quarta-feira, 6 de abril de 2022

Ed. 198 - STF

 A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa

ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo

mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação

da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.


As entidades religiosas podem se caracterizar como

instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da

Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.


Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a

extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto

para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.



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