quinta-feira, 21 de abril de 2022

Número 732 - STJ

 A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de

policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente

típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro


A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a

complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse

particular dos proprietários do imóvel.


O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano

moral coletivo


O Ministério Público possui legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança a fim de

promover a defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial



O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à

solidariedade em relação aos demais coobrigados.


Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da

escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade

tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o

contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e

irrevogabilidade" (AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe

de 18/11/2021)



Excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo

em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no

exercício de sua atividade


O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel

estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória será a data para pagamento fixada na

própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor para

pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).


Nota-se que somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixa o valor do

aluguel a ser renovado é que se poderá apurar o montante devido e, a partir de então, incidir os

juros de mora.


Desse modo, deve-se perquirir se a sentença da ação renovatória fixa prazo para o pagamento do

saldo devedor, haja vista que, se o fizer, a mora do devedor se dará com o trânsito em julgado (mora

ex re), mas caso o título executivo judicial não faça referência ao prazo para adimplemento, caberá

ao credor interpelar o devedor para pagamento (mora ex persona).


O art. 200 do CC/2002 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito

em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.


A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de

violência doméstica.


É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial.


Sobre o tema, a doutrina esclarece que "a caução é a cautela, precaução e, juridicamente, a

submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída. Portanto, a caução

é gênero, do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval, a fiança etc"


Assim sendo, consoante asseverado pela eminente Min. Nancy Andrighi, relatora do REsp

1.873.594/SP, julgado em 02/03/2021 pela Terceira Turma, "o legislador optou, expressamente,

pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem para

dúvidas [...]. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial

oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária

(art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990)


Deste modo, a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em

qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar

de bem de família


Cabe ao magistrado determinar o regime fechado para cumprimento da prisão civil de acordo

com o caso específico e a observância do contexto epidemiológico local.


Inicialmente cumpre salientar que, durante o período da crise sanitária gerada pela pandemia da

Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62, de 17 março de 2020, em

que orientou os magistrados a conceder a prisão domiciliar aos devedores de alimentos (art. 6º).

Não obstante, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da

subsistência alimentar dos destinatários das obrigações alimentares judicialmente reconhecidas,

essa orientação foi mitigada pela Recomendação CNJ n. 122, de 3 de novembro de 2021, que trouxe

novas variáveis a serem consideradas pelo Estado-Juiz durante a análise dos pedidos de prisão civil,

quais sejam: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da

população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos,

em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; c) a eventual recusa do

devedor em vacinar-se como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.


Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado

no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do

ECA.


A mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n.

12.850/2013 não justifica a imposição automática da prisão preventiva, devendo-se avaliar a

presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP


A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de

sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais

multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que

sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa


a incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in

mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa (AgRg no REsp

1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)


A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de

subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca

pessoal.


É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos

questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa




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