1) Lei estadual não pode exigir que o consumidor, antes de ser inserido no cadastro restritivo,
seja comunicado por meio de AR
A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada
com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.
2) Lei estadual não pode exigir que seja dado ao consumidor um prazo de tolerância antes da
sua inserção no cadastro restritivo
É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome
do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.
3) As empresas administradoras de bancos de dados e cadastros de consumidores não se
qualificam como entidades certificadoras da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de
dívidas
A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e
inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.
STF. Plenário. ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 8/3/2022 (Info 1046)
O art. 27 da Lei nº 8.987/95 permite que se transfira a concessão ou o controle societário da
concessionária para uma outra pessoa, desde que o poder público concorde e sejam
respeitados os requisitos legais.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia
anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o
pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica
e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional.
O parágrafo único do art. 27 prevê que, mesmo com essa transferência, a base objetiva do
contrato continuará intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações
contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua
modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua
reorganização empresarial.
Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta
mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos
psicológicos ou subjetivos de que disponha.
STF. Plenário. ADI 2946/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046).
O Decreto Presidencial 7.777/2012 prevê a realização de convênios com os Estados, DF e
Municípios para o compartilhamento da execução de serviços públicos federais em caso de
greves e paralisações. Esse Decreto é constitucional, mas deve ficar restrito aos serviços e
atividades essenciais
São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou
municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de
procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve,
paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.
STF. Plenário. ADI 4857/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/3/2022 (Info 1046)
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja
residencial, seja comercial.
STF. Plenário. RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 (Repercussão
Geral – Tema 1127) (Info 1046)
É constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos
circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.
O art. 69 da Lei dos Juizados Especiais, ao dispor que “a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado” não se refere exclusivamente à
polícia judiciária, englobando também as demais autoridades legalmente reconhecidas.
O termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes
de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via
de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária.
STF. Plenário. ADI 5637/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/3/2022 (Info 1046)
O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal
não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a
concessão de liberdade provisória.
A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva
aplica-se até o final dos processos de conhecimento.
O parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica para:
• o juízo em 1ª instância: SIM
• o TJ ou TRF: SIM (tanto nos processos de competência originária do TJ/TRF – foro por
prerrogativa de função – como também durante o tempo em que se aguarda o julgamento de
eventual recurso interposto contra decisão de 1ª instância).
• o STJ/STF: em regra, não. Encerrado o julgamento de segunda instância, não se aplica o art.
316, parágrafo único, do CPP. Exceção: caso se trate de uma ação penal de competência
originária do STJ/STF.
Em conclusão, o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se:
a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo
Tribunal de segundo grau;
b) nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.
Por outro lado, o art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica para as prisões cautelares
decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.
STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046)
A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) é passível de tributação por ISS.
Tese fixada pelo STF: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído
pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação
de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.
STF. Plenário. ADI 6034/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046)
O art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de
disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na
concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.
Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”.
STF. Plenário. ADI 6303/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2022 (Info 1046)
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