2) Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não
interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC,
único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao
recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a
inviabilizar a interposição do agravo.
3) Deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC,
aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado
unânime do acórdão de apelação.
4) Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da
existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em
virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão
anteriormente embargada
5) Não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do
acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial
6) São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o
acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos
repetitivos.
7) Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida
pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda,
precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios.
8) O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão
monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, não acarreta o
exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial
10) É possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração
opostos contra decisão colegiada.
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