pelo entendimento do pretório excelso exposto na ADI 2.405-1, nada
impede que as entidades da federação prevejam a dação em pagamento em bens móveis
como forma de extinção do crédito tributário.
Súmula 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fns lucrativos
pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência
social privada se não houver contribuição dos benefciários”.
2. “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será
nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (Súmula
n.º196 do STJ).
3. É dispensado curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à
execução. Com efeito, seria um contra senso admitir a legitimidade do curador especial
para oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo
em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em
que consubstanciaria desproporcional embaraço a exercício do que se constitui munus
publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, §7.º, do Código de
Processo Civil, c. os arts. 5º, inciso I, e 6.º, da Resolução 08/208.67
Somente se tem por definitivamente julgada a execução fiscal quando
realizadas a arrematação, adjudicação ou remição, nos moldes de rr. Precedentes
desta Egrégia Corte Superior.- Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.
Súmula 584/STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a
lei vigente no exercício fnanceiro em que deve ser apresentada a declaração (CRITICADA)
Em que pese haver posição minoritária no STJ entendendo a impossibilidade da Ação anulatória
quando já proposta a Execução (RE 722.303/RS), a jurisprudência dominante, calcada no princípio
da ampla defesa, admite o ajuizamento de ação anulatória mesmo depois de ajuizada a Execução
Fiscal, independentemente da oposição ou da fluência do prazo dos embargos à execução.
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, o critério defnidor da competência da Justiça
Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas
na relação processual.
2. Embargos de terceiro opostos por autarquia federal em execução fscal movida por
Município em face de particular. Competência da Justiça Federal para processar a causa
e decidir acerca do interesse jurídico do ente estatal na demanda.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
7ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - RJ, o
suscitante. (STJ - CC: 66119 RJ 2006/0149597-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON,
Data de Julgamento: 08/11/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ
27/11/2006 p. 227).
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verifcado que na DER o segurado
não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou
em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade
de reafrmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por
escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem
em benefício mais vantajoso ao interessado.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER,
prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de
18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa
todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo
administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto
ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório,
e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte
autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento
anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo
da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova
juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários
advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafrmação da
DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria
ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da
data em que reafrmada a DER.
não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou
em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade
de reafrmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por
escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem
em benefício mais vantajoso ao interessado.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER,
prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de
18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa
todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo
administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto
ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório,
e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte
autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento
anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo
da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova
juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários
advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafrmação da
DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria
ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da
data em que reafrmada a DER.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alterou a regra para pagamento de benefício previdenciário e acidentário aos segurados que se afastam do trabalho por período superior a 15 dias consecutivos.
A nova regra está descrita na Instrução Normativa INSS nº 57 de 10 de outubro de 2.001, e estabelece que caberá a empresa o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho somente uma vez.
Havendo necessidade de novo afastamento, mesmo sendo por outra doença ou acidente do trabalho, num período de 60 dias entre o 1º e o 2º afastamento, o pagamento caberá ao INSS, na forma de benefício Auxílio-Doença Previdenciário ou Acidentário, o segundo afastamento definirá o tipo de benefício.
http://www.dgrh.unicamp.br/news/430
A vulnerabilidade geográfica da parte é também causa que pode autoriza a prorrogação do
prazo, nos termos do artigo 222 do CPC, o qual estabelece que “na comarca, seção ou subseção
judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses”, sendo
que havendo calamidade pública, o limite para prorrogação de prazos poderá ser excedido (§2º).
No tocante aos militares é considerado(a) dependente do militar o(a) filho(a) estudante,
menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração (art. 50, §2º, IV, da Lei
6.880/80).
INSS. EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. JEF. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO
TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I – O recebimento de auxílio suplementar por acidente do trabalho não mantém a
qualidade de segurado, por não ser substitutivo do salário de contribuição, haja vista
seu caráter indenizatório pela redução da força produtiva. II – Acórdão que nega
provimento ao Recurso Inominado para manter a sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de auxílio-doença, tendo em vista a perda da qualidade de
segurado, não obstante a percepção de auxílio suplementar por acidente do trabalho.
ACÓRDÃO. Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da
Lei nº. 10.259/01, em negar provimento ao recurso e confrmar a sentença por seus
próprios fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em condenar a parte Recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei 15 nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da
Lei nº. 10.259/01), fxados em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), sobrestada a sua
execução até a modifcação favorável de sua situação econômica. Sala de Sessões
da Turma Recursal. Florianópolis (SC), 20 de abril de 2005. João Batista Lazzari Juiz
Federal.”
5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgado
proferido por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 2007.72.50.000092-
0), no qual este Colegiado se posicionou no sentido de que contribuições vertidas
em atraso podem ser computadas para efeito de carência, desde que não
tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado quando do recolhimento
extemporâneo. 6. Inadmissão do incidente pela Presidência da Turma Recursal de
origem, pois inexistiria similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma evocado
pelo recorrente, bem como seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato.
7. Pedido de reconsideração na forma do RITNU. 8. Acerca da matéria controversa,
como bem frisou o recorrente, esta TNU já se posicionou, no seguinte sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIADE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1. Devem ser consideradas, para efeito de
carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições
previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem
atraso. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições
recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II,
da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja
perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Sexta Turma,
julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). 3. Tratando-se de restabelecimento de
benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão da capacidade da autora
para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores, devem
os autos retornar ao juízo de origem para que se proceda ao completo e devido
julgamento. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e
a sentença monocrática. (PEDILEF 200772500000920, JUIZ FEDERAL DERIVALDO
DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/02/2009.)” 9. Conforme se depreende, este
Colegiado, para que seja possível o cômputo de contribuições recolhidas em atraso
por segurados que são os próprios responsáveis por esses recolhimentos, impõe
uma condição que não foi observada pela Turma Recursal de origem, qual seja,
de que, quando do recolhimento a destempo, ostente ainda o interessado sua
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. 10. Reafrmação
do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, para que
o segurado que seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao
RGPS possa ter consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas
em atraso, deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo,
ostentar a qualidade de segurado. 11. Determinação do retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado. 12. Incidente de uniformização de
jurisprudência conhecido e parcialmente provido, nos termos acima. (TNU, PEDILEF
200970600009159, 11/09/2012)
A Desaposentação Indireta refere-se ao desfazimento do benefício concedido em juízo por força
de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
Nesse sentido, a “desaposentação indireta” incidirá quando o segurado pleiteia um benefício
previdenciário judicialmente e entre a data do ajuizamento da demanda e a data de implementação
do benefício faz novo requerimento administrativo e o benefício é concedido. O efeito prático é a
possibilidade de levantamento dos valores “atrasados” compreendidos entre o termo inicial fxado
em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do novo requerimento administrativo
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍ-
CIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos
vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício
renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos
entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA
ssim, seja qual for a predominância do labor misto no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito
a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde
que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro
lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob
esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também
para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma
linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
a existência de esposa não
constitui óbice ao reconhecimento do direito à meação da pensão, diante das novas
orientações constitucionais, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a
união estável, portanto, para fins de direito previdenciário, devem ser reconhecidos
os efeitos decorrentes do concubinato, mesmo que impuro. -Improcede o pedido
formulado para que seja aplicada multa à parte apelante por litigância de má-fé, eis que
a mesma não praticou qualquer dos atos enumerados nos incisos do artigo 17 do CPC,
sendo legítima a defesa apresentada, onde apenas buscou proteger os interesses que
lhe são afetos, utilizando-se da garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurados
constitucionalmente. -Presentes os pressupostos ensejadores da concessão de tutela
antecipada à autora-apelada (art. 273 do CPC), ante a certeza cognitiva e o perigo da demora,
tendo em vista a natureza alimentícia do benefício e a sua idade avançada (nascimento
em 30/10/1938). -Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do
art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a afrmação de CARLINDA LOBO FERREIRA
de que sua situação econômica não lhe permite arcar com os ônus da sucumbência
(fls.272) -Mantido o valor fxado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação
para a verba honorária, por razoável, vez que já arbitrada em valor inferior ao mínimo
determinado pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. -Recurso de CARLINDA
LOBO FERREIRA parcialmente provido e recurso da União e remessa improvidos.
(AC 00030258619994025101, BENEDITO GONCALVES, TRF2.)
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de
pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 27/6/2017 (Info 608)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR
PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. A partir da promulgação
da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação
continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos saláriosde-contribuição . 2.(art. 202, caput) Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o
número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar
do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário .
3.(art. 201, § 3º) Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se
deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e
ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei,
para aqueles que se fliassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de
apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da fliação até a Data de
Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De
outra parte, para os já fliados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo
dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, da Leicaput, n. 9.876/1999.
prazo, nos termos do artigo 222 do CPC, o qual estabelece que “na comarca, seção ou subseção
judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses”, sendo
que havendo calamidade pública, o limite para prorrogação de prazos poderá ser excedido (§2º).
No tocante aos militares é considerado(a) dependente do militar o(a) filho(a) estudante,
menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração (art. 50, §2º, IV, da Lei
6.880/80).
INSS. EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. JEF. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO
TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I – O recebimento de auxílio suplementar por acidente do trabalho não mantém a
qualidade de segurado, por não ser substitutivo do salário de contribuição, haja vista
seu caráter indenizatório pela redução da força produtiva. II – Acórdão que nega
provimento ao Recurso Inominado para manter a sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de auxílio-doença, tendo em vista a perda da qualidade de
segurado, não obstante a percepção de auxílio suplementar por acidente do trabalho.
ACÓRDÃO. Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da
Lei nº. 10.259/01, em negar provimento ao recurso e confrmar a sentença por seus
próprios fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em condenar a parte Recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei 15 nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da
Lei nº. 10.259/01), fxados em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), sobrestada a sua
execução até a modifcação favorável de sua situação econômica. Sala de Sessões
da Turma Recursal. Florianópolis (SC), 20 de abril de 2005. João Batista Lazzari Juiz
Federal.”
5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgado
proferido por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 2007.72.50.000092-
0), no qual este Colegiado se posicionou no sentido de que contribuições vertidas
em atraso podem ser computadas para efeito de carência, desde que não
tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado quando do recolhimento
extemporâneo. 6. Inadmissão do incidente pela Presidência da Turma Recursal de
origem, pois inexistiria similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma evocado
pelo recorrente, bem como seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato.
7. Pedido de reconsideração na forma do RITNU. 8. Acerca da matéria controversa,
como bem frisou o recorrente, esta TNU já se posicionou, no seguinte sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIADE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1. Devem ser consideradas, para efeito de
carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições
previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem
atraso. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições
recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II,
da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja
perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Sexta Turma,
julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). 3. Tratando-se de restabelecimento de
benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão da capacidade da autora
para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores, devem
os autos retornar ao juízo de origem para que se proceda ao completo e devido
julgamento. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e
a sentença monocrática. (PEDILEF 200772500000920, JUIZ FEDERAL DERIVALDO
DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/02/2009.)” 9. Conforme se depreende, este
Colegiado, para que seja possível o cômputo de contribuições recolhidas em atraso
por segurados que são os próprios responsáveis por esses recolhimentos, impõe
uma condição que não foi observada pela Turma Recursal de origem, qual seja,
de que, quando do recolhimento a destempo, ostente ainda o interessado sua
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. 10. Reafrmação
do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, para que
o segurado que seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao
RGPS possa ter consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas
em atraso, deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo,
ostentar a qualidade de segurado. 11. Determinação do retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado. 12. Incidente de uniformização de
jurisprudência conhecido e parcialmente provido, nos termos acima. (TNU, PEDILEF
200970600009159, 11/09/2012)
A Desaposentação Indireta refere-se ao desfazimento do benefício concedido em juízo por força
de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
Nesse sentido, a “desaposentação indireta” incidirá quando o segurado pleiteia um benefício
previdenciário judicialmente e entre a data do ajuizamento da demanda e a data de implementação
do benefício faz novo requerimento administrativo e o benefício é concedido. O efeito prático é a
possibilidade de levantamento dos valores “atrasados” compreendidos entre o termo inicial fxado
em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do novo requerimento administrativo
CIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos
vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício
renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos
entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito
a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde
que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro
lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob
esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também
para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma
linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
constitui óbice ao reconhecimento do direito à meação da pensão, diante das novas
orientações constitucionais, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a
união estável, portanto, para fins de direito previdenciário, devem ser reconhecidos
os efeitos decorrentes do concubinato, mesmo que impuro. -Improcede o pedido
formulado para que seja aplicada multa à parte apelante por litigância de má-fé, eis que
a mesma não praticou qualquer dos atos enumerados nos incisos do artigo 17 do CPC,
sendo legítima a defesa apresentada, onde apenas buscou proteger os interesses que
lhe são afetos, utilizando-se da garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurados
constitucionalmente. -Presentes os pressupostos ensejadores da concessão de tutela
antecipada à autora-apelada (art. 273 do CPC), ante a certeza cognitiva e o perigo da demora,
tendo em vista a natureza alimentícia do benefício e a sua idade avançada (nascimento
em 30/10/1938). -Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do
art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a afrmação de CARLINDA LOBO FERREIRA
de que sua situação econômica não lhe permite arcar com os ônus da sucumbência
(fls.272) -Mantido o valor fxado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação
para a verba honorária, por razoável, vez que já arbitrada em valor inferior ao mínimo
determinado pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. -Recurso de CARLINDA
LOBO FERREIRA parcialmente provido e recurso da União e remessa improvidos.
(AC 00030258619994025101, BENEDITO GONCALVES, TRF2.)
pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 27/6/2017 (Info 608)
DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR
PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. A partir da promulgação
da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação
continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos saláriosde-contribuição . 2.(art. 202, caput) Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o
número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar
do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário .
3.(art. 201, § 3º) Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se
deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e
ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei,
para aqueles que se fliassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de
apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da fliação até a Data de
Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De
outra parte, para os já fliados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo
dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, da Leicaput, n. 9.876/1999.
terça-feira, 23 de janeiro de 2018
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 2. Decisão proferida em sede cautelar:
desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no
art. 97 da Constituição da República. (Rcl 10864 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070
DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011; grifo nosso)
egundo a jurisprudência do STF, a regra da full bench não é
aplicável em casos envolvendo atos de efeitos concretos (STF, Rcl 18165)
o Superior Tribunal de Justiça consignou que a
decretação de inconvencionalidade não precisa observar a cláusula da reserva de plenário
(full bench).
s processos objetivos de controle de constitucionalidade concentrado são
conhecidos como “processos sem rosto”, uma vez que não há partes nos pólos da demanda,
mas apenas interessados
INDEFERE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 2. Decisão proferida em sede cautelar:
desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no
art. 97 da Constituição da República. (Rcl 10864 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070
DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011; grifo nosso)
egundo a jurisprudência do STF, a regra da full bench não é
aplicável em casos envolvendo atos de efeitos concretos (STF, Rcl 18165)
o Superior Tribunal de Justiça consignou que a
decretação de inconvencionalidade não precisa observar a cláusula da reserva de plenário
(full bench).
s processos objetivos de controle de constitucionalidade concentrado são
conhecidos como “processos sem rosto”, uma vez que não há partes nos pólos da demanda,
mas apenas interessados
conceito de dignidade humana pode ser decomposto em
três elementos: 1) valor intrínseco, 2) autonomia e 3) valor comunitário.
três elementos: 1) valor intrínseco, 2) autonomia e 3) valor comunitário.
heteroconstituições são aquelas criadas fora do Estado que irá regular, a
exemplo da Constituição da Espanha de 1808
exemplo da Constituição da Espanha de 1808
ADPF 347 Potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem seus direitos
violados acorrerem individualmente o Poder Judiciário
Ainda em matéria de Estado de Coisas Inconstitucional, no que consiste o chamado
“compromisso significativo”? Como reação legislativa ao Estado de Coisas Inconstitucional,
tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 347/DF que dispõe sobre o Estado de Coisas
Inconstitucional e o Compromisso Signifcativo (origem sul-africana). Segundo este PL, uma vez
reconhecido o Estado de Coisas Inconstitucional em determinada matéria, cabe ao Supremo
Tribunal Federal celebrar um “compromisso significativo” com os segmentos populacionais afetados,
com o intuito de tornar efetivo o preceito fundamental reconhecido como inconstitucional no ECI.
No compromisso signifcativo o tribunal não aplica medidas invasivas nem interfere em políticas públicas. mas apenas estabelece um constante intercâmbio entre cidadãos e comunidades de um
lado e o Estado de outro
a subsidiariedade no manejo das ADPFs no STF engloba também a inexistência
do controle abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros (ADPF 100 e ADPF 212)
No sistema do controle de constitucionalidade forte,
o Poder Judiciário é o órgão com competência para dar a última palavra sobre determinada questão.
Já no sistema do controle de constitucionalidade fraco, não é o Poder Judiciário quem profere a
última palavra acerca de determinada discussão jurídica. O controle de constitucionalidade fraco
vigora no Canadá, uma vez que o Estado Canadense admite a chamada “cláusula não obstante”,
na qual o Poder Legislativo pode suspender/revogar as decisões da Suprema Corte Canadense
. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97).
“Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a
com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade
da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição” (cf. RE 184.093, Moreira
Alves, DJ 05.09.97).
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO
LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES. Decisões reiteradas desta Corte têm
respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo
inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação
proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus
interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo
regimental a que se nega provimento. (Rcl 12107 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG
31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; grifo nosso.)
violados acorrerem individualmente o Poder Judiciário
“compromisso significativo”? Como reação legislativa ao Estado de Coisas Inconstitucional,
tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 347/DF que dispõe sobre o Estado de Coisas
Inconstitucional e o Compromisso Signifcativo (origem sul-africana). Segundo este PL, uma vez
reconhecido o Estado de Coisas Inconstitucional em determinada matéria, cabe ao Supremo
Tribunal Federal celebrar um “compromisso significativo” com os segmentos populacionais afetados,
com o intuito de tornar efetivo o preceito fundamental reconhecido como inconstitucional no ECI.
No compromisso signifcativo o tribunal não aplica medidas invasivas nem interfere em políticas públicas. mas apenas estabelece um constante intercâmbio entre cidadãos e comunidades de um
lado e o Estado de outro
m metadireito uma vez que ele funciona como instrumento para a concretização de inúmeros
direitos fundamentais
direitos fundamentais
análise do princípio da subsidiariedade para
fns de cabimento da ADPF deve levar em consideração apenas a eventual existência de outra
ação de controle concentrado de constitucionalidade; tal análise, portanto, não considera ações
e remédios constitucionais oriundos do controle difuso
fns de cabimento da ADPF deve levar em consideração apenas a eventual existência de outra
ação de controle concentrado de constitucionalidade; tal análise, portanto, não considera ações
e remédios constitucionais oriundos do controle difuso
do controle abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros (ADPF 100 e ADPF 212)
o Poder Judiciário é o órgão com competência para dar a última palavra sobre determinada questão.
Já no sistema do controle de constitucionalidade fraco, não é o Poder Judiciário quem profere a
última palavra acerca de determinada discussão jurídica. O controle de constitucionalidade fraco
vigora no Canadá, uma vez que o Estado Canadense admite a chamada “cláusula não obstante”,
na qual o Poder Legislativo pode suspender/revogar as decisões da Suprema Corte Canadense
O
STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do
recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo
sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal”
STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do
recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo
sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal”
“Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a
com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade
da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição” (cf. RE 184.093, Moreira
Alves, DJ 05.09.97).
EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO
LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES. Decisões reiteradas desta Corte têm
respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo
inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação
proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus
interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo
regimental a que se nega provimento. (Rcl 12107 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG
31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; grifo nosso.)
uma parcela minoritária da doutrina também reconhece a existência domeio ambiente genético.
princípio da atipicidade eleitoral,
também chamado de princípio da vedação da restrição de direitos políticos ou da estrita
legalidade eleitoral estipula que a restrição de direitos políticos no direito eleitoral brasileiro
ocorre de forma taxativa
parte da doutrina propõe a existência de condições de
elegibilidade implícitas, como por exemplo, a aprovação do candidato na convenção partidária
do seu partido, lembrando que este regramento está previsto em lei ordinária. Esta é a posição de
Roberto Moreira.
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA.
ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM
CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante
e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais,
ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito
do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad
causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes. 2. É parte legítima
para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do
falecido. [...] 6. Ordem concedida.” (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 69; grifo nosso.)
princípio da atipicidade eleitoral,
também chamado de princípio da vedação da restrição de direitos políticos ou da estrita
legalidade eleitoral estipula que a restrição de direitos políticos no direito eleitoral brasileiro
ocorre de forma taxativa
parte da doutrina propõe a existência de condições de
elegibilidade implícitas, como por exemplo, a aprovação do candidato na convenção partidária
do seu partido, lembrando que este regramento está previsto em lei ordinária. Esta é a posição de
Roberto Moreira.
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA.
ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM
CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante
e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais,
ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito
do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad
causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes. 2. É parte legítima
para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do
falecido. [...] 6. Ordem concedida.” (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 69; grifo nosso.)
teoria
do duplo estatuto dos tratados internacionais de direitos humanos
O Brasil adota a denominada teoria do trapézio? A resposta é negativa. O tema se relaciona com
a defnição do status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica
interna. Para a professora Flávia Piovesan, todos os tratados internacionais de direitos humanos
possuiriam o status de norma constitucional. Assim, segundo a professora da PUC/SP, a tradicional
pirâmide de Kelsen formulada para explicar o escalonamento das normas jurídicas passaria a
ser concebida como um “trapézio”, já que, ao lado da Constituição Federal, estariam os tratados
internacionais de direitos humanos.
que se delineia a visão do trapézio
jurídico contemporâneo a substituir a tradicional pirâmide jurídica” (PIOVESAN, Flávia. Direitos
Humanos e Diálogos entre Jurisdições. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 19
– jan./jun. 2012, p.70)
“O conjunto de direitos previstos na Convenção pode ser resumido
como consistindo no direito ao cuidado, como autonomia e protagonismo da pessoa idosa” (id., p.298; ACR).
teoria queer? A teoria queer (queer
theory) nasceu nos Estados Undios da América e propõe que a fluidez dos conceitos de gênero
“masculino” e “feminino” criados pela corrente do essencialismo biológico. Segundo a teoria
queer, a orientação sexual, a identidade sexual e o gênero são verdadeiras construções sociais,concebidos de forma líquida e fluída, ou seja, variam ao longo do tempo e independem de padrões
biológicos. Assim, a teoria queer busca ir além do debate binário entre masculino vs. feminino,
aprofundando o debate e os estudos das minorias sexuais. Assim, é possível afrmar que a teoria
queer é uma teoria de desconstrução sexual
E a Declaração de Raadh? Trata-se de Uma declaração conjunta
de repúdio a todos os atos de violência contra a população LGBT - Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais e Transgêneros - foi aprovada pelos participantes da 21ª Reunião de Altas
Autoridades em Direitos Humanos e Chancelarias do Mercosul e Estados Associados (Raadh),
em Buenos Aires. Na declaração, os Estados assumem a responsabilidade de adotar, dentro dos
parâmetros das instituições jurídicas de cada país, “políticas públicas contra a discriminação de
pessoas em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero”. O texto sugere ainda a
criação, no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de uma unidade para os
direitos LGTBI.
CASO Luiza Melinho vs Brasil - ausência de cirurgia de redesignação sexual pelo Estado (SUS)
caso André Baliera vs. Brasil (2017) - ausência de tipificação da homofobia.
o Sr. Flor Freire foi excluído das forças
armadas do Estado equatoriano pelo simples fato de ser homossexual.
Não se desconhece a recente medida provisória editada pelo Presidente Michel Temer que transferiu o
gerenciamento da demarcação de terras quilombolas para a Casa Civil do Governo Federal. No entanto, mesmo
nestes casos é o INCRA que executará o processo demarcatório
O que é racismo ambiental? “O conceito de racismo ambiental se refere às políticas e práticas que
prejudicam predominantemente grupos étnicos vulneráveis. No modelo atual de desenvolvimento,
as ações que promovem a destruição do ambiente e o desrespeito à cidadania afetam, de maneira
direta, comunidades indígenas, pescadores, populações ribeirinhas e outros grupos tradicionais.
O racismo ambiental se manifesta na tomada de decisões e na prática de ações que beneficiam
grupos e camadas mais altas da sociedade, que atuam dentro da lógica econômica vigente. Neste
contexto, projetos de desenvolvimento são implantados em regiões onde vivem comunidades
tradicionais, sem que haja a preocupação com os impactos ambientais e sociais para estes grupos.
Fábricas que exploram matéria-prima, aterros sanitários, incineradoras e indústrias poluidoras
colocadas próximas às regiões onde vivem grupos economicamente desfavorecidos, são alguns
exemplos de ações que caracterizam o racismo ambiental. Este fenômeno tem grande impacto
no desenvolvimento social e na qualidade de vida da população nos países em desenvolvimento.
No Brasil, o mapa do racismo ambiental revela a realidade de degradação social provocada,
principalmente, por projetos e ações desenvolvimentistas. Casos como da violência contra
quilombolas que vivem próximos à base de Alcântara, da luta de grupos indígenas da Amazônia
contra o turismo predatório e dos resíduos de chumbo deixados por uma fábrica instalada em
Santo Amaro da Purificação nos anos 60, são alguns exemplos deste problema que se estende
por gerações”. (Você já ouviu falar no conceito de racismo ambiental? Disponível em: http://www.
pensamentoverde.com.br/meio-ambiente/voce-ja-ouviu-falar-conceito-racismo-ambiental/)
Qual a diferença entre pessoa em situaçaõ de rua primária e pessoa em situação de rua
secundária? Trata-se de uma classifcação idealizada pela Organização das Nações Unidas
(ONU). As pessoas em situação de rua “primária” são aquelas que possuem alguma entidade
de acolhimento temporário para pernoite (abrigo). Já a pessoa em situação de rua “secundária”
é aquela que não possui vínculo com qualquer unidade de acolhimento e dorme no logradouro
público
O que são os centros-pop? O centro pop é um espaço de referência para o convívio grupal, social e
o desenvolvimento de relações de solidariedade, afetividade e respeito. Serviço Especializado para
Pessoas em Situação de Rua, proporcionar vivências para o alcance da autonomia e estimular, a
organização, a mobilização e a participação social. Também são realizados atendimentos médicos
nestes centros.Como uma pessoa em situação de rua pode comprovar a sua residência? O endereço do
centro-pop pode ser utilizado como referência pelo usuário
do duplo estatuto dos tratados internacionais de direitos humanos
O Brasil adota a denominada teoria do trapézio? A resposta é negativa. O tema se relaciona com
a defnição do status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica
interna. Para a professora Flávia Piovesan, todos os tratados internacionais de direitos humanos
possuiriam o status de norma constitucional. Assim, segundo a professora da PUC/SP, a tradicional
pirâmide de Kelsen formulada para explicar o escalonamento das normas jurídicas passaria a
ser concebida como um “trapézio”, já que, ao lado da Constituição Federal, estariam os tratados
internacionais de direitos humanos.
que se delineia a visão do trapézio
jurídico contemporâneo a substituir a tradicional pirâmide jurídica” (PIOVESAN, Flávia. Direitos
Humanos e Diálogos entre Jurisdições. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 19
– jan./jun. 2012, p.70)
“O conjunto de direitos previstos na Convenção pode ser resumido
como consistindo no direito ao cuidado, como autonomia e protagonismo da pessoa idosa” (id., p.298; ACR).
teoria queer? A teoria queer (queer
theory) nasceu nos Estados Undios da América e propõe que a fluidez dos conceitos de gênero
“masculino” e “feminino” criados pela corrente do essencialismo biológico. Segundo a teoria
queer, a orientação sexual, a identidade sexual e o gênero são verdadeiras construções sociais,concebidos de forma líquida e fluída, ou seja, variam ao longo do tempo e independem de padrões
biológicos. Assim, a teoria queer busca ir além do debate binário entre masculino vs. feminino,
aprofundando o debate e os estudos das minorias sexuais. Assim, é possível afrmar que a teoria
queer é uma teoria de desconstrução sexual
E a Declaração de Raadh? Trata-se de Uma declaração conjunta
de repúdio a todos os atos de violência contra a população LGBT - Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais e Transgêneros - foi aprovada pelos participantes da 21ª Reunião de Altas
Autoridades em Direitos Humanos e Chancelarias do Mercosul e Estados Associados (Raadh),
em Buenos Aires. Na declaração, os Estados assumem a responsabilidade de adotar, dentro dos
parâmetros das instituições jurídicas de cada país, “políticas públicas contra a discriminação de
pessoas em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero”. O texto sugere ainda a
criação, no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de uma unidade para os
direitos LGTBI.
CASO Luiza Melinho vs Brasil - ausência de cirurgia de redesignação sexual pelo Estado (SUS)
caso André Baliera vs. Brasil (2017) - ausência de tipificação da homofobia.
o Sr. Flor Freire foi excluído das forças
armadas do Estado equatoriano pelo simples fato de ser homossexual.
Não se desconhece a recente medida provisória editada pelo Presidente Michel Temer que transferiu o
gerenciamento da demarcação de terras quilombolas para a Casa Civil do Governo Federal. No entanto, mesmo
nestes casos é o INCRA que executará o processo demarcatório
O que é racismo ambiental? “O conceito de racismo ambiental se refere às políticas e práticas que
prejudicam predominantemente grupos étnicos vulneráveis. No modelo atual de desenvolvimento,
as ações que promovem a destruição do ambiente e o desrespeito à cidadania afetam, de maneira
direta, comunidades indígenas, pescadores, populações ribeirinhas e outros grupos tradicionais.
O racismo ambiental se manifesta na tomada de decisões e na prática de ações que beneficiam
grupos e camadas mais altas da sociedade, que atuam dentro da lógica econômica vigente. Neste
contexto, projetos de desenvolvimento são implantados em regiões onde vivem comunidades
tradicionais, sem que haja a preocupação com os impactos ambientais e sociais para estes grupos.
Fábricas que exploram matéria-prima, aterros sanitários, incineradoras e indústrias poluidoras
colocadas próximas às regiões onde vivem grupos economicamente desfavorecidos, são alguns
exemplos de ações que caracterizam o racismo ambiental. Este fenômeno tem grande impacto
no desenvolvimento social e na qualidade de vida da população nos países em desenvolvimento.
No Brasil, o mapa do racismo ambiental revela a realidade de degradação social provocada,
principalmente, por projetos e ações desenvolvimentistas. Casos como da violência contra
quilombolas que vivem próximos à base de Alcântara, da luta de grupos indígenas da Amazônia
contra o turismo predatório e dos resíduos de chumbo deixados por uma fábrica instalada em
Santo Amaro da Purificação nos anos 60, são alguns exemplos deste problema que se estende
por gerações”. (Você já ouviu falar no conceito de racismo ambiental? Disponível em: http://www.
pensamentoverde.com.br/meio-ambiente/voce-ja-ouviu-falar-conceito-racismo-ambiental/)
Qual a diferença entre pessoa em situaçaõ de rua primária e pessoa em situação de rua
secundária? Trata-se de uma classifcação idealizada pela Organização das Nações Unidas
(ONU). As pessoas em situação de rua “primária” são aquelas que possuem alguma entidade
de acolhimento temporário para pernoite (abrigo). Já a pessoa em situação de rua “secundária”
é aquela que não possui vínculo com qualquer unidade de acolhimento e dorme no logradouro
público
O que são os centros-pop? O centro pop é um espaço de referência para o convívio grupal, social e
o desenvolvimento de relações de solidariedade, afetividade e respeito. Serviço Especializado para
Pessoas em Situação de Rua, proporcionar vivências para o alcance da autonomia e estimular, a
organização, a mobilização e a participação social. Também são realizados atendimentos médicos
nestes centros.Como uma pessoa em situação de rua pode comprovar a sua residência? O endereço do
centro-pop pode ser utilizado como referência pelo usuário
“pessoa com deficiência”
que são barreiras atitudinais? São as chamadas “barreiras” do preconceito, que impedem o
pleno exercício de direitos pelo PcD.
pleno exercício de direitos pelo PcD.
Há, inclusive, uma classifcação dos adolescentes em situação de rua à luz do seu trabalho. Segundo esta
classifcação, considera-se a) meninos(as) em situação extraordinária: todos aqueles meninos e meninas em
situação de rua que trabalham no setor informal da economia; b) meninos(as) de rua: todos aqueles meninos e
meninas destituídos de todo e qualquer vínculo familiar e que trabalham na rua; c) meninos(as) na rua: todos aqueles
meninos e meninas que ainda conservam vínculos familiares e habitam e trabalham na rua. Uma maior informação sobre
cada uma dessas classifcações pode ser encontrada em: inegi, Módulo de Trabajo Infantil 2007. Encuesta Nacional
de Ocupación y Empleo 2007. Documento metodológico, Mexico, inegi, 2007, p. 5; Consejo de Derechos Humanos de
las Naciones Unidas, Informe de la Alta Comisionada de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos sobre la
protección y promoción de los derechos humanos de los niños que viven y/o trabajan en la calle, A/HRC/19/35, Nueva
York, 11 de enero de 2012, parr. 8 e; GARCIA, Juan Martín Perez, “La infancia callejera: apuntes para reflexionar el
fenomeno”, en Revista Española de Educación Comparada, num. 9, Espana, 2003, p. 168.
classifcação, considera-se a) meninos(as) em situação extraordinária: todos aqueles meninos e meninas em
situação de rua que trabalham no setor informal da economia; b) meninos(as) de rua: todos aqueles meninos e
meninas destituídos de todo e qualquer vínculo familiar e que trabalham na rua; c) meninos(as) na rua: todos aqueles
meninos e meninas que ainda conservam vínculos familiares e habitam e trabalham na rua. Uma maior informação sobre
cada uma dessas classifcações pode ser encontrada em: inegi, Módulo de Trabajo Infantil 2007. Encuesta Nacional
de Ocupación y Empleo 2007. Documento metodológico, Mexico, inegi, 2007, p. 5; Consejo de Derechos Humanos de
las Naciones Unidas, Informe de la Alta Comisionada de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos sobre la
protección y promoción de los derechos humanos de los niños que viven y/o trabajan en la calle, A/HRC/19/35, Nueva
York, 11 de enero de 2012, parr. 8 e; GARCIA, Juan Martín Perez, “La infancia callejera: apuntes para reflexionar el
fenomeno”, en Revista Española de Educación Comparada, num. 9, Espana, 2003, p. 168.
oaquim Herrera Flores propõe uma visão mais rebuscada dos direitos humanos,
pautada em uma “racionalidade de resistência”.
pautada em uma “racionalidade de resistência”.
é a lição de Daniel Sarmento e
Cláudio Pereira de Souza: “De acordo com Néstor Pedro Sagues, ao lado do controle destrutivo
de convencionalidade, que envolve a invalidação das normas internas contrárias aos tratados
internacionais de direitos humanos, deve-se empreender também o controle construtivo de
convencionalidade, que consiste em buscar ajustar a legislação interna à normativa internacional
pela via hermenêutica, no afã de construir interpretações da primeira que se compatibilizem com
parâmetros internacionais de proteção de direitos humanos” (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio
Pereira de Souza. Direito Constitucional: Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte:
Editora Forum, 2016. p. 53)
Cláudio Pereira de Souza: “De acordo com Néstor Pedro Sagues, ao lado do controle destrutivo
de convencionalidade, que envolve a invalidação das normas internas contrárias aos tratados
internacionais de direitos humanos, deve-se empreender também o controle construtivo de
convencionalidade, que consiste em buscar ajustar a legislação interna à normativa internacional
pela via hermenêutica, no afã de construir interpretações da primeira que se compatibilizem com
parâmetros internacionais de proteção de direitos humanos” (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio
Pereira de Souza. Direito Constitucional: Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte:
Editora Forum, 2016. p. 53)
Denomino essa aplicação direta de normas internacionais extraconvencionais de ‘fenômeno da
impregnação’, pelo qual tais normas são aplicadas diretamente no ordenamento brasileiro, sem
qualquer mediação do Congresso Nacional (ausência de Decreto Legislativo), e sem qualquer
promulgação por Decreto Executivo”. (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos
Humanos na Ordem Internacional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 287).
os Estados
obrigam-se a respeitar os direitos humanos sem que haja qualquer contraprestação a
eles devida. Por isso, afirma-se que os tratados de direitos humanos não são tratados que
regulam interesses materiais dos Estados, regidos pelo princípio da reciprocidade (quid
pro quo). Com efeito, os tratados de direitos humanos estabelecem obrigações objetivas,
ou seja, cujo objeto e fim são a proteção de direitos fundamentais da pessoa humana
“A Lei
n. 6.815/80 impede a extradição quando o fato motivador do pedido não for tipificado como crime
no Brasil. Considerada sua menoridade, as condutas imputadas ao extraditando são tidas como
atos infracionais pela Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ausente o requisito
da dupla tipicidade prevista no art. 77, inc. II da Lei n. 6.815/80. Extradição indeferida”. (Ext 1135,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2009)
Costume
sábio: É aquele que nasce da prática dos Estados representada pela repetição de
atos ao longo do tempo.
Costume
selvagem: É aquele que nasce de uma necessidade momentânea e repentina. V.g: a
aprovação de uma resolução da Assembleia Geral da ONU em razão de fatos
extraordinários.
al a diferença entre convenções quadro e convenções guarda chuva? Os tratados guardachuvas (umbrella treaty) não buscam regulamentar de forma detalhada e minuciosa uma
determinada questão, mas apenas instituir as principais diretrizes e normas gerais acerca
do assunto, demandando complementação por meio de outros tratados internacionais
Os tratados-quadro (framework treaty) buscam estabelecer as principais bases jurídicas da
convenção internacional, além de fxar direitos e deveres para os Estados signatários, deixando
para um momento subsequente a sua regulamentação pormenorizada, o que geralmente ocorre
por meio de apêndices e anexos. Esta forma de atualização por apêndices e anexos ocorre com
o intuito de manter o tratado-quadro sempre atualizado, uma vez que este tipo de tratado possui
como característica a generalidade e a abstração dos seus dispositivos. Portanto, com a intenção
de manter o tratado-quadro sempre atualizado à luz da ciência e da tecnologia, e sem ter que
recorrer ao moroso procedimento de modifcação ou emenda de um tratado internacional, as
convenções quadro recorrem aos apêndices e anexos para a sua atualização. Trata-se, mutatis
mutandis, de um “tratado internacional em branco” (fazendo aqui um comparativo com as normas
penais em branco), uma vez que o tratado-quadro necessita ser complementado por anexos ou
apêndices. Um exemplo de framework treaty é a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudanças Climáticas.
caso Folke Bernadotte
Post elaborado por uma amiga minha, baseado em material do CEI, ótimo curso, composto por defensores federais, deem uma checada no site deles. Se você quiser escrever sobre algum material seu ou suas dúvidas e erros, poste nos comentários o contato.
impregnação’, pelo qual tais normas são aplicadas diretamente no ordenamento brasileiro, sem
qualquer mediação do Congresso Nacional (ausência de Decreto Legislativo), e sem qualquer
promulgação por Decreto Executivo”. (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos
Humanos na Ordem Internacional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 287).
os Estados
obrigam-se a respeitar os direitos humanos sem que haja qualquer contraprestação a
eles devida. Por isso, afirma-se que os tratados de direitos humanos não são tratados que
regulam interesses materiais dos Estados, regidos pelo princípio da reciprocidade (quid
pro quo). Com efeito, os tratados de direitos humanos estabelecem obrigações objetivas,
ou seja, cujo objeto e fim são a proteção de direitos fundamentais da pessoa humana
“A Lei
n. 6.815/80 impede a extradição quando o fato motivador do pedido não for tipificado como crime
no Brasil. Considerada sua menoridade, as condutas imputadas ao extraditando são tidas como
atos infracionais pela Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ausente o requisito
da dupla tipicidade prevista no art. 77, inc. II da Lei n. 6.815/80. Extradição indeferida”. (Ext 1135,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2009)
Costume
sábio: É aquele que nasce da prática dos Estados representada pela repetição de
atos ao longo do tempo.
Costume
selvagem: É aquele que nasce de uma necessidade momentânea e repentina. V.g: a
aprovação de uma resolução da Assembleia Geral da ONU em razão de fatos
extraordinários.
al a diferença entre convenções quadro e convenções guarda chuva? Os tratados guardachuvas (umbrella treaty) não buscam regulamentar de forma detalhada e minuciosa uma
determinada questão, mas apenas instituir as principais diretrizes e normas gerais acerca
do assunto, demandando complementação por meio de outros tratados internacionais
Os tratados-quadro (framework treaty) buscam estabelecer as principais bases jurídicas da
convenção internacional, além de fxar direitos e deveres para os Estados signatários, deixando
para um momento subsequente a sua regulamentação pormenorizada, o que geralmente ocorre
por meio de apêndices e anexos. Esta forma de atualização por apêndices e anexos ocorre com
o intuito de manter o tratado-quadro sempre atualizado, uma vez que este tipo de tratado possui
como característica a generalidade e a abstração dos seus dispositivos. Portanto, com a intenção
de manter o tratado-quadro sempre atualizado à luz da ciência e da tecnologia, e sem ter que
recorrer ao moroso procedimento de modifcação ou emenda de um tratado internacional, as
convenções quadro recorrem aos apêndices e anexos para a sua atualização. Trata-se, mutatis
mutandis, de um “tratado internacional em branco” (fazendo aqui um comparativo com as normas
penais em branco), uma vez que o tratado-quadro necessita ser complementado por anexos ou
apêndices. Um exemplo de framework treaty é a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudanças Climáticas.
caso Folke Bernadotte
Post elaborado por uma amiga minha, baseado em material do CEI, ótimo curso, composto por defensores federais, deem uma checada no site deles. Se você quiser escrever sobre algum material seu ou suas dúvidas e erros, poste nos comentários o contato.
Os grupos
primários são caracterizados por laços orientados precipuamente pela
intimidade, como a família, por exemplo.
Os grupos secundários são marcados por relações orientadas de maneira
mais formal (comumente no mundo do trabalho).
Há também os grupos intermediários nos quais esses laços são alternados
ou mistos (a intimidade ou formalidade vai depender de quem e do
contexto, por exemplo, a escola).
princípio do duplo jus
puniendi” cunhado pelo Judiciário de Roraima para ser aplicado aos
casos em que as comunidades indígenas produzem julgamentos para
seus membros por cometimentos de atos que seriam considerados crimes
pela “sociedade envolvente” (no caso a sociedade nacional, brasileira)
que foi quem cunhou a expressão da administração institucional de
conflitos. Para ele a cidadania brasileira é hierarquizada e a percepção
da ordem social como algo rígido, arrumado e imutável, revelando
importantes aspectos do controle social à brasileira.
Por cidadania hierarquizada podemos compreender que nossa“sensibilidade jurídica” naturaliza a ideia de que a sociedade é dividida
em camadas e algumas pessoas possuem status superior a outras. É o
famoso “você sabe com quem está falando?”.
como algo natural.
primários são caracterizados por laços orientados precipuamente pela
intimidade, como a família, por exemplo.
Os grupos secundários são marcados por relações orientadas de maneira
mais formal (comumente no mundo do trabalho).
Há também os grupos intermediários nos quais esses laços são alternados
ou mistos (a intimidade ou formalidade vai depender de quem e do
contexto, por exemplo, a escola).
princípio do duplo jus
puniendi” cunhado pelo Judiciário de Roraima para ser aplicado aos
casos em que as comunidades indígenas produzem julgamentos para
seus membros por cometimentos de atos que seriam considerados crimes
pela “sociedade envolvente” (no caso a sociedade nacional, brasileira)
O candidato deverá associar a discussão aos trabalhos do Prof. Roberto
Kant de Lima, um dos fundadores da antropologia do direito brasileira,que foi quem cunhou a expressão da administração institucional de
conflitos. Para ele a cidadania brasileira é hierarquizada e a percepção
da ordem social como algo rígido, arrumado e imutável, revelando
importantes aspectos do controle social à brasileira.
Por cidadania hierarquizada podemos compreender que nossa“sensibilidade jurídica” naturaliza a ideia de que a sociedade é dividida
em camadas e algumas pessoas possuem status superior a outras. É o
famoso “você sabe com quem está falando?”.
Assim, Kant de
Lima propõe a ideia de que vivemos num modelo dúbio onde (em
perspectiva comparada com os EUA) o sistema previsto (liberal) é um
paralelepípedo (todos saem de um mesmo lugar e podem chegar a um
alto do paralelepípedo, conforme seu desempenho no mercado), masna prática é uma pirâmide (é organizado para que um número limitado de pessoas esteja no topo e a maior parte na base, com diferentes status
e, consequentemente, com uma sociedade profundamente estratificadacom um alto nível de desigualdade). Isto é, a desigualdade aqui é vistaLima propõe a ideia de que vivemos num modelo dúbio onde (em
perspectiva comparada com os EUA) o sistema previsto (liberal) é um
paralelepípedo (todos saem de um mesmo lugar e podem chegar a um
alto do paralelepípedo, conforme seu desempenho no mercado), masna prática é uma pirâmide (é organizado para que um número limitado de pessoas esteja no topo e a maior parte na base, com diferentes status
como algo natural.
INTERROGATÓRIO – CARTA PRECATÓRIA – RÉU SOLTO – PROCESSO PENAL
MILITAR – VALIDADE. Considerada a ausência de vedação na lei
processual penal militar, é válida a expedição de carta precatória para
o interrogatório de réu solto, aplicando-se a legislação instrumental
comum. ATA DE AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEFENSOR –
NULIDADE – ESPÉCIE. O não lançamento da assinatura do defensor na ata
de audiência consubstancia nulidade relativa, sanável ante a
confirmação de que esteve presente. PENA – DOSIMETRIA – JUSTO E
ILEGALIDADE. De regra, a pena-base é definida sob o ângulo do justo ou
do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade.
CONFISSÃO – PENAL MILITAR – ESPONTANEIDADE – INSUFICIÊNCIA. A
Reforma Penal de 1984, revelando a espontaneidade da confissão como
requisito à atenuação da pena, não alcança a prevista no Código Penal
Militar, a exigir a demonstração de autoria criminosa ignorada ou
imputada a outrem. PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Os embargos se encontram previstos no artigo 538
e seguintes do CPPM, e só existe previsão para às sentenças finais
proferidas pelo Superior Tribunal Militar, ou seja, não existe previsão do
instrumento jurídico para aclarar os pontos que forem ambíguos,
obscuros, contraditórios ou omissos, nas sentenças de primeira instância
úmula 12, STM - "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada
por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de
procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a
praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço
ativo
Permanência do acusado absolvido na prisão
§ 1º Se a sentença fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação
versar sôbre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual
ou superior a vinte anos, o acusado continuará prêso, se interposta
apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado
espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era
ignorada ou imputada a outrem
§ 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase
da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco
dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada
acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer
sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.
Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da
pena.
De plano esclareço que escabinato ou
escabinado é a composição de um júri de leigos para julgar a exemplo
do que ocorre no Tribunal do Júri. No escabinato militar é a composição
dos militares para comporem os Conselhos de Justiça.
Em que pese todo o assombramento a disposição do código é de que
fique preso nos termos do artigo 441 do CPPM, conforme se segue:
Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do
julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá
mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa
de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, serlhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no
caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade
será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.
MILITAR – VALIDADE. Considerada a ausência de vedação na lei
processual penal militar, é válida a expedição de carta precatória para
o interrogatório de réu solto, aplicando-se a legislação instrumental
comum. ATA DE AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEFENSOR –
NULIDADE – ESPÉCIE. O não lançamento da assinatura do defensor na ata
de audiência consubstancia nulidade relativa, sanável ante a
confirmação de que esteve presente. PENA – DOSIMETRIA – JUSTO E
ILEGALIDADE. De regra, a pena-base é definida sob o ângulo do justo ou
do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade.
CONFISSÃO – PENAL MILITAR – ESPONTANEIDADE – INSUFICIÊNCIA. A
Reforma Penal de 1984, revelando a espontaneidade da confissão como
requisito à atenuação da pena, não alcança a prevista no Código Penal
Militar, a exigir a demonstração de autoria criminosa ignorada ou
imputada a outrem. PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Os embargos se encontram previstos no artigo 538
e seguintes do CPPM, e só existe previsão para às sentenças finais
proferidas pelo Superior Tribunal Militar, ou seja, não existe previsão do
instrumento jurídico para aclarar os pontos que forem ambíguos,
obscuros, contraditórios ou omissos, nas sentenças de primeira instância
úmula 12, STM - "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada
por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de
procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a
praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço
ativo
Permanência do acusado absolvido na prisão
§ 1º Se a sentença fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação
versar sôbre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual
ou superior a vinte anos, o acusado continuará prêso, se interposta
apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado
espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era
ignorada ou imputada a outrem
§ 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase
da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco
dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada
acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer
sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.
Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da
pena.
De plano esclareço que escabinato ou
escabinado é a composição de um júri de leigos para julgar a exemplo
do que ocorre no Tribunal do Júri. No escabinato militar é a composição
dos militares para comporem os Conselhos de Justiça.
Em que pese todo o assombramento a disposição do código é de que
fique preso nos termos do artigo 441 do CPPM, conforme se segue:
Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do
julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá
mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa
de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, serlhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no
caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade
será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.
Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado
far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia
estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do
mandado e receber a contrafé.
O NCPC prevê a requisição no caso do militar figurar no rol de
testemunha, Art. 455, inciso III, não se aplicando a citação.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em
que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo
em que servir;
Assim, havendo expressa previsão no CPPM e não existindo lacuna, não
há o que se aplicar o NCPC, no procedimento penal militar, nem alegar
derrogação do dispositivo, respeitando a peculiaridade dos ritos
far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia
estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do
mandado e receber a contrafé.
O NCPC prevê a requisição no caso do militar figurar no rol de
testemunha, Art. 455, inciso III, não se aplicando a citação.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em
que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo
em que servir;
Assim, havendo expressa previsão no CPPM e não existindo lacuna, não
há o que se aplicar o NCPC, no procedimento penal militar, nem alegar
derrogação do dispositivo, respeitando a peculiaridade dos ritos
DA AÇÃO PENAL Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando
o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do
Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141,
quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será
do Ministério da Justiça.
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro,
expondo o Brasil a perigo de guerra
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar
guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que
respeite à soberania nacional
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de
jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa
natureza
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato
de jurisdição em nome do Brasil
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país
estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização
nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter
internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar
as relações diplomáticas
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando
o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do
Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141,
quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será
do Ministério da Justiça.
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro,
expondo o Brasil a perigo de guerra
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar
guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que
respeite à soberania nacional
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de
jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa
natureza
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato
de jurisdição em nome do Brasil
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país
estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização
nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter
internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar
as relações diplomáticas
2. Militar em situação de atividade quer dizer "da
ativa" e não "em serviço", em oposição a militar da reserva ou
aposentado. 3. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo
de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ora
suscitado. (RHC 123594 AgR, Relator(a): Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA,
Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009) Ante o exposto,
conheço do conflito de competência e dou por competente Juízo
Auditor da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar. P. e I. Brasília
(DF), 7 de junho de 2017. Ministro Felix Fischer Relator
A lei 4375/1964, que trata do serviço militar é bastante
esclarecedora quanto a esse aspecto razão pela qual a colacionamos:
Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a
época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito,
se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.
Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou
matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for
designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar
antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado
insubmisso.
ativa" e não "em serviço", em oposição a militar da reserva ou
aposentado. 3. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo
de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ora
suscitado. (RHC 123594 AgR, Relator(a): Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA,
Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009) Ante o exposto,
conheço do conflito de competência e dou por competente Juízo
Auditor da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar. P. e I. Brasília
(DF), 7 de junho de 2017. Ministro Felix Fischer Relator
A lei 4375/1964, que trata do serviço militar é bastante
esclarecedora quanto a esse aspecto razão pela qual a colacionamos:
Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a
época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito,
se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.
Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou
matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for
designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar
antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado
insubmisso.
O Decreto 57654/1966 que Regulamenta a lei do
Serviço Militar, o Art. 3º, 28, define município não tributário como
Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como
não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial.
No mais o STJ, tem entendimento pacífico de que é nulo o ato
administrativo de incorporação do autor para a prestação do serviço
militar às Forças Armadas, na condição de Médico, tendo em vista que
fora dispensado de incorporação por residir em município não tributário
sendo a decisão confirmada pelo STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663.068 - RS (2015/0033766-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE: UNIÃO AGRAVADO:
EDUARDO SOUZA DA ROSA ADVOGADOS: RAQUEL WIEBBELLING VITOR
KORDYAS DOSSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto
contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea a do permissivo constitucional em oposição a
acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PRÉVIA DISPENSA POR
RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR CONVOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Se dispensado o requerente do serviço militar,
no ano em que completou 18 anos, sob o fundamento de residir em
município não tributário e não de forma condicional à prestação de
serviço ao Exército ao final do curso superior na área de saúde, a União
está desautorizada a renovar a convocação quando da diplomação,
não se aplicando os ditames do artigo 4º, § 2º, da Lei 5.292/1967. 2. O
caso telado não se subsume às alterações preconizadas pela Lei
12.336/2010, pois seus ditames não se aplicam às dispensas havidas
anteriormente à sua vigência, em homenagem ao princípio da
irretroatividade das leis. 3. Acolhida a pretensão de prequestionamento,
para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores
decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos
dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido
implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à
matéria decidida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061163-
98.2011.404.71 00, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA,
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/6/2012)
2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que os
profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por residirem
em município não tributário não estão sujeitos à prestação do serviço
militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o
adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei
5.292/1967. Precedentes: AgRg no AREsp 143.423/RJ, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/10/2012; AgRg no REsp
995.175/SC, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 16/11/2010; AgRg no Ag 1.318.795/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2010. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.791/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe
19/4/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE
SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO DO SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de matéria
de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior,
exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior
Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins
de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte assentou a
orientação de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária dispensados por excesso de contingente, ou por residirem
em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço
Militar obrigatório após a conclusão do curso superior. 3 . Precedentes:
AgRg no REsp. 995.175/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe
16.11.2010; AgRg no Ag 1318795/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
14.10.2010 e AgRg no REsp. 1122941/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
Serviço Militar, o Art. 3º, 28, define município não tributário como
Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como
não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial.
No mais o STJ, tem entendimento pacífico de que é nulo o ato
administrativo de incorporação do autor para a prestação do serviço
militar às Forças Armadas, na condição de Médico, tendo em vista que
fora dispensado de incorporação por residir em município não tributário
sendo a decisão confirmada pelo STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663.068 - RS (2015/0033766-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE: UNIÃO AGRAVADO:
EDUARDO SOUZA DA ROSA ADVOGADOS: RAQUEL WIEBBELLING VITOR
KORDYAS DOSSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto
contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea a do permissivo constitucional em oposição a
acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PRÉVIA DISPENSA POR
RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR CONVOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Se dispensado o requerente do serviço militar,
no ano em que completou 18 anos, sob o fundamento de residir em
município não tributário e não de forma condicional à prestação de
serviço ao Exército ao final do curso superior na área de saúde, a União
está desautorizada a renovar a convocação quando da diplomação,
não se aplicando os ditames do artigo 4º, § 2º, da Lei 5.292/1967. 2. O
caso telado não se subsume às alterações preconizadas pela Lei
12.336/2010, pois seus ditames não se aplicam às dispensas havidas
anteriormente à sua vigência, em homenagem ao princípio da
irretroatividade das leis. 3. Acolhida a pretensão de prequestionamento,
para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores
decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos
dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido
implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à
matéria decidida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061163-
98.2011.404.71 00, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA,
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/6/2012)
2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que os
profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por residirem
em município não tributário não estão sujeitos à prestação do serviço
militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o
adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei
5.292/1967. Precedentes: AgRg no AREsp 143.423/RJ, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/10/2012; AgRg no REsp
995.175/SC, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 16/11/2010; AgRg no Ag 1.318.795/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2010. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.791/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe
19/4/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE
SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO DO SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de matéria
de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior,
exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior
Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins
de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte assentou a
orientação de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária dispensados por excesso de contingente, ou por residirem
em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço
Militar obrigatório após a conclusão do curso superior. 3 . Precedentes:
AgRg no REsp. 995.175/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe
16.11.2010; AgRg no Ag 1318795/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
14.10.2010 e AgRg no REsp. 1122941/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
A dialética hegeliana, em apertada síntese, consistia na ideia
de que a confrontação entre uma tese e uma antítese forma uma síntese,não é esse o caso de Miguel Reale (então, a norma não é simplesmente
uma síntese)
A dialética realiana, por sua vez, propunha que as partes irão
construir-se e influenciar-se mutuamente de maneira dinâmica
(constante). Isto é, haverá uma tensão identificada na polaridade fato e
valor a qual produzirá uma norma que numa relação de implicação com
aquelas provocarão novas tensões que produzirão novas normas (então,
“o primeiro fato” da equação, bem como o “primeiro valor” não
necessariamente deixam a relação dialética com a produção da
norma).
Em outras palavras, denomina-se dialética da implicaçãopolaridade, porquanto há uma polaridade entre fato e valor cuja a
tensão produz a norma, a qual estando implicada (engajada,
comprometida) também produz uma tensão com aqueles polos
produzindo novas normas
Curso Clique Juris (Fonte)
Indico demais o curso!! Deem uma checada na página deles.
de que a confrontação entre uma tese e uma antítese forma uma síntese,não é esse o caso de Miguel Reale (então, a norma não é simplesmente
uma síntese)
A dialética realiana, por sua vez, propunha que as partes irão
construir-se e influenciar-se mutuamente de maneira dinâmica
(constante). Isto é, haverá uma tensão identificada na polaridade fato e
valor a qual produzirá uma norma que numa relação de implicação com
aquelas provocarão novas tensões que produzirão novas normas (então,
“o primeiro fato” da equação, bem como o “primeiro valor” não
necessariamente deixam a relação dialética com a produção da
norma).
Em outras palavras, denomina-se dialética da implicaçãopolaridade, porquanto há uma polaridade entre fato e valor cuja a
tensão produz a norma, a qual estando implicada (engajada,
comprometida) também produz uma tensão com aqueles polos
produzindo novas normas
Curso Clique Juris (Fonte)
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a. Publicidade dissimulada - é aquela com conotação jornalística;
também chamada publicidade redacional. Ex.: William Bonner, no
jornal nacional, no meio do intervalo, aparece e passa informação que,
no fundo, é publicidade.
b. Publicidade subliminar - é aquela que não é captada pelo
consciente, mas apenas pelo inconsciente do consumidor. Ex.: década
de 1.960, nos EUA, no meio da programação de rádio, surgia um
barulho que ninguém conseguia identificar o que era. Constataram que
o barulho falava, rapidamente, "pipoca e coca-cola". Constataram
que, nessa época, houve aumento do faturamento dos dois produtos.
c. Merchandising - é uma técnica de veiculação indireta de
produtos ou serviços por meio da inserção destes no cotidiano de
personagens de programas midiáticos (TV, filmes, novelas, o que for).
d. Obs: PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO IMEDIATA DA PUBLICIDADE -
art. 36, caput, CDC. Aduz que a publicidade deve ser identificada
imediatamente pelo consumidor. Logo, é vedado qualquer tipo de
publicidade clandestina. Exemplos de publicidade clandestina
vedada: publicidade dissimulada, subliminar e merchandising
Fonte: Curso CliqueJuris
também chamada publicidade redacional. Ex.: William Bonner, no
jornal nacional, no meio do intervalo, aparece e passa informação que,
no fundo, é publicidade.
b. Publicidade subliminar - é aquela que não é captada pelo
consciente, mas apenas pelo inconsciente do consumidor. Ex.: década
de 1.960, nos EUA, no meio da programação de rádio, surgia um
barulho que ninguém conseguia identificar o que era. Constataram que
o barulho falava, rapidamente, "pipoca e coca-cola". Constataram
que, nessa época, houve aumento do faturamento dos dois produtos.
c. Merchandising - é uma técnica de veiculação indireta de
produtos ou serviços por meio da inserção destes no cotidiano de
personagens de programas midiáticos (TV, filmes, novelas, o que for).
d. Obs: PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO IMEDIATA DA PUBLICIDADE -
art. 36, caput, CDC. Aduz que a publicidade deve ser identificada
imediatamente pelo consumidor. Logo, é vedado qualquer tipo de
publicidade clandestina. Exemplos de publicidade clandestina
vedada: publicidade dissimulada, subliminar e merchandising
Fonte: Curso CliqueJuris
quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
A teoria interna pressupõe a não existência de restrições aos direitos fundamentais, tais direitos já possuem seu conteúdo delimitado no momento da sua criação legislativa, nesta concepção qualquer restrição ao conteúdo do direito fundamental não encontrará proteção jurídica.
ventuais previsões normativas de elementos negativos meramente declaratórios, já que, conforme essa compreensão, a legislação elaborada com fundamento nas reservas não constitui limites ao conteúdo dos direitos, mas sim mecanismo de interpretação e revelação de seus limites máximos de conteúdo
ventuais previsões normativas de elementos negativos meramente declaratórios, já que, conforme essa compreensão, a legislação elaborada com fundamento nas reservas não constitui limites ao conteúdo dos direitos, mas sim mecanismo de interpretação e revelação de seus limites máximos de conteúdo
não há diferenciação entre conteúdo do direito fundamental e seus limites imanentes.
A colisão de direitos fundamentais é refutada pela teoria interna, não se fala em ponderação dos bens tutelados
EXTERNA
o primeiro momento, verifica-se a extensão do conteúdo do direito fundamental, seu âmbito de proteção. Na segunda etapa, após a indispensável harmonização de direitos em conflito, intenta-se demarcar os limites externos destes direitos.
Procura-se aqui a indicação do conteúdo inicialmente protegido, realiza-se o recorte deste conteúdo com base nos seus legítimos limites e posteriormente encontra-se o conteúdo definitivamente protegido.
https://jotasalviano.jusbrasil.com.br/artigos/333662211/teoria-interna-e-externa-dos-limites-aos-direitos-fundamentais
Nessa linha, o conceito de núcleo essencial não traz maiores dificuldades: uma garantia inatingível de cada direito fundamental, um conteúdo mínimo cuja restrição está fora de alcance do legislador ou do próprio intérprete em eventual juízo de ponderação.
Para sua correta delimitação, algumas teorias foram criadas.[6]
A primeira delas, chamada de teoria absoluta,prega que o núcleo essencial dos direitos fundamentais é uma unidade substancial autônoma que fixa seu conteúdo por si só independente de qualquer situação concreta. A norma de direito fundamental seria dividida em duas partes: um espaço suscetível de restrição e outro previamente delimitado imune a qualquer intervenção, independentemente dos valores envolvidos no caso concreto.
A segunda teoria defende o oposto: para a teoria relativa, o núcleo essencial é encarado como maleável e deve ser apurado perante cada caso concreto mediante ponderação de interesses. Em alguns casos extremos é admissível, inclusive, seu esvaziamento total.
Uma terceira teoria – a teoria mista – buscou a conciliação das duas primeiras com a seguinte fórmula: a proteção contra medidas arbitrárias e desproporcionais deve-se ter como parâmetro a ponderação de bens, assim, o núcleo essencial seria apurado em cada caso concreto (teoria relativa), porém, haverá sempre uma parcela nesse interim que não pode ser tocada (teoria absoluta).
novo constitucionalismo são citadas por Pietro Sanchís que possuem relação direta com o tema: (a)mais princípios do que regras; (b) mais ponderação do que subsunção; (c) onipresença da constituição em todas as áreas jurídicas e em todos os conflitos minimamente relevantes, em lugar de espaços isentos em favor da oposição legislativa ou regulamentaria; (d)onipotência judicial em lugar de autonomia do legislador ordinário; e (e)coexistência de uma constelação plural de valores.[4]
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-nucleo-essencial-dos-direitos-fundamentais,50575.html
quarta-feira, 17 de janeiro de 2018
O que são Bufetes
Colectivos?
modelo socialista de assistência jurídica
. Como a prática da advocacia privada não
é admitida, os serviços jurídico-assistenciais são prestados por escritórios coletivos, compostos
por advogados que são remunerados por intermédio de tarifas extremamente módicas, pagas
pelos clientes e tabeladas pelo próprio Estado
Bufetes Colectivos, sendo tal modelo
adotado atualmente em Cuba, que são remunerados mediante tarifas módicas, que variam de
acordo com o tipo de causa, havendo, inclusive, dispensa no pagamento da tarifa para alguns
tipos de demanda
Fonte: Material do Ouse Saber.
Se você gostou, vai lá no curso e busca mais cursos, na minha opinião, eles acertam questão.
Colectivos?
modelo socialista de assistência jurídica
. Como a prática da advocacia privada não
é admitida, os serviços jurídico-assistenciais são prestados por escritórios coletivos, compostos
por advogados que são remunerados por intermédio de tarifas extremamente módicas, pagas
pelos clientes e tabeladas pelo próprio Estado
Bufetes Colectivos, sendo tal modelo
adotado atualmente em Cuba, que são remunerados mediante tarifas módicas, que variam de
acordo com o tipo de causa, havendo, inclusive, dispensa no pagamento da tarifa para alguns
tipos de demanda
Fonte: Material do Ouse Saber.
Se você gostou, vai lá no curso e busca mais cursos, na minha opinião, eles acertam questão.
so porque o juízo a ser realizado na chamada audiência de custódia é complexo ou bifronte: não se destina apenas a controlar a legalidade do ato já realizado, mas também a valorar a necessidade e adequação da prisão cautelar, para o futuro. Há uma atividade retrospectiva, voltada para o passado, com vista a analisar a legalidade da prisão em flagrante, e outra, prospectiva, projetada para o futuro, com o escopo de apreciar a necessidade e adequação da manutenção da prisão, ou de sua substituição por medida alternativa à prisão ou, até mesmo, a simples revogação sem imposição de medida cautelar.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-set-09/gustavo-badaro-audiencia-custodia-rj-pontos-preocupantes
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-set-09/gustavo-badaro-audiencia-custodia-rj-pontos-preocupantes
terça-feira, 16 de janeiro de 2018
2.7 – Sétima dimensão dos direitos fundamentais
2.7.1 – Direito à impunidade
Há quem defenda que os direitos fundamentais são verificados apenas nas
três primeiras dimensões, compreendendo os valores de liberdade, igualdade
e fraternidade, por entender que não haveria fundamentos para se criar novas
dimensões, alegando que a partir da terceira espécie já seria um preciosismo
desarrazoado, seria apenas um esforço doutrinário desnecessário que em
verdade estaria subdividindo as três primeiras gerações em outras para se
adaptar a uma nova realidade37.
Todavia, como visto alhures, os direitos fundamentais têm como algumas
de suas características próprias a historicidade, a interdependência e a
complementariedade, de modo que não parece acertado afirmar com
veemência que existem apenas três dimensões. Ora, em que pese se verifique
uma divergência de pensamentos a partir da quarta dimensão, se pode perceber
que cada uma das novas dimensões de direitos fundamentais possui sua
respectiva razão de existir, sua justificativa, ainda que guarde relação indireta
com uma das três primeiras dimensões já consagradas, não se tratando de mera
semântica.
Dito isso, tecidas as devidas considerações à quarta, quinta e sexta
dimensões de direitos fundamentais que permeiam o cenário doutrinário
pátrio, mister se faz ressaltar que já há projeções no sentido de tentar
conceitualizar da próxima dimensão de direitos fundamentais, a sétima.
Fala-se em um direito fundamental à impunidade
Tal conceito se norteia pelo fato de considerar que a insuficiência numérica e logística do sistema de defesa e controle social, os parcos recursos humanos, a morosidade na prestação jurisdicional, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios processuais aos acusados em geral (liberdade provisória, transação penal, conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída
temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, indulto, anistia, perdão judicial, prisão como extrema ratio da ultima ratio), tudo isso em detrimento social, a ausência de espírito comunitário de grande parte dos agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do direito levam a concretização do direito à impunidade. Os defensores dessa corrente alegam que a lentidão do Judiciário e a aplicação de penas brandas são causas justificadoras para uma geração de direitos. É a geração do direito à impunidade.
Todavia, por óbvio, em nosso sentir, que tal pensamento de sétima geração de direito fundamental é apenas uma ideia de protesto, uma ironia, haja vista que o direito à impunidade não encontra realidade em um Estado Democrático de Direito, o qual assegura a convivência harmônica de vários direitos entre várias pessoas humanas.
Percebe-se, enfim, que a sétima dimensão de direitos, no que diz respeito à impunidade, se contradiz também à própria sistemática de todo ordenamento jurídico, que não se compatibiliza com um tendencioso direito à impunidade, e sim o impede, não parecendo acertado entender que a impunidade se coaduna com um direito fundamental. Daí a conclusão de que se trataria apenas de uma crítica à insegurança jurídica e sensação de impunidade que hoje permeiam o cenário nacional39.
Fonte: http://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao06/datavenia06_p395-418.pdf
Tal conceito se norteia pelo fato de considerar que a insuficiência numérica e logística do sistema de defesa e controle social, os parcos recursos humanos, a morosidade na prestação jurisdicional, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios processuais aos acusados em geral (liberdade provisória, transação penal, conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída
temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, indulto, anistia, perdão judicial, prisão como extrema ratio da ultima ratio), tudo isso em detrimento social, a ausência de espírito comunitário de grande parte dos agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do direito levam a concretização do direito à impunidade. Os defensores dessa corrente alegam que a lentidão do Judiciário e a aplicação de penas brandas são causas justificadoras para uma geração de direitos. É a geração do direito à impunidade.
Todavia, por óbvio, em nosso sentir, que tal pensamento de sétima geração de direito fundamental é apenas uma ideia de protesto, uma ironia, haja vista que o direito à impunidade não encontra realidade em um Estado Democrático de Direito, o qual assegura a convivência harmônica de vários direitos entre várias pessoas humanas.
Percebe-se, enfim, que a sétima dimensão de direitos, no que diz respeito à impunidade, se contradiz também à própria sistemática de todo ordenamento jurídico, que não se compatibiliza com um tendencioso direito à impunidade, e sim o impede, não parecendo acertado entender que a impunidade se coaduna com um direito fundamental. Daí a conclusão de que se trataria apenas de uma crítica à insegurança jurídica e sensação de impunidade que hoje permeiam o cenário nacional39.
Fonte: http://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao06/datavenia06_p395-418.pdf
quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Os crimes eleitorais podem ser classificados em duas espécies: crimes eleitorais puros (ou específicos) e crimes eleitorais acidentais.
Os crimes eleitorais puros (ou específicos) são aqueles que só podem ser cometidos na esfera eleitoral. Já os crimes acidentais são aqueles que estão previstos, além da legislação eleitoral, também na legislação comum.
Diversas são as classificações doutrinárias para as infrações penais eleitorais.
Fávila ribeiro apresenta a classificação tomando em consideração os valores ou interesses predominantemente atingidos, diferindo-os em crimes lesivos à autenticidade do processo eleitoral, lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral, lesivos à liberdade eleitoral, etc.
Já Antonio Roque Citadini adota um critério baseado nas diversas etapas do processo eleitoral contidas no Código Eleitoral, como crimes no alistamento eleitoral (arts. 289 a 295), no alistamento partidário (arts. 319 a 321), na propaganda eleitoral (arts. 299 a 304 e 322 a 338), na votação (arts. 297, 298, 305 a 312), na apuração (arts. 313 a 319) e no funcionamento do serviço eleitoral (arts. 296, 339 a 354).
Nelson Hungria prefere classificar os crimes eleitorais como os de abusiva propaganda eleitoral (arts. 322 a 337), corrupção eleitoral (art. 299), fraude eleitoral (arts. 289 a 291, 302, 307, 309, 310, 312, 317, 337, 339, 340, 348, 349, 352, 353 e 354), coação eleitoral (arts. 300 e 301), aproveitamento econômico da ocasião eleitoral (arts. 303 e 304).
Fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br
Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Fonte: https://chcadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/344114574/novas-sumulas-do-tst-multa-do-art-477-da-clt-no-reconhecimento-de-vinculo-e-outras
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