A Lei nº 8.899/94 previu que as pessoas com deficiência possuem direito à gratuidade no
transporte coletivo interestadual. Esta Lei foi regulamentada pela Portaria Interministerial nº
003/2001, que, no entanto, afirmou que apenas as empresas de transporte rodoviário,
ferroviário e aquaviário teriam o dever de oferecer essa gratuidade. Houve, assim, uma
omissão quanto ao transporte aéreo.
O MP propôs ação civil pública na qual pretendia garantir a gratuidade também no transporte
aéreo. Ao julgar um recurso neste processo, o STJ afirmou que não poderia conceder o pedido.
Isso porque:
O STJ não possui competência constitucional para ampliar os modais de transporte
interestadual submetidos ao regime da gratuidade prevista na Lei nº 8.899/94 e nos atos
normativos secundários que a regulamentam.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.590-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências
de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.
A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de
conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir
segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de
atendimento ao usuário.
O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força
maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera
uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).
Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia
por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
8/5/2018 (Info 901)
O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO
ocorrido em seu pátio
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD pode definir critérios diferenciados
para distribuição de valores de direitos autorais de acordo com os diversos tipos de exibição
de músicas inseridos no contexto de obras audiovisuais, como nas chamadas músicas de fundo
(background).
STJ. 3ª Turma. REsp 1331103/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2013.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.227-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2018 (Info 640
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Trata-se de uma sociedade civil, de
natureza privada, instituída pela Lei federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais
Brasileira (Lei nº 9.610/98)
No Brasil, a remuneração dos direitos autorais pela execução de músicas em programas de TV é feita por
meio de pagamento global periódico ao ECAD, que permite à emissora a utilização de todo o repertório
de titularidade dos associados que o integram, representados por suas associações (blanket license).
A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto
pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor
junto a órgãos de proteção ao crédito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de:
a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;
b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e
c) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640)
o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário
em caso de morte natural
O AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos
e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.
Assim, contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em
obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa
natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas
por fatores internos à pessoa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1443115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.
É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária
seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.
Ex: corretor foi contratado para procurar um interessado em comprar o terreno; encontrou
um interessado em fazer um contrato de parceria para loteamento urbano; o contrato de
parceria foi celebrado; mesmo o terreno não tendo sido vendido, o corretor deverá receber a
comissão por ter aproximado as partes, gerando um ganho para o seu contratante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.765.004-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
A Lei nº 10.209/2001 estabelece que a empresa que contratar uma empresa de transporte
rodoviário deverá pagar, de forma antecipada e separada, os valores que o transportador terá
que arcar com os pedágios nas estradas. Esse pagamento é chamado de Vale-Pedágio.
O art. 8º da Lei prevê que o embarcador/contratante que não pagar ao transportador o valor
do pedágio estará sujeito a uma multa equivalente ao dobro do valor do frete. Essa multa é
conhecida como “dobra do frete”.
A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei nº 10.209/2001 é
norma cogente que não admite o instituto da supressio. Isso significa que, mesmo que o
transportador não tenha cobrado o pagamento antecipado do pedágio durante longo período,
ele não perde o direito de exigir essa quantia.
Além disso, a dobra do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) é uma sanção legal, de caráter
especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo e
também não é possível a sua redução com base no art. 412 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.694.324-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, julgado em
27/11/2018 (Info 640).
Lei nº 10.209/2001 foi editada com o objetivo de proteger o transportador, considerado, em regra, parte
mais fraca na relação jurídica com o embarcador/contratante.
Desse modo, a determinação de que o pedágio seja pago de forma antecipada e separada é uma norma
cogente, de observância obrigatória, que não pode ser livremente afastada pelas partes, pois o legislador
impôs sua obrigatoriedade, independentemente da vontade dos envolvidos. Foi uma obrigação legal
imposta para equilibrar uma relação contratual que o legislador entendeu que era desigual.
Dessa forma, não se pode afastar a obrigação do pagamento do vale-pedágio por meio da supressio,
considerando que nem mesmo de forma expressa as partes poderiam dispor sobre isso.
Os primeiros (os transportadores), com o implemento dessa norma, passaram a contar com maior garantia
de recebimento das tarifas de pedágios por eles suportadas e puderam destacar da base de cálculo de
tributos que pagam pelos seus serviços, os valores referentes aos vale-pedágios, que não mais poderão
ser confundidos com o frete pago pelos transportes realizados.
Os segundos (os embarcadores), em virtude do maior controle sobre as rotas a serem seguidas, já que
poderiam estipulá-las livremente, a partir dos vales adiantados, calculados com suporte nas praças de
pedágio por onde transitaria o transportador rodoviário.
Os terceiros (as concessionárias) porque passaram a receber antecipadamente os valores do pedágio e
evitaram que os motoristas utilizem rotas alternativas para não pagar o pedágio.
Desse modo, a Lei nº 10.209/2001 prestigia múltiplos agentes econômicos
Em ação de execução hipotecária, o credor hipotecário pode requerer a adjudicação do imóvel
penhorado pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de
hasta pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.731-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
Se o valor do bem adjudicado é
MAIOR que a dívida executada
Se o valor do bem adjudicado é
MENOR que a dívida executada
nto no CPC como na Lei nº 5.741/71:
credor deverá depositar a diferença
m favor do devedor.
• CPC: o credor poderá continuar cobrando do devedor a
diferença, ou seja, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente (art. 876, § 4º, II).
• Lei nº 5.741/71: o credor não poderá cobrar a diferença. O
devedor estará exonerado do saldo remanescente (art. 7º).
É admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha de dívida de natureza alimentar
ainda que haja anterior penhora de bens do devedor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.733.697-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640)
O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, §
1º do CPC/2015, não é taxativo.
Exemplo: João foi atropelado por um veículo conduzido por funcionário da empresa “X”. Em
razão das sequelas sofridas, João foi interditado. Em ação de indenização movida por João
contra a empresa, a ré foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia em virtude de,
supostamente, o autor não poder mais trabalhar. Passados alguns anos, a empresa “X” ajuizou
ação de levantamento da curatela em face de João ao fundamento de que há prova, posterior
à sentença de interdição, que atestaria que o interdito não possui mais a enfermidade que
justificou a sua interdição. Por entender que existem elementos probatórios suficientes para
demonstrar que o interdito não possui mais a patologia que resultou em sua interdição, o que
poderia gerar também a cessação da pensão vitalícia, o STJ concluiu que a empresa, mesmo
não estando no rol do art. 756, § 1º do CPC/2015, possui legitimidade para o ajuizamento da
ação de levantamento da curatela.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).
A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação
adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo
a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a
interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640)
a) aceite ORDINÁRIO: ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços), não encontra
nenhum problema em aceitar e, por isso, assina em um campo próprio localizado na frente (anverso) do
título, devolvendo-o em seguida.
b) aceite PRESUMIDO: ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver a duplicata assinada,
no entanto, ao receber as mercadorias compradas ele assinou o comprovante de recebimento, sem fazer
qualquer ressalva quanto aos bens adquiridos. Ora, se ele recebeu normalmente as mercadorias é porque
se presume que o vendedor cumpriu sua obrigação contratual. Logo, esse comprador deveria ter feito o
aceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o protesto do sacado por falta de aceite ou por
falta de pagamento.
Diante disso, é admitido como aceite presumido da duplicata:
O comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do instrumento do
protesto do título por falta de aceite ou falta de pagamento.
c) aceite por COMUNICAÇÃO: ocorre quando o sacado retém o título e expressa o aceite em carta ou
comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título, produz os mesmos efeitos do aceite
Se a petição inicial é indeferida sem que tenha havido citação ou comparecimento espontâneo
do réu, a sentença não deve condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios
considerando que não há advogado constituído nos autos.
No entanto, se o autor recorre, o réu é intimado, apresenta contrarrazões e o Tribunal
confirma a sentença, então, neste caso, será cabível o arbitramento de honorários em prol do
advogado do réu/vencedor.
Dito de outro modo: em caso de indeferimento da petição inicial seguida de interposição de
apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de
advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do
processo, é cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (art. 85, §
2º, do CPC).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.753.990-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/10/2018 (Info 640)
O STJ realmente afirma que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da
sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (uma “majoração”) em relação aos
honorários que já foram estipulados na fase anterior.
Assim, em regra, se não foram fixados honorários na fase anterior, não há que se falar em condenação em
honorários recursais.
Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
28/3/
A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor
da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para
imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.
STJ. 3ª Turma. RHC 100.446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
Esta decisão, proferida por Juízo materialmente competente para fixar medida protetiva de alimentos,
para sua validade e eficácia, não precisa ser ratificada por outro Juízo, no bojo de outra ação.
Assim, não há qualquer razão para se aplicar o art. 308 do CPC/2015, até mesmo porque os alimentos
fixados não têm caráter cautelar, mas sim natureza satisfativa.
Ademais, é importante relembrar que o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 estabelece a competência híbrida
(criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
O entendimento que melhor se coaduna com os propósitos protetivos da Lei Nº 11.340/2006 é o
que considera devidos os alimentos provisórios e provisionais enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade desencadeada pela prática de violência doméstica e familiar e não, simplesmente,
enquanto perdurar a situação de violência.
O dever de prestar alimentos, seja em relação à mulher, como decorrência do dever de mútua assistência,
seja em relação aos filhos, como corolário do dever de sustento, afigura-se sensivelmente agravado nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto de violência, a mulher encontrase em situação de hipervulnerabilidade, na medida em que, não raras as vezes, por manter dependência
econômica com o seu agressor, a sua subsistência, assim como a de seus filhos, apresenta-se gravemente
comprometida e ameaçada.
É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso
no WhatsApp Web.
Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam
consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes.
Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o
espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo
WhatsApp.
STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
O investigador de polícia tem a possibilidade de atuar como
participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas
quanto das conversas que já estão registradas no aparelho
celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma
online, de interagir nos diálogos mediante envio de novas
mensagens a qualquer contato presente no celular e exclusão,
com total liberdade, e sem deixar vestígios, de qualquer
mensagem passada, presente ou, se for o caso, futura.
O investigador, em tese, poderia apagar mensagens ou mandar novas sem deixar nenhum vestígio de
que foi ele. Isso porque o WhatsApp utiliza criptografia end-to-end, de forma que esses registros não
ficam armazenados em nenhum servidor.
Logo, admitir essa espécie de prova seria conferir uma presunção absoluta de que todos os atos dos
investigadores seriam legítimos, considerando que o suspeito não teria como provar, por exemplo, que
não enviou aquela determinada mensagem e que ela teria sido “plantada” pelo policial
Permite que o investigador de polícia tenha acesso amplo e
irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da
mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex
tunc)
É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada
de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP.
As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito estão previstas no art. 581 do CPP,
sendo esse um rol taxativo (exaustivo). No entanto, apesar disso, é admitida a interpretação
extensiva dessas hipóteses legais de cabimento.
Se você observar as situações ali elencadas, verá que não existe a previsão de recurso em
sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de produção antecipada de provas.
Apesar disso, será possível a interposição de RESE contra essa decisão com base no inciso XVI
do art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVI - que
ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;”
A decisão que indefere a produção antecipada de provas com base no art. 366 deve ser
encarada, para fins de recurso, como sendo uma decisão que “ordena a suspensão do
processo” e, além disso, determina se haverá ou não a produção das provas. Logo, enquadrase no inciso XVI do art. 581 do CPP.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/11/2018
(Info 640).
o inciso I prevê que é cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que “não receber a denúncia
ou a queixa”. Por meio de interpretação extensiva, a jurisprudência admite também o RESE contra a
decisão que não recebe o aditamento da denúncia ou da queixa.
• não existe previsão de recurso em sentido estrito contra a decisão que concede, nega ou revoga a
suspensão condicional do processo (“sursis processual”). Apesar disso, o STJ admite a interposição de RESE
nesses casos com base em uma interpretação extensiva do inciso XI (que conceder, negar ou revogar a
suspensão condicional da pena)
O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser
oportunamente recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante
indevida emissão de nota fiscal.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.198.146-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/12/2018 (Info 640).
“Interesse comum só têm as pessoas que estão no mesmo polo na situação que constitui o fato
jurídico tributário. Assim, por exemplo, os condôminos têm ‘interesse comum’ na propriedade; se
esta dá azo ao surgimento da obrigação de recolher o IPTU, são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto todos os condôminos. Note-se que o débito é um só, mas todos os
condôminos se revestem da condição de sujeitos passivos solidários.
Não constituem ‘interesse comum’, por outro lado, as posições antagônicas em um contrato,
mesmo quando em virtude deste surja um fato jurídico tributário.
Assim, comprador e vendedor não têm ‘interesse comum’ na compra e venda: se o vendedor é
contribuinte do ICMS devido na saída da mercadoria objeto da compra e venda, o comprador não
será solidário com tal obrigação.” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 6ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2016, p. 573
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sexta-feira, 8 de março de 2019
2) O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de ter em depósito, "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado.
3) No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.
4) No tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, vez que o instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrava por parte do agente policial.
5) Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura do art. 50, §1º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual é suficiente para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.
6) Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
7) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.
9) Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado.
Dentre os princípios que orientam o processo coletivo, destacam-se o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, o princípio da máxima efetividade do processo coletivo e o princípio da máxima amplitude ou atipicidade do processo coletivo.
O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva tem previsão nos art. 103, §§ 3º e 4º, do CDC (§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o Art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99. § 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória). O nosso sistema estabeleceu que a coisa julgada coletiva do processo coletivo só beneficia o indivíduo, nunca prejudica. Esse fenômeno processual é denominado de transporte in utilibusda coisa julgada coletiva. É a possibilidade de a coisa julgada benéfica ser trazida em favor da parte.
Em sua hora, o Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo ou do Ativismo Judicial resulta do sistema e da presença de forte interesse público primário existente nessas causas, externando-se, entre outros, na presença da defining function do juiz, de que fala o direito norte-americano para as class actions; trata-se de uma face do princípio inquisitivo ou impulso oficial. No processo coletivo, parte-se de um ativismo judicial, isto é, de uma posição proativa. Esse princípio representa, em epítome, quatro principais ideias: a) o juiz pode instruir o processo de forma mais acentuada; b) flexibilização procedimental: permite que o juiz, no âmbito do processo coletivo, adapte o instrumento ao direito material em debate; c)possibilidade de o juiz desvincular-se do pedido ou da causa de pedir: permite que o juiz autorize a alteração do pedido e da causa de pedir, garantindo ao réu o direito defesa; ele pode aproveitar o processo, mesmo que o pedido e a causa de pedir estejam equivocados.; d) controle das políticas públicas –multiplicam-se decisões determinando a execução de atividades pelo administrador, como, por exemplo, a construção de determinado hospital, de creche e a aquisição de medicamentos; essas opções políticas estão sendo tomadas pelo Judiciário, mormente, por intermédio de ações coletivas;destaca-se que o judiciário só pode intervir nas políticas públicas para implementar direitos e promessas fundamentais previstos na Constituição, até mesmo porque, em casos tais, evidencia-se omissão inconstitucional, tornando-se imperiosa a atuação deste Poder com vistas a evitar o fenômeno da erosão da consciência constitucional (Karl Lowenstein), que representa o odioso processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, tão vivenciado, infelizmente, em terra brasilis.
Ao cabo, o Princípio Máxima Amplitude ou da Atipicidade ou Não taxatividade do Processo Coletivo possui face dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1.° da Lei da Ação Civil Pública é expressamente aberto (“qualquer outro interesse difuso ou coletivo” – encontrando guarida também no art. 129, III, da CF: “outros interesses difusos ou coletivos”), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC (“para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”). Nesse sentido, é perfeitamente admissível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e de condenação em quantia certa, bem como outros – inclusive “auto-executivos” e “mandamentais” – que forem necessários para adequada tutela dos direitos coletivos discutidos no processo. Além disso, também o “nome” dado a ação coletiva não importa para fins de admissibilidade em juízo; o que se faz mister é a “substância” da ação.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/03/dissertacao-de-prova-escrita-processo.html
O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva tem previsão nos art. 103, §§ 3º e 4º, do CDC (§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o Art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99. § 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória). O nosso sistema estabeleceu que a coisa julgada coletiva do processo coletivo só beneficia o indivíduo, nunca prejudica. Esse fenômeno processual é denominado de transporte in utilibusda coisa julgada coletiva. É a possibilidade de a coisa julgada benéfica ser trazida em favor da parte.
Em sua hora, o Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo ou do Ativismo Judicial resulta do sistema e da presença de forte interesse público primário existente nessas causas, externando-se, entre outros, na presença da defining function do juiz, de que fala o direito norte-americano para as class actions; trata-se de uma face do princípio inquisitivo ou impulso oficial. No processo coletivo, parte-se de um ativismo judicial, isto é, de uma posição proativa. Esse princípio representa, em epítome, quatro principais ideias: a) o juiz pode instruir o processo de forma mais acentuada; b) flexibilização procedimental: permite que o juiz, no âmbito do processo coletivo, adapte o instrumento ao direito material em debate; c)possibilidade de o juiz desvincular-se do pedido ou da causa de pedir: permite que o juiz autorize a alteração do pedido e da causa de pedir, garantindo ao réu o direito defesa; ele pode aproveitar o processo, mesmo que o pedido e a causa de pedir estejam equivocados.; d) controle das políticas públicas –multiplicam-se decisões determinando a execução de atividades pelo administrador, como, por exemplo, a construção de determinado hospital, de creche e a aquisição de medicamentos; essas opções políticas estão sendo tomadas pelo Judiciário, mormente, por intermédio de ações coletivas;destaca-se que o judiciário só pode intervir nas políticas públicas para implementar direitos e promessas fundamentais previstos na Constituição, até mesmo porque, em casos tais, evidencia-se omissão inconstitucional, tornando-se imperiosa a atuação deste Poder com vistas a evitar o fenômeno da erosão da consciência constitucional (Karl Lowenstein), que representa o odioso processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, tão vivenciado, infelizmente, em terra brasilis.
Ao cabo, o Princípio Máxima Amplitude ou da Atipicidade ou Não taxatividade do Processo Coletivo possui face dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1.° da Lei da Ação Civil Pública é expressamente aberto (“qualquer outro interesse difuso ou coletivo” – encontrando guarida também no art. 129, III, da CF: “outros interesses difusos ou coletivos”), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC (“para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”). Nesse sentido, é perfeitamente admissível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e de condenação em quantia certa, bem como outros – inclusive “auto-executivos” e “mandamentais” – que forem necessários para adequada tutela dos direitos coletivos discutidos no processo. Além disso, também o “nome” dado a ação coletiva não importa para fins de admissibilidade em juízo; o que se faz mister é a “substância” da ação.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/03/dissertacao-de-prova-escrita-processo.html
quarta-feira, 6 de março de 2019
Se os fatos criminosos que teriam sido supostamente cometidos pelo Deputado Federal não se
relacionam ao exercício do mandato, a competência para julgá-los não é do STF, mas sim do
juízo de 1ª instância.
Isso porque o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF AP 937 QO/RJ, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do
devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da
unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88).
STF. 1ª Turma. RE 740434 AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).
relacionam ao exercício do mandato, a competência para julgá-los não é do STF, mas sim do
juízo de 1ª instância.
Isso porque o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF AP 937 QO/RJ, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do
devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da
unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88).
STF. 1ª Turma. RE 740434 AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).
segunda-feira, 4 de março de 2019
É válido ato do CNJ que, ao dar plena aplicabilidade ao art. 31 do ADCT, decide pela invalidade
dos atos administrativos de nomeação de todos os titulares de cartórios privatizados que
tenham ingressado no cargo após 5 de outubro de 1988, data de promulgação da CF em vigor.
As pessoas que assumiram as serventias judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não
têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento.
Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia
que deveria ser estatizada.
Isso porque é inconstitucional o provimento de pessoas para exercerem a função de titular de
serventias judiciais, com caráter privado (serventias judicias privatizadas / não estatizadas),
após a CF/88.
O art. 31 do ADCT é autoaplicável, de modo que é obrigatória a estatização das serventias
judiciais à medida que elas fiquem vagas.
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado
afronta diretamente a Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. MS 29323/DF, MS 29970/DF, MS 30267/DF e MS 30268/DF, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 12/2/2019 (Info 930).
na Justiça
Federal não se utiliza a expressão “cartório”, mas sim secretaria da Vara.
Este “cartório” da Vara é classificado juridicamente como serventia judicial.
Os cartórios ou serventias judiciais praticam, portanto, serviços auxiliares à função jurisdicional, realizando
atos cartorários relacionados com processos judiciais (protoloco, autuação e tramitação).
Atualmente, existem três espécies de titulares de serventias judiciais:
a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados
exclusivamente pelos cofres públicos;
b) os titulares de serventias não estatizadas (como se fossem “privadas”), remunerados exclusivamente
por custas e emolumentos; e
c) os titulares de serventias não estatizadas (como se fossem “privadas”), mas que são remunerados em
parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.
1) SERVENTIA EXTRAJUDICIAL: deveria ser delegada (art. 236 da CF/88), salvo se, antes do texto
constitucional, já fosse oficializada, quando então poderia assim permanecer (e, nesse caso, seriam
respeitados os direitos dos servidores dela ocupantes – art. 32, do ADCT); e
2) SERVENTIA JUDICIAL: deveria ser oficializada e, no caso de antes da CF/88 ter sido ela delegada a
particular, seriam respeitados os direitos de seu eventual titular (art. 31, do ADCT).
STF. 2ª Turma. MS 28419, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/08/2018.
A boa-fé protege contra a retroatividade de pronunciamento, não contra a inconstitucionalidade patente
praticada pelo estado.
dos atos administrativos de nomeação de todos os titulares de cartórios privatizados que
tenham ingressado no cargo após 5 de outubro de 1988, data de promulgação da CF em vigor.
As pessoas que assumiram as serventias judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não
têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento.
Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia
que deveria ser estatizada.
Isso porque é inconstitucional o provimento de pessoas para exercerem a função de titular de
serventias judiciais, com caráter privado (serventias judicias privatizadas / não estatizadas),
após a CF/88.
O art. 31 do ADCT é autoaplicável, de modo que é obrigatória a estatização das serventias
judiciais à medida que elas fiquem vagas.
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado
afronta diretamente a Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. MS 29323/DF, MS 29970/DF, MS 30267/DF e MS 30268/DF, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 12/2/2019 (Info 930).
na Justiça
Federal não se utiliza a expressão “cartório”, mas sim secretaria da Vara.
Este “cartório” da Vara é classificado juridicamente como serventia judicial.
Os cartórios ou serventias judiciais praticam, portanto, serviços auxiliares à função jurisdicional, realizando
atos cartorários relacionados com processos judiciais (protoloco, autuação e tramitação).
Atualmente, existem três espécies de titulares de serventias judiciais:
a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados
exclusivamente pelos cofres públicos;
b) os titulares de serventias não estatizadas (como se fossem “privadas”), remunerados exclusivamente
por custas e emolumentos; e
c) os titulares de serventias não estatizadas (como se fossem “privadas”), mas que são remunerados em
parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.
1) SERVENTIA EXTRAJUDICIAL: deveria ser delegada (art. 236 da CF/88), salvo se, antes do texto
constitucional, já fosse oficializada, quando então poderia assim permanecer (e, nesse caso, seriam
respeitados os direitos dos servidores dela ocupantes – art. 32, do ADCT); e
2) SERVENTIA JUDICIAL: deveria ser oficializada e, no caso de antes da CF/88 ter sido ela delegada a
particular, seriam respeitados os direitos de seu eventual titular (art. 31, do ADCT).
STF. 2ª Turma. MS 28419, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/08/2018.
A boa-fé protege contra a retroatividade de pronunciamento, não contra a inconstitucionalidade patente
praticada pelo estado.
sábado, 2 de março de 2019
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 - Edição extra - Nº 43-A
*
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 - Edição extra - Nº 43-A
*
sexta-feira, 1 de março de 2019
A Lei n. 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de
eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para
fins de pagamento da referida vantagem.
O recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do
pagamento de preparo.
A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a
segurança do registro nos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e
2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das
testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único
registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida
como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de
segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos
atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da
voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade.
A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários
mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo
eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de pedágio e de
utilização dos terminais.
Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto n. 5.943/2006 e na Resolução n. 1.692
da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.
Não é possível exigir da empresa contribuinte do ICMS a satisfação da condição estabelecida no art. 166 do
CTN para repetir o tributo que lhe foi indevidamente cobrado pelo Estado de origem em razão de
transferência de mercadorias para filial sediada em outra Unidade da Federação.
É lícita a manutenção do banco de dados conhecido como "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas
anteriores", desde que subordinado às exigências previstas no art. 43 do CDC.
O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é um banco de dados de consumo no qual os
comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles
tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário.
No referido cadastro, os dados arquivados simplesmente fazem referência às consultas anteriormente
efetuadas em relação a determinado número de CPF/CNPJ, com explicitação da data de cada consulta e do
nome da empresa que a realizou. Apesar de não indicar por si só a necessidade de eventual restrição de
crédito ao consumidor, o banco de dados em questão constitui importante ferramenta, posta à disposição dos
fornecedores de produtos e serviços, para a prevenção de práticas fraudulentas, pois permite que, a partir da
constatação de inusitada mudança no comportamento recente do titular do CPF ou CNPJ consultado, o
fornecedor solicite deste acurada comprovação de sua identificação pessoal ou proceda com maior cautela ao
verificar potencial situação de superendividamento. Pode-se afirmar, assim, que o cadastro de passagem é
banco de dados de natureza neutra e que, por isso, encontra-se subordinado, como todo e qualquer banco de
dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. Esse artigo preceitua que o
consumidor "terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes". Cadastros e dados devem ser,
por expressa determinação do § 1º do referido dispositivo de lei, "objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão". Não existe nenhuma dúvida de que as informações constantes do cadastro
de passagem (CPF/CNPJ do consultado, datas de realização das consultas e indicação dos nomes dos
respectivos fornecedores por elas responsáveis) são objetivas, claras, presumidamente verdadeiras e
apresentadas em linguagem de fácil compreensão, motivo pelo qual não se vislumbra, na espécie, nenhuma
ofensa ao mencionado § 1º do art. 43 do CDC, porquanto atendida sua exigência.
O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação
do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é
capaz de configurar dano moral de natureza coletiva
Empresas em processo de recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring sem prévia autorização
judicial.
É necessária a produção de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente
da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa
eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para
fins de pagamento da referida vantagem.
O recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do
pagamento de preparo.
A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a
segurança do registro nos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e
2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das
testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único
registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida
como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de
segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos
atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da
voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade.
A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários
mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo
eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de pedágio e de
utilização dos terminais.
Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto n. 5.943/2006 e na Resolução n. 1.692
da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.
Não é possível exigir da empresa contribuinte do ICMS a satisfação da condição estabelecida no art. 166 do
CTN para repetir o tributo que lhe foi indevidamente cobrado pelo Estado de origem em razão de
transferência de mercadorias para filial sediada em outra Unidade da Federação.
É lícita a manutenção do banco de dados conhecido como "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas
anteriores", desde que subordinado às exigências previstas no art. 43 do CDC.
O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é um banco de dados de consumo no qual os
comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles
tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário.
No referido cadastro, os dados arquivados simplesmente fazem referência às consultas anteriormente
efetuadas em relação a determinado número de CPF/CNPJ, com explicitação da data de cada consulta e do
nome da empresa que a realizou. Apesar de não indicar por si só a necessidade de eventual restrição de
crédito ao consumidor, o banco de dados em questão constitui importante ferramenta, posta à disposição dos
fornecedores de produtos e serviços, para a prevenção de práticas fraudulentas, pois permite que, a partir da
constatação de inusitada mudança no comportamento recente do titular do CPF ou CNPJ consultado, o
fornecedor solicite deste acurada comprovação de sua identificação pessoal ou proceda com maior cautela ao
verificar potencial situação de superendividamento. Pode-se afirmar, assim, que o cadastro de passagem é
banco de dados de natureza neutra e que, por isso, encontra-se subordinado, como todo e qualquer banco de
dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. Esse artigo preceitua que o
consumidor "terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes". Cadastros e dados devem ser,
por expressa determinação do § 1º do referido dispositivo de lei, "objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão". Não existe nenhuma dúvida de que as informações constantes do cadastro
de passagem (CPF/CNPJ do consultado, datas de realização das consultas e indicação dos nomes dos
respectivos fornecedores por elas responsáveis) são objetivas, claras, presumidamente verdadeiras e
apresentadas em linguagem de fácil compreensão, motivo pelo qual não se vislumbra, na espécie, nenhuma
ofensa ao mencionado § 1º do art. 43 do CDC, porquanto atendida sua exigência.
O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação
do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é
capaz de configurar dano moral de natureza coletiva
Empresas em processo de recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring sem prévia autorização
judicial.
É necessária a produção de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente
da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa
A controvérsia jurídica cinge-se a analisar se a tipicidade requerida pela descrição penal do art. 307 do CTB abrange tanto a restrição administrativa quanto a judicial que impõe a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal - CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao definir penas para o denominados "crimes de trânsito". Dessarte, resta evidente que o legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor como pena de natureza penal, deixando para a hipótese administrativa o seu viés peculiar. A conduta de violar decisão administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas., pois, dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no referido tipo |
É admissível condenação por captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova
testemunhal consistente.
Matéria de ordem pública e necessidade do prequestionamento para conhecimento de
recurso especial eleitoral – Candidato e conduta vedada pelo art. 77 da Lei das Eleições
A arguição de inconstitucionalidade não prequestionada, trazida pela primeira vez nas razões
de recurso especial, atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. Ademais, a menção incidental do tema
em voto-vista, com a ressalva expressa de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é
sufciente para fns de prequestionamento, principalmente quando a discussão sequer é levada
em consideração pelo restante dos julgadores do tribunal regional eleitoral.
Esse foi o entendimento sufragado pelo Plenário, que destacou a necessidade de se analisar o
requisito do prequestionamento, afastando uma concepção meramente formalista, de modo
a privilegiar a noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal
recorrido efetivamente debateu e frmou entendimento.
Assinalou que o recurso especial possui tratamento processual diferenciado, consubstanciado na
exigência do prequestionamento das alegações aduzidas, mesmo em matéria de ordem pública.
No mérito, o Plenário sinalizou provável mudança de entendimento acerca do art. 77 da Lei
nº 9.504/1997, no tocante à confguração de conduta vedada por agente público.
Salientou que, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, o registro de candidatura
deveria ser solicitado até o dia 5 de julho, de modo que a vedação temporal prevista no referido
art. 77 (três meses antes do pleito) alcançava as condutas do agente público que ostentasse a
condição de candidato.
Com o estreitamento do período eleitoral promovido pela minirreforma de 2015, a escolha
em convenções passou a ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto, e o registro solicitado até 15de agosto. Assim, passa a ser regra que, no início do período vedado pelo art. 77, os agentes
públicos ainda não ostentam a condição formal de candidatos e sequer tenham sido escolhidos
em convenção.
Dessa forma, asseverou que esse descompasso entre as regras legais demanda remodelagem
hermenêutica para compatibilizar os fns de proteção das normas eleitorais com as alterações
cronológicas, recorrendo-se a uma defnição material de candidato, que não se limite apenas ao
momento formal de apresentação do registro de candidatura.
Enfatizou que a norma proibitiva do art. 77 da Lei das Eleições visa evitar que os agentes públicos
se utilizem das inaugurações de obras como meio de angariar votos e realizar campanha,
razão por que sua incidência não pode restringir-se às hipóteses de candidaturas formalmente
registradas, considerado o novo contexto normativo decorrente da minirreforma eleitoral.
Nesse sentido, assentou que o quadro fático de evidente conhecimento pelos munícipes da
intenção de reeleição pelo chefe do Executivo, antes de ofcialmente formalizado o pedido de
registro de candidatura, consubstancia materialmente a condição de candidato.
De acordo com a jurisprudência, a reiterada omissão do partido político na aplicação de
recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja
desaprovação das contas
É admitida a prova de fliação partidária por meio de conversa em aplicativo de mensagens
instantânea.O recorrente juntou aos autos, no intuito de provar sua fliação ao partido em data anterior
ao prazo legal de seis meses, fcha de fliação e cópia de mensagens escritas em aplicativo de
conversa instantânea, contemporâneas ao requerimento de fliação.
O Ministro Jorge Mussi, relator, lembrou o teor da Súmula-TSE nº 20, que possibilita prova de
fliação partidária daquele cujo nome não constou da lista de fliados de que trata o art. 19 da
Lei nº 9.096/1995 por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos
produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Partido político não pode utilizar verba do Fundo Partidário para aquisição de imóvel destinado
a sediar diretório partidário.
Na oportunidade, o Tribunal entendeu que o dinheiro do Fundo Partidário pode ser usado para
reformar a sede do partido, desde que as obras sejam restritas a benfeitorias necessárias.
O Plenário também considerou que a agremiação partidária pode utilizar recursos próprios para
aquisição de imóvel por meio de contratos bancários, empréstimo ou consórcio.
Res.-TSE nº 23.571/2018, que dispõe sobre
criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, estabelece que as
anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 dias, salvo se o estatuto partidário
prever prazo menor (art. 39).
Acrescentou que, em situações excepcionais e devidamente justifcadas, o partido político pode
requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade
citado pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
1. A teor do art. 29, I, a, do Código Eleitoral, compete a esta Justiça especializada – e não à
Comum – apreciar ação anulatória de vigência de órgão partidário provisório.
2. Consoante os arts. 39 e 61 da Res.-TSE 23.465/2015, tais entes devem ter vigência de 120 dias,
cabendo aos partidos adequarem seus estatutos para contemplar “prazo razoável” de duração.
De acordo com o disposto na Súmula nº 47/TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza
a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral,
é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de
candidatura e que surge até a data do pleito
Conforme entendimento solidifcado na jurisprudência do TSE, a confguração da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a)
condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado; e c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado,
concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
testemunhal consistente.
Matéria de ordem pública e necessidade do prequestionamento para conhecimento de
recurso especial eleitoral – Candidato e conduta vedada pelo art. 77 da Lei das Eleições
A arguição de inconstitucionalidade não prequestionada, trazida pela primeira vez nas razões
de recurso especial, atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. Ademais, a menção incidental do tema
em voto-vista, com a ressalva expressa de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é
sufciente para fns de prequestionamento, principalmente quando a discussão sequer é levada
em consideração pelo restante dos julgadores do tribunal regional eleitoral.
Esse foi o entendimento sufragado pelo Plenário, que destacou a necessidade de se analisar o
requisito do prequestionamento, afastando uma concepção meramente formalista, de modo
a privilegiar a noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal
recorrido efetivamente debateu e frmou entendimento.
Assinalou que o recurso especial possui tratamento processual diferenciado, consubstanciado na
exigência do prequestionamento das alegações aduzidas, mesmo em matéria de ordem pública.
No mérito, o Plenário sinalizou provável mudança de entendimento acerca do art. 77 da Lei
nº 9.504/1997, no tocante à confguração de conduta vedada por agente público.
Salientou que, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, o registro de candidatura
deveria ser solicitado até o dia 5 de julho, de modo que a vedação temporal prevista no referido
art. 77 (três meses antes do pleito) alcançava as condutas do agente público que ostentasse a
condição de candidato.
Com o estreitamento do período eleitoral promovido pela minirreforma de 2015, a escolha
em convenções passou a ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto, e o registro solicitado até 15de agosto. Assim, passa a ser regra que, no início do período vedado pelo art. 77, os agentes
públicos ainda não ostentam a condição formal de candidatos e sequer tenham sido escolhidos
em convenção.
Dessa forma, asseverou que esse descompasso entre as regras legais demanda remodelagem
hermenêutica para compatibilizar os fns de proteção das normas eleitorais com as alterações
cronológicas, recorrendo-se a uma defnição material de candidato, que não se limite apenas ao
momento formal de apresentação do registro de candidatura.
Enfatizou que a norma proibitiva do art. 77 da Lei das Eleições visa evitar que os agentes públicos
se utilizem das inaugurações de obras como meio de angariar votos e realizar campanha,
razão por que sua incidência não pode restringir-se às hipóteses de candidaturas formalmente
registradas, considerado o novo contexto normativo decorrente da minirreforma eleitoral.
Nesse sentido, assentou que o quadro fático de evidente conhecimento pelos munícipes da
intenção de reeleição pelo chefe do Executivo, antes de ofcialmente formalizado o pedido de
registro de candidatura, consubstancia materialmente a condição de candidato.
De acordo com a jurisprudência, a reiterada omissão do partido político na aplicação de
recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja
desaprovação das contas
É admitida a prova de fliação partidária por meio de conversa em aplicativo de mensagens
instantânea.O recorrente juntou aos autos, no intuito de provar sua fliação ao partido em data anterior
ao prazo legal de seis meses, fcha de fliação e cópia de mensagens escritas em aplicativo de
conversa instantânea, contemporâneas ao requerimento de fliação.
O Ministro Jorge Mussi, relator, lembrou o teor da Súmula-TSE nº 20, que possibilita prova de
fliação partidária daquele cujo nome não constou da lista de fliados de que trata o art. 19 da
Lei nº 9.096/1995 por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos
produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Partido político não pode utilizar verba do Fundo Partidário para aquisição de imóvel destinado
a sediar diretório partidário.
Na oportunidade, o Tribunal entendeu que o dinheiro do Fundo Partidário pode ser usado para
reformar a sede do partido, desde que as obras sejam restritas a benfeitorias necessárias.
O Plenário também considerou que a agremiação partidária pode utilizar recursos próprios para
aquisição de imóvel por meio de contratos bancários, empréstimo ou consórcio.
Res.-TSE nº 23.571/2018, que dispõe sobre
criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, estabelece que as
anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 dias, salvo se o estatuto partidário
prever prazo menor (art. 39).
Acrescentou que, em situações excepcionais e devidamente justifcadas, o partido político pode
requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade
citado pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
1. A teor do art. 29, I, a, do Código Eleitoral, compete a esta Justiça especializada – e não à
Comum – apreciar ação anulatória de vigência de órgão partidário provisório.
2. Consoante os arts. 39 e 61 da Res.-TSE 23.465/2015, tais entes devem ter vigência de 120 dias,
cabendo aos partidos adequarem seus estatutos para contemplar “prazo razoável” de duração.
De acordo com o disposto na Súmula nº 47/TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza
a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral,
é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de
candidatura e que surge até a data do pleito
Conforme entendimento solidifcado na jurisprudência do TSE, a confguração da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a)
condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado; e c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado,
concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação
de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento
base do certame se situem além daquele patamar.
Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 –
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público
na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias que integram a Administração Pública, no âmbito do Poder
Executivo, com vinculação ao ministério da área competente, submetendo-se, portanto, à respectiva supervisão ministerial
Compete, relativamente aos processos de contas, inclusive especiais, dos conselhos de fiscalização profissional: i) ao
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) elaborar o relatório e certificado de auditoria previstos no
art. 9º, inciso III, da Lei 8.443/1992; e ii) ao colegiado de cada conselho federal de fiscalização profissional elaborar o
pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, da mesma lei
Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a
impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou
comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e
o preço pactuado
No âmbito do TCU, a dosimetria da pena tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração
das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza
dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal, e não há rol de agravantes e atenuantes
legalmente reconhecido. A aplicação da sanção guarda relação com a materialidade dos fatos e a culpabilidade do
responsável, não com sua capacidade financeira em quitar a dívida.
O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a
incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa -fé do responsável ou na
subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992
A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência
prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na
condição de agente político, figure como signatário do ajuste.
A ausência de registro do ato inicial de concessão de pensão, por si só, impede a apreciação de ato de alteração posterior,
pois o benefício previdenciário ainda não se aperfeiçoou.
Não existe ordem de preferência entre as modalidades de comunicações processuais previstas no art. 3º da Resolução-TCU
170/2004, nem a exigência de uso de mais de um dos meios lá relacionados. Somente para o caso de citação por edital é
exigida, como condição para a sua realização, a não localização do destinatário por uma das demais formas listadas no
dispositivo.
de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento
base do certame se situem além daquele patamar.
Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 –
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público
na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias que integram a Administração Pública, no âmbito do Poder
Executivo, com vinculação ao ministério da área competente, submetendo-se, portanto, à respectiva supervisão ministerial
Compete, relativamente aos processos de contas, inclusive especiais, dos conselhos de fiscalização profissional: i) ao
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) elaborar o relatório e certificado de auditoria previstos no
art. 9º, inciso III, da Lei 8.443/1992; e ii) ao colegiado de cada conselho federal de fiscalização profissional elaborar o
pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, da mesma lei
Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a
impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou
comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e
o preço pactuado
No âmbito do TCU, a dosimetria da pena tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração
das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza
dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal, e não há rol de agravantes e atenuantes
legalmente reconhecido. A aplicação da sanção guarda relação com a materialidade dos fatos e a culpabilidade do
responsável, não com sua capacidade financeira em quitar a dívida.
O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a
incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa -fé do responsável ou na
subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992
A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência
prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na
condição de agente político, figure como signatário do ajuste.
A ausência de registro do ato inicial de concessão de pensão, por si só, impede a apreciação de ato de alteração posterior,
pois o benefício previdenciário ainda não se aperfeiçoou.
Não existe ordem de preferência entre as modalidades de comunicações processuais previstas no art. 3º da Resolução-TCU
170/2004, nem a exigência de uso de mais de um dos meios lá relacionados. Somente para o caso de citação por edital é
exigida, como condição para a sua realização, a não localização do destinatário por uma das demais formas listadas no
dispositivo.
Rua Nunes Machado, 68, Edifício The Five East Batel, Sala 706
Rebouças | Curitiba - PR | CEP 80250-000 www.ibdp.org.br
INFORMATIVO IBDP. TEMA 966.STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou hoje, 13 de fevereiro, o julgamento
da tese acerca da incidência do prazo prescricional do fundo de direito nas ações de revisão
que objetivam o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
O início do julgamento aconteceu em 13.6.2018, quando o Relator dos autos, Ministro Mauro
Campbell Marques, negou provimento à pretensão do Segurado, asseverando que a incidência
do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, não pode ser excepcionada,
ainda que se busque o reconhecimento ao direito de concessão do melhor benefício.
O julgamento foi interrompido, com pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
que em 24.10.2018, inaugurou divergência para reconhecer que o fundamento da revisão do
melhor benefício é o reconhecimento de direito adquirido a benefício incorporado ao
patrimônio jurídico do Segurado, que atende a todas as exigências legais e de custeio vigentes
no momento de implemento dos requisitos, direito este que pode ser exercido a qualquer
tempo, não havendo indeferimento expresso da Administração de tal reconhecimento, não
haveria que se falar em incidência de prazo decadencial em tais ações. Em seu voto
divergente, o Ministro Napoleão defendeu que o prazo decadencial, elencado no art. 103 da
Lei 8.213/1991, atinge o direito à revisão do ato de concessão do benefício, limitando-se à
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que
não foi objeto de apreciação pela Administração, nem atingir o direito à concessão do
benefício, ao estabelecer que o direito ao beneficio está incorporado ao patrimônio jurídico,
não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
Hoje a Primeira Seção concluiu o julgamento do feito, após a proclamação de voto da Ministra
Regina Helena Costa acompanhando a divergência para reconhecer que a omissão do INSS em
cumprir seu dever institucional de conceder o melhor benefício não pode ser acobertada pelo
decurso do tempo, impondo-se o reconhecimento do direito à revisão, ainda que decorridos
mais de 10 anos da concessão do benefício originário. Os ministros acompanharam o voto do
relator.
Ao fim do julgamento, prevaleceu a tese apresentada pelo Ministro Mauro Campbell Marques,
em um resultado final de 7 votos em desfavor da tese em benefício do Segurado, vencidos os
Ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa.
Em fala emocionada o Ministro Napoleão retomou a palavra ao fim do julgamento lamentando
que a parte mais vulnerável da relação previdenciária, que é o Segurado, não encontre o
amparo que necessite nas esferas Judiciais e Administrativas. Em sua fala o Ministro citou os
Professores do IBDP José Antônio Savaris e Maria Fernanda Wirth como atuais expoentes e
pensadores do Direito Previdenciário, com votos de que no futuro o entendimento firmado
seja revisto pelo Judiciário.
PROCESSOS: RESP 1631021 E 1612818.
Rebouças | Curitiba - PR | CEP 80250-000 www.ibdp.org.br
INFORMATIVO IBDP. TEMA 966.STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou hoje, 13 de fevereiro, o julgamento
da tese acerca da incidência do prazo prescricional do fundo de direito nas ações de revisão
que objetivam o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
O início do julgamento aconteceu em 13.6.2018, quando o Relator dos autos, Ministro Mauro
Campbell Marques, negou provimento à pretensão do Segurado, asseverando que a incidência
do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, não pode ser excepcionada,
ainda que se busque o reconhecimento ao direito de concessão do melhor benefício.
O julgamento foi interrompido, com pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
que em 24.10.2018, inaugurou divergência para reconhecer que o fundamento da revisão do
melhor benefício é o reconhecimento de direito adquirido a benefício incorporado ao
patrimônio jurídico do Segurado, que atende a todas as exigências legais e de custeio vigentes
no momento de implemento dos requisitos, direito este que pode ser exercido a qualquer
tempo, não havendo indeferimento expresso da Administração de tal reconhecimento, não
haveria que se falar em incidência de prazo decadencial em tais ações. Em seu voto
divergente, o Ministro Napoleão defendeu que o prazo decadencial, elencado no art. 103 da
Lei 8.213/1991, atinge o direito à revisão do ato de concessão do benefício, limitando-se à
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que
não foi objeto de apreciação pela Administração, nem atingir o direito à concessão do
benefício, ao estabelecer que o direito ao beneficio está incorporado ao patrimônio jurídico,
não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
Hoje a Primeira Seção concluiu o julgamento do feito, após a proclamação de voto da Ministra
Regina Helena Costa acompanhando a divergência para reconhecer que a omissão do INSS em
cumprir seu dever institucional de conceder o melhor benefício não pode ser acobertada pelo
decurso do tempo, impondo-se o reconhecimento do direito à revisão, ainda que decorridos
mais de 10 anos da concessão do benefício originário. Os ministros acompanharam o voto do
relator.
Ao fim do julgamento, prevaleceu a tese apresentada pelo Ministro Mauro Campbell Marques,
em um resultado final de 7 votos em desfavor da tese em benefício do Segurado, vencidos os
Ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa.
Em fala emocionada o Ministro Napoleão retomou a palavra ao fim do julgamento lamentando
que a parte mais vulnerável da relação previdenciária, que é o Segurado, não encontre o
amparo que necessite nas esferas Judiciais e Administrativas. Em sua fala o Ministro citou os
Professores do IBDP José Antônio Savaris e Maria Fernanda Wirth como atuais expoentes e
pensadores do Direito Previdenciário, com votos de que no futuro o entendimento firmado
seja revisto pelo Judiciário.
PROCESSOS: RESP 1631021 E 1612818.
sábado, 23 de fevereiro de 2019
A 6.ª Turma do STJ recentemente entendeu que é inviável o
reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do réu
no qual o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória
seria mais que suficiente para compensar eventual condenação (STJ, 6ª Turma, HC 390.038-
SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/02/2018).
(detração
penal analógica virtual)
reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do réu
no qual o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória
seria mais que suficiente para compensar eventual condenação (STJ, 6ª Turma, HC 390.038-
SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/02/2018).
(detração
penal analógica virtual)
É abusivo o movimento grevista deflagrado pela categoria profissional contra a privatização das
empresas que compõem o sistema Eletrobras, pois não se verifica dissídio trabalhista, ou seja,
conflito entre empresa e trabalhadores. A política de privatização do setor elétrico não é de autoria
da Eletrobras, nem das empresas estatais, mas do poder público, de modo que as reivindicações dos
trabalhadores não podem ser negociadas pelas empresas. Assim, vislumbrando a ocorrência de
greve com motivação estritamente política, a SDC, por maioria, julgou procedente o pedido de
abusividade do movimento
Os domingos trabalhados devem ser pagos em dobro quando a escala 12x36 é declarada inválida
porque firmada por meio de acordo individual, sem amparo em norma coletiva. A consequência
para a não observância do requisito formal de validade da jornada 12x36 é a sua descaracterização
enquanto sistema de compensação de jornadas, de modo que não é possível desonerar o empregador
do pagamento em dobro do domingo trabalhado.
A parte que apresentou embargos de declaração não pode interpor embargos em face da mesma
decisão, pois caracterizada a preclusão consumativa da faculdade de recorrer, à luz do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
É possível conhecer dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, quando a decisão
embargada adota premissa fática diversa da registrada no acórdão regional. No caso, a Turma, para
concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação civil pública em
face do Cruzeiro Esporte Clube, adotou a premissa de que a hipótese debatida nos autos era de
desporto educacional, afastando, assim, a presença dos requisitos da relação de trabalho entre o
clube a os atletas menores integrantes da categoria de base. Contudo, verificou-se que não há no
acordão do Tribunal Regional qualquer menção à prática de desporto educacional, tendo o próprio
réu reconhecido nos autos a prática de desporto de rendimento, o que evidencia que a decisão
embargada extrapolou os fundamentos lançados no acórdão prolatado pelo TRT, em contrariedade
ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 desta Corte, que veda o revolvimento de fatos e
provas.
Viola direito líquido e certo de sócia da empresa executada a decisão que, ao homologar acordo,
determina a expedição de alvará judicial para a liberação de valores existentes em sua conta
vinculada de FGTS para a quitação de verbas trabalhistas. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 dispõe
sobre as situações em que a conta vinculada do FGTS pertencente ao trabalhador pode ser
movimentada, e em nenhuma delas está prevista a hipótese relatada.
O afastamento do empregado de suas funções, sem caráter punitivo e sem redução de proventos,
tem a mesma natureza preventiva da suspensão a que alude o art. 853 da CLT. Portanto, o prazo
decadencial de trinta dias para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra
empregado garantido com estabilidade (representante sindical) deve ser contado a partir do
afastamento de suas funções, independentemente do pagamento dos salários do período, e não a
partir do momento em que houve suspensão sem pagamento de salário.
empresas que compõem o sistema Eletrobras, pois não se verifica dissídio trabalhista, ou seja,
conflito entre empresa e trabalhadores. A política de privatização do setor elétrico não é de autoria
da Eletrobras, nem das empresas estatais, mas do poder público, de modo que as reivindicações dos
trabalhadores não podem ser negociadas pelas empresas. Assim, vislumbrando a ocorrência de
greve com motivação estritamente política, a SDC, por maioria, julgou procedente o pedido de
abusividade do movimento
Os domingos trabalhados devem ser pagos em dobro quando a escala 12x36 é declarada inválida
porque firmada por meio de acordo individual, sem amparo em norma coletiva. A consequência
para a não observância do requisito formal de validade da jornada 12x36 é a sua descaracterização
enquanto sistema de compensação de jornadas, de modo que não é possível desonerar o empregador
do pagamento em dobro do domingo trabalhado.
A parte que apresentou embargos de declaração não pode interpor embargos em face da mesma
decisão, pois caracterizada a preclusão consumativa da faculdade de recorrer, à luz do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
É possível conhecer dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, quando a decisão
embargada adota premissa fática diversa da registrada no acórdão regional. No caso, a Turma, para
concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação civil pública em
face do Cruzeiro Esporte Clube, adotou a premissa de que a hipótese debatida nos autos era de
desporto educacional, afastando, assim, a presença dos requisitos da relação de trabalho entre o
clube a os atletas menores integrantes da categoria de base. Contudo, verificou-se que não há no
acordão do Tribunal Regional qualquer menção à prática de desporto educacional, tendo o próprio
réu reconhecido nos autos a prática de desporto de rendimento, o que evidencia que a decisão
embargada extrapolou os fundamentos lançados no acórdão prolatado pelo TRT, em contrariedade
ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 desta Corte, que veda o revolvimento de fatos e
provas.
Viola direito líquido e certo de sócia da empresa executada a decisão que, ao homologar acordo,
determina a expedição de alvará judicial para a liberação de valores existentes em sua conta
vinculada de FGTS para a quitação de verbas trabalhistas. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 dispõe
sobre as situações em que a conta vinculada do FGTS pertencente ao trabalhador pode ser
movimentada, e em nenhuma delas está prevista a hipótese relatada.
O afastamento do empregado de suas funções, sem caráter punitivo e sem redução de proventos,
tem a mesma natureza preventiva da suspensão a que alude o art. 853 da CLT. Portanto, o prazo
decadencial de trinta dias para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra
empregado garantido com estabilidade (representante sindical) deve ser contado a partir do
afastamento de suas funções, independentemente do pagamento dos salários do período, e não a
partir do momento em que houve suspensão sem pagamento de salário.
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Em se tratando de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio, e não do
inventariante ou dos herdeiros, individualmente. Desse modo, o fato de estar o inventariante
assistido pela Defensoria Pública, por si só, não tem o condão de isentar o espólio do pagamento
das despesas processuais. 3. Isso porque a justiça gratuita é concedida pelo Juiz quando proposta a
ação, não podendo se confundir assistência judiciária com justiça gratuita.
inventariante ou dos herdeiros, individualmente. Desse modo, o fato de estar o inventariante
assistido pela Defensoria Pública, por si só, não tem o condão de isentar o espólio do pagamento
das despesas processuais. 3. Isso porque a justiça gratuita é concedida pelo Juiz quando proposta a
ação, não podendo se confundir assistência judiciária com justiça gratuita.
Na capitulação feita após a emendatio libelli e no dispositivo, não é técnico o
candidato tipificar o primeiro dos roubos com a redação após a reforma da lei. Uma coisa
é valer-se da fração de aumento da continuidade delitiva para aumentar a última pena – e
a mais grave delas, portanto – outra coisa é fazer um dispositivo técnico com a correta
tipificação dos 3 delitos – e o primeiro deles deve conter a redação leg
candidato tipificar o primeiro dos roubos com a redação após a reforma da lei. Uma coisa
é valer-se da fração de aumento da continuidade delitiva para aumentar a última pena – e
a mais grave delas, portanto – outra coisa é fazer um dispositivo técnico com a correta
tipificação dos 3 delitos – e o primeiro deles deve conter a redação leg
EDIÇÃO N. 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 08/02/2019
1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)
2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 438)
6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.
8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula n. 613/STJ)
10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.
11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 439)
o Plenário rejeitou o pleito formulado na ação direta no sentido de ser fixada a responsabilidade civil do Estado brasileiro em face da alegada omissão legislativa. A Corte entendeu não ser possível, em processo de controle concentrado de constitucionalidade, a formulação de pedido de índole condenatória, fundada em alegada responsabilidade civil do Estado.
Além disso, registrou que, em ações constitucionais de perfil objetivo, não se discutem situações individuais ou interesses subjetivos. Portanto, é inviável a concessão de tutela de índole ressarcitória requerida com o objetivo de reparar danos morais ou patrimoniais sofridos por terceiros. No processo de fiscalização abstrata em cujo âmbito se instauram relações processuais objetivas, a finalidade é uma só: a tutela objetiva da ordem constitucional, sem qualquer vinculação a situações jurídicas de caráter individual ou de natureza concreta.
Além disso, registrou que, em ações constitucionais de perfil objetivo, não se discutem situações individuais ou interesses subjetivos. Portanto, é inviável a concessão de tutela de índole ressarcitória requerida com o objetivo de reparar danos morais ou patrimoniais sofridos por terceiros. No processo de fiscalização abstrata em cujo âmbito se instauram relações processuais objetivas, a finalidade é uma só: a tutela objetiva da ordem constitucional, sem qualquer vinculação a situações jurídicas de caráter individual ou de natureza concreta.
A Primeira Turma iniciou a apreciação de mandado de segurança em que serventia judicial, com caráter privado, foi provida antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
O writ foi impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em procedimento de controle administrativo, por meio do qual foi: (a) declarada a estatização de serventias judiciais paranaenses indevidamente providas a partir de 5.10.1988; (b) fixado o prazo de doze meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento delas; e (c) autorizada a permanência das pessoas, no exercício das atividades, nessas serventias, até o preenchimento dos cargos de acordo com cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem e afirmou que a situação não se confunde com a dos cartórios de notas e de registros. Relembrou que a Emenda Constitucional (EC) 7/1977 incluiu o art. 206 na Carta então em vigor, a revelar que “ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo”. Posteriormente, houve modificação não substancial desse mesmo artigo pela EC 22/1982.
Segundo o relator, na mudança do regime, o constituinte de 1988 constatou a quase ineficácia do disposto na EC 7/1977 e previu a estatização das serventias judiciais pelos estados brasileiros no art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), com eficácia maior no campo prático, por meio de lei de organização judiciária ou diploma especial. No entanto, o CNJ não atentou para o hiato existente entre o formal e a realidade, tampouco para as repercussões, principalmente no campo jurisdicional. Da decisão atacada, resulta o desmantelamento da base da atuação judicial, que é a cartorária.
O ministro frisou que o ato do mencionado órgão apanhou situações consolidadas há muitos anos e, neste mandado de segurança, provimento pretérito à CF/1988, em que não se verificou a remoção do impetrante.
Dessa maneira, o CNJ substituiu o constituinte de 1988 e colocou em segundo plano o versado na parte final do art. 31 do ADCT, que sinalizou o respeito aos direitos dos atuais titulares decorrentes de situações constituídas em 1988, sem delimitação no tempo nem apego à unidade ano. Além de declarar a inconstitucionalidade do trecho final do dispositivo – obra do poder constituinte originário –, o Conselho substituiu-se ao estado do Paraná na estatização das serventias, suplantando os atos mais de cinco anos após a prática. No ponto, o ministro frisou que prescrição e decadência prestam homenagem a um predicado seriíssimo, a segurança jurídica.
Para o relator, o CNJ poderia ter acionado a Advocacia-Geral da União para tomar as medidas cabíveis, até mesmo no campo do processo objetivo, mas não baixar o decreto, que é praticamente lei, como havia no passado.
Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
o ministro Roberto Barroso explicitou que, havendo manifesta violação à CF, não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999).
o ministro Alexandre de Moraes reportou-se à decisão na ADI 1.498, no sentido de que o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1) é autoaplicável e que a CF/1988 estabeleceu a obrigatoriedade da estatização das serventias judiciais à medida que vagassem. Além disso, o ministro sublinhou que a origem dos cargos atualmente exercidos pelos impetrantes é posterior à CF/1988.
A seu ver, o estado do Paraná promoveu concursos de permuta e de remoção, para prolongar artificialmente o que foi estabelecido no dispositivo mencionado. Houve conflito entre o formal e o real, porque o real não quis se adequar ao que a Constituição determinou. Aliás, em vários estados-membros, chegou a ocorrer verdadeira fraude: criava-se nova serventia judicial, fazia-se a remoção e extinguia-se a anterior.
O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao agravo regimental e manteve o entendimento proferido em sua decisão monocrática no sentido da não configuração da aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. Segundo ele, não é possível extrapolar os limites do que decidido até agora em medida cautelar na ADPF, cuja extensão, se o Plenário assim entender, poderá ir além na apreciação do seu mérito. O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Na decisão monocrática, o ministro Fachin considerou que o Plenário, ao julgar a ADPF 347 MC, fixou a obrigatoriedade da audiência de custódia apenas para os casos de prisão em flagrante. Para ele, embora o Plenário tenha determinado “aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”, não afirmou a necessidade dessa providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais.
Em divergência, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso para julgar procedente a reclamação e determinar que o TJRJ realize a audiência de custódia em todas as hipóteses de prisões cautelares, até mesmo temporárias e preventivas.
Para o ministro Gilmar Mendes, o acórdão do Plenário não limitou a determinação da audiência de custódia exclusivamente aos casos de prisão em flagrante, mas indicou, de modo genérico, o comparecimento do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
Frisou que a ADPF 347 e as demais ações conexas envolvem diversos temas complexos relativos ao sistema penitenciário por vezes não decididos ou bem esclarecidos em uma única ação ou decisão. A complexidade e a variedade das questões discutidas e a necessidade de se resolverem essas novas demandas que surgem no transcorrer desses processos são características específicas das ações estruturais e do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro se comparados com o processo tradicional idealizado para resolução de uma disputa entre partes estabelecida em torno de um objeto bem definido.
LEI Nº 13.809, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
Conversão da Medida Provisória nº 853, de 2018
Reabre o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Faço saber que o PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 853, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reaberto até 29 de março de 2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 2º O direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, inclusive em caso de prorrogações e de reaberturas de prazos posteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2019
*
Conversão da Medida Provisória nº 853, de 2018
Reabre o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Faço saber que o PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 853, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reaberto até 29 de março de 2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 2º O direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, inclusive em caso de prorrogações e de reaberturas de prazos posteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2019
*
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Parece ser o sistema de causas-piloto, mas não é, porque
exige a formação de um incidente processual, não sendo, portanto, a tese
fixada na “causa-piloto”. E não é um procedimento-modelo porque o
processo ou recurso do qual foi instaurado o IRDR é julgado pelo próprio
órgão competente para o julgamento do incidente. Um sistema, portanto,
“brasileiríssimo”.
exige a formação de um incidente processual, não sendo, portanto, a tese
fixada na “causa-piloto”. E não é um procedimento-modelo porque o
processo ou recurso do qual foi instaurado o IRDR é julgado pelo próprio
órgão competente para o julgamento do incidente. Um sistema, portanto,
“brasileiríssimo”.
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
VALORADA DE MODO FAVORÁVEL. COMPENSAÇÃO COM A CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. Em regra, não é possível a compensação entre as circunstâncias
judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena. A única exceção admitida se refere à
compensação da vetorial do comportamento da vítima, que pode ser valorada
favoravelmente ao réu, com alguma das outras sete circunstâncias previstas no art. 59
do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1706409/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
VALORADA DE MODO FAVORÁVEL. COMPENSAÇÃO COM A CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. Em regra, não é possível a compensação entre as circunstâncias
judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena. A única exceção admitida se refere à
compensação da vetorial do comportamento da vítima, que pode ser valorada
favoravelmente ao réu, com alguma das outras sete circunstâncias previstas no art. 59
do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1706409/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Tanto é assim que o § 3.º do art. 49 determina que, durante 180 dias, não se admite “(…) a venda
ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade
empresarial”. Ou seja, o termo “proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis” do início
do § 3.º do art. 49, completa-se com a parte final do parágrafo, que não permite a venda ou
retirada de bens de capital. Esta proibição final não pode ser aplicada à cessão; na cessão de
recebíveis não há possibilidade de venda ou retirada de bens, há apenas apossamento puro
e simples do dinheiro recebido.
um instituto que não era ainda suficientemente conhecido, tanto que, repita-se, o § 3.º do
art. 49 dá solução que apenas se adapta aos casos de alienação fiduciária, não sendo possível
aplicá-lo aos casos de cessão fiduciária. Ressalte-se que aqui se trata de disposição que limita
o direito da sociedade empresária em recuperação, portanto norma restritiva de direito, que
só pode ser interpretada restritivamente, não pode ser interpretada ampliativamente.
Curiosamente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a cessão fiduciária não se
enquadra no termo “bens de capital”, do final do § 3.º do art. 49, o que é verdade; não se enquadra
porque o art. 49 cuida apenas de alienação, não cuida de cessão. Ou seja, é de se concluir
que o legislador, ao editar o art. 49, não pretendeu aplicá-lo à cessão e sim, à alienação,
dois institutos diferentes. (...) O art. 49 do substitutivo foi mantido na LREF e, ante o evidente
interesse social subjacente à recuperação e à falência, não se pode agregar à Lei, elementos que
venham a constituir óbices e tropeços à preservação da sociedade empresária, sob pena de
desvirtuamento de sua finalidade e de impossibilidade de atingir os fins econômico-sociais
perseguidos pelo legislador. O próprio relatório do Senador Ramez Tebet, falando apenas sobre
alienação, pois inexistente ainda a cessão, verberava a possibilidade de retomada de bens móveis
alienados ou arrendados e anotava: “Se se der o direito ao arrendador de retirar essas máquinas
durante o período de suspensão que caracteriza o início da recuperação judicial, fica inviabilizado
o soerguimento da empresa, pois nenhum plano de recuperação será viável se a empresa não
contar nem mesmo com a máquina indispensável à sua produção”. Nada foi dito sobre cessão
fiduciária, que ainda não existia à época da elaboração do relatório; no entanto, é intuitivo,
se o legislador não permitia a retirada das máquinas, muito menos permitiria a retirada
do dinheiro, muito mais indispensável à produção e ao chamado soerguimento. Campinho
(pg. 152, Falência e Recuperação de Empresa, 8ª ed.) lembra ainda que o § 3º do art. 49 fala em
“proprietário fiduciário”, não abrangendo a figura do cessionário, que é titular de um direito pessoal
e não do direito real do proprietário, arrematando que este § 3º é exceção e como tal deve ser
interpretado de forma restrita, não sendo, portanto, admissível a ampliação interpretativa.
(...) A conclusão a que se chega, portanto, é no sentido de que a LREF não admite que
se lhe oponha a cessão fiduciária, pois para o sistema desta Lei não existe cessão e, em
consequência, o cessionário é mero credor quirografário” (Lei de Recuperação de Empresas
e Falência, 13ª Ed., RT, pág. 184/187).
Assim, não há coerência, como ponderou o Juízo recorrido, em aplicar a extraconcursalidade
prevista para os casos de alienação fiduciária em garantia redação expressa do art. 49, §3º,
LRJ, que se sujeita à suspensão da excussão dos bens dados em garantia que sejam essenciais
ao funcionamento da empresa, aos casos de cessão fiduciária de recebíveis, e a esta afastar a
aplicabilidade da ressalva final do artigo 49, §3º, LRJ (“durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial”), sob o pretexto de que dinheiro não se enquadra
no conceito de bens de capital.
se a legislação tratou apenas sobre ‘bens de capital’ porque naquele instante legislativo não
se cogitava na aplicação da cessão fiduciária de recebíveis no caso, dinheiro -, não é possível
autorizar, já que agora se discute a extraconcursalidade também de créditos atrelados a bens
cedidos fiduciariamente, que a excussão de dinheiro não seja obstada pela suspensão decorrente
do stay period, se demonstrada a essencialidade, como no caso.
Em outras palavras, não pode a agravante querer fazer jus ao benefício legal da extraconcursalidade
para o seu crédito garantido por cessão fiduciária sem regramento literal próprio, sem se submeter
ao ônus que os próprios credores do art. 49, §3º, LRJ estão sujeitos
A revisão do processo disciplinar
prevista no art. 174 da Lei 8.112/1990 depende da estrita comprovação da existência de fatos
novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época
(o que não se aplica às alegações de nulidades já existentes por ocasião do processamento do
PAD, a exemplo de irregularidades nos mandatos dos membros da comissão processante), ou de
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada
(MS 21.160/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1°/7/2015; MS 17.666/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; MS 20.824/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/8/2014; MS 16.657/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no AREsp 268.307/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 18/10/2016)
Já em relação
ao argumento de que merece o processo disciplinar ser revisto, considerando a anulação pela via
jurisdicional (REsp 1.195.850-DF - processo 2010/0094809-3) da penalidade de demissão imposta
ao outro servidor que atuou em coautoria com o impetrante no ilícito administrativo, da mesma
forma não merece acolhida. É que, além de a penalidade de demissão estar acobertada pela coisa
julgada em Ação Individual proposta pelo impetrante, não podem os limites subjetivos da coisa
julgada ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo (art. 506 do CPC/2015 e art.
472 do CPC/1973). CONCLUSÃO 16. Diante do exposto, denego a segurança. (MS 23.855/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 08/11/2018)
ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade
empresarial”. Ou seja, o termo “proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis” do início
do § 3.º do art. 49, completa-se com a parte final do parágrafo, que não permite a venda ou
retirada de bens de capital. Esta proibição final não pode ser aplicada à cessão; na cessão de
recebíveis não há possibilidade de venda ou retirada de bens, há apenas apossamento puro
e simples do dinheiro recebido.
um instituto que não era ainda suficientemente conhecido, tanto que, repita-se, o § 3.º do
art. 49 dá solução que apenas se adapta aos casos de alienação fiduciária, não sendo possível
aplicá-lo aos casos de cessão fiduciária. Ressalte-se que aqui se trata de disposição que limita
o direito da sociedade empresária em recuperação, portanto norma restritiva de direito, que
só pode ser interpretada restritivamente, não pode ser interpretada ampliativamente.
Curiosamente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a cessão fiduciária não se
enquadra no termo “bens de capital”, do final do § 3.º do art. 49, o que é verdade; não se enquadra
porque o art. 49 cuida apenas de alienação, não cuida de cessão. Ou seja, é de se concluir
que o legislador, ao editar o art. 49, não pretendeu aplicá-lo à cessão e sim, à alienação,
dois institutos diferentes. (...) O art. 49 do substitutivo foi mantido na LREF e, ante o evidente
interesse social subjacente à recuperação e à falência, não se pode agregar à Lei, elementos que
venham a constituir óbices e tropeços à preservação da sociedade empresária, sob pena de
desvirtuamento de sua finalidade e de impossibilidade de atingir os fins econômico-sociais
perseguidos pelo legislador. O próprio relatório do Senador Ramez Tebet, falando apenas sobre
alienação, pois inexistente ainda a cessão, verberava a possibilidade de retomada de bens móveis
alienados ou arrendados e anotava: “Se se der o direito ao arrendador de retirar essas máquinas
durante o período de suspensão que caracteriza o início da recuperação judicial, fica inviabilizado
o soerguimento da empresa, pois nenhum plano de recuperação será viável se a empresa não
contar nem mesmo com a máquina indispensável à sua produção”. Nada foi dito sobre cessão
fiduciária, que ainda não existia à época da elaboração do relatório; no entanto, é intuitivo,
se o legislador não permitia a retirada das máquinas, muito menos permitiria a retirada
do dinheiro, muito mais indispensável à produção e ao chamado soerguimento. Campinho
(pg. 152, Falência e Recuperação de Empresa, 8ª ed.) lembra ainda que o § 3º do art. 49 fala em
“proprietário fiduciário”, não abrangendo a figura do cessionário, que é titular de um direito pessoal
e não do direito real do proprietário, arrematando que este § 3º é exceção e como tal deve ser
interpretado de forma restrita, não sendo, portanto, admissível a ampliação interpretativa.
(...) A conclusão a que se chega, portanto, é no sentido de que a LREF não admite que
se lhe oponha a cessão fiduciária, pois para o sistema desta Lei não existe cessão e, em
consequência, o cessionário é mero credor quirografário” (Lei de Recuperação de Empresas
e Falência, 13ª Ed., RT, pág. 184/187).
Assim, não há coerência, como ponderou o Juízo recorrido, em aplicar a extraconcursalidade
prevista para os casos de alienação fiduciária em garantia redação expressa do art. 49, §3º,
LRJ, que se sujeita à suspensão da excussão dos bens dados em garantia que sejam essenciais
ao funcionamento da empresa, aos casos de cessão fiduciária de recebíveis, e a esta afastar a
aplicabilidade da ressalva final do artigo 49, §3º, LRJ (“durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial”), sob o pretexto de que dinheiro não se enquadra
no conceito de bens de capital.
se a legislação tratou apenas sobre ‘bens de capital’ porque naquele instante legislativo não
se cogitava na aplicação da cessão fiduciária de recebíveis no caso, dinheiro -, não é possível
autorizar, já que agora se discute a extraconcursalidade também de créditos atrelados a bens
cedidos fiduciariamente, que a excussão de dinheiro não seja obstada pela suspensão decorrente
do stay period, se demonstrada a essencialidade, como no caso.
Em outras palavras, não pode a agravante querer fazer jus ao benefício legal da extraconcursalidade
para o seu crédito garantido por cessão fiduciária sem regramento literal próprio, sem se submeter
ao ônus que os próprios credores do art. 49, §3º, LRJ estão sujeitos
A revisão do processo disciplinar
prevista no art. 174 da Lei 8.112/1990 depende da estrita comprovação da existência de fatos
novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época
(o que não se aplica às alegações de nulidades já existentes por ocasião do processamento do
PAD, a exemplo de irregularidades nos mandatos dos membros da comissão processante), ou de
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada
(MS 21.160/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1°/7/2015; MS 17.666/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; MS 20.824/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/8/2014; MS 16.657/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no AREsp 268.307/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 18/10/2016)
Já em relação
ao argumento de que merece o processo disciplinar ser revisto, considerando a anulação pela via
jurisdicional (REsp 1.195.850-DF - processo 2010/0094809-3) da penalidade de demissão imposta
ao outro servidor que atuou em coautoria com o impetrante no ilícito administrativo, da mesma
forma não merece acolhida. É que, além de a penalidade de demissão estar acobertada pela coisa
julgada em Ação Individual proposta pelo impetrante, não podem os limites subjetivos da coisa
julgada ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo (art. 506 do CPC/2015 e art.
472 do CPC/1973). CONCLUSÃO 16. Diante do exposto, denego a segurança. (MS 23.855/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 08/11/2018)
Inexistentes outros elementos capazes de influir na pena, o acréscimo decorrente da
continuidade delitiva comporta reparo. Quatro foram as infrações praticadas, embora pela
ficção legal, considera-se que os três subsequentes são continuações do antecedente.
Para melhor adequar-se ao critério de número de eventos criminosos, deve incidir a
fração de 1/4 (um quatro), quanto a pena privativa de liberdade, aplicando-se a pecuniária
na forma do artigo 72, do Código Penal ((TJSP; Apelação 0045868-31.2012.8.26.0050;
Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal;
Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2016;
Data de Registro: 03/05/2016)
A aceitação da suspensão
condicional do processo, com o consequente cumprimento das condições impostas, não
implica condenação criminal, pressuposto inafastável do pedido de reabilitação. Assim,
correta a r. sentença, porquanto desnecessária a medida pleiteada. Inteligência dos artigos 93, do
Código Penal, 743, do Código de Processo Penal, e 89, §5º, da lei n. 9.099/95. Por outro lado,
a manutenção de informações acerca do Inquérito Policial e da Ação Penal em questão na
Folha de Antecedentes do acusado viola seu direito à intimidade. Precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de determinação ao instituto competente para que exclua
as respectivas anotações. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação
0017140-46.2014.8.26.0361; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2018;
Data de Registro: 18/12/2018).
cumpre reconhecer a competência do Juízo recuperacional
para “decidir sobre a natureza extraconcursal de um bem, assim como sobre a sua essencialidade
para o fundamento da empresa recuperanda, para efeito da aplicação do §3º, in fine, do art. 49 da
Lei n.
11.101/05” (CC. n. 153.473, Rel. Maria Isabel Gallotti e Rel. Acórdão Luis Felipe Salomão, j.
9.5.2018)
continuidade delitiva comporta reparo. Quatro foram as infrações praticadas, embora pela
ficção legal, considera-se que os três subsequentes são continuações do antecedente.
Para melhor adequar-se ao critério de número de eventos criminosos, deve incidir a
fração de 1/4 (um quatro), quanto a pena privativa de liberdade, aplicando-se a pecuniária
na forma do artigo 72, do Código Penal ((TJSP; Apelação 0045868-31.2012.8.26.0050;
Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal;
Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2016;
Data de Registro: 03/05/2016)
A aceitação da suspensão
condicional do processo, com o consequente cumprimento das condições impostas, não
implica condenação criminal, pressuposto inafastável do pedido de reabilitação. Assim,
correta a r. sentença, porquanto desnecessária a medida pleiteada. Inteligência dos artigos 93, do
Código Penal, 743, do Código de Processo Penal, e 89, §5º, da lei n. 9.099/95. Por outro lado,
a manutenção de informações acerca do Inquérito Policial e da Ação Penal em questão na
Folha de Antecedentes do acusado viola seu direito à intimidade. Precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de determinação ao instituto competente para que exclua
as respectivas anotações. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação
0017140-46.2014.8.26.0361; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2018;
Data de Registro: 18/12/2018).
cumpre reconhecer a competência do Juízo recuperacional
para “decidir sobre a natureza extraconcursal de um bem, assim como sobre a sua essencialidade
para o fundamento da empresa recuperanda, para efeito da aplicação do §3º, in fine, do art. 49 da
Lei n.
11.101/05” (CC. n. 153.473, Rel. Maria Isabel Gallotti e Rel. Acórdão Luis Felipe Salomão, j.
9.5.2018)
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