 1º de janeiro de 2018. após o referido marco temporal, não mais subsiste possibilidade jurídica de os
partidos políticos, condenados nos termos do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, cumprirem a sanção
eleitoral por descumprimento das regras da propaganda partidária
Ainda que o servidor tenha sido admitido pela administração pública mediante programa
social e não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, não se afigura possível,
diante do vínculo sui generis, afastar a incidência da vedação legal,
Súmula nº 11 do TSE dispõe que, “no processo de registro de candidatos, o partido que não
o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de
matéria constitucional”. A mesma ratioaplica-se ao candidato que não impugnou a candidatura
do seu potencial concorrente.
1. A teor do art. 33, § 3
o
, da Lei 9.504/97, impõe-se multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem
prévio registro perante esta Justiça Especializada.
2. Simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se
equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo. Precedentes.
Complementar nº 64/1990 a fatos anteriores à sua vigência, ainda que transcorrido o prazo da
sanção política deles decorrente, imposta por decisão judicial transitada em julgado. o transcurso do prazo de inelegibilidade após a data das eleições não constitui o
fato superveniente referido na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
REspe nº 283-41/CE, em que este Tribunal assentou não constituir fato
superveniente, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, o transcurso do prazo de
inelegibilidade após a data das eleições
O valor despendido pelo partido político para pagamento de pessoal, em decorrência do
desempenho de atividade de qualquer natureza, não poderá ser computado para atingir
percentual mínimo de aplicação de recursos do Fundo Partidário referido no art. 44, inciso V, da
Lei nº 9.096/1995.
As instituições que intermedeiam arrecadação de doações eleitorais mediante técnicas e serviços
de financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas como pessoas jurídicas.
Assim, por não apresentarem atos constitutivos revestidos das formalidades legais, as associações
de fato ou sociedades de fato não podem atuar como arrecadadoras de doações eleitorais na
modalidade de financiamento coletivo.
com a entrada em vigor da Lei nº 13.487, de 6.10.2017, o legislador extinguiu do
ordenamento jurídico pátrio o direito dos partidos políticos à propaganda partidária gratuita no
rádio e na televisão, a partir de 1º de janeiro de 2018. após o referido marco temporal, não mais subsiste possibilidade jurídica de os
partidos políticos, condenados nos termos do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, cumprirem a sanção
eleitoral por descumprimento das regras da propaganda partidária
Ainda que o servidor tenha sido admitido pela administração pública mediante programa
social e não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, não se afigura possível,
diante do vínculo sui generis, afastar a incidência da vedação legal,
Súmula nº 11 do TSE dispõe que, “no processo de registro de candidatos, o partido que não
o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de
matéria constitucional”. A mesma ratioaplica-se ao candidato que não impugnou a candidatura
do seu potencial concorrente.
1. A teor do art. 33, § 3
o
, da Lei 9.504/97, impõe-se multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem
prévio registro perante esta Justiça Especializada.
2. Simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se
equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo. Precedentes.
para que haja a intervenção, não basta apenas a
existência de um provimento pelo STF, pois será necessário um decreto do Presidente da República para deflagrar a intervenção. Nesse caso, é bom deixar claro que
a ordem judicial (provimento do STF) demandada terá a natureza de requisição,
pois o Presidente terá a obrigação de decretar a intervenção, estando vinculado à
decisão do STF proferida em sede de ADI interventiva ou AEL.
O STF em 18.06.2014, declarou inconstitucionais o§ único do art. lº da LC n° 78/93
e a Resolução n° 23.389/2013 do TSE, por violarem o§ 1° do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo.' O STF também declarou inconstitucional o Decreto
Legislativo n° 424/2013 do Congresso Nacional, por violar o art. 49, V, da CF/88 e a
independência do Poder Judiciário. 5
Nesses termos, nas eleições de outubro de
2014, foram adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições nacionais de 2010,
e, com isso, o número de vagas de deputados federais não foi alterado (bem como
o de deputados estaduais)
o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo. No caso,
a norma estadual impugnada estabelecia como subsídio mensal pago a deputados
estaduais o valor correspondente a 75º/,, do subsídio mensal pago a deputados
federais. O STF destacou que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resultaria, automaticamente, no aumento dos subsídios daqueles. Ou seja, com base
na referida Lei, um aumento dos subsídios dos deputados federais aumentaria
automaticamente o subsídio dos deputados estaduais, contrariando o art. 27 § 2°
da CR/88
Entendemos, conforme a corrente majoritária, que pode haver mais de uma
convocação extraordinária para um mesmo período (hipótese da dupla convocação) com temas diferenciados para serem apreciados.
o número do quórum de MAIORIA ABSOLUTA para a aprovação, é
sempre fixo, pois será sempre a maioria absoluta dos membros, independentemente do número de presentes.
existência de um provimento pelo STF, pois será necessário um decreto do Presidente da República para deflagrar a intervenção. Nesse caso, é bom deixar claro que
a ordem judicial (provimento do STF) demandada terá a natureza de requisição,
pois o Presidente terá a obrigação de decretar a intervenção, estando vinculado à
decisão do STF proferida em sede de ADI interventiva ou AEL.
O STF em 18.06.2014, declarou inconstitucionais o§ único do art. lº da LC n° 78/93
e a Resolução n° 23.389/2013 do TSE, por violarem o§ 1° do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo.' O STF também declarou inconstitucional o Decreto
Legislativo n° 424/2013 do Congresso Nacional, por violar o art. 49, V, da CF/88 e a
independência do Poder Judiciário. 5
Nesses termos, nas eleições de outubro de
2014, foram adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições nacionais de 2010,
e, com isso, o número de vagas de deputados federais não foi alterado (bem como
o de deputados estaduais)
o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo. No caso,
a norma estadual impugnada estabelecia como subsídio mensal pago a deputados
estaduais o valor correspondente a 75º/,, do subsídio mensal pago a deputados
federais. O STF destacou que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resultaria, automaticamente, no aumento dos subsídios daqueles. Ou seja, com base
na referida Lei, um aumento dos subsídios dos deputados federais aumentaria
automaticamente o subsídio dos deputados estaduais, contrariando o art. 27 § 2°
da CR/88
Entendemos, conforme a corrente majoritária, que pode haver mais de uma
convocação extraordinária para um mesmo período (hipótese da dupla convocação) com temas diferenciados para serem apreciados.
o número do quórum de MAIORIA ABSOLUTA para a aprovação, é
sempre fixo, pois será sempre a maioria absoluta dos membros, independentemente do número de presentes.
O STF declarou constitucional na ADI n° 3.512 a legislação estadual sobre
a concessão de meia-entrada aos indivíduos que fossem doadores regulares de
sangue, sob o fundamento aqui já citado da competência concorrente da União,
Estados e DF para legislarem sobre matéria de direito econômico
Informativo n° 542 do STF na ADI n° 1980 em 16.04.2009, o
Pretório Excelso julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, contra a Lei
no 12.420/99, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter
informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis
comercializados nos postos revendedores situados no mencionado Estado-membro.
o Plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em ADI ajuizada
contra a Lei 3.874/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Afastou-se a alegação de inconstitucionalidade formal da norma, por suposto
vício de competência legislativa, pois esta seria concorrente dos estados-membros,
do Distrito Federal e da União, no tocante à defesa do consumidor (fundamentos
no art. 24, V e VIII da CR/88). Frisou-se que o diploma não disciplinaria matéria de
direito de marcas e patentes ou relacionada à propriedade intelectual'
O STF julgou improcedente pedido formulado na ADI 2922, proposta contra
a Lei i.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro, que regula a homologação judicial de
acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria
Pública.
ADI 2314, julgada em 17.06.2015, entendeu o STF que Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil de Estado-membro
tenha status de lei complementar.
20.08.2014 improcedente pedido formulado na
ADI 4954 contra a Lei 2.149/2009, do Estado do Acre, que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Entendeu o STF que é
constitucional lei estadual que permite o comercio de artigos de conveniência em
farmácias e drogarias.
Os Municípios, além da competência suplementar (para alguns: suplementar--complementar), possuem capacidade para exercer competência legislativa
plena (para alguns: suplementar-supletiva)? Aqui temos duas correntes.
ia) Corrente: Essa corrente é sabidamente de cunho municipalista. Defende
que o Município tem não só competência suplementar-complementar, mas também tem competência suplementar-supletiva (ou seja, ele poderia
exercer competência legislativa plena). Dessa feita, quando a lei estadual
ou federal surgir, estas suspenderiam a eficácia das normas municipais
naquilo em que lhes forem contrárias. Essa corrente trabalha com uma
interpretação sistemática da Constituição, adequando a norma do art. 30,
li, com a norma do art. 24 § 3° da CR/88.
2•) Corrente: Essa corrente defende que o Município só tem competência su
plementar (suplementar-complementar). Portanto, se não existir lei es
tadual ou federal, o Município não pode exercer competência legislativa
plena (suplementar-supletiva). Esta é a posição, por exemplo, de Manoel
Gonçalves Ferreira Filho e Dirley da Cunha Júnior. Os autores trabalham,
salvo melhor juízo, com uma interpretação literal, do nosso atual diploma
constitucional. Nesse sentido, interpretam que se o constituinte quisesse
inconstitucional a expressão produzida no Estado
do Paraná constante no art. 1° e § único da Lei n° 12.204/98 do Estado do Paraná. Essa referida lei deixava assente que a aquisição ou substituição de veículos para o
uso oficial deveria se dar por veículos produzidos no próprio Estado.
os territórios com mais de 100 mil habitantes terão órgãos
Judiciários de ia e 2ª instâncias, além de Ministério Público Federal e Defensoria Pública Federal, organizados e mantidos pela União. Os Territórios poderão ter deputados
federais? A resposta é afirmativa, pois terão 4 (quatro) deputados federais, conforme
an. 45, § 2° (esse parágrafo é uma exceção à regra da proporcionalidade, não existindo variação do número de representantes da popu~ação local dos Territórios)
desmembramento anexação: parte da população e parte do território de um Estado-membro é anexado a outro Estado. Não há perda da
personalidade jurídica dos entes primitivos;
2) desmembramento formação: um Estado--membro perde parte de sua população e parte
de seu território para a formação de um novo
Estado. Não há perda da personalidade jurídica
do ente primitivo. Corno exemplo, temos o art.
13 do ADCT que normatizou a criação do estado
de Tocantins.
a concessão de meia-entrada aos indivíduos que fossem doadores regulares de
sangue, sob o fundamento aqui já citado da competência concorrente da União,
Estados e DF para legislarem sobre matéria de direito econômico
Informativo n° 542 do STF na ADI n° 1980 em 16.04.2009, o
Pretório Excelso julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, contra a Lei
no 12.420/99, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter
informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis
comercializados nos postos revendedores situados no mencionado Estado-membro.
o Plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em ADI ajuizada
contra a Lei 3.874/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Afastou-se a alegação de inconstitucionalidade formal da norma, por suposto
vício de competência legislativa, pois esta seria concorrente dos estados-membros,
do Distrito Federal e da União, no tocante à defesa do consumidor (fundamentos
no art. 24, V e VIII da CR/88). Frisou-se que o diploma não disciplinaria matéria de
direito de marcas e patentes ou relacionada à propriedade intelectual'
O STF julgou improcedente pedido formulado na ADI 2922, proposta contra
a Lei i.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro, que regula a homologação judicial de
acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria
Pública.
ADI 2314, julgada em 17.06.2015, entendeu o STF que Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil de Estado-membro
tenha status de lei complementar.
20.08.2014 improcedente pedido formulado na
ADI 4954 contra a Lei 2.149/2009, do Estado do Acre, que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Entendeu o STF que é
constitucional lei estadual que permite o comercio de artigos de conveniência em
farmácias e drogarias.
Os Municípios, além da competência suplementar (para alguns: suplementar--complementar), possuem capacidade para exercer competência legislativa
plena (para alguns: suplementar-supletiva)? Aqui temos duas correntes.
ia) Corrente: Essa corrente é sabidamente de cunho municipalista. Defende
que o Município tem não só competência suplementar-complementar, mas também tem competência suplementar-supletiva (ou seja, ele poderia
exercer competência legislativa plena). Dessa feita, quando a lei estadual
ou federal surgir, estas suspenderiam a eficácia das normas municipais
naquilo em que lhes forem contrárias. Essa corrente trabalha com uma
interpretação sistemática da Constituição, adequando a norma do art. 30,
li, com a norma do art. 24 § 3° da CR/88.
2•) Corrente: Essa corrente defende que o Município só tem competência su
plementar (suplementar-complementar). Portanto, se não existir lei es
tadual ou federal, o Município não pode exercer competência legislativa
plena (suplementar-supletiva). Esta é a posição, por exemplo, de Manoel
Gonçalves Ferreira Filho e Dirley da Cunha Júnior. Os autores trabalham,
salvo melhor juízo, com uma interpretação literal, do nosso atual diploma
constitucional. Nesse sentido, interpretam que se o constituinte quisesse
inconstitucional a expressão produzida no Estado
do Paraná constante no art. 1° e § único da Lei n° 12.204/98 do Estado do Paraná. Essa referida lei deixava assente que a aquisição ou substituição de veículos para o
uso oficial deveria se dar por veículos produzidos no próprio Estado.
os territórios com mais de 100 mil habitantes terão órgãos
Judiciários de ia e 2ª instâncias, além de Ministério Público Federal e Defensoria Pública Federal, organizados e mantidos pela União. Os Territórios poderão ter deputados
federais? A resposta é afirmativa, pois terão 4 (quatro) deputados federais, conforme
an. 45, § 2° (esse parágrafo é uma exceção à regra da proporcionalidade, não existindo variação do número de representantes da popu~ação local dos Territórios)
desmembramento anexação: parte da população e parte do território de um Estado-membro é anexado a outro Estado. Não há perda da
personalidade jurídica dos entes primitivos;
2) desmembramento formação: um Estado--membro perde parte de sua população e parte
de seu território para a formação de um novo
Estado. Não há perda da personalidade jurídica
do ente primitivo. Corno exemplo, temos o art.
13 do ADCT que normatizou a criação do estado
de Tocantins.
Altera a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para definir as parcelas pertencentes aos Estados e aos Municípios do produto da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH).
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................I - 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados;II - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Municípios;...............................................................................” (NR)
Brasília, 8 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
W. Moreira Franco
Torquato Jardim
W. Moreira Franco
Altera o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 819. ..........................................................................................................................................................§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.” (NR)
Brasília, 8 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Helton Yomura
Helton Yomura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018
terça-feira, 8 de maio de 2018
A tese vencedora era a de que os deputados que mudaram de partido após a
decisão do TSE (resposta à consulta) deveriam perder o mandato. Portanto, a tese
"b" foi a decidida pelo Pretório Excelso.
o STF em 11.03.2010 decidiu no MS 27.938/DF que: "o reconhecimento de justa
causa para a desfiliação partidária permite que o parlamentar desfiliado continue
no exercício do mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão
na hipótese de vacância da vaga"
Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao suplente do próprio partido político detentor
do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que renunciara.
Porém, pouco tempo depois, em Abril de 2011 o STF modificou o entendimento
esposado liminarmente (MS 29.998), e em decisão de mérito do MS 30.260, passou
a entender por larga maioria que o afastamento temporário de deputados federais
deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não
daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela
Justiça Eleitoral.
Estado Regional: existe atualmente na Constituição da Itália. Apesar do texto da
Constituição da Itália de 1948 expressar que a forma de Estado é a Unitária, temos o que alguns doutrinadores irão intitular de Estado Regional. Neste (Estado
Regional), haverá a distribuição às regiões, tanto de competências administrativas quanto de competências legislativas. Assim sendo, no Estado Regional não
há apenas descentralização de cunho administrativo, tendo, portanto, os entes
descentralização administrativa e legislativa.3
e) Estado Autonômico: é também uma forma de Estado em que há descentralização administrativa e legislativa para os entes. Essa forma de Estado é a que
existe atualmente na Espanha, conforme a Constituição espanhola de 1978. Na
Espanha, as províncias podem formar regiões e, assim sendo, vão elaborar o
seu "estatuto de autonomia", no qual avocam competências presentes na Constituição Espanhola. Este estatuto (de autonomia) é submetido ao Parlamento
Espanhol (Cortes Gerais) e, se aprovado, explicita uma "região autonômica".
o estatuto se transforma em uma lei especial que pode ser revista de s em 5
anos.'
Qual a diferença do Estado Regional para o Autonômico? Ela não está na descentralização, pois as duas formas trabalham com a descentralização tanto
administrativa como legislativa. Assim sendo, a diferença envolve não a descentralização, mas a forma pela qual essa é desenvolvida (produzida). Embora ambos possuam descentralização administrativa e legislativa, no Estado
Regional, ela é desenvolvida de cima para baixo (o Estado Nacional confere as
competências e retira quando quer), já no Estado Autonômico, ela é desenvolvida de baixo para cima (as províncias se reúnem em regiões que avocam
competências da Constituição espanhola e com isso produzem seus estatutos
por elas mesmas).
O federalismo simétrico visa
à divisão de competências e receitas de forma paritária (igualitária ou dotada de isonomia).
entendemos, salvo melhor juízo, que apesar
de algumas manifestações assimétricas (momentos ou fragmentos de assimetria, até mesmo necessários em um país de dimensões continentais e
marcado por desigualdades regionais) presentes na Constituição (art. 3, Ili;
art. 43; art. 46; art.151, I; art.159, 1 "c" da CR/88) o nosso federalismo em
regra deve ser entendido como simétrico, devido a igualitária distribuição
de competências e atribuições entre os entes que estão na mesma estrutura.
princípio da homogeneidade federativa.
repartição vertical (na espécie concorrente), é bom que se diga, pode ser
desenvolvida de duas formas ou espécies. São elas, a repartição vertical cumulativa
e repartição vertical não cumulativa.
Cumulativa
é aquela na qual não há limites previamente definidos para a atuação concorrente entre os entes.
art. 25 § 3º, o STF inclusive, já decidiu que é constitucional lei complementar estadual, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo
e essa inclusão (de município) não acarreta aumento de despesa, não violando
assim os arts. 61, § 10 e 63, 1, da CR/88.
o STF, declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Maranhão, que fixou os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas naquele Estado.
A decisão foi fundamentada, na competência dos Municípios para legislar sobre o
horário de funcionamento do comércio, por se tratar de interesse local.
em que o STF, já se manifestou pela inconstitucionalidade
de normas estaduais e distritais, temos: a) Legislação estadual sobre insulfilm (Informativo n° 275 do STF); b) Legislação distrital que regulamentava a periodicidade
das vistorias obrigatórias em veículos automotores que possuam mais de quinze
anos de uso, sobre inspeção e vistoria de veículos,
e no mesmo sentido, entendeu o STF, inconstitucional lei estadual do Rio Grande do Sul que tratava sobre inspeção
técnica de veículoss
9
; c) Legislação estadual sobre parcelamento ou cancelamento
de multas;6o d) Legislação estadual que obrigava veículos a transitar com faróis
acesos permanentemente nas rodovias;
61
e) Legislação do Distrito Federal que dis
punha que alunos aprovados na disciplina de trânsito do 3° ano científico estariam
dispensados de fazer exame de trânsito;
62
f) Legislação distrital e também estadual
regulamentando os serviços de mototáxi (ADls n°s 3679/DF e 3136/MG)
63
; g) Legislação
estadual que determinava idade mínima para condução de veículo automoto~;
h) Legislação estadual que disciplinava a colocação de barreiras eletrônicas para
aferir a velocidade dos veículos;6S i) Legislação Distrital n° 3.918/06 que dispõe sobre a instauração de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico
de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do DF66
; j) Legislação
Estadual que fixava limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro ou sob
sua administração
ou mesmo que impunha condições para a cobrança pelo Poder
Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos
; k) Legislação Distrital
estabelecendo dispositivos antiestresse para motoristas de ônibus (concessão de
medida cautelar)69; 1) Legislação Estadual que dispunha sobre a obrigatoriedade
de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande
circulação da Região Metropolitana da capital, assim consideradas pela autoridade
de trânsito
m) Legislação Estadual que estabelecia a obrigatoriedade do uso de
cinto de segurança nas vias urbanas do Estado, bem como proibia aos menores de
dez anos viajar nos bancos dianteiros de veículos que mencionados pela mesma";
n) Legislação Estadual que determinava o uso de carros particulares apreendidos e
que se encontravam nos pátios das delegacias e no Departamento Estadual de Trân-
STF, a nosso ver, em tema correlato e que não condiz com a linha de entendimentos do próprio STF que estamos trabalhando nesse
item. Pois bem, decidiu o STF na ADI 3327 julgada em 08.08.2013 que são constitucionais legislações Estaduais (do Estado do Espírito Santo) que autorizam a utilização,
pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não
identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de
repressão penal.
O fundamento da decisão foi que essas Leis (5.717/98 e 6.931/2001)
não tratariam de trânsito e transporte (de competência privativa da União), mas
sim de matéria concernente a administração do Estado (autoadministração)73. Aqui,
realmente, fica difícil de entender tal posicionamento, na medida em que em Maio
de 2013 na ADI 3639 o STF declarou a inconstitucionalidade de legislação do Estado
do Rio Grande do Norte (por ferir competência privativa da União sobre trânsito e
transporte) em tema equivalente
na ADI 2255/ES, julgada em 19.11.2014, declarou constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que autorizava que o Estado-membro
indenize as pessoas que foram vítimas de violências praticadas pelos agentes públicos
Segundo o STF na ADI n° 4071 é inconstitucional Lei estadual que prevê prazos
máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos
usuários.
a seara trabalhista, o STF já se pronunciou sobre a
impossibilidade de legislação estadual, distrital ou mesmo municipal, instituir novo
feriado civil, em virtude de ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho.
04.09.2014, é inconstitucional lei estadual que regule a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual estabelecendo requisitos para o exercício dessa profissão
No âmbito penal, já decidiu o STF pela inconstitucionalidade de
legislação estadual que autorizava a utilização, pelas polícias civil e militar, das armas de fogo apreendidas.
a inconstitucionalidade
das Leis 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro. As leis questionadas
determinam a instalação de medidores individuais de consumo e a cobrança individualizada dos serviços de consumo coletivo por parte das concessionárias de
serviços públicos fornecedoras de luz, água, telefonia fixa e gás naquela unidade
federativa. No caso, foi caracterizada afronta aos artigos 21, XI, XII, b, e 22, IV, da
CR/88.
decidiu o STF na ADI 4925/SP, em 12.02.2015, que é inconstitucional lei
estadual que determina que os postes de sustentação à rede elétrica que estejam
causando transtornos ou impedimentos aos proprietários de terrenos sejam removidos, sem qualquer ônus para os interessados.
20.04.2016, que é inconstitucional lei estadual que determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de assinantes interessados
em receber ofertas de produtos e serviços, que deveria ser disponibilizado para
as empresas de telemarketing
art. 22, XIV da CR/88 decidiu o STF ma ADI 1499/PA, que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que disponha as atribuições para a defesa
dos direitos e interesses das populações indígenas. O fundamento foi a competência
privativa da União para o tema
decisão do TSE (resposta à consulta) deveriam perder o mandato. Portanto, a tese
"b" foi a decidida pelo Pretório Excelso.
o STF em 11.03.2010 decidiu no MS 27.938/DF que: "o reconhecimento de justa
causa para a desfiliação partidária permite que o parlamentar desfiliado continue
no exercício do mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão
na hipótese de vacância da vaga"
Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao suplente do próprio partido político detentor
do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que renunciara.
Porém, pouco tempo depois, em Abril de 2011 o STF modificou o entendimento
esposado liminarmente (MS 29.998), e em decisão de mérito do MS 30.260, passou
a entender por larga maioria que o afastamento temporário de deputados federais
deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não
daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela
Justiça Eleitoral.
Estado Regional: existe atualmente na Constituição da Itália. Apesar do texto da
Constituição da Itália de 1948 expressar que a forma de Estado é a Unitária, temos o que alguns doutrinadores irão intitular de Estado Regional. Neste (Estado
Regional), haverá a distribuição às regiões, tanto de competências administrativas quanto de competências legislativas. Assim sendo, no Estado Regional não
há apenas descentralização de cunho administrativo, tendo, portanto, os entes
descentralização administrativa e legislativa.3
e) Estado Autonômico: é também uma forma de Estado em que há descentralização administrativa e legislativa para os entes. Essa forma de Estado é a que
existe atualmente na Espanha, conforme a Constituição espanhola de 1978. Na
Espanha, as províncias podem formar regiões e, assim sendo, vão elaborar o
seu "estatuto de autonomia", no qual avocam competências presentes na Constituição Espanhola. Este estatuto (de autonomia) é submetido ao Parlamento
Espanhol (Cortes Gerais) e, se aprovado, explicita uma "região autonômica".
o estatuto se transforma em uma lei especial que pode ser revista de s em 5
anos.'
Qual a diferença do Estado Regional para o Autonômico? Ela não está na descentralização, pois as duas formas trabalham com a descentralização tanto
administrativa como legislativa. Assim sendo, a diferença envolve não a descentralização, mas a forma pela qual essa é desenvolvida (produzida). Embora ambos possuam descentralização administrativa e legislativa, no Estado
Regional, ela é desenvolvida de cima para baixo (o Estado Nacional confere as
competências e retira quando quer), já no Estado Autonômico, ela é desenvolvida de baixo para cima (as províncias se reúnem em regiões que avocam
competências da Constituição espanhola e com isso produzem seus estatutos
por elas mesmas).
O federalismo simétrico visa
à divisão de competências e receitas de forma paritária (igualitária ou dotada de isonomia).
entendemos, salvo melhor juízo, que apesar
de algumas manifestações assimétricas (momentos ou fragmentos de assimetria, até mesmo necessários em um país de dimensões continentais e
marcado por desigualdades regionais) presentes na Constituição (art. 3, Ili;
art. 43; art. 46; art.151, I; art.159, 1 "c" da CR/88) o nosso federalismo em
regra deve ser entendido como simétrico, devido a igualitária distribuição
de competências e atribuições entre os entes que estão na mesma estrutura.
princípio da homogeneidade federativa.
repartição vertical (na espécie concorrente), é bom que se diga, pode ser
desenvolvida de duas formas ou espécies. São elas, a repartição vertical cumulativa
e repartição vertical não cumulativa.
Cumulativa
é aquela na qual não há limites previamente definidos para a atuação concorrente entre os entes.
art. 25 § 3º, o STF inclusive, já decidiu que é constitucional lei complementar estadual, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo
e essa inclusão (de município) não acarreta aumento de despesa, não violando
assim os arts. 61, § 10 e 63, 1, da CR/88.
o STF, declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Maranhão, que fixou os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas naquele Estado.
A decisão foi fundamentada, na competência dos Municípios para legislar sobre o
horário de funcionamento do comércio, por se tratar de interesse local.
em que o STF, já se manifestou pela inconstitucionalidade
de normas estaduais e distritais, temos: a) Legislação estadual sobre insulfilm (Informativo n° 275 do STF); b) Legislação distrital que regulamentava a periodicidade
das vistorias obrigatórias em veículos automotores que possuam mais de quinze
anos de uso, sobre inspeção e vistoria de veículos,
e no mesmo sentido, entendeu o STF, inconstitucional lei estadual do Rio Grande do Sul que tratava sobre inspeção
técnica de veículoss
9
; c) Legislação estadual sobre parcelamento ou cancelamento
de multas;6o d) Legislação estadual que obrigava veículos a transitar com faróis
acesos permanentemente nas rodovias;
61
e) Legislação do Distrito Federal que dis
punha que alunos aprovados na disciplina de trânsito do 3° ano científico estariam
dispensados de fazer exame de trânsito;
62
f) Legislação distrital e também estadual
regulamentando os serviços de mototáxi (ADls n°s 3679/DF e 3136/MG)
63
; g) Legislação
estadual que determinava idade mínima para condução de veículo automoto~;
h) Legislação estadual que disciplinava a colocação de barreiras eletrônicas para
aferir a velocidade dos veículos;6S i) Legislação Distrital n° 3.918/06 que dispõe sobre a instauração de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico
de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do DF66
; j) Legislação
Estadual que fixava limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro ou sob
sua administração
ou mesmo que impunha condições para a cobrança pelo Poder
Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos
; k) Legislação Distrital
estabelecendo dispositivos antiestresse para motoristas de ônibus (concessão de
medida cautelar)69; 1) Legislação Estadual que dispunha sobre a obrigatoriedade
de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande
circulação da Região Metropolitana da capital, assim consideradas pela autoridade
de trânsito
m) Legislação Estadual que estabelecia a obrigatoriedade do uso de
cinto de segurança nas vias urbanas do Estado, bem como proibia aos menores de
dez anos viajar nos bancos dianteiros de veículos que mencionados pela mesma";
n) Legislação Estadual que determinava o uso de carros particulares apreendidos e
que se encontravam nos pátios das delegacias e no Departamento Estadual de Trân-
STF, a nosso ver, em tema correlato e que não condiz com a linha de entendimentos do próprio STF que estamos trabalhando nesse
item. Pois bem, decidiu o STF na ADI 3327 julgada em 08.08.2013 que são constitucionais legislações Estaduais (do Estado do Espírito Santo) que autorizam a utilização,
pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não
identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de
repressão penal.
O fundamento da decisão foi que essas Leis (5.717/98 e 6.931/2001)
não tratariam de trânsito e transporte (de competência privativa da União), mas
sim de matéria concernente a administração do Estado (autoadministração)73. Aqui,
realmente, fica difícil de entender tal posicionamento, na medida em que em Maio
de 2013 na ADI 3639 o STF declarou a inconstitucionalidade de legislação do Estado
do Rio Grande do Norte (por ferir competência privativa da União sobre trânsito e
transporte) em tema equivalente
na ADI 2255/ES, julgada em 19.11.2014, declarou constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que autorizava que o Estado-membro
indenize as pessoas que foram vítimas de violências praticadas pelos agentes públicos
Segundo o STF na ADI n° 4071 é inconstitucional Lei estadual que prevê prazos
máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos
usuários.
a seara trabalhista, o STF já se pronunciou sobre a
impossibilidade de legislação estadual, distrital ou mesmo municipal, instituir novo
feriado civil, em virtude de ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho.
04.09.2014, é inconstitucional lei estadual que regule a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual estabelecendo requisitos para o exercício dessa profissão
No âmbito penal, já decidiu o STF pela inconstitucionalidade de
legislação estadual que autorizava a utilização, pelas polícias civil e militar, das armas de fogo apreendidas.
a inconstitucionalidade
das Leis 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro. As leis questionadas
determinam a instalação de medidores individuais de consumo e a cobrança individualizada dos serviços de consumo coletivo por parte das concessionárias de
serviços públicos fornecedoras de luz, água, telefonia fixa e gás naquela unidade
federativa. No caso, foi caracterizada afronta aos artigos 21, XI, XII, b, e 22, IV, da
CR/88.
decidiu o STF na ADI 4925/SP, em 12.02.2015, que é inconstitucional lei
estadual que determina que os postes de sustentação à rede elétrica que estejam
causando transtornos ou impedimentos aos proprietários de terrenos sejam removidos, sem qualquer ônus para os interessados.
20.04.2016, que é inconstitucional lei estadual que determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de assinantes interessados
em receber ofertas de produtos e serviços, que deveria ser disponibilizado para
as empresas de telemarketing
art. 22, XIV da CR/88 decidiu o STF ma ADI 1499/PA, que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que disponha as atribuições para a defesa
dos direitos e interesses das populações indígenas. O fundamento foi a competência
privativa da União para o tema
segunda-feira, 7 de maio de 2018
se o Presidente e o Vice-Presidente eleitos no iter do mandato deixarem o cargo (por morte, renúncia ou perda do mandato), o ex-Presidente
poderia candidatar? Não, pois o período de vacância que o Presidente anterior que
ficou 2 mandatos sucessivos deve cumprir para voltar a se candidatar é de 4 anos
(1 mandato), e por isso não poderia assumir, ainda que para completar o mandato
(mandato tampão), pois se assim fosse ele estaria exercendo o mandato dentro do
lapso temporal de 4 anos que lhe é vedado constitucionalmente
a investigação judicial eleitoral e o conhecimento de fatos notórios pelo
magistrado, bem como de fatos constantes do processo', ainda que não tenham sido
articulados como causa de pedir por qualquer das partes, não afronta o princípio
do devido processo legal.
poderia candidatar? Não, pois o período de vacância que o Presidente anterior que
ficou 2 mandatos sucessivos deve cumprir para voltar a se candidatar é de 4 anos
(1 mandato), e por isso não poderia assumir, ainda que para completar o mandato
(mandato tampão), pois se assim fosse ele estaria exercendo o mandato dentro do
lapso temporal de 4 anos que lhe é vedado constitucionalmente
a investigação judicial eleitoral e o conhecimento de fatos notórios pelo
magistrado, bem como de fatos constantes do processo', ainda que não tenham sido
articulados como causa de pedir por qualquer das partes, não afronta o princípio
do devido processo legal.
quinta-feira, 3 de maio de 2018
Determinada medida provisória foi editada criando a possibilidade de que empresas
instalassem Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), desde que autorizados pela
Receita Federal.
Diversas empresas fizeram o requerimento pedindo a instalação desses Centros. Ocorre que,
antes que a Receita examinasse todos os pedidos, a MP foi rejeitada pelo Senado.
O Congresso Nacional não editou decreto legislativo disciplinando as situações ocorridas
durante o período em que a MP vigorou (§ 3º do art. 62 da CF/88).
Diante disso, as empresas defendiam a tese de que os requerimentos formulados deveriam
ser apreciados pela Receita Federal com base no § 11 do art. 62:
“§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição
ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
O STF não concordou e afirmou que os pedidos formulados pelos interessados durante a
vigência da MP 320/2006 não foram sequer examinados. Logo, não se pode dizer que havia
ato jurídico perfeito.
O simples fato de ter sido feito o requerimento não significa “relação jurídica constituída”, de
sorte que não se pode invocar o § 11 para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada.
O mero protocolo do pedido não constitui uma “relação jurídica constituída” de que trata o § 11.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional.
Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e
Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito
fundamental.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
O art. 9º da Lei nº 13.165/2015 previu o seguinte:
Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em
contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15%
(quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das
campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor
os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu:
a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a
equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes
serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo
alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo
percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursospara as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas,
sendo no mínimo 30%;
b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº
13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter
um prazo determinado considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº
9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
A redação do art. 9º previa que a regra de destinação de recursos partidários para as campanhas de
mulheres iria durar apenas por três eleições.
O STF decidiu que isso é inconstitucional.
Como o STF afirmou que o percentual mínimo de recursos para as campanhas de mulheres deveria seguir
a mesma regra do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (no mínimo, 30%), o Tribunal entendeu que não deveria
haver a fixação de um prazo determinado, já que essa regra de 30% também não tem um período certo.
Assim, essa previsão mínima de 30% dos recursos para as campanhas de mulheres deverá perdurar
enquanto existir a regra do art. 10, § 3º.
Desse modo, o STF decidiu:
Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº 13.165/2015.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da
Costa Rica.
A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da
cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos
civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.
STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
O § 18 do art. 20 e os arts. 29-A e 29-B da Lei nº 8.036/90, introduzidos pela MP 1.951-33/2000
(atual MP 2.197-43), são constitucionais.
STF. Plenário. ADI 2382, ADI 2425 e ADI 2479, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min.
Edson Fachin, julgados em 14/3/2018 (Info 894).
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar
ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada
prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
O art. 29-B trata sobre direito processual. Os autores da ADI afirmaram que esse dispositivo seria,
portanto, inconstitucional, já que MP não pode dispor sobre direito processual.
Por fim, quanto ao art. 29-B, o STF afastou a apontada inconstitucionalidade formal da medida provisória
na parte em que dispôs sobre o não cabimento de medida liminar, cautelar ou tutela antecipada que
impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Isso porque a vedação de medidas provisórias sobre matéria processual somente se aplica àquelas
editadas posteriormente à Emenda Constitucional 32/2001. Portanto, ao tempo da edição, as disposições
normativas impugnadas obedeceram aos parâmetros constitucionais vigentes.
instalassem Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), desde que autorizados pela
Receita Federal.
Diversas empresas fizeram o requerimento pedindo a instalação desses Centros. Ocorre que,
antes que a Receita examinasse todos os pedidos, a MP foi rejeitada pelo Senado.
O Congresso Nacional não editou decreto legislativo disciplinando as situações ocorridas
durante o período em que a MP vigorou (§ 3º do art. 62 da CF/88).
Diante disso, as empresas defendiam a tese de que os requerimentos formulados deveriam
ser apreciados pela Receita Federal com base no § 11 do art. 62:
“§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição
ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
O STF não concordou e afirmou que os pedidos formulados pelos interessados durante a
vigência da MP 320/2006 não foram sequer examinados. Logo, não se pode dizer que havia
ato jurídico perfeito.
O simples fato de ter sido feito o requerimento não significa “relação jurídica constituída”, de
sorte que não se pode invocar o § 11 para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada.
O mero protocolo do pedido não constitui uma “relação jurídica constituída” de que trata o § 11.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional.
Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e
Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito
fundamental.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
O art. 9º da Lei nº 13.165/2015 previu o seguinte:
Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em
contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15%
(quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das
campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor
os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu:
a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a
equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes
serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo
alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo
percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursospara as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas,
sendo no mínimo 30%;
b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº
13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter
um prazo determinado considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº
9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
A redação do art. 9º previa que a regra de destinação de recursos partidários para as campanhas de
mulheres iria durar apenas por três eleições.
O STF decidiu que isso é inconstitucional.
Como o STF afirmou que o percentual mínimo de recursos para as campanhas de mulheres deveria seguir
a mesma regra do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (no mínimo, 30%), o Tribunal entendeu que não deveria
haver a fixação de um prazo determinado, já que essa regra de 30% também não tem um período certo.
Assim, essa previsão mínima de 30% dos recursos para as campanhas de mulheres deverá perdurar
enquanto existir a regra do art. 10, § 3º.
Desse modo, o STF decidiu:
Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº 13.165/2015.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da
Costa Rica.
A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da
cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos
civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.
STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
O § 18 do art. 20 e os arts. 29-A e 29-B da Lei nº 8.036/90, introduzidos pela MP 1.951-33/2000
(atual MP 2.197-43), são constitucionais.
STF. Plenário. ADI 2382, ADI 2425 e ADI 2479, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min.
Edson Fachin, julgados em 14/3/2018 (Info 894).
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar
ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada
prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
O art. 29-B trata sobre direito processual. Os autores da ADI afirmaram que esse dispositivo seria,
portanto, inconstitucional, já que MP não pode dispor sobre direito processual.
Por fim, quanto ao art. 29-B, o STF afastou a apontada inconstitucionalidade formal da medida provisória
na parte em que dispôs sobre o não cabimento de medida liminar, cautelar ou tutela antecipada que
impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Isso porque a vedação de medidas provisórias sobre matéria processual somente se aplica àquelas
editadas posteriormente à Emenda Constitucional 32/2001. Portanto, ao tempo da edição, as disposições
normativas impugnadas obedeceram aos parâmetros constitucionais vigentes.
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