A edição de normas internas, pelo empregador, que estabelecem critérios e
procedimentos para a dispensa dos trabalhadores, por serem mais benéficas, aderem
ao contrato de trabalho e vinculam a atuação do empregador. Nesse contexto, a não
observância das formalidades para desligamento previstas em norma interna, confere
ao empregado dispensado o direito à reintegração
Gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Incorporação. Período anterior à
vigência da Lei 13.467/2017. Impossibilidade de aplicação retroativa do art. 468, § 2º,
da CLT. Proteção ao ato jurídico perfeito, à estabilidade econômica e à
irredutibilidade salarial. Súmula 372, I, do TST.
Com efeito, a
inovação legislativa contida no art. 468, §2º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017,
não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violar ato jurídico perfeito
Ressaltou-se que, no plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia
imediata de novas leis apenas é cabível para proteger o titular de direitos
fundamentais, entre eles o da irredutibilidade salarial, não sendo possível que parcelas
que compunham o salário sejam reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Ademais, a
construção jurisprudencial sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 372, I, do TST,
teve como base preceitos normativos nos quais consagrada a estabilidade econômica
dos trabalhadores. Argumentou-se, ainda, que a aplicação da nova norma constitui
retrocesso social não justificado, em total afronta ao art. 26 da Convenção Americana
de Direitos Humanos. Destacou-se, por fim, a possibilidade de se computar o período
de 10 anos de forma descontínua, para fins de reconhecimento do direito à
incorporação da gratificação de função.
Ato coator que deferiu tutela provisória
de urgência postulada em Ação Civil Pública. Resgate pelo Ministério Público do
Trabalho de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Medidas de natureza
inibitória determinadas pela autoridade coatora para preservação dos trabalhadores
envolvidos na exploração econômica. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do
CPC. Segurança denegada
A SBDI-II entendeu preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais
sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo, em
decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, de caráter inibitório,
postulada pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública na qual requereu
que fossem impostas aos réus obrigações de fazer e de não fazer, em razão da
manutenção de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Com efeito,
evidenciada a fumaça do bom direito, visto que o ato coator foi proferido em função do
Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público do Trabalho que resgatou mais de 30
trabalhadores em condições análogas à de escravo, sendo as medidas inibitórias
condizentes com a finalidade de preservar todos os trabalhadores envolvidos na
exploração econômica da fazenda. Por outro lado, demonstrado o perigo da demora,
por haver efetiva possibilidade de novos trabalhadores serem submetidos às mesmas
condições degradantes, já que inexistente prova pré-constituída nos autos que
demonstrasse a adoção de medidas para evitar as situações impostas aos
trabalhadores resgatados, tais como o fornecimento de alojamentos dignos em
condições ambientais e sanitárias de trabalho compatíveis com as normas de
segurança e medicina do trabalho e o devido registro do contrato de trabalho de todos
aqueles que estavam envolvidos na atividade econômica da empresa.
possibilitou ao legislador infraconstitucional a
criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com
deficiência (caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91), o qual prevalece para empresas que
tenham 100 (cem) ou mais empregados. Esse micro sistema de inclusão social,
econômica e profissional das pessoas com deficiência e dos trabalhadores em
recuperação previdenciária foi sufrado, direta ou indiretamente, por diplomas
normativos posteriores, tais como a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008, a par da
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, n. 13.146/2015, também
conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
"... só
poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (§ 1º, in fine, do
art. 93, Lei nº 8.213/91). A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais desta Corte Superior (ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, SBDI-1/TST,
Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016) já se manifestou no
sentido de ser da empregadora o ônus de cumprir as exigências do art. 93 da Lei nº
8.213/91, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso
em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos
na busca pelos candidatos a essas vagas.
Segundo a jurisprudência
predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça
do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na
medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se
podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre
que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A
na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser
declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se
iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada
posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução
Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da
CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da
prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial
a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei
nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a
título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável,
portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no
âmbito trabalhista
Tratando-se de tema ainda não
suficientemente enfrentado por esta Corte Superior, resta caracterizada a
transcendência jurídica do debate. 2. Na forma legal, a força maior – evento
imprevisível e inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do
qual não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, “caput”, da CLT) – apenas
autorizará redução das indenizações rescisórias pela metade quando demonstrado o
impacto substancial sobre a saúde econômica e financeira da empresa (art. 501, § 2º,
da CLT), em situação que conduza à sua extinção ou ao fechamento do
estabelecimento em que trabalhe o empregado (CLT, art. 502). Os preceitos que
disciplinam a força maior e seus impactos nas relações de trabalho exigem, portanto, a
comprovação do expressivo impacto da força maior sobre a atividade econômica
explorada, com a indesejável situação de extinção ou redução das atividades.
No caso,
a Corte Regional assentou, de forma concisa, que “cabe ao empregador provar a extinção
da empresa por fatos alheios à sua vontade”, também salientando que “dificuldades
transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por esses motivos,
sobretudo tendo-se em vista que cabe ao empregador assumir os riscos das atividades.”
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