terça-feira, 5 de abril de 2022

Número 731 - STJ

 Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência

afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo

qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra

acórdão proferido pela Justiça Estadual.




O magistrado em gozo de licença para capacitação no exterior não faz jus ao pagamento das

vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de

Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual



A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que

a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da

aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida

em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.

9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício.


O Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a

restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre

aquisição de automóveis de passeio e utilitários


É incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança


A empresa que expede convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, ou seja,

em benefício de sua atividade econômica, e se compromete a prestar o serviço de transporte destes,

responde objetivamente pelos prejuízos advindos de acidente automobilístico ocorrido quando de

sua prestação.


O adquirente de imóvel deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em

caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição


A condição resolutiva de doação verbal estabelecida entre pai e filho e desconhecida por terceiros

não produz efeitos jurídicos contra estes.


Postos tais parâmetros, extrai-se, em primeiro lugar, que a doação formalizada em um

instrumento de alteração de contrato social não corresponde à prática costumeira, haja vista a lei

exigir a escrituração pública ou um documento particular, em regra, típico, com finalidade

específica.

Da mesma forma, não é usual a cisão de um contrato em duas partes: uma escrita e outra verbal.

Mais do que isso: não é possível que um contrato seja formalizado, ao mesmo tempo, de forma

escrita e, de outra, de forma oral; menos ainda, por tratar-se de um encontro de vontades, se os

pólos, nas duas frações do ajuste, não forem rigorosamente as mesmas


Logo, não tendo o doador retirante da sociedade manifestado de forma aberta e formal a sua

verdadeira intenção no momento em que formalizou o negócio, não é possível afirmar se ele teria

obtido a concordância dos demais sócios em relação àquela alteração societária, caso fosse revelado

o real propósito do doador de reaver a sua condição de sócio após o implemento da condição por ele

instituída, de forma verbal, unilateral e reservada, e aceita apenas pelo filho beneficiário, que o

substituiu na sociedade.


Nesse passo, oportuno ponderar que, embora não se admita - exceto para bens móveis de

pequena monta -, que as cláusulas de um contrato de doação possam ser constituídas verbalmente, é

possível, na esteira do art. 446, I, do CPC/2015, a utilização da prova testemunhal para comprovar a

divergência entre a vontade real e a vontade declarada nos contratos simulados


A cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de

contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, somente será válida se forem cumpridos

os seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR;

II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela Caixa Econômica

Federal, na condição de agente operadora do Programa.


A atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em

imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode

afastar a presunção do art. 1.253 do Código Civil de 2002.



O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia

seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente

intempestivo.


O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação

concubinária.


Não sendo válida a designação da concubina (primeira beneficiária), a indenização deve ser paga

respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido segurado para a hipótese de não prevalecer a

primeira beneficiária, no caso, o filho oriundo do relacionamento (segundo beneficiário), ao qual

não se estende a vedação do art. 793 do Código Civil.



A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta

depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado.


Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da

culpabilidade do agente.


Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução da fração de

diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada

unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas.


Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão

preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


A conversão do conteúdo das interceptações telefônicas em formato escolhido pela defesa não é

ônus atribuído ao Estado


Não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento do Incidente de Resolução de

Demandas Repetitivas 0008770-65.2021.8.17.9000 instaurado pelo Tribunal de Justiça de

Pernambuco, quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC, assim como não há

ilegalidade na suspensão dos recursos que versam sobre o cômputo em dobro de pena dos presos

no Complexo do Curado até a resolução do Incidente.

não consubstanciam recalcitrância

em cumprir a Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nem

tampouco desafiam o entendimento exarado por esta Corte no Agravo Regimental no Habeas

Corpus n. 136.961/RJ


Não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do

compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária ao

Ministério Público.


O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha, praticou ato

incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do

cargo público.


Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder

um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira

pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de

finalidade.



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