sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 838, de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de:
I - R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018; e
II - até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 8 de junho de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018 e observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 2º  Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as distribuidoras de combustíveis líquidos nas importações por elas realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 1º de agosto de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo:
I - ficará incluída no limite de que trata o art. 7º desta Lei; e
II - observará o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 3º  A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal.
Art. 4º  A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da primeira parte do Anexo II desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal.  
§ 1º  O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.
§ 2º  O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos poderão ser fixados em bases regionais.
Art. 5º  A subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da segunda parte do Anexo II desta Lei, desde que a distribuidora de combustíveis líquidos importe o óleo diesel, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§ 1º  O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.
§ 2º  O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.
Art. 6º  A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei será de, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º  Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei que possibilite, no período referido no caput deste artigo, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a distribuidora.
§ 2º  Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei que possibilite, no período referido no caput deste artigo, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, facultada a incorporação de resíduos de períodos anteriores não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização.
§ 3º  As contas gráficas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão acrescidas de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 4º  Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação das metodologias previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento. 
Art. 7º  A subvenção econômica de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei ficará limitada ao valor total de R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. Na hipótese de o valor total de pagamento da subvenção econômica atingir o montante estabelecido no caput deste artigo antes do dia 31 de dezembro de 2018, haverá publicação de termo de encerramento da subvenção prevista nesta Lei.
Art. 8º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação, incluídas:
I - as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e
II - as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.
§ 1º  Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei a partir de 30 de maio de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º  Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei a partir de 1º de agosto de 2018, na forma do regulamento de que trata o caputdeste artigo.
§ 3º  Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel de uso rodoviário perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
Art. 9º O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 10.  As distribuidoras de combustíveis líquidos informarão à ANP seus estoques de óleo diesel antes e depois do início do programa Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel Combustível de Uso Rodoviário, bem como os preços de aquisição, considerada a subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei, e de venda, podendo os eventuais ganhos ou perdas serem objeto de política de compensação financeira.
§ 1º  A compensação de que trata o caput deste artigo refere-se às vendas de óleo diesel pelas distribuidoras de combustíveis líquidos a partir de 1º de junho de 2018, já com desconto de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por litro sobre o preço do óleo diesel, líquido da variação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a partir de estoques formados anteriormente à aplicação da respectiva redução por parte dos produtores ou importadores de óleo diesel.
§ 2º  As distribuidoras de combustíveis líquidos deverão comprovar os estoques de óleo diesel existentes em 31 de maio de 2018, bem como a prática do desconto de que trata o § 1º deste artigo a partir de 1º de junho de 2018.
§ 3º  O processo de pagamento da compensação de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, observado o limite de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 11.  Fica a ANP responsável pela implementação e pela execução do disposto nesta Lei.
Art. 12.  (VETADO).
Art. 13.  (VETADO).
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º  O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º  A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º  A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º  Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º  O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º  Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º  São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º  O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º  Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º  O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7º  As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
1) É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

2) O réu não tem direito subjetivo de acompanhar, por sistema de videoconferência, audiência de inquirição de testemunhas realizada, presencialmente, perante o Juízo natural da causa, por ausência de previsão legal, regulamentar e principiológica.

3) Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.

4) Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.

5) É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos.

6) Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada.

7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

8) É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida.

9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

10) O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

11) É possível, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, desde que esteja dotado de certeza idêntica à do laudo definitivo e que tenha sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

12) É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.




quinta-feira, 4 de outubro de 2018

A condenação deve ser fundada em provas robustas e claras,
não devendo pairar qualquer dúvida razoável. Partindo de tal
premissa, passo à análise das provas constantes nos autos.

Desnecessário que todos os membros do grupo criminoso figurem
como réus na mesma ação penal, pois é facultado ao órgão
acusatório dividir o número de acusados em diversas ações penais.
Logo, é irrelevante que estes membros sejam codenunciados,
podendo a denúncia, inclusive, indicar como integrantes da associação
criminosa pessoas não identificadas.
(TRF 3º Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
66593 - 0009225-55.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
12/06/2018)

Frise-se que o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 não
exige que o acusado seja funcionário público para que reste
caracterizada a causa de aumento por ele prevista. Basta que a
organização criminosa de que o réu participa aja valendo-se da
condição de funcionário público ostentada por ao menos um
indivíduo que a integre ou de um indivíduo que com ela atue em
concurso.

Não há nos autos qualquer
elemento a indicar a má-fé dos policiais ou a intenção de
incriminar os corréus por delitos que não cometeram. Pelo
contrário, as declarações judiciais das testemunhas de acusação são
coerentes entre si e coadunam-se com o conteúdo das demais provas
dos autos. Por outro lado, a defesa não trouxe qualquer elemento
probatório que colocasse em dúvida a veracidade dos depoimentos dos
policiais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
74864 - 0000152-31.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
10/08/2018)

O dolo é evidenciado pelos indicativos externos que expressam
a vontade dos agentes.

[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
os delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais,
dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do
resultado, não necessitando, porém, para sua caracterização, da
presença do dolo específico.
(STJ - AgRg no AREsp 253.828/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)

Deve o julgador, também, sob outro aspecto, aferir o elemento
subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é requisito
indispensável para que se confira conteúdo ético a tal
comportamento. 9. Não é possível a aplicação da referida
excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código
Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e
quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas
fraudulentas - incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à
evasão, descritas nos incisos da caput da norma incriminadora. […]
(AP 516, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em em
27/09/2010)

O delito do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 envolve,
necessariamente, o silêncio fraudulento ou a prestação de
declaração falsa às autoridades fiscais, o que torna
absolutamente irrelevante a capacidade econômica da
empresa para eventual recolhimento do tributo […]
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL
50723 - 0012593-55.2003.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 19/06/2018, e-DIJF3 Judicial 1 DATA:
16/07/2018)


o potencial conhecimento da ilicitude
prescinde de conhecimento técnico sobre o injusto, exigindo
apenas que o agente pressuponha que o seu comportamento é
juridicamente proibido, isto é, a chamada consciência profana
do injusto.

O grave dano à coletividade pode ser validamente cumulado com o
aumento decorrente da continuidade delitiva, não configurando bis in
idem. É admitida a soma do prejuízo para o efeito da apuração da causa
de aumento.


A jurisprudência estabelece que a diferença entre os crimes de
estelionato e furto mediante fraude reside essencialmente no
comportamento da vítima quanto à entrega da coisa objetivada
pelo agente criminoso: quando, em razão de engodo, a vítima
entrega voluntariamente o próprio bem ao agente, trata-se de
estelionato; quando, em razão de engodo, a vigilância e o zelo da vítima
são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido, trata-se
de furto.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos descritos na denúncia deixa
claro que a prática criminosa se subsume ao delito de furto, e não de
estelionato, pois se operacionalizada da seguinte forma: (i) o titular do
cartão desviado era ludibriado, por meio de ligações telefônicas
que acreditava se tratar de contato de instituição bancária, para
fornecer a senha de acesso do cartão; (ii) de posse da senha e do
cartão, era efetuado o desbloqueio deste e consultado o saldo
disponível; e (iii) os valores que o titular do cartão possuía em sua conta
bancária e como crédito em cartão de crédito eram subtraídos por
meio de saques e compras. Claro, portanto, que a vítima enganada
não entregava voluntariamente os valores (estelionato), mas sim era
ludibriada para fornecer informação que possibilitava ao agente subtraí-
los (furto).
Assim, classifico os fatos imputados como estelionato no tipo penal
correspondente ao furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP).

a morte do agente é causa de extinção de
punibilidade, devendo esta ser extinta sem análise do mérito, sendo isso
analisado, portanto, também nas preliminares.

[…] Apesar de o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de
15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15
(quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações
possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando
a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. […]
(RHC 69.177/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)
[…] É entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça,
bem como no col. Supremo Tribunal Federal. de que não é obrigatória
a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas,
uma vez que o art. 9º da Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse
sentido e determina que provas que não interessarem ao processo serão
inutilizadas. […]
(AgRg no HC 34.203/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe em 03/09/2018)
[…] Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de
ser prescindível a realização de perícia para a identificação das
vozes captadas por meio das interceptações telefônicas, o que afasta
a alegação de nulidade. […]
(AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)

Cumpre mencionar que as provas produzidas na fase de inquérito
podem servir de instrumento para a formação da convicção do
magistrado, desde que confirmadas por outros elementos colhidos
durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que ocorreu
no caso em exame.
(TRF 3ª região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
75633 - 0002294-57.2018.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
28/08/2018)

[…] Cabe ao magistrado a missão de presidir o processo e decidir
sobre a oportunidade e conveniência das diligências
requeridas, devendo evitar a prática de atos processuais
inúteis, que visem somente a procrastinar o feito, retardando a
prestação da tutela jurisdicional requerida, não caracterizando, tal ato,
cerceamento de defesa. […]
(TRF3, HC 0003256-33.2017.403.0000, Rel. Desembargador Federal
Paulo Fontes, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1, 31/08/2017)

. O magistrado é o condutor do processo, cabendolhe indeferir diligências inúteis ou que contribuam para
dificultar ou tumultuar o andamento do feito (CPP, art. 400, §1º).
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida


• Bis in idem/bitributação econômica - mesmo ente edita lei e coloca
uma única situação como fato gerador de mais de um tributo. Não há
vedação constitucional para tal fato. Ex. COFINS e PIS incidem sobre receita
ou faturamento.
• Bitributação/bitributação jurídica - entes tributantes distintos escolhem
mesma situação como fato gerador de diferentes tributos e o exigem do
mesmo sujeito passivo. Em regra proibido, mas há duas situações possíveis.

Todo mês o empresário tem a obrigação de comunicar ao fisco acerca
dos impostos, mas isso não significa que cada tributo que ele não informa
constitui uma conduta criminosa.

não importa se o tributo sonegado foi COFINS, PIS, IRPJ ou
CSLL, nem se em um mesmo mês, por meio de uma mesma conduta, ele
sonegou mais de um tributo. Exemplo: tráfico de drogas. Se o sujeito é pego
na mesma conduta com vários tipo de droga (maconha, cocaína e crack) ele
não estará praticando mais de um tráfico. O mesmo acontece na sonegação
tributária

O crime contra a ordem tributária configura crime único a cada
conduta fraudulenta, a cada mês. No nosso exemplo, cada DCTF apresentada
constitui um crime, mesmo que em cada uma delas tenha sido deixado de
recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSSL.

No entendimento do STF e também dos TRFs não há problema quanto a isso,
visto que o PAF objetiva configurar, constituir, a materialidade do crime,
porém a autoria será auferida por outros meios durante a instrução
processual penal. Dessa forma, é irrelevante que os réus da ação penal
tenham participado do PAF, desde que o crédito tenha sido constituído de
forma regular perante a pessoa jurídica

[…] A constituição do débito tributário é necessária tão somente para
aferir a materialidade do crime de sonegação fiscal, podendo a
autoria ser determinada independentemente de quem tenha
composto o polo passivo do procedimento administrativo fiscal.
Inteligência do art. 11 da Lei nº 8.137/90. Precedentes. […]
(STJ - AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)
[…] 2. Quando os ilícitos tributários são praticados na gestão de pessoas
jurídicas e em favor destas, é irrelevante, para a persecução
penal, que os responsáveis pelas condutas delituosas tenham
integrado pessoalmente a relação procedimental deflagrada na
esfera administrativa com a finalidade de constituir o crédito. […]
(STJ - RHC 40.411/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)


Na visão do STJ, havendo constituição regular do crédito em face
da pessoa jurídica, é desnecessário que os sócios,
responsáveis penalmente pela conduta, tenham participado
individualmente do procedimento administrativo. Outrossim,
eventuais irregularidades no processo administrativo não contaminam a
ação penal, em razão da independência das esferas penal e
administrativa.


O art. 215-A do CP também serve para punir a conduta do frotteurismo.
O frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima.” (http://www.psiquiatriageral.com.br/ dsm4/sexual4.htm. Acesso em 29/09/2018).
No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 854, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  O pagamento dos honorários do perito que realizar o exame médico-pericial nas ações judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais será antecipado pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

Art. 2º  O Conselho da Justiça Federal e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão os valores dos honorários e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, por meio de ato conjunto.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gleisson Cardoso Rubin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2018

*























quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Em nossa visão, em relação ao Direito, a noção de sistema tem duas
faces: primeiramente - e contrariamente a Grzegorczyk - compreendemos que a característica de "sistema" constitui uma qualidade
ontologicamente ligada ao Direito. A outra face - que não exclui a
primeira - mostra o sistema como um meio que facilita a observação e
a interpretação dos fenômenos jurídicos (modelização).

nosso ponto de partida - a Constituição aberta
- exige não apenas pluralidade ideológica como também
metodológica no trato do Direito

 abordagem sistêmica se
apresenta com quatro preceitos: aqueles de pertinência, de globalismo,
de teleologia. e de agregatividade. A pertinência é considerada em rela-
ção ao investigador e se opõe ao princípio de evidência. O globalismo
refere-se ao ambiente do sistema. É a negação do reducionismo que é
produzido pela prioridade conferida à análise. A teleologia investiga
o comportamento do sistema, com exclusão do raciocínio linear do
tipo causal. Agregatividade tem como objetivo uma representação simplificadora que é preferida à busca da exaustividade, a qual pretende
fazer enumerações tão completas e revisões tão amplas a fim de se
estar seguro de não se ter esquecido nada"

a) Princípio da identidade, formulável na proposição "A é A". Afirma
a impossibilidade de algo existir e não existir ao mesmo tempo e na
mesma relação.
b) Princípio da não-contradição, afirma que nenhum enunciado pode
ser - ao mesmo tempo e na mesma relação - verdadeiro e falso.
Equivale dizer: diante de duas proposições contraditórias, uma delas é falsa.
c) Princípio do terceiro excluído-, que afirma que toda proposição dotada
de significação ou é verdadeira ou é falsa ou, de duas proposições
contraditórias, apenas uma poderá ser tomada como verdadeira.


LEI Nº 13.721, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018.

 Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Art. 2º  O art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158.  ..................................................................

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2018

 *









terça-feira, 2 de outubro de 2018

É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora
somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. Por outro
lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora
somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa,
sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação
dospoderes(at.2ºdaCF/88).STF.Plenário.ADI1949/RS,Rel.Min.DiasToffoli,julgadoem17/9/2014
(Info 759).
É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de
AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Por outro lado, é
inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS
e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de
entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas
ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento. Tal situação viola a separação de poderes. STF.
Plenário.ADI2225/SC,Rel.Min.DiasToffoli,julgadoem21/8/2014(Info755)

Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em
resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular,
em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à
agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 825776/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/04/2016.

I — Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da CF/88,
é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do
permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente.
II — A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual
indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. III — Em ação civil pública
movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem
licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual
indenização devida pelo Estado ao permissionário. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1435347-RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/5/2014 (Info 546).


A partir do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256 (sessão
de 26/10/2016),não é possível renúncia a aposentadoria vinculada a regime próprio de previdência com objetivo de contagem
de tempo de contribuição já utilizado, em outro benefício, seja vinculado a regime próprio, seja vinculado ao regime geral, em
razão de não haver previsão legal do direito à desaposentação para os servidores públicos.


A Administração, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea d, e § 5º, da Lei 8.666/1993,deve promover a revisão de contrato
que preveja o pagamento de horas in itinere (destinado a remunerar o tempo despendido pelo empregado de casa até o local
de trabalho e o seu retorno), com a consequente glosa dos valores indevidamente pagos a esse título,uma vez que referida
despesa não é mais cabível com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista),a qual alterou o art. 58, § 2º,
da CLT.

Para fim de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992), não está o TCU obrigado a aguardar a conclusão de
processo que visa a celebração de acordo de leniência (Lei 12.846/2013) entre a empresa privada sujeita à sua jurisdição e
o órgão legitimado.

O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a
incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na
subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58,inciso
I, da Lei 8.443/1992.

A interposição de recurso com efeito suspensivo contra acórdão que nega registro a ato de aposentadoria não deve ser
considerada conduta de má-fé do responsável, razão pela qual, analisadas as circunstâncias do caso concreto, é possível,
se não provido o recurso,afastar a incidência de juros moratórios no débito apurado em eventual tomada de contas especial
instaurada para o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos após a notificação da decisão recorrida.


O deferimento de pedido para retirada de processo de pauta é decisão discricionária do relator,devendo ser sopesado com
os princípios da celeridade e da economia processual.

A apresentação de argumentos técnicos pelo amicus curiae, a despeito de contribuir para a formação do juízo de mérito, não
obriga o TCU a se manifestar sobre eles.

O pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade não é prova suficiente para a caracterização de
atividade especial prestada por servidor ex-celetista em período anterior à vigência da Lei 8.112/1990. Para tanto, é
necessária a competente certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, com a conversão do tempo especial em
comum.

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Trata-se de um trabalho bastante rico, repleto de ideias sobre as medidas necessárias para a transformação do Poder Judiciário em direção a realização da justiça material.

O professor defende o que chama de “repensar radical das concepções dominantes do direito” com base em três premissas principais: i) crítica ao monopólio estatal e científico do direito; ii) questionamento do caráter despolitizado do direito; iii) ampliação da compreensão do direito como princípio e instrumento da transformação social.

destaco o fato de que muitas sentenças reais utilizam essa expressão. Em
minha visão, ela não é totalmente incabível, mas depende de não ocorrer nos autos nenhuma das
seguintes hipóteses: a) condenação de alguma das partes que dê espaço para uma posterior fase
de cumprimento da sentença, inclusive no tocante às custas; b) sentença sujeita à remessa
necessária.
Se houver condenação, a ordem para baixar e arquivar os autos tão logo seja certificado o
trânsito em julgado, sem aguardar um prazo mínimo para o vencedor requerer o cumprimento da
sentença, configura um ato processual precipitado e que prejudica a celeridade e economia
processuais, já que, posteriormente, será necessário desarquivamento dos autos, caso seja
pedido o cumprimento da sentença. É óbvio que não se vai ficar esperando eternamente a
iniciativa do vencedor da lide, mas essa é uma questão (prazo após o trânsito em julgado para
que haja manifestação da parte) a ser decidida posteriormente

O Plenário do TSE decidiu que, após propositura de representação por doação acima do limite
previsto para campanha eleitoral, não serão consideradas, na esfera eleitoral, as declarações
retifcadoras de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, salientou que a jurisprudência desta Corte, até
o julgamento deste feito, acolhia declaração retifcadora realizada após a propositura da
representação por doação acima do limite legal, desde que não confgurasse má-fé.
No entanto, propôs a revisão desse posicionamento e sugeriu como marco temporal, para
aferição da regularidade do montante doado no âmbito eleitoral, o ajuizamento da representação
por doação acima do limite legal.

em 17.8.2018,
medida cautelar exarada pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas
que suspende sua inelegibilidade. Como argumento de tese, alegou que essa decisão equivaleria
à decisão prevista no art. 26-C da LC nº 64/1990, a qual permite a suspensão cautelar da
inelegibilidade e, por conseguinte, autoriza o registro de candidatura sub judice.

ão compete à Justiça Eleitoral analisar a adequação da decisão criminal
condenatória, conforme sufragado na Súmula-TSE nº 41.
Ao enfrentar a tese de defesa do candidato, o relator afrmou que o Comitê de Direitos
Humanos é órgão de natureza administrativa, sem competência jurisdicional, de modo que suas
recomendações não gozam de caráter vinculante.
Ademais, enfatizou que, no seu entendimento, o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto
Internacional, que legitimaria a atuação do referido Comitê, não está em vigor na ordem
interna brasileira.


sábado, 29 de setembro de 2018

Como consabido, o "espólio" tem sua existência vinculada ao
"inventário". E, não havendo "ação de inventário" em curso, não existe
a figura do "espólio", caso em que os sucessores é que devem compor,
ativa ou passivamente, o pólo jurídico da ação. Destarte, ante a
ausência de inventário, o espólio é representado por todos os herdeiros,
conforme aplicação analógica do disposto no artigo 12, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil. Dou Provimento. TRT-2 - RECURSO
ORDINÁRIO : RO 00018692220125020446

Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos
em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes
habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais,
independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de
Instrumento 0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado
em: 15/12/2015)

art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-
la".

ferindo de morte o prazo de vinte dias determinado pelo art.
167 da Lei nº 8.112/1990.
A própria Lei nº 8.112/1990, no § 1º do seu art. 169, resolve a questão:
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Nessa linha, já decidiu o STJ:
(...) 4. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o
excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar, por si só, não acarreta em sua nulidade, especialmente
quando o interessado, como no caso dos autos, não demonstra de que
forma tal fato causou prejuízos à sua defesa.

Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos
em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes
habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais,
independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de
Instrumento 0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado
em: 15/12/2015).

. O STJ e o STF são
pacíficos quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada e não computada em dobro quando da aposentadoria
do servidor, devendo ser contado o prazo prescricional a partir da data de
aposentadoria


É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio.
Ocorre, contudo, que a consideração de
condenação anterior com fundamento no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 para fins de caracterização
da reincidência viola o princípio constitucional da proporcionalidade. É que, como é cediço, a
condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência pois o artigo 63 do Código Penal é
expresso ao se referir à pratica de novo crime. Assim, se a contravenção penal, punível com pena de
prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração,
para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é
punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade"
e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar
que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo
descumprimento, como no caso das penas substitutivas.

A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para
justificar a prisão preventiva do réu.
Inicialmente cumpre destacar que a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art. 21
do Decreto-Lei n. 3.688/1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. 313, II, do Código de
Processo Penal. Deste modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para
interpretação diversa da literal, uma vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva
contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de
urgência já aplicadas.

É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por
fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de
droga para uso próprio.Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho,
não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando
como salário indireto.

A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o
cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar,
porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja
precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: (i) saída
antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os
reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao
sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii)
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de
responsabilidades contratual e extracontratual.

É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em
inadimplemento contratual.

A concessionária de fornecimento de energia elétrica não pode exigir de órgão público, usuário do
serviço, multa por inadimplemento no pagamento de fatura, fundamentada no parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei n. 2.432/1988.

  Art. 4° O atraso no recolhimento mensal de quotas anuais de reversão e compensação, das quotas mensais de rateio de ônus e vantagens decorrentes de consumo de combustíveis fósseis a que se refere o § 9° do art. 1° deste decreto-lei e pagamento de conta relativa à compra-e-venda de energia elétrica entre concessionárias de serviços públicos de energia elétrica implicará, além da atualização monetária do montante a pagar, com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na incidência de juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor corrigido do débito, calculado pro rata tempore e multa de dez por cento sobre o montante final, que terão a mesma destinação do principal.

        Parágrafo único. O atraso no pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica implicará, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, em multa cujo percentual máximo, a ser fixado pelo DNAEE, não poderá exceder ao somatório dos percentuais correspondentes aos acréscimos de que trata o caput deste artigo, utilizando-se, para efeito do referido cálculo, as variações das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, no período de inadimplência.

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.

Fica descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do
acordo celebrado não respeitar o período mínimo estabelecido com base na vida útil do bem
arrendado.

 Banco Central do Brasil publicou a Resolução n. 2.309/1996, a qual, no art. 8º, inciso I,
alíneas "a" e "b", de seu anexo, prevê que os contratos de arrendamento mercantil financeiro devem
estabelecer o prazo mínimo de vigência, estipulados de acordo com a vida útil do bem arrendado. O
prazo delimitado pelo CMN para o arrendamento mercantil financeiro é de: a) dois anos
compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de
aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se
tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a cinco anos; ou b) três anos
observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens.
Dessa forma, na hipótese de o bem arrendado possuir vida útil superior a cinco anos e o prazo de
vigência do contrato for inferior a dois ou três anos, conforme exigido pela referida lei, o contrato de
arrendamento fica descaracterizado.

A averbação do contrato com cláusula de vigência no registro de imóveis é imprescindível para que a
locação possa ser oposta ao adquirente.

A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico,
sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na
bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

Por sua vez, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que é considerado tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). Quanto ao ponto, a
jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é o médico, e não a operadora do plano de
saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente. Desse modo, ao estabelecer
que a operadora está autorizada a negar cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico que "não
possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)", a ANS acaba por substituir abstrata e previamente a expertise médica pela ingerência da operadora.

A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, atual BM&F BOVESPA, não responde civilmente
pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações mobiliárias mediante uso de procuração pública
falsa que não lhe foi apresentada.

É admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição de executado pelo seu espólio,
em execução ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação.

Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial
estrangeira devidamente representada no Brasil.

A inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o
direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual.

A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares,
revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.



sexta-feira, 28 de setembro de 2018

a tese das "fontes sociais" (o direito é um fenômeno social cuja
descrição é possível sem a ajuda de "valorações morais") e a tese da "falibilidade moral" (a validade do direito nada teria a ver com o seu "mérito" ou
"demérito")

Entre as três posições acerca da distinção entre princípios e
regras, adotamos a tese da "separação fraca". A "separação
forte" enfrenta dificuldades para explicar diferenças estruturais
ou lingüísticas entre essas duas espécies de normas. Com efeito,
do ponto de vista lingüístico, entendemos que não existe diferença entre regras e princípios.
Não poucas vezes as regras são tão difíceis de interpretar quanto
os princípios. Basta que tenham formulações lingüísticas vagas ou
textura aberta. De outro lado, a segunda posição, a tese da inexistência de diferença entre os dois conceitos, ignora a inegável validade prática da distinção. Dessa forma, nossa conclusão é que
remanesce uma diferença de grau entre princípios e regras;

colhemos a tese da "diferença de grau" entre princípios
e regras, porquanto, apesar das dificuldades para se estabelecerem
distinções estruturais/lingüísticas entre esses conceitos, essa distin-
ção é feita na prática jurídica e tem inegável utilidade na argumenta-
ção utilizada para justificar opções valorativas em casos difíceis


Contrariamente a Alexy, Atienza e Manero entendem que apenas
em relação às diretrizes ou normas programáticas se pode afirmar
que os princípios podem ser cumpridos em "diversos graus", mas
não no caso dos princípios em sentido estrito.

no que concerne às normas programáticas ou diretrizes, estas
configuram de forma aberta tanto suas condições de aplicação como
o modelo de conduta prescrito. Enfatizamos que na visão desses juristas
os princípios stricto sensu (v.g., princípio da igualdade) têm apenas suas
condições de aplicação configuradas de forma aberta,203 mas não o
modelo de conduta deonticamente qualificado.

Da seguinte maneira: a) as regras se caracterizariam pela
configuração fechada de "hipótese" e "conseqüente"; b) os princí-
pios teriam a hipótese configurada de maneira aberta, mas o "conseqüente" fechado; c) finalmente, tanto o "antecedente" quanto o "conseqüente" seriam formulados de modo aberto nas diretrizes (normas
programáticas). Mas enfatizamos: essa "abertura" que caracteriza os princípios lato sensu não se confunde com a "vaguidade" que pode afetar o
enunciado de qualquer norma (princípio ou regra). A "abertura" nos princí-
pios seria decorrente de as condições para sua aplicação não se encontrarem nem sequer genericamente determinadas.

princípios implícitos, Atienza e Manero encaram-nos
como razões para ação que não são nem peremptórias (pois admitem ponderação pelo órgão judicante antes de sua aplicação, da mesma forma que
os princípios explícitos) e nem "independentes de conteúdo", uma vez
que fazem parte do discurso judicial, não em virtude da autoridade da fonte
normativa de que foram extraídos, mas, sim, pelas qualidades de seu conteúdo. Os autores entendem que essa qualidade não é a "justiça intrínseca
do princípio", mas a adequação do princípio implícito em relação às regras
e aos demais princípios fundamentados em fontes

a aplicação de uma regra a um caso não seria subserviência
acrítica a uma "razão peremptória", mas - na expressão textual dos autores - uma "deliberação normativamente guiada". Guiada pelos princí-
pios.

Em nosso sentir, as pautas jurídicas permitem levar em conta para decisão todas as considerações moralmente
relevantes.

E aqui temos contundente crítica de Prieto:
"Em linguagem comum, os princípios marcariam as fronteiras (ou uma
das fronteiras) de imunidade da política diante do direito, o que é
quase contraintuitivo em uma cultura jurídica que tende a ver nos
princípios as maiores defesas e argumentos em favor dos direitos frente ao poder"



apresentada defesa
indireta, intima-se o autor para apresentar a réplica, (arts. 350-351 do CPC); em caso de
defesa direta, não haverá intimação para a réplica, intimando-se o autor apenas se houver
juntada de documentos; apresentados documentos na réplica, o réu deverá ser intimado para
manifestar-se sobre eles (§ 1º do art. 437 do CPC); havendo defeitos processuais, as partes
devem ser intimadas para regularização (art. 352, CPC).

Entre uma audiência de instrução e
outra, haverá intervalo mínimo de uma hora (art. 357, § 9º, CPC)

No sistema da causa-piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese
a ser seguida nos demais.
Por seu turno, o sistema da causa-modelo pressupõe a instauração de um incidente apenas
para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

A incidência do art. 1647, III, do Código Civil se restringe aos
títulos previstos no próprio código, por força do disposto no art. 903 do Código Civil. Assim, por
estar a nota promissória regulamentada em lei especial (Decreto nº 57.663/66), a regra
incidente é a dos arts. 30 e seguintes da própria Lei Uniforme de Genebra, que dispõem sobre
o aval, não havendo qualquer restrição ao aval prestado por pessoas casadas. Esse é o
posicionamento atual do STJ, por suas Terceira e Quarta Turmas (REsp 1633399/SP e REsp
1526560/MG). Deve ser identificado que o aval se limitará ao patrimônio do avalista casado,
protegida a meação do outro cônjuge.

  Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.
Austin explicita as condições de realização de um ato performativo,
que seriam: a) um procedimento aceito (regras do jogo); b) situação concreta; c) respeito às
regras pelos participantes; d) sinceridade/lealdade dos participantes e; e) que os participantes
efetivamente se comportem de maneira coerente com as opiniões e sentimentos sinceramente
manifestados no procedimento

Wróblewski menciona quatro espécies: a interpretação autêntica, a
interpretação legal, a interpretação operativa e a interpretação doutrinal. 35
Em nosso trabalho encareceremos a interpretação operativa, que é
a interpretação que se realiza na aplicação do Direito quando existem dúvidas referentes ao significado das regras a aplicar para se
tomar uma decisão.

classificação de J. Wróblewski:51 a) princípio positivo de Direito (norma explicitamente formulada no texto jurídico; b) princípio implícito de
Direito (norma que é considerada premissa ou conseqüência de outras regras/normas; c) princípio extra-sistêmico de Direito (norma que não se
enquadra quer como "princípio positivo de Direito" quer como "princípio
implícito de Direito"); d) princípio-nominal de Direito (nome que caracteriza traços essenciais de um instituto jurídico); e) princípio-construção de
Direito (construção do "legislador racional", pressuposto na interpretação
jurídica).

 a Constituição adota uma "concepção", o espa-
ço de liberdade do intérprete é menor em comparação com o espaço
argumentativo deixado pelos "conceitos constitucionais", por exemplo, pelo
princípio da igualdade

são os pontos de partida para a construção de normas (dos
"conceitos" à "concepção"); por outro, os princípios são obtidos com a
interpretação de normas (das "concepções" aos "conceitos").
premissas teóricas sociológicas de Elliott e Turner, atribuindo sua titularidade a uma sociedade que é constituída sob o prisma do litígio transindividual, com o objetivo de proporcionar parâmetros para sua tutela jurídica. Toma como ponto de partida o litígio concretamente verificado, ao invés de classificação abstrata de direito ou de pretensões.
Assim, tem-se a seguinte classificação:

a) litígios transindividuais globais: existem no contexto de violações que não atinjam, de modo particular, a qualquer indivíduo; pertencem à sociedade humana, representada pelo Estado nacional titular do território em que ocorreu a lesão (ex: derramamento de pequenas quantidades de produtos químicos na baía de Santos);
b) litígios transindividuais locais: têm lugar no contextos de violações que atinjam, de modo específico, a pessoas que integram uma sociedade altamente coesa, unidas por laços identitários de solidariedade social, emocional e territorial. Os direitos transindividuais subjacentes a essa categoria de litígios pertencem aos indivíduos integrantes dessa sociedade, uma vez que os feitos da lesão sobre ela são tão mais graves que sobre as pessoas que lhe são externas, que tornam o vínculo destas com a lesão irrelevante para fins de tutela jurídica (ex: tribo). Essa categoria inclui, em um segundo círculo, as situações em que, mesmo não havendo uma identidade tão forte entre os indivíduos, eles compartilham perspectivas sociais uniformes, pelo menos no que se refere à tutela do direito lesado;
c) litígios transindividuais irradiados (ou de difusão irradiada): são litígios que envolvem a lesão a direitos transindividuais que interessam, de um modo desigual e variável, a distintos seguimentos sociais, em alto grau de conflituosidade. O direito material subjacente deve ser considerado, nesse caso, titularizado pela sociedade elástica composta pelas pessoas que são atingidas pela lesão. A titularidade do direito material subjacente é atribuída em graus variados aos indivíduos que compõem a sociedade, de modo que diretamente proporcional à gravidade da lesão experimentada.
Vitorelli professora que, com tal conceituação, perde relevância a distinção entre direitos difusos e coletivos. Tanto uns quanto outros poderão ser enquadrados em qualquer das três categorias, de acordo com a forma com a qual a lesão se apresenta e o tipo de sociedade à qual o direito lesado pode ser atribuído. É certo, entretanto, que as situações tradicionalmente enquadradas como de direitos coletivos serão, na maioria dos casos, relativas a direitos transindividuais locais, uma vez que envolverão um grupo mais definido de pessoas, que compartilharão perspectivas sobre a lesão. Os trabalhadores de uma categoria profissional, os pais de alunos atingidos por um aumento indevido nas mensalidades e os consumidores de um serviço de telefonia deficiente podem ser muito diferentes entre si, mas, em relação à lesão sofrida, sofrem seus efeitos de forma consideravelmente uniforme e compartilham de uma perspectiva social sobre ela. Os direitos difusos, por outro lado, podem ser enquadrados em qualquer das três categorias, dependendo da forma como sua lesão atinge a sociedade.
Fonte: O Futuro da Tutela Coletiva: Os litígios coletivos e a busca pela efetivação de direitos na via jurisdicional, Edilson Vitorelli.

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Embora a expressão seja utilizada por
parcela da doutrina para se referir à dificuldade probatória acerca de fato que não ocorreu (fato
negativo), a prova diabólica também pode ocorrer em fatos positivos, a exemplo da
complexidade probatória dos fatos havidos em ambientes fechados ou de acesso restrito

As provas bilateralmente diabólicas são aquelas em que a comprovação do fato é impossível ou
extremamente difícil para ambas as partes, gerando-se o que se chama de “situação de
inesclarecibilidade”. Nesses casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele que
alegou o fato, tampouco está autorizado a inverter o ônus probatório para o imputar à parte
contrária, em razão da expressão vedação do art. 373, § 2º, do CPC.
Em tais casos, para definir a regra de julgamento (ônus da prova objetivo), o magistrado deverá
verificar, ao fim da instrução, qual das partes assumiu “o risco de inesclarecibilidade”. Dito de
outro modo: será preciso perquirir qual das partes no caso concreto assumiu o risco de, com
sua conduta, não deter meio de prova apto a demonstrar os fatos que lhe cabem (inviabilidade
probatória), gerando, assim, a “situação de inesclarecibilidade”.


na hipótese de haver indícios de agiotagem, nos termos da MP
2.172-32/2001, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da
regularidade jurídica da cobrança

Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto
a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o
fato negativo. O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente
negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é
falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira

As provas bilateralmente diabólicas são aquelas em que a comprovação do fato é impossível ou
extremamente difícil para ambas as partes, gerando-se o que se chama de “situação de
inesclarecibilidade”. Nesses casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele
que alegou o fato, tampouco está autorizado a inverter o ônus probatório para o imputar à
parte contrária, em razão de expressão vedação do art. 373, § 2º, do CPC. (DIDIER JR, Fredie
et. al. Ob. cit., p. 119). Tal inversão tão somente significaria a transferência de uma situação
insuperável de uma para outra parte

“impossibilidade de esclarecimento do fato repercutir em prejuízo para uma das partes, segundo
critérios de direito material, e não propriamente em base do regime do ônus da prova ou de sua
modificação. Nesse caso, o risco deve ser carreado à parte por ele responsável no plano
do direito material, respeitado obviamente o contraditório”. (MARINONI, Luiz Guilherme et.
al. Ob. cit., p. 184).

o STJ distingue a denúncia “genérica”, que não descreve os fatos em sua devida
conformação, e que não é admitida, da denúncia “geral”, admitida, sendo esta aquela que atribui
a mesma conduta a todos os denunciados, quando é impossível, de início, a delimitação dos
atos praticados por cada envolvido isoladamente e existam indícios de acordo de vontades para
o mesmo fim, reservando-se a especificação para a instrução criminal.

já decidiu o STF que o crime de lavagem de bens, direitos ou
valores, quando praticado na modalidade típica de “ocultar”, é permanente, protraindo-se
sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos,
razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da
cessação da permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal

embora não estivesse em vigor a Lei 9.613/98 quando o crime antecedente
(corrupção passiva) foi praticado, os atos de lavagem ocorreram durante sua vigência,
razão pela qual não há falar em retroatividade da lei penal em desfavor do réu. A Lei
9.613/98 aplica-se aos atos de lavagem praticados durante sua vigência, ainda que o
crime antecedente tenha ocorrido antes de sua entrada em vig

A tipicidade demonstrada é indiciária da ilicitude. Não tendo a defesa apresentado qualquer tese
excludente, tem-se por ilícita (ou antijurídica) a conduta do réu. Da mesma forma quanto à
culpabilidade. O réu é penalmente imputável, e não apresentou qualquer elemento apto a
afastar a culpabilidade, pois possuía potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era
exigível conduta diversa

Se o conceito de organização criminosa
ainda não estava tipificado no ordenamento jurídico nacional, também se mostra descabida
amajoração do crime delavagem de capital, sob o fundamento de que teria sido praticado por
organização criminosa, na forma prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, se praticado o
delito de lavagem antes da vigência da Lei nº 12.850/2013, que alterou o artigo 288, do Código
Penal.

1. Materialidade delitiva provada pelos documentos juntados aos autos, os quais são
compilados, descritos e organizados em outro documento que não ostenta a
característica de prova pericial, por não conter opinião técnica especializada. Preliminar
de nulidade da pretensa prova pericial improcedente. [...]
(AP 863, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)

não envolve conhecimento técnico propriamente especializado. Trata-se
de atividade que pode ser realizada pelas partes diretamente, bem como pelo juízo,
sem a necessidade de um conhecimento científico especializado.
A materialidade delitiva está provada pelos documentos contidos nos autos e não pela
descrição e compilação no parecer.

Alguns autores
defendem que a diminuição deve vir antes do aumento, outros defendem o contrário, tendo o
STF tendência a adotar o primeiro entendimento, por ser mais benéfico ao réu




a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa.

A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que a condenação por
associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, uma vez que demanda a
existência de animus associativo estável e
permanente no narcotráfico, revelando,
assim, a dedicação à atividade criminosa. 4.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no
AREsp 1234131/RN, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 23/03/2018)

 O fato de o paciente não ter
comprovado ocupação lícita, por si só, não
constitui elemento suficiente para afastar a
benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedente

“(...) II – A quantidade de drogas não
poderia, automaticamente, proporcionar o
entendimento de que a paciente faria do
tráfico seu meio de vida ou integraria uma
organização criminosa. Ausência de
fundamentação idônea, apta a justificar o
afastamento da aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4°, da Lei 11.343/2006. Precedentes. (...)”
(RHC 138715, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 23/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe­121 DIVULG 08­06­
2017 PUBLIC 09­06­2017)


Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do
empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do
intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as
peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido
intervalo.

Afasta-se a presunção de dispensa arbitrária e discriminatória a que se refere a Súmula nº 443 do
TST na hipótese em que a demissão de empregado portador do vírus HIV foi motivada por processo
de reestruturação organizacional, e ocorreu dezesseis anos após o empregador ter conhecimento da
condição do reclamante. No caso, a empresa, após tomar ciência da doença que acometia o
empregado, o encaminhou para tratamento médico e psicológico, e, ao longo dos dezesseis anos que
antecederam a dispensa, o promoveu várias vezes, a indicar ausência de indícios de ato
discriminatório. Ademais, é incontroverso nos autos que a empregadora passou por um processo de
reestruturação, que culminou com a extinção da função ocupada pelo trabalhador e a ruptura do
contrato de trabalho de treze empregados, e não apenas do reclamante.


quarta-feira, 26 de setembro de 2018

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. DESCABIMENTO. TENTATIVA
DE ESTUPRO. MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART.
64, I, DO CÓDIGO PENAL).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 2. As condenações anteriores do réu,
alcançadas pelo período depurador de 5 anos,
previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser
consideradas como maus antecedentes. Habeas
corpus não conhecido. (HC 367.345/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA

 ultrapassado o
prazo para reconhecimento da reincidência penal
é tema pendente de julgamento, sob a sistemática
da repercussão geral, nesta Corte (Tema 150, RE
593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Diante
da existência de precedentes em ambos os
sentidos, e forte na ausência de definição da
matéria pelo Plenário da Corte, a decisão que
opta por uma das correntes não se qualifica como
ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à
concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo
regimental desprovido. (HC 132120 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe­041 DIVULG 03­03­2017
PUBLIC 06­03­2017)
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.