quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ao analisar
ordem de habeas corpus, agregar fundamentos ao decreto de prisão preventiva em prejuízo do
paciente
” (HC 137.034, j. 16.05.2017)

HC coletivo 143.641


Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.


inadequação do
poder geral de cautela do juiz com o processo penal, a tipicidade das medidas cautelares, o direito
ao tempo necessário para preparação da defesa (CADH, art. 8.2.c) e o
direito de ausência a um ato
no qual se pode fcar em silêncio



é que realizar o interrogatório não é uma fnalidade
legítima para a prisão preventiva.



CorteIDH entende que o duplo grau pode ser satisfeito dentro do mesmo tribunal,
fracionando a competência para que um órgão proceda com o julgamento e para que outro órgão
fque responsável por apreciar o recurso (
Caso Barreto Leiva e Caso Liakat)


Obiter dictum: inconstitucionalidade da
norma que veda a aplicação da Lei n. 9.099 ao civil processado por crime militar.


a teoria da junção de vontades ou teoria
dos atos complexos
para explicar aquele procedimento de adesão e de incorporação do tratado
no Direito interno.


a previsão normativa da atuação do
defensor público interamericano é apenas regulamentar – prevista no Regulamento da CorteIDH -,
e não convencional, pois não consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH)


sistema concentrado, prevê órgão de defesa pública dentro da estrutura do próprio tribunal, como
ocorre, p. ex., com o Tribunal Penal Internacional (TPI), que possui alguns escritórios semiautônomos,

tais como o Escritório de Defensoria Pública para as Vítimas e o Escritório de Advocacia Pública
para a Defesa
; e (2) o segundo deles, que denominarei de
sistema independente, “terceiriza” a
organização da prestação e da designação específca do defensor a uma entidade independente,
como ocorre no sistema adotado pela Corte Interamericana – com características inéditas no âmbito
universal -, em que, mediante convênio celebrado entre a CorteIDH e a Associação Interamericana
de Defensorias Públicas (AIDEF)

Cada país integrante da AIDEF propõe dois
defensores públicos, que devem ter formação comprovada em direitos humanos. Internamente,
cada Defensoria Pública nacional decide como realiza essa propositura, sendo oportuno registrar
aqui a dimensão democrática do processo de escolha no âmbito das Defensorias dos Estados,
presidido em conjunto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e pelo
CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais), em que há divulgação de edital
para que interessados concorram às vagas, procedimento este ainda inexistente no âmbito da
Defensoria Pública da União, que na sua primeira propositura de nome para o cargo de defensor
público federal preferiu proceder mediante ato discricionário do Defensor Público-Geral Federal; 2)
A formalização da candidatura dos defensores públicos deve ser frmada por escrito pela autoridade
máxima institucional ou associativa da respectiva Defensoria Pública nacional; 3) No prazo máximo
de trinta dias, o Comitê Executivo da AIDEF avaliará as informações de cada candidato e elaborará
uma lista que não deverá possuir mais do que 21 integrantes, sendo que os excedentes formarão
uma lista de elegíveis para substituir eventuais vacâncias que possam surgir no período.
Mandato dos defensores públicos interamericanos. Conforme prevê o Regulamento Unifcado,
os defensores públicos são eleitos para um período de três anos, podendo ser reeleitos para
somente um período consecutivo (art. 6.5).
  É cabível a atuação concorrente de defensor público interamericano nos processos em que
a representação legal da vítima estiver a cargo de defensor público nacional? Entendo que
não, e isso porque os regulamentos que tratam do defensor público interamericano são muito
claros ao condicionar sua atuação à ausência de representação legal da vítima.

O defensor público interamericano tem legitimidade para atuar no âmbito interno, propondo,
p. ex., a execução das decisões da Corte Interamericana diretamente na jurisdição do Estadoparte?
Entendo que não.

(Fonte: Caio Paiva)

em 1967, quando a Carta da OEA (um tratado) foi reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires
, que inseriu a CIDH como um dos principais órgãos da Organização dos Estados Americanos.
  
a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera
da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária
criasse outras hipóteses
” (RE 460.971, j. 13/02/2007).

É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência desta Corte que o
aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da
que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o
que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal
” (HC 109.635).


urisprudência dos tribunais superiores já assentou a natureza binária do crime de estelionato
previdenciário, e isso porque, conforme tem decidido o STF, “(...)
é de se distinguir entre a situação
fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida,
daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente.


 Tratando-se de apropriação indébita
previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após
o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos
do art. 9º, § 2º, da Lei no 10.684/03
” (RHC 128.245, rel. min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.08.2016) 

 
Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal

Para a aferição de eventual colidência entre
marca e signos distintivos sujeitos a outras modalidades de proteção - como o
nome empresarial e o título de estabelecimento - não é possível restringir-se à
análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração
os princípios da territorialidade e da especialidade, como corolário da necessidade
de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários
”. 5. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. (REsp 1191612 / PA, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe 28/10/2013)



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS.
REDIRECIONAMENTO. 1. No STJ o entendimento é de que o
simples inadimplemento
da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente
, nos
termos do art. 135, III, do CTN. 2.
A falência não configura modo irregular de dissolução
da sociedade
, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade
estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos
assumidos.3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que
responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida
responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência,
só estando
autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada
a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos
.4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 128924
/ SP, Segunda Turma, 28/08/2012)



O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso
deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do
chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer
mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse
é o protesto facultativo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, 24/2/2015 (Info 556).


Não cabe monitória contra o avalista se o título está prescrito (6 meses).
Na ação monitória NÃO é possível cobrar os avalistas do título de crédito, pois, uma vez prescrito
o título, desaparece a obrigação do aval. No título prescrito desaparece a relação cambial. O título
passa a ser documento de dívida. Se o título está prescrito cabe monitória contra o emitente do
cheque, contra o avalista não cabe ação monitória (Informativo 430 do STJ)



É que, com a prescrição do título de crédito, ocorre
uma alteração do fundamento da cobrança, que deixa de ser a cártula, autonomamente considerada,
e passa a ser a dívida nela representada
. 2 - Assim, não há que se confundir a prescrição da nota
promissória, e a consequente perda de sua eficácia executiva, com a prescrição da dívida de que
ela faz prova


Princípio do Máximo Benefício do processo coletivo

Segundo afrmou, “a limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido
pelos arts. 45 da Lei n. 8.112/1990 e 1º da Lei n. 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo
bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente”.
(REsp 1.586.910-
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017)


Nos contratos de mútuo e fnanciamento, o devedor NÃO possui interesse de agir para a ação de
restação de contas, pois esta pressupõe a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de
direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios


Segundo o STJ, tendo em vista a especialidade do rito, não se comporta no âmbito da prestação
de contas a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual (REsp 1.497.831-PR, Rel. Segunda
Seção, recurso repetitivo, DJe 7/11/2016
 
 
a Caixa Econômica não responde  diretamente por danos causados em roubo a Casas Lotéricas

Riscos de desenvolvimento são aquele que não podiam ser conhecidos cientifcamente no momento
em que o produto foi colocado no mercado de consumo vindo a ser descoberto posteriormente,
depois de um certo tempo de uso.
 



 
1. Cabimento do reexame
necessário, tido por interposto, apenas no tópico de improcedência da r. sentença,
nos termos do art. 19 da Lei n° 4.717/65. 2. As cominações aplicadas aos réus fcam
integralmente mantidas em face da ausência de manifestação recursal. 3.
Não é todo
e qualquer ato de improbidade que causa dano moral à coletividade. A identificação do
dano moral demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, devendo
ser consideradas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto.
4. Não basta
somente a ocorrência do ato ímprobo, faz-se necessário que tal ato cause evidente e
significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções ou
mesmo a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa
. 5. Não há
a comprovação da existência de danos morais efetivamente causados à União, em razão
das condutas imputadas aos réus, na forma pleiteada pela parte autora, daí porque, o
pedido de indenização por danos morais coletivos é julgado improcedente
. 6. Os juros
moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do C.
STJ. 7. Em razão da sucumbência, os réus devem ser condenados a pagar honorários
advocatícios, à União, fcados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 20,
§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 8. Sentença recorrida parcialmente reformada,
apenas quanto ao termo a quo de incidência dos juros de mora e à verba honorária.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática. 10. Agravo legal improvido.



SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA –
INADIMPLÊNCIA.1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade
de identifcação dos destinatários. São fnanciados pelos tributos e prestados pelo
próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também
impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste
caso, têm uso específco e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e
energia elétrica.2.
Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da
administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF
(art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão
dos serviços público.3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por
tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, oque a diferencia da
taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.4.
Os serviços públicos essenciais,
remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer
interrupção quando há inadimplência
, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei8.987/95.
Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por
aviso, existindo na Lei
9.427/97, que criou a ANEEL, idênticaprevisão.5. A continuidade do serviço, sem o efetivo
pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento
sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).6.
Hipótese em que não há respaldo legal para a suspensão do serviço, pois tem por
objetivo compelir o usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença de
consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia.7. Recurso especial improvido.
(REsp 793422 / RS, Segunda Turma, 03/08/2006)


Art. 14, § 3º, LC 140 - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa
ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15



A aprovação tácita era prevista no art. 57, § 3º da revogada Lei 8884/94. A mesma regra foi prevista
no art. 64 da Lei 12529/11, o qual foi vetado pela Presidência República. Todavia, analisando os
motivos do veto a Procuradoria Federal concluiu que o seu objetivo era impedir que o descumprimento
de prazos incidentais ao procedimento, e não do prazo geral, levasse à aprovação tácita do ato,
exarando parecer neste sentido



pode ser contextual = a justificativa se situa no próprio bojo do ato administrativo 

   A autoexecutoriedade se subdivide em:
Exigibilidade: meio de coerção indireto - decidir sem o poder judiciário – todo ato administrativo tem
exigibilidade;

 • Executoriedade: meio de coerção direto - executar sem o poder judiciário – presente apenas nas hipóteses
previstas em lei e em situações urgentes.  

Após a edição da Súmula, foi editado o novo CC/02, que alterou o prazo da usucapião extraordinária,
o prazo que era de 20 anos diminui para 15 anos. Entretanto, em razão da função social dada
pela afetação do imóvel, o prazo da usucapião é diminuído em 05 anos, ou seja, a usucapião
extraordinária havendo função social é de 10 anos
  
Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores
relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
 

 
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. PENSÃO. A jurisprudência
prevalente no Superior Tribunal de Justiça, que remonta a precedentes do Supremo
Tribunal Federal, fxa em
quatorze anos o termo a partir do qual as famílias pobres são
indenizadas, em razão de dano material, pela morte de filho menor de idade
. Embargos
de divergência conhecidos e providos. (EREsp 107617 / RS, Corte Especial, 04/05/05)
 

 
Não há taxatividade, mas há TIPICIDADE – os direitos reais devem estar previstos em LEI(Gustavo Tepedino, Tartuce).
• Não há taxatividade,
nem tipicidade – a vontade das partes – autonomia privada – pode criar
novos direitos reais (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).


usucapião administrativa foi criada pela Lei Federal n. 11.977/2009, no âmbito da
regularização fundiária de interesse social, para possibilitar que os benefciários da regularização,
detentores da legitimação de posse, viessem a ser proprietários do imóvel que ocupavam.
Estes dispositivos (legitimação de posse - art. 59 e usucapião administrativa - art. 60) foram
revogados pela Lei 13465/2017, que trata da regularização fundiária, que continuou prevendo a
legitimação de posse, inovando ao prever a legitimação fundiária



Mas para que essas pessoas respondam, é necessário
provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.
Por isso a responsabilidade é denominada
objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo
”. 


Arrendamento mercantil → mora ex persona.
Súmula 369 do STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula
resolutiva expressa, é necessária a notifcação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
• Alienação fduciária em garantia de bens móveis → mora
ex re – mas, depende da prévia
notifcação.
Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fduciariamente.


Como a Lei 6.099/74 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento
mercantil, mas não trata, de forma detalhada, a respeito das regras e procedimentos aplicáveis
nos casos de leasing, a Lei 13.043/2014 acrescentou o § 15 ao art. 3º do DL 911/69, afrmando que
o
procedimento adotado pelo DL 911/69 para o caso de inadimplemento do devedor na alienação
fiduciária, inclusive o regramento sobre a ação de busca e apreensão, deveria ser também aplicado
para o arrendamento mercantil
.
Ocorre que os §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69 não autorizam a purgação de mora, ou seja, não
permitem que o devedor pague somente as prestações vencidas (desde 2004).
Para que o devedor consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou
seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após
a execução da liminar



Nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que a instituição cobre do
consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada (parcial ou total) do saldo devedor?
• Contratos frmados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.
• Contratos celebrados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente):
NÃO.



Contrato de mútuo para aquisição de imóvel COM garantia pelo FCVS, avençado até 25/10/96
e transferido sem a interveniência da instituição fnanceira → o cessionário possui legitimidade
para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos.
• Contrato de mútuo SEM cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência
do agente fnanciador e fora das condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000 → o cessionário
não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
• Cessão de direitos sobre imóvel fnanciado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, COM ou SEM cobertura pelo FCVS → a anuência da instituição
fnanceira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer
revisão das condições ajustadas



Aqui entra o conceito de “erro culturalmente condicionado” cunhado por Eugenio Raul Zaffaroni. “Erro culturalmente condicionado” é uma espécie do gênero erro de proibição em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude de determinada conduta, por questões culturais é incapaz de compreendê-la e, por consequência, de internalizá-la e de pautar seu comportamento de acordo com a norma.
O autor português Augusto Silva Dias explica que a consciência da ilicitude é maior ou menor na medida do nível de integração dos autores na cultura cívica da sociedade de acolhimento.

http://www.direitopenalemcontexto.com.br/crimes-culturalmente-condicionados/
ro de compreensão culturalmente condicionado se apresenta na situação em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a compreende, porque não internalizou os valores contidos na norma que o reg
O Código Penal do Peru trata dessa hipótese sob o título de erro de compreensão culturalmente condicionado:
Artigo 15.- Erro de compreensão culturalmente condicionado
Quem, que por sua cultura ou costumes, comete um fato punível sem poder compreender o caráter delituoso de seu ato ou determinar-se de acordo com essa compreensão, é isento de responsabilidade penal. Quando, por igual razão, essa possibilidade tiver diminuído, a pena será atenuada.
Mas o neologismo é desnecessário; haverá (ou não), simplesmente, erro de proibição, por carecer o autor, índio que é, do conhecimento da proibição.

http://www.pauloqueiroz.net/responsabilidade-penal-do-indio/



Para ele, portanto, subsiste, o procedimento de interdição, modifcado o conteúdo tradicional da
interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”.
Por outro lado, para Nelson Rosenvald, a partir da vigência da Lei 13.146/2015, será abolido o
vocábulo “interdição”. Ele remete a uma noção de curatela como medida restritiva de direitos e
substitutiva da atuação da pessoa que não se concilia com a vocação promocional da curatela
especial concebida pelo estatuto. A pessoa defciente não será interditada como clinicamente
“portadora de uma defciência ou enfermidade mental”, mas curatelada pelo fato de objetivamente
não exprimir a sua vontade de forma ponderada
 ..

STJ entende que não é necessária autorização do companheiro/convivente para prestar
fiança, ainda que a união estável esteja registrada em cartório (Resp 1299894/DF)
 

Em alienação fduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997), é nula a intimação do devedor
para oportunizar a purgação de mora realizada por meio de carta com AR quando esta for recebida
por pessoa desconhecida e alheia à relação jurídica
. Deve, neste caso, ser feita a intimação por
edital. STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.144-PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/3/2016 (Info
580)
 

A intimação por edital é nula quando o credor
fiduciário restringe-se a enviar a notificação para purgação da mora apenas por via
postal, não providenciando a intimação pessoal por intermédio de oficial de registro de
imóveis
. 4. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 604510 / RS, Terceira Turma,
DJe 28/08/2015)



BEM MÓVEL:

Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário


Se no segundo leilão não se conseguir um lance com valor superior ao da dívida e encargos o bem
fca com o fduciário (o fduciário torna-se proprietário pleno) e a dívida é considerada extinta (art.
27, § 5º).

Neste caso, em que os leilões forem frustrados, a taxa de ocupação será cobrada a partir da data
em que for considerada extinta a dívida (art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/
97)
 


Súmula 284 do STJ (A purga da mora, nos contratos de alienação fduciária, só
é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor fnanciado) continua
válida para os contratos anteriores à Lei 10.931/2004.


pelo entendimento do pretório excelso exposto na ADI 2.405-1, nada
impede que as entidades da federação prevejam a dação em pagamento em bens móveis
como forma de extinção do crédito tributário.


Súmula 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fns lucrativos
pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência
social privad
a se não houver contribuição dos benefciários”.


2. “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será
nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (Súmula
n.º196 do STJ).
3. É dispensado curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à
execução. Com efeito, seria um contra senso admitir a legitimidade do curador especial
para oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo
em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em
que consubstanciaria desproporcional embaraço a exercício do que se constitui munus
publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, §7.º, do Código de
Processo Civil, c. os arts. 5º, inciso I, e 6.º, da Resolução 08/208.67


Somente se tem por definitivamente julgada a execução fiscal quando
realizadas a arrematação, adjudicação ou remição
, nos moldes de rr. Precedentes
desta Egrégia Corte Superior.- Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.


Súmula 584/STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a
lei vigente
no exercício fnanceiro em que deve ser apresentada a declaração (CRITICADA)


Em que pese haver posição minoritária no STJ entendendo a impossibilidade da Ação anulatória
quando já proposta a Execução (RE 722.303/RS), a jurisprudência dominante, calcada no princípio
da ampla defesa, admite o ajuizamento de ação anulatória mesmo depois de ajuizada a Execução
Fiscal, independentemente da oposição ou da fluência do prazo dos embargos à execução.



PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, o critério defnidor da competência da Justiça
Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas
na relação processual.
2. Embargos de terceiro opostos por autarquia federal em execução fscal movida por
Município em face de particular. Competência da Justiça Federal para processar a causa
e decidir acerca do interesse jurídico do ente estatal na demanda.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
7ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - RJ, o
suscitante. (STJ - CC: 66119 RJ 2006/0149597-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON,
Data de Julgamento: 08/11/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ
27/11/2006 p. 227).


Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verifcado que na DER o segurado
não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou
em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade
de reafrmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por
escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem
em benefício mais vantajoso ao interessado.
 

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER,
prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de
18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa
todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo
administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto
ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório,
e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte
autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento
anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo
da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova
juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários
advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafrmação da
DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria
ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da
data em que reafrmada a DER. 


Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alterou a regra para pagamento de benefício previdenciário e acidentário aos segurados que se afastam do trabalho por período superior a 15 dias consecutivos.
A nova regra está descrita na Instrução Normativa INSS nº 57 de 10 de outubro de 2.001, e estabelece que caberá a empresa o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho somente uma vez.
Havendo necessidade de novo afastamento, mesmo sendo por outra doença ou acidente do trabalho, num período de 60 dias entre o 1º e o 2º afastamento, o pagamento caberá ao INSS, na forma de benefício Auxílio-Doença Previdenciário ou Acidentário, o segundo afastamento definirá o tipo de benefício.

http://www.dgrh.unicamp.br/news/430


A vulnerabilidade geográfica da parte é também causa que pode autoriza a prorrogação do
prazo, nos termos do artigo 222 do CPC
, o qual estabelece que “na comarca, seção ou subseção
judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses”, sendo
que havendo calamidade pública, o limite para prorrogação de prazos poderá ser excedido (§2º).
 

No tocante aos militares é considerado(a) dependente do militar o(a) filho(a) estudante,
menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração (art. 50, §2º, IV, da Lei
6.880/80).


INSS. EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. JEF. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO
TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I – O recebimento de auxílio suplementar por acidente do trabalho não mantém a
qualidade de segurado, por não ser substitutivo do salário de contribuição, haja vista
seu caráter indenizatório pela redução da força produtiva.
II – Acórdão que nega
provimento ao Recurso Inominado para manter a sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de auxílio-doença, tendo em vista a perda da qualidade de
segurado, não obstante a percepção de auxílio suplementar por acidente do trabalho.
ACÓRDÃO. Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do art.
46 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. da
Lei nº.
10.259/01, em negar provimento ao recurso e confrmar a sentença por seus
próprios fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em condenar a parte Recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei
15 nº. 9.099/95 c/c o art. da
Lei nº.
10.259/01), fxados em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), sobrestada a sua
execução até a modifcação favorável de sua situação econômica. Sala de Sessões
da Turma Recursal. Florianópolis (SC), 20 de abril de 2005. João Batista Lazzari Juiz
Federal.”


5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgado
proferido por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 2007.72.50.000092-
0), no qual este Colegiado se posicionou no sentido de que
contribuições vertidas
em atraso podem ser computadas para efeito de carência, desde que não
tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado quando do recolhimento
extemporâneo.
6. Inadmissão do incidente pela Presidência da Turma Recursal de
origem, pois inexistiria similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma evocado
pelo recorrente, bem como seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato.
7. Pedido de reconsideração na forma do RITNU. 8. Acerca da matéria controversa,
como bem frisou o recorrente, esta TNU já se posicionou, no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA
DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1. Devem ser consideradas, para efeito de
carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições
previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem
atraso
. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições
recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II,
da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja
perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Sexta Turma,
julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). 3. Tratando-se de restabelecimento de
benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão da capacidade da autora
para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores, devem
os autos retornar ao juízo de origem para que se proceda ao completo e devido
julgamento. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e
a sentença monocrática. (PEDILEF 200772500000920, JUIZ FEDERAL DERIVALDO
DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/02/2009.)” 9. Conforme se depreende, este
Colegiado, para que seja
possível o cômputo de contribuições recolhidas em atraso
por segurados que são os próprios responsáveis por esses recolhimentos, impõe
uma condição que não foi observada pela Turma Recursal de origem, qual seja,
de que, quando do recolhimento a destempo, ostente ainda o interessado sua
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social
. 10. Reafrmação
do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que,
para que
o segurado que seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao
RGPS possa ter consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas
em atraso, deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo,
ostentar a qualidade de segurado
. 11. Determinação do retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado. 12. Incidente de uniformização de
jurisprudência conhecido e parcialmente provido, nos termos acima. (TNU, PEDILEF
200970600009159, 11/09/2012)



A Desaposentação Indireta refere-se ao desfazimento do benefício concedido em juízo por força
de benefício mais vantajoso concedido administrativamente
.
Nesse sentido, a “desaposentação indireta” incidirá quando o segurado pleiteia um benefício
previdenciário judicialmente e entre a data do ajuizamento da demanda e a data de implementação
do benefício faz novo requerimento administrativo e o benefício é concedido. O efeito prático é a
possibilidade de levantamento dos valores “atrasados” compreendidos entre o termo inicial fxado
em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do novo requerimento administrativo
 


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍ-
CIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5.
Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos
vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício
renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos
entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo
. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA


ssim, seja qual for a predominância do labor misto no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito
a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde
que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro
lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob
esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também
para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma
linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.



a existência de esposa não
constitui óbice ao reconhecimento do direito à meação da pensão, diante das novas
orientações constitucionais, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a
união estável, portanto, para fins de direito previdenciário, devem ser reconhecidos
os efeitos decorrentes do concubinato, mesmo que impuro.
-Improcede o pedido
formulado para que seja aplicada multa à parte apelante por litigância de má-fé, eis que
a mesma não praticou qualquer dos atos enumerados nos incisos do artigo 17 do CPC,
sendo legítima a defesa apresentada, onde apenas buscou proteger os interesses que
lhe são afetos, utilizando-se da garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurados
constitucionalmente. -Presentes os pressupostos ensejadores da concessão de tutela
antecipada à autora-apelada (art. 273 do CPC), ante a certeza cognitiva e o perigo da demora,
tendo em vista a natureza alimentícia do benefício e a sua idade avançada (nascimento
em 30/10/1938). -Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do
art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a afrmação de CARLINDA LOBO FERREIRA
de que sua situação econômica não lhe permite arcar com os ônus da sucumbência
(fls.272) -Mantido o valor fxado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação
para a verba honorária, por razoável, vez que já arbitrada em valor inferior ao mínimo
determinado pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. -Recurso de CARLINDA
LOBO FERREIRA parcialmente provido e recurso da União e remessa improvidos.
(AC 00030258619994025101, BENEDITO GONCALVES, TRF2.)



A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de
pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 27/6/2017 (Info 608)



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR
PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. A partir da promulgação
da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação
continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos saláriosde-contribuição . 2.(art. 202, caput) Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o
número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar
do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário .
3.(art. 201, § 3º) Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se
deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e
ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei,
para aqueles que se fliassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de
apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da fliação até a Data de
Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De
outra parte, para os já fliados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo
dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, da Leicaput, n. 9.876/1999.


  
  

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 2. Decisão proferida em sede cautelar:
desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no
art. 97 da Constituição da República. (
Rcl 10864 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070
DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011;
grifo nosso)

egundo a jurisprudência do STF, a regra da full bench não é
aplicável em casos envolvendo atos de efeitos concretos (STF, Rcl 18165)

o Superior Tribunal de Justiça consignou que a
decretação de inconvencionalidade não precisa observar a cláusula da reserva de plenário
(
full bench).
 s processos objetivos de controle de constitucionalidade concentrado são
conhecidos como “processos sem rosto”, uma vez que não há partes nos pólos da demanda,
mas apenas interessados
  

conceito de dignidade humana pode ser decomposto em
três elementos: 1) valor intrínseco, 2) autonomia e 3) valor comunitário.
  

heteroconstituições são aquelas criadas fora do Estado que irá regular, a
exemplo da Constituição da Espanha de 1808
  


ADPF 347 Potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem seus direitos
violados acorrerem individualmente o Poder Judiciário 

Ainda em matéria de Estado de Coisas Inconstitucional, no que consiste o chamado
compromisso significativo”?
Como reação legislativa ao Estado de Coisas Inconstitucional,
tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 347/DF que dispõe sobre o Estado de Coisas
Inconstitucional e o Compromisso Signifcativo (origem sul-africana). Segundo este PL, uma vez
reconhecido o Estado de Coisas Inconstitucional em determinada matéria, cabe ao Supremo
Tribunal Federal celebrar um “
compromisso significativo” com os segmentos populacionais afetados,
com o intuito de tornar efetivo o preceito fundamental reconhecido como inconstitucional no ECI.
No compromisso signifcativo o tribunal não aplica medidas invasivas nem interfere em políticas
 públicas.  mas apenas estabelece um constante intercâmbio entre cidadãos e comunidades de um
lado e o Estado de outro

 
m metadireito uma vez que ele funciona como instrumento para a concretização de inúmeros
direitos fundamentais
  

análise do princípio da subsidiariedade para
fns de cabimento da ADPF deve levar em consideração apenas a eventual existência de outra
ação de controle concentrado de constitucionalidade; tal análise, portanto, não considera ações
e remédios constitucionais oriundos do controle difuso
 

a subsidiariedade no manejo das ADPFs no STF engloba também a inexistência
do controle abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros (ADPF 100 e ADPF 212)



No sistema do controle de constitucionalidade forte,
o Poder Judiciário é o órgão com competência para dar a última palavra sobre determinada questão.
Já no sistema do controle de constitucionalidade fraco, não é o Poder Judiciário quem profere a
última palavra acerca de determinada discussão jurídica. O controle de constitucionalidade fraco
vigora no Canadá, uma vez que o Estado Canadense admite a chamada “cláusula não obstante”,
na qual o Poder Legislativo pode suspender/revogar as decisões da Suprema Corte Canadense

 
O
STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do
recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo
sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal
 

. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97).
“Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a
com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade
da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição” (cf. RE 184.093, Moreira
Alves, DJ 05.09.97).



USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO
LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES. Decisões reiteradas desta Corte têm
respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo
inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação
proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus
interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo
regimental a que se nega provimento. (Rcl 12107 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG
31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; grifo nosso.)



 
uma parcela minoritária da doutrina também reconhece a existência domeio ambiente genético. 

princípio da atipicidade eleitoral,
também chamado de
princípio da vedação da restrição de direitos políticos ou da estrita
legalidade eleitoral
estipula que a restrição de direitos políticos no direito eleitoral brasileiro
ocorre de forma taxativa
 

parte da doutrina propõe a existência de condições de
elegibilidade implícitas
,
como por exemplo, a aprovação do candidato na convenção partidária
do seu partido, lembrando que este regramento está previsto em lei ordinária. Esta é a posição de
Roberto Moreira.


CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA.
ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM
CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante
e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais,
ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito
do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad
causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.
2. É parte legítima
para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do
falecido.
[...] 6. Ordem concedida.” (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 69; grifo nosso.)
  
teoria
do duplo estatuto
dos tratados internacionais de direitos humanos


O Brasil adota a denominada teoria do trapézio? A resposta é negativa. O tema se relaciona com
a defnição do status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica
interna. Para a professora Flávia Piovesan, todos os tratados internacionais de direitos humanos
possuiriam o status de norma constitucional. Assim, segundo a professora da PUC/SP, a tradicional
pirâmide de Kelsen formulada para explicar o escalonamento das normas jurídicas passaria a
ser concebida como um “trapézio”, já que, ao lado da Constituição Federal, estariam os tratados
internacionais de direitos humanos.


que se delineia a visão do trapézio
jurídico contemporâneo a substituir a tradicional pirâmide jurídica
” (PIOVESAN, Flávia. Direitos
Humanos e Diálogos entre Jurisdições.
Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 19
– jan./jun. 2012, p.70)



O conjunto de direitos previstos na Convenção pode ser resumido
como consistindo no direito ao cuidado, como autonomia e protagonismo da pessoa idosa
” (id., p.298; ACR).

teoria queer? A teoria queer (queer
theory)
nasceu nos Estados Undios da América e propõe que a fluidez dos conceitos de gênero
“masculino” e “feminino” criados pela corrente do
essencialismo biológico. Segundo a teoria
queer, a orientação sexual, a identidade sexual e o gênero são verdadeiras
construções sociais,concebidos de forma líquida e fluída, ou seja, variam ao longo do tempo e independem de padrões
biológicos. Assim, a teoria queer busca ir além do debate binário entre masculino vs. feminino,
aprofundando o debate e os estudos das minorias sexuais. Assim, é possível afrmar que a teoria
queer é uma teoria de
desconstrução sexual 


E a Declaração de Raadh? Trata-se de Uma declaração conjunta
de repúdio a todos os atos de violência contra a população LGBT - Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais e Transgêneros - foi aprovada pelos participantes da 21ª Reunião de Altas
Autoridades em Direitos Humanos e Chancelarias do Mercosul e Estados Associados (Raadh),
em Buenos Aires. Na declaração, os Estados assumem a responsabilidade de adotar, dentro dos
parâmetros das instituições jurídicas de cada país, “políticas públicas contra a discriminação de
pessoas em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero”. O texto sugere ainda a
criação, no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de uma unidade para os
direitos LGTBI.
 

CASO Luiza Melinho vs Brasil - ausência de cirurgia de redesignação sexual pelo Estado (SUS)

caso André Baliera vs. Brasil (2017)   - ausência de tipificação da homofobia. 

o Sr. Flor Freire foi excluído das forças
armadas do Estado equatoriano pelo simples fato de ser homossexual. 



Não se desconhece a recente medida provisória editada pelo Presidente Michel Temer que transferiu o
gerenciamento da demarcação de terras quilombolas para a Casa Civil do Governo Federal. No entanto, mesmo
nestes casos é o INCRA que executará o processo demarcatório
 


O que é racismo ambiental? O conceito de racismo ambiental se refere às políticas e práticas que
prejudicam predominantemente grupos étnicos vulneráveis. No modelo atual de desenvolvimento,
as ações que promovem a destruição do ambiente e o desrespeito à cidadania afetam, de maneira
direta, comunidades indígenas, pescadores, populações ribeirinhas e outros grupos tradicionais.
O racismo ambiental se manifesta na tomada de decisões e na prática de ações que beneficiam
grupos e camadas mais altas da sociedade, que atuam dentro da lógica econômica vigente. Neste
contexto, projetos de desenvolvimento são implantados em regiões onde vivem comunidades
tradicionais, sem que haja a preocupação com os impactos ambientais e sociais para estes grupos.
Fábricas que exploram matéria-prima, aterros sanitários, incineradoras e indústrias poluidoras
colocadas próximas às regiões onde vivem grupos economicamente desfavorecidos, são alguns
exemplos de ações que caracterizam o racismo ambiental. Este fenômeno tem grande impacto
 

no desenvolvimento social e na qualidade de vida da população nos países em desenvolvimento.
No Brasil, o mapa do racismo ambiental revela a realidade de degradação social provocada,
principalmente, por projetos e ações desenvolvimentistas. Casos como da violência contra
quilombolas que vivem próximos à base de Alcântara, da luta de grupos indígenas da Amazônia
contra o turismo predatório e dos resíduos de chumbo deixados por uma fábrica instalada em
Santo Amaro da Purificação nos anos 60, são alguns exemplos deste problema que se estende
por gerações”.
(Você já ouviu falar no conceito de racismo ambiental? Disponível em: http://www.
pensamentoverde.com.br/meio-ambiente/voce-ja-ouviu-falar-conceito-racismo-ambiental/)

 
Qual a diferença entre pessoa em situaçaõ de rua primária e pessoa em situação de rua
secundária?
Trata-se de uma classifcação idealizada pela Organização das Nações Unidas
(ONU). As pessoas em situação de rua “primária” são aquelas que possuem alguma entidade
de acolhimento temporário para pernoite (abrigo).
Já a pessoa em situação de rua “secundária”
é aquela que não possui vínculo com qualquer unidade de acolhimento e dorme no logradouro
público
 

 
 O que são os centros-pop? O centro pop é um espaço de referência para o convívio grupal, social e
o desenvolvimento de relações de solidariedade, afetividade e respeito. Serviço Especializado para
Pessoas em Situação de Rua, proporcionar vivências para o alcance da autonomia e estimular, a
organização, a mobilização e a participação social. Também são realizados atendimentos médicos
nestes centros.
Como uma pessoa em situação de rua pode comprovar a sua residência? O endereço do
centro-pop pode ser utilizado como referência pelo usuário
 


pessoa com deficiência”  


que são barreiras atitudinais? São as chamadas “barreiras” do preconceito, que impedem o
pleno exercício de direitos pelo PcD.
  

Há, inclusive, uma classifcação dos adolescentes em situação de rua à luz do seu trabalho. Segundo esta
classifcação, considera-se
a) meninos(as) em situação extraordinária: todos aqueles meninos e meninas em
situação de rua que trabalham no setor informal da economia;
b) meninos(as) de rua: todos aqueles meninos e
meninas destituídos de todo e qualquer vínculo familiar e que trabalham na rua;
c) meninos(as) na rua: todos aqueles
meninos e meninas que ainda conservam vínculos familiares e habitam e trabalham na rua. Uma maior informação sobre
cada uma dessas classifcações pode ser encontrada em: inegi,
Módulo de Trabajo Infantil 2007. Encuesta Nacional
de Ocupación y Empleo 2007. Documento metodológico
, Mexico, inegi, 2007, p. 5; Consejo de Derechos Humanos de
las Naciones Unidas,
Informe de la Alta Comisionada de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos sobre la
protección y promoción de los derechos humanos de los niños que viven y/o trabajan en la calle
, A/HRC/19/35, Nueva
York, 11 de enero de 2012, parr. 8 e; GARCIA, Juan Martín Perez, “
La infancia callejera: apuntes para reflexionar el
fenomeno
”, en Revista Española de Educación Comparada, num. 9, Espana, 2003, p. 168. 
 
oaquim Herrera Flores propõe uma visão mais rebuscada dos direitos humanos,
pautada em uma “racionalidade de resistência”. 

é a lição de Daniel Sarmento e
Cláudio Pereira de Souza: “
De acordo com Néstor Pedro Sagues, ao lado do controle destrutivo
de convencionalida
de, que envolve a invalidação das normas internas contrárias aos tratados
internacionais de direitos humanos, deve-se empreender também o controle construtivo de
convencionalidad
e, que consiste em buscar ajustar a legislação interna à normativa internacional
pela via hermenêutica, no afã de construir interpretações da primeira que se compatibilizem com
parâmetros internacionais de proteção de direitos humanos
” (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio
Pereira de Souza.
Direito Constitucional: Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte:
Editora Forum, 2016. p. 53)
  
  
Denomino essa aplicação direta de normas internacionais extraconvencionais de ‘fenômeno da
impregnação’,
pelo qual tais normas são aplicadas diretamente no ordenamento brasileiro, sem
qualquer mediação do Congresso Nacional (ausência de Decreto Legislativo), e sem qualquer
promulgação por Decreto Executivo
”. (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos
Humanos na Ordem Internacional.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 287).

os Estados
obrigam-se a respeitar os direitos humanos sem que haja qualquer contraprestação a
eles devida. Por isso, afirma-se que os tratados de direitos humanos não são tratados que
regulam interesses materiais dos Estados, regidos pelo princípio da reciprocidade (quid
pro quo). Com efeito, os tratados de direitos humanos estabelecem obrigações objetivas,
ou seja, cujo objeto e fim são a proteção de direitos fundamentais da pessoa humana


A Lei
n. 6.815/80 impede a extradição quando o fato motivador do pedido não for tipificado como crime
no Brasil. Considerada sua menoridade, as condutas imputadas ao extraditando são tidas como
atos infracionais pela Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ausente o requisito
da dupla tipicidade prevista no art. 77, inc. II da Lei n. 6.815/80. Extradição indeferida”
. (Ext 1135,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2009)


Costume
sábio: 
É aquele que nasce da prática dos Estados representada pela repetição de
atos ao longo do tempo.
Costume
selvagem: 
É aquele que nasce de uma necessidade momentânea e repentina. V.g: a
aprovação de uma resolução da Assembleia Geral da ONU em razão de fatos
extraordinários.
 

al a diferença entre convenções quadro e convenções guarda chuva? Os tratados guardachuvas (umbrella treaty) não buscam regulamentar de forma detalhada e minuciosa uma
determinada questão, mas apenas instituir as principais diretrizes e normas gerais acerca
do assunto, demandando complementação por meio de outros tratados internacionais


Os tratados-quadro (framework treaty) buscam estabelecer as principais bases jurídicas da
convenção internacional, além de fxar direitos e deveres para os Estados signatários, deixando
para um momento subsequente a sua regulamentação pormenorizada, o que geralmente ocorre
por meio de apêndices e anexos. Esta forma de atualização por apêndices e anexos ocorre com
o intuito de manter o tratado-quadro sempre atualizado, uma vez que este tipo de tratado possui
como característica a generalidade e a abstração dos seus dispositivos. Portanto, com a intenção
de manter o tratado-quadro sempre atualizado à luz da ciência e da tecnologia, e sem ter que
recorrer ao moroso procedimento de modifcação ou emenda de um tratado internacional, as
convenções quadro recorrem aos apêndices e anexos para a sua atualização. Trata-se,
mutatis
mutandis,
de um “tratado internacional em branco” (fazendo aqui um comparativo com as normas
penais em branco), uma vez que o tratado-quadro necessita ser complementado por anexos ou
apêndices. Um exemplo de
framework treaty é a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudanças Climáticas.


caso Folke Bernadotte  



Post elaborado por uma amiga minha, baseado em material do CEI, ótimo curso, composto por defensores federais, deem uma checada no site deles. Se você quiser escrever sobre algum material seu ou suas dúvidas e erros, poste nos comentários o contato. 
Os grupos
primários são caracterizados por laços orientados precipuamente pela
intimidade, como a família, por exemplo.


Os grupos secundários são marcados por relações orientadas de maneira
mais formal (comumente no mundo do trabalho).


Há também os grupos intermediários nos quais esses laços são alternados
ou mistos (a intimidade ou formalidade vai depender de quem e do
contexto, por exemplo, a escola).



 princípio do duplo jus
puniendi cunhado pelo Judiciário de Roraima para ser aplicado aos
casos em que as comunidades indígenas produzem julgamentos para
seus membros por cometimentos de atos que seriam considerados crimes
pela “sociedade envolvente” (no caso a sociedade nacional, brasileira)
 

 O candidato deverá associar a discussão aos trabalhos do Prof. Roberto
Kant de Lima, um dos fundadores da antropologia do direito brasileira,
que foi quem cunhou a expressão da
administração institucional de
conflitos
. Para ele a cidadania brasileira é hierarquizada e a percepção
da
ordem social como algo rígido, arrumado e imutável, revelando
importantes aspectos do
controle social à brasileira.
Por cidadania hierarquizada podemos compreender que nossa
“sensibilidade jurídica” naturaliza a ideia de que a sociedade é dividida
em camada
s
e algumas pessoas possuem status superior a outras. É o
famoso “você sabe com quem está falando?”.
  

Assim, Kant de
Lima propõe a ideia de que vivemos num
modelo dúbio onde (em
perspectiva comparada com os EUA)
o sistema previsto (liberal) é um
paralelepípedo
(todos saem de um mesmo lugar e podem chegar a um
alto do paralelepíped
o, conforme seu desempenho no mercado), mas
na prática é uma pirâmide (é organizado para que um número limitado  de pessoas esteja no topo e a maior parte na base, com diferentes status
e, consequentemente, com uma sociedade profundamente estratificadacom um alto nível de desigualdade). Isto é, a desigualdade aqui é vista
como algo natural.
 

 
INTERROGATÓRIO – CARTA PRECATÓRIA – RÉU SOLTO – PROCESSO PENAL
MILITAR – VALIDADE. Considerada a ausência de vedação na lei
processual penal militar, é válida a expedição de carta precatória para
o interrogatório de réu solto, aplicando-se a legislação instrumental
comum. ATA DE AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEFENSOR –
NULIDADE – ESPÉCIE. O não lançamento da assinatura do defensor na ata
de audiência consubstancia nulidade relativa, sanável ante a
confirmação de que esteve presente. PENA – DOSIMETRIA – JUSTO E
ILEGALIDADE. De regra, a pena-base é definida sob o ângulo do justo ou
do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade.
CONFISSÃO – PENAL MILITAR – ESPONTANEIDADE – INSUFICIÊNCIA. A
Reforma Penal de 1984, revelando a espontaneidade da confissão como
requisito à atenuação da pena, não alcança a prevista no Código Penal
Militar, a exigir a demonstração de autoria criminosa ignorada ou
imputada a outrem. PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.


Os embargos se encontram previstos no artigo 538
e seguintes do CPPM, e só existe previsão para às sentenças finais
proferidas pelo Superior Tribunal Militar, ou seja, não existe previsão do
instrumento jurídico para aclarar os pontos que forem ambíguos,
obscuros, contraditórios ou omissos, nas sentenças de primeira instância



úmula 12, STM - "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada
por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de
procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a
praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço
ativo


Permanência do acusado absolvido na prisão
§ 1º Se a sentença fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação
versar sôbre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual
ou superior a vinte anos, o acusado continuará prêso, se interposta
apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado
espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era
ignorada ou imputada a outrem


§ 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase
da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco
dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada
acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer
sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.

Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da
pena.



De plano esclareço que escabinato ou
escabinado
é a composição de um júri de leigos para julgar a exemplo
do que ocorre no Tribunal do Júri. No escabinato militar é a composição
dos militares para comporem os Conselhos de Justiça.
Em que pese todo o assombramento a disposição do código é de que
fique preso nos termos do artigo 441 do CPPM, conforme se segue:
Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do
julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá
mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa
de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, serlhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no
caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade
será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.

 
Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado
far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia
estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do
mandado e receber a contrafé.
O NCPC prevê a requisição no caso do militar figurar no rol de
testemunha, Art. 455, inciso III, não se aplicando a citação.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em
que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo
em que servir;
Assim, havendo expressa previsão no CPPM e não existindo lacuna, não
há o que se aplicar o NCPC, no procedimento penal militar, nem alegar
derrogação do dispositivo, respeitando a peculiaridade dos ritos