domingo, 24 de abril de 2022

Informativo 729-STJ (Buscador do Dizer o Direito)

 O Decreto Presidencial e a Portaria do Ministério das Comunicações estabeleceram que:

a) a área de execução da rádio comunitária deveria ficar limitada ao raio de 1.000 (mil) metros

da antena transmissora; e que

b) os dirigentes da rádio comunitária deveriam residir dentro dessa mesma área.

O STJ concluiu que essas exigências são ilegais porque não encontram amparo na Lei nº

9.612/98, que rege as rádios comunitárias.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.955.888-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2022 (Info 729).


Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura

securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da

seguradora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado 15/03/2022 (Info 729)


Doação inoficiosa é a que invade a legítima dos herdeiros necessários. A pessoa que tenha

herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio,

considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos

herdeiros necessários.

O art. 549 do CC afirma que é nula.

A ação cabível para se obter a anulação é a ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de

redução), que pode ser proposta pelos herdeiros necessários do doador, no prazo

prescricional de 10 anos.

Quando se inicia esse prazo?

Regra: conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.

Exceção: essa prazo pode ser iniciado antes se ficar comprovado que, em momento anterior

ao registro, o suposto prejudicado já teve ciência inequívoca do ato.

Caso concreto no qual o STJ aplicou a exceção acima explicada:

Rui e Sandra são irmãos. Em 09/09/2005, foi lavrada escritura pública na qual os pais doaram

para Sandra um bem imóvel muito valioso. Vale ressaltar que essa doação foi inoficiosa, pois

atingiu a parte indisponível do patrimônio dos doadores, ferindo o direito de Rui à legítima.

Rui, mesmo não sendo doador nem donatário, participou da assinatura da escritura pública

na qualidade de “interveniente-anuente”. Em 18/05/2009, essa doação foi registrada no

cartório de registro de imóveis. Em 22/08/2018, Rui ajuizou ação pedindo a nulidade dessa

doação por ser inoficiosa. Sandra arguiu a prescrição da pretensão considerando que o prazo

de 10 anos teria se iniciado em 09/09/2005 (data da lavratura da escritura pública). Rui se

defendeu alegando que o termo inicial da prescrição foi 18/05/2009, quando ocorreu o

registro do ato jurídico que se pretende anular.

O STJ concordou com os argumentos de Sandra. Isso porque, no momento da lavratura da

escritura pública, Rui já teve ciência inequívoca do ato.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/03/2022 (Info 729)


Caso hipotético: Soraya ajuizou ação de separação judicial litigiosa contra Ferdinando

pedindo: a) separação; b) alimentos; c) a regulamentação da guarda dos filhos; d) a

condenação do réu cônjuge ao pagamento de danos morais e materiais.

Na audiência de conciliação, as partes celebraram transação na qual houve acordo quanto à:

separação (houve a conversão da separação litigiosa em consensual), guarda dos filhos e

alimentos. O juiz homologou o acordo, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito

quanto aos pedidos condenatórios.

O STJ não concordou com a decisão. A circunstância de ter sido celebrado acordo no que tange

à separação, aos alimentos, visitas e guarda da prole comum (resultado da transformação

consensual do pedido original de separação judicial), não impede a apreciação judicial das

demais pretensões inicialmente deduzidas, neste caso, de cunho condenatório. Não existe

qualquer incompatibilidade lógica entre o acordo efetuado quanto à pretensão principal

(separação) e o prosseguimento do feito quanto às pretensões conexas.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.560.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/03/2022 (Info 729).


É devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o

tratamento de terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam

eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o

paciente em situação de emergência ou urgência.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.933.552-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi,

julgado em 15/03/2022 (Info 729)


Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm

legitimidade para requerer recuperação judicial.

STJ. 4ª Turma. AgInt no TP 3.654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado

em 15/03/2022 (Info 729)


Caso concreto: o MP/SP ajuizou ACP contra o Estado pedindo a reforma do prédio onde

funciona uma escola pública estadual. Segundo alegou o Parquet, o estado do imóvel

compromete a integridade física de todos os seus frequentadores.

A competência para julgar ações envolvendo matrícula (acesso) de crianças e adolescentes em

creches ou escolas é da Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, IV e art. 209

do ECA (STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em

10/02/2021 – Tema 1058).

Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a

demandas que discutam permanência, o que abrange reformas de estabelecimentos de

ensino.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.840.462-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/03/2022 (Info 729).


Caso adaptado: Maria padece de enfermidade psíquica grave (esquizofrenia). Ela ajuizou ação

de obrigação de fazer contra seu ex-cônjuge Eduardo e seus filhos Jeferson, Daniel e Michele

pedindo que os réus fossem condenados a arcar com os custos de sua internação em um

estabelecimento adequado. O Ministério Público não foi intimado para intervir no processo. A

sentença julgou improcedente o pedido. A autora interpôs apelação. O MP foi intimado para

intervir em 2º grau e o TJ/SP manteve a sentença.

Três conclusões importantes:

1) O art. 178, II, do CPC, ao prever a necessidade de intervenção no processo que envolva

interesse de incapaz, não se refere apenas ao juridicamente incapaz (legal ou judicialmente

declarado como tal). Essa regra abrange, igualmente, o faticamente incapaz. Assim, ainda que

a autora não estivesse declarada formalmente como incapaz, como isso já era alegado na

petição inicial, era indispensável a intimação do MP.

2) A ausência de intimação do MP em 1º grau de jurisdição causou prejuízo concreto porque o

Parquet poderá ter promovido pedido para a interdição da autora.

3) Em regra, se houve a intervenção do Ministério Público em 2º grau, essa participação já

supre a falta de intimação do Parquet no 1º grau de jurisdição. No entanto, caso concreto, a

intervenção desde o início se fazia necessária não apenas para a efetiva participação do

Parquet na fase instrutória (por exemplo, requerendo diligências para melhor elucidar a

situação econômica dos filhos e a suposta impossibilidade de prestar auxílio à mãe), mas

também para, se necessário, propor a ação de interdição apta a, em tese, influenciar

decisivamente o desfecho desta ação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.217-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 729).


Exemplo hipotético: o sindicato dos servidores públicos federais ajuizou ação coletiva contra

a FUNASA pedindo que:

a) fosse incluída determinada gratificação nos proventos de todos os servidores da FUNASA

que se aposentaram antes da EC 41/2003;

b) que fossem pagas as parcelas dessa gratificação desde a data em que ela foi criada.

O juiz julgou procedentes os pedidos. Houve o trânsito em julgado em 01/06/2012.

Repare que a FUNASA foi condenada a duas obrigações:

• uma obrigação de fazer (incluir a gratificação nos vencimentos pagos mensalmente ao

servidor);

• uma obrigação de pagar (pagar as parcelas pretéritas).

Em 01/06/2013, Pedro, servidor aposentado da FUNSA e um dos beneficiários com a decisão,

ingressou com pedido de execução individual de sentença coletiva. Ocorre que, nessa

execução, Pedro somente pediu a inclusão da GACEN em seu contracheque. Desse modo, a

execução limitou-se à obrigação de fazer. A gratificação foi incluída nos vencimentos.

Em 29/07/2017, Pedro, alertado pelos colegas, ingressou com nova execução individual

pedindo agora o pagamento das parcelas atrasadas. Assim, nessa segunda execução Pedro

requereu o cumprimento da obrigação de pagar.

Essa pretensão de pagar está prescrita. Isso porque o prazo prescricional é de 5 anos contados

do trânsito em julgado. Como a sentença transitou em julgado em 01/06/2012, Pedro teria até

01/06/2017 para executá-la. O fato de ele ter ingressado com a execução da obrigação de fazer

não acarretou a interrupção da prescrição.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.804.754-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 15/03/2022 (Info 729).


A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em

cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado,

a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao

prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado 15/03/2022 (Info 729)


O art. 241-E do ECA prevê o seguinte:

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou

pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em

atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma

criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Esse art. 241-E, ao falar em “cena de sexo explícito ou pornográfica” não restringe tal conceito

apenas às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.899.266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/03/2022 (Info 729)


Na ausência de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do

vencimento ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos de tributos

estaduais, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos

federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da

Federação, aos tributos devidos em razão da pandemia (Covid-19).

STJ. 2ª Turma. RMS 67.443-ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/03/2022 (Info 729)



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