São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
(MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em
prestação de serviço público relevante não remunerado.
Tais medidas, implementadas por meio de ato infralegal (Decreto 9.813/2019) (1), levam
ao esvaziamento de políticas públicas previstas na Lei 12.847/2013, o que importa em
abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, desrespeito à separação dos Poderes.
É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de
fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.
Na hipótese, a lei estadual invade a competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, em afronta ao previsto no art. 22,
IV, da CF
, há que se ressaltar que as leis nacionais que disciplinam a busca de
pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei 12.127/2009)
É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas
para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades
de abrangência nacional.
O dever de filiação instituído pela Lei 12.933/2013, “Lei da meia-entrada”, viola o princípio da liberdade de associação — que é visto como expressão da autonomia da
vontade da pessoa natural ou jurídica (voluntariedade) —, pois importa em indevida
intervenção direta do Estado na autonomia de entidade estudantil, que se vê obrigada
a se associar a instituição não necessariamente alinhada a suas metas, princípios,
diretrizes e interesses.
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração,
de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19
do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos
termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609
(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)
É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a
fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida,
quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o
art. 12-C inserido na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior
pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”,
para fins de reincidência
Nenhum comentário:
Postar um comentário