sábado, 9 de abril de 2022

Nº 252 - TST

 A edição de normas internas, pelo empregador, que estabelecem critérios e

procedimentos para a dispensa dos trabalhadores, por serem mais benéficas, aderem

ao contrato de trabalho e vinculam a atuação do empregador. Nesse contexto, a não

observância das formalidades para desligamento previstas em norma interna, confere

ao empregado dispensado o direito à reintegração


Gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Incorporação. Período anterior à

vigência da Lei 13.467/2017. Impossibilidade de aplicação retroativa do art. 468, § 2º,

da CLT. Proteção ao ato jurídico perfeito, à estabilidade econômica e à

irredutibilidade salarial. Súmula 372, I, do TST.


Com efeito, a

inovação legislativa contida no art. 468, §2º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017,

não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violar ato jurídico perfeito

Ressaltou-se que, no plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia

imediata de novas leis apenas é cabível para proteger o titular de direitos

fundamentais, entre eles o da irredutibilidade salarial, não sendo possível que parcelas

que compunham o salário sejam reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Ademais, a

construção jurisprudencial sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 372, I, do TST,

teve como base preceitos normativos nos quais consagrada a estabilidade econômica

dos trabalhadores. Argumentou-se, ainda, que a aplicação da nova norma constitui

retrocesso social não justificado, em total afronta ao art. 26 da Convenção Americana

de Direitos Humanos. Destacou-se, por fim, a possibilidade de se computar o período

de 10 anos de forma descontínua, para fins de reconhecimento do direito à

incorporação da gratificação de função.


Ato coator que deferiu tutela provisória

de urgência postulada em Ação Civil Pública. Resgate pelo Ministério Público do

Trabalho de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Medidas de natureza

inibitória determinadas pela autoridade coatora para preservação dos trabalhadores

envolvidos na exploração econômica. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do

CPC. Segurança denegada


A SBDI-II entendeu preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais

sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo, em

decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, de caráter inibitório,

postulada pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública na qual requereu

que fossem impostas aos réus obrigações de fazer e de não fazer, em razão da

manutenção de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Com efeito,

evidenciada a fumaça do bom direito, visto que o ato coator foi proferido em função do

Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público do Trabalho que resgatou mais de 30

trabalhadores em condições análogas à de escravo, sendo as medidas inibitórias

condizentes com a finalidade de preservar todos os trabalhadores envolvidos na

exploração econômica da fazenda. Por outro lado, demonstrado o perigo da demora,

por haver efetiva possibilidade de novos trabalhadores serem submetidos às mesmas

condições degradantes, já que inexistente prova pré-constituída nos autos que

demonstrasse a adoção de medidas para evitar as situações impostas aos

trabalhadores resgatados, tais como o fornecimento de alojamentos dignos em

condições ambientais e sanitárias de trabalho compatíveis com as normas de

segurança e medicina do trabalho e o devido registro do contrato de trabalho de todos

aqueles que estavam envolvidos na atividade econômica da empresa. 


possibilitou ao legislador infraconstitucional a

criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com

deficiência (caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91), o qual prevalece para empresas que

tenham 100 (cem) ou mais empregados. Esse micro sistema de inclusão social,

econômica e profissional das pessoas com deficiência e dos trabalhadores em

recuperação previdenciária foi sufrado, direta ou indiretamente, por diplomas

normativos posteriores, tais como a Convenção Internacional sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008, a par da

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, n. 13.146/2015, também

conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.


"... só

poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (§ 1º, in fine, do

art. 93, Lei nº 8.213/91). A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais desta Corte Superior (ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, SBDI-1/TST,

Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016) já se manifestou no

sentido de ser da empregadora o ônus de cumprir as exigências do art. 93 da Lei nº

8.213/91, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso

em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos

na busca pelos candidatos a essas vagas. 


Segundo a jurisprudência

predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça

do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na

medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se

podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre

que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A

na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser

declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se

iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada

posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução

Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da

CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da

prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial

a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei

nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a

título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável,

portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no

âmbito trabalhista


Tratando-se de tema ainda não

suficientemente enfrentado por esta Corte Superior, resta caracterizada a

transcendência jurídica do debate. 2. Na forma legal, a força maior – evento

imprevisível e inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do

qual não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, “caput”, da CLT) – apenas

autorizará redução das indenizações rescisórias pela metade quando demonstrado o

impacto substancial sobre a saúde econômica e financeira da empresa (art. 501, § 2º,

da CLT), em situação que conduza à sua extinção ou ao fechamento do

estabelecimento em que trabalhe o empregado (CLT, art. 502). Os preceitos que

disciplinam a força maior e seus impactos nas relações de trabalho exigem, portanto, a

comprovação do expressivo impacto da força maior sobre a atividade econômica

explorada, com a indesejável situação de extinção ou redução das atividades.


No caso,

a Corte Regional assentou, de forma concisa, que “cabe ao empregador provar a extinção

da empresa por fatos alheios à sua vontade”, também salientando que “dificuldades

transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por esses motivos,

sobretudo tendo-se em vista que cabe ao empregador assumir os riscos das atividades.”



Nenhum comentário:

Postar um comentário