domingo, 3 de abril de 2022

Nº 250 - TST

 Dispensa discriminatória. Configuração. Empregada portadora de câncer. Presunção

de preconceito ou de estigma. Aplicação da Súmula n° 443 do TST.

A neoplasia maligna (câncer) é doença grave comumente associada a estigma, o que

possibilita a presunção de dispensa discriminatória do empregado acometido com a

moléstia, em consonância com a Súmula nº 443 do TST. Cabe ao empregador, destarte,

demonstrar de forma insofismável que a demissão não foi motivada direta ou

indiretamente pela enfermidade. No caso, a empregada foi diagnosticada com câncer

de mama e foi dispensada após sua cirurgia, enquanto era submetida a terapia

hormonal adjuvante para evitar a recidiva da doença. Para tanto, a ré utilizou-se de

uma única avaliação de desempenho insuficiente para motivar a dispensa da autora, o

que não caracteriza elemento hábil para afastar a presunção de discriminação

mormente quando a avaliação foi realizada durante o seu tratamento, situação em que

é previsível a ocorrência de variações do desempenho de qualquer pessoa. Sob esses

fundamentos, a SBDI-1, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por má

aplicação da Súmula nº 443 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer

o acórdão do Tribunal Regional, que reconhecera a dispensa discriminatória da

reclamante. Vencidas as Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da

Costa e vencido o Ministro Alexandre Luiz Ramos. TST-E-RR-10953-57.2018.5.03.0107,

SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 24/2/2022.


 A vedação a qualquer medida de retrocesso social é diretriz

decisiva para que os Direitos Humanos demonstrem seu caráter progressivo

permanente, na perspectiva do denominado princípio da progressividade social. No

Brasil, o princípio da progressividade dos direitos humanos, bem como o da vedação

do retrocesso social estão incorporados na norma constante do § 2º do art. 5º da

Constituição da República


Em virtude disso, este Relator havia suscitado o incidente de

inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que

com o advento da recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo

Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido

formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, a

matéria perdeu objeto no âmbito desta Corte Trabalhista


O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo

7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do

empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em

lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar

exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador

ônus maior do que aos demais membros da coletividade


Porém, se de um lado está a sobrevivência da empresa geradora de

empregos, do outro, o direito que se pretende ver acobertado pela res judicata, que se

caracteriza por prestações sucessivas, de caráter alimentar e essencial, muitas vezes

representa a única fonte de sustento do trabalhador e de sua família. Logo, embora a

medida decretada pelo Regional para suspensão pelo prazo de 90 (noventa dias) do

cumprimento do acordo judicial se coaduna com o os princípios da manutenção das

atividades das empresas privadas e do pleno emprego, por outro, a impossibilidade de

cumprimento da obrigação em razão da pandemia há que ser real, exclusiva e estar

demonstrada nos autos. A mera alegação das teorias da imprevisão ou da onerosidade

excessiva fundada em argumentação da crise sanitária, por si só, não é motivo

justificador de pedido de revisão do acordo judicial homologado


Embora as reclamadas apontem

violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CR, sob a alegação de

que a interpretação dada pelo TRT para a configuração da responsabilidade civil tenha

sido extremamente extensiva, porque não teria sido apurado o dano sofrido pelos

avós da vítima, bem como que, nos casos de dano indireto, deve ser apurada a

responsabilidade subjetiva e não objetiva, não se constatam as alegadas ofensas.


pelo princípio do poluidor-pagador, as pessoas

físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente – onde se

insere o meio ambiente de trabalho – devem responder de forma objetiva e solidária

pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação. Essa

é a exegese que se extrai dos artigos 3º, IV, e 14, §1º, primeira parte, da Lei nº

6.938/1981, ao assentarem que o poluidor é aquele "responsável, direta ou

indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental", sendo este "obrigado,

independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao

meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade"

Entendo, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, que o propósito

da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, era permitir a

homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das

verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever,

inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. As normas

acima transcritas, no entanto, como se depreende do art. 855-D, não cria a obrigação

de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes,

notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou,

ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Neste contexto,

caberia, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo

apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária, e não homologar

parcialmente a transação extrajudicial ajustada entre as partes, com ressalva de

quitação limitada a determinados valores ou parcelas, fazendo-se substituir à vontade

das partes. Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero “homologador”

de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de

consentimento das partes (tendo como norte o princípio da proteção, que cerca as

relações de trabalho), não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da

vontade das partes. 


A Resolução 3.648/2012 da ANEEL, alterada pela

Resolução 3.665/2012, estabelece a obrigação de prévia e expressa anuência da ANEEL

somente nos casos de cargos de diretoria, assessoramento e demais cargos com

remuneração igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desse modo, a

jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a

mencionada resolução autoriza de forma prévia e expressa, ainda que em caráter

geral, a dispensa de empregados que não se enquadrem nas hipóteses previstas em

seu art. 2º, § 8º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]” (TST-RR-739-

20.2014.5.10.0861, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 9/2/2022.)


Conforme se depreende do acórdão

recorrido, prevaleceu no TRT o posicionamento de que não há como se flexibilizar o

comando então previsto no §2º do art. 134 da CLT, mesmo na hipótese de concessão

de férias coletivas. No entanto, comungo do entendimento de que a proibição

estampada no art. 134, §2º, da CLT se dirigia, exclusivamente, às férias concedidas

individualmente, circunstância em que, de fato, “Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos

maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”.


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

– PROPAGANDA PUBLICITÁRIA – PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA – ENFOQUE NA

GLOBALIZAÇÃO DO EMPREENDENDORISMO – AUSÊNCIA DE APOLOGIA AO TRABALHO

INFANTIL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE (violação aos artigos 7º, XXXIII, 208 § 3º, e

227, caput, § 3º, I, da CF/88). A constatação de que a peça publicitária na qual houve

participação de uma criança, juntamente com o pai, em ambiente aprazível e bucólico,

vendendo limonada, com enfoque na globalização do empreendedorismo, cujo slogan

apregoa que “Os mercados globais estão se abrindo para todos. No futuro até a menor das

empresas será multinacional. Um mundo novo está emergindo. Faça parte dele”, não

propaga o trabalho infantil e nem revela qualquer abusividade da propaganda.


Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará

honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”.

Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência

dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se

coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na

reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair,

integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência

parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto

inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida

no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da

própria pretensão, como já afirmado


RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BANCÁRIO. FUNÇÃO GRATIFICADA DE CAIXA E

“QUEBRA DE CAIXA”. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

RECONHECIDA. Apesar de a jurisprudência desta Corte já ter se sedimentado no

sentido da possibilidade de cumulação, por se tratar de fatos geradores distintos, é

certo que o caso em exame possui peculiaridades, pois houve registro acerca da

existência de vedação expressa de pagamento da gratificação “quebra de caixa” aos

ocupantes de função de confiança. O pagamento ficaria restrito, assim, àqueles

empregados que recebessem a gratificação de função em caráter meramente eventual.

E, nesse quadro fático específico, os precedentes são no sentido de respeitar a norma

interna, já que se trata de parcela não prevista em lei. Recurso de revista conhecido e

não provido. [...]” (TST-ARR-1536-90.2017.5.12.0034, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio

Mascarenhas Brandão, julgado em 23/2/2022.)


RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58.

RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS

LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE

CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo

Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “conferir

interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na

redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos

créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas

judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução

legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as

condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a

partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A inovação

decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então

travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos

em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas

que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso,

na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte

Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a

integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma

alcançasse também a taxa de juros – que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o

próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos

não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões

judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos

procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento

em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o

“recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido

diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de

observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de

Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito

procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão

que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória,

nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim

o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa no

sentido de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento

(independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter

aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de

alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que,

alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo

e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por

exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou

divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante

será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na

modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao

disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Por fim, é importante

destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras

Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na

aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com

juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e

parcialmente provido.” (TST-RR-100080-60.2016.5.01.0065, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio

Mascarenhas Brandão, julgado em 23/2/2022.)


[...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº

40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS ELÉTRICO

(TRÓLEBUS). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DESTA CORTE

SUPERIOR. O empregado que exerce suas atividades em contato habitual com sistema

de geração de energia elétrica encontra-se exposto a condições perigosas, de acordo

com o item 4 do Anexo do Decreto nº 93.412/86, que regulamenta a Lei nº 7.369/95 e

faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de o

trabalho ter sido exercido ou não em sistema elétrico de potência; basta a

caracterização do labor em área de risco, de forma intermitente e habitual, consoante

legislação supra citada. Consta do acórdão regional que “o reclamante era motorista de

ônibus elétrico (trólebus), tendo que efetuar reengates na rede elétrica e restart do ônibus

junto à caixa de força”. Estabelecida pelo Tribunal Regional a premissa fática de que o

autor se expunha a condições de risco, conclui-se que a decisão recorrida

possivelmente contraria a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I desta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1003291-15.2013.5.02.0467, 7ª

Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 23/2/2022.)


3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. I. A SbDI-1

desta Corte Superior Já firmou entendimento quanto ao fato das promoções por

antiguidade encontrarem-se submetidas tão somente ao critério temporal, assim

declarado de caráter meramente objetivo, tem-se que o direito do empregado não se

encontra submetido a qualquer outro requisito subjetivo. Desde que comprovado o

requisito tempo de serviço. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 71 da SbDI-1

do TST, aplicada por analogia ao presente caso: "A deliberação da diretoria da Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários

como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de

condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão


 RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE

GRATUITO POR VALE-TRANSPORTE. Sabidamente o recorrente se constitui como

empresa pública federal, que, sendo integrante da Administração Pública indireta, deve

observar, por força do que dispõe o art. 37 da CF, o princípio da eficiência, de modo


que manter o fornecimento de transporte fretado, bastante oneroso, por certo que

viola tal princípio. Nos moldes do que estabelece o art. 8º da CLT, um direito lastreado

em usos e costumes não tem o condão de prevalecer sobre o interesse público,

mormente porque o referido transporte pode ser substituído pelo transporte público,

com o respectivo fornecimento, pelo empregador, de vale-transporte aos empregados.

Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1000732-54.2016.5.02.0702, 8ª

Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 9/2/2022.)


II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ECT. EMPREGADA

PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO

ESPECTRO AUTISTA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. No caso, o Tribunal Regional utilizando-se do método de

integração normativa e da técnica sopesamento entre princípios, apontou a solução

ajustada ao caso concreto, relativizando as regras de forma proporcional e adequada

diante de princípios de maior relevância como o princípio da dignidade da pessoa

humana e da tutela da saúde, o que enseja na correta aplicação do princípio da

legalidade estrita e do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com objetivo de atingir o

fim social e o bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do

Direito Brasileiro. Com relação ao percentual arbitrado pelo Tribunal Regional de

redução da jornada em 50%, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.” (TST-RRAg-533-36.2019.5.09.0965, 8ª Turma, rel.

Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 9/2/2022.)




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