A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de
policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente
típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro
A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a
complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse
particular dos proprietários do imóvel.
O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano
moral coletivo
O Ministério Público possui legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança a fim de
promover a defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial
O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à
solidariedade em relação aos demais coobrigados.
Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da
escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade
tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o
contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e
irrevogabilidade" (AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 18/11/2021)
Excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo
em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no
exercício de sua atividade
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel
estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória será a data para pagamento fixada na
própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor para
pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).
Nota-se que somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixa o valor do
aluguel a ser renovado é que se poderá apurar o montante devido e, a partir de então, incidir os
juros de mora.
Desse modo, deve-se perquirir se a sentença da ação renovatória fixa prazo para o pagamento do
saldo devedor, haja vista que, se o fizer, a mora do devedor se dará com o trânsito em julgado (mora
ex re), mas caso o título executivo judicial não faça referência ao prazo para adimplemento, caberá
ao credor interpelar o devedor para pagamento (mora ex persona).
O art. 200 do CC/2002 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito
em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.
A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de
violência doméstica.
É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial.
Sobre o tema, a doutrina esclarece que "a caução é a cautela, precaução e, juridicamente, a
submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída. Portanto, a caução
é gênero, do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval, a fiança etc"
Assim sendo, consoante asseverado pela eminente Min. Nancy Andrighi, relatora do REsp
1.873.594/SP, julgado em 02/03/2021 pela Terceira Turma, "o legislador optou, expressamente,
pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem para
dúvidas [...]. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial
oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária
(art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990)
Deste modo, a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em
qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar
de bem de família
Cabe ao magistrado determinar o regime fechado para cumprimento da prisão civil de acordo
com o caso específico e a observância do contexto epidemiológico local.
Inicialmente cumpre salientar que, durante o período da crise sanitária gerada pela pandemia da
Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62, de 17 março de 2020, em
que orientou os magistrados a conceder a prisão domiciliar aos devedores de alimentos (art. 6º).
Não obstante, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da
subsistência alimentar dos destinatários das obrigações alimentares judicialmente reconhecidas,
essa orientação foi mitigada pela Recomendação CNJ n. 122, de 3 de novembro de 2021, que trouxe
novas variáveis a serem consideradas pelo Estado-Juiz durante a análise dos pedidos de prisão civil,
quais sejam: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da
população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos,
em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; c) a eventual recusa do
devedor em vacinar-se como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.
Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado
no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do
ECA.
A mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n.
12.850/2013 não justifica a imposição automática da prisão preventiva, devendo-se avaliar a
presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP
A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de
sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais
multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que
sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa
a incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in
mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa (AgRg no REsp
1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)
A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de
subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca
pessoal.
É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos
questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa
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