quarta-feira, 6 de abril de 2022

Nº 251 - TST

 Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Indenização por danos

materiais. Obrigação de custeio de plano de saúde vitalício.

Em atenção ao princípio da reparação integral, nos moldes dos artigos 949 e 950 do

Código Civil, configura-se possível o deferimento de pedido atinente ao custeio de

plano de saúde vitalício em favor de empregado vítima de acidente de trabalho, que

tenha acarretado a incapacidade permanente para o exercício de seu ofício ou

profissão, quando ficar comprovada nos autos a necessidade de tratamento médico de

forma prolongada. Trata-se de obrigação decorrente do dever legal de reparação de

dano material sofrido em decorrência do trabalho desenvolvido em prol do

empregador. Entretanto, no caso concreto, sequer foi especificado qual seria o

tratamento médico indispensável ao empregado e tampouco ficou demonstrada a

necessidade de cuidados médicos permanentes, o que torna inviável a condenação

pretendida. 


Habeas corpus. Ato coator praticado por particular que envolve exercício do direito

de greve. Cabimento. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência funcional

do TRT.

A SBDI-II concluiu que o cabimento do habeas corpus não se restringe aos atos

praticados por autoridade ou agentes públicos, podendo também ser impetrado

contra ato de particular. Na hipótese, o habeas corpus fora impetrado sob a alegação

de constrangimento ao direito de locomoção em decorrência de atos supostamente

praticados por sindicato durante o exercício do direito de greve.

Salientou-se, ainda, que eventual

constrangimento ao direito de locomoção, decorrente de ato praticado pelo sindicato,

é passível de elisão por meio do habeas corpus, em razão do poder que lhe é

legalmente outorgado para deflagrar a paralisação coletiva. Além disso, destacou-se

que o cabimento do habeas corpus no âmbito de movimento grevista não implica

enfraquecimento do livre exercício coletivo do direito fundamental de greve, pois não

se discute a sua abusividade, mas, unicamente, a necessidade de se conceder ou não o

salvo conduto em decorrência do constrangimento ilegal sobre o direito fundamental

de locomoção provocado pela restrição da liberdade daqueles trabalhadores que,

livremente, resolveram não aderir à greve.


O fato de o trabalhador estar com capacidade laborativa reduzida e ter sido

readaptado de função após o acidente não autoriza presumir discriminatória a

dispensa ocorrida tempos depois. Ressalta-se a impossibilidade de extensão das

hipóteses de presunção de dispensa discriminatória da Súmula nº 443 do TST, pois

estas são restritas aos casos em que o empregado possui doença grave que suscite

estigma ou preconceito. Assim, para que haja reconhecimento do caráter

discriminatório da dispensa, nos casos em que ocorra a redução da capacidade

laborativa do trabalhador, caberá a este comprovar satisfatoriamente a motivação

ilícita do rompimento contratual, conforme art. 818, I, da CLT.



PENSIONAMENTO MEDIANTE RENDA. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL. NÃO

CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, a pensão mensal será

correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou e é

devida enquanto perdurar a incapacidade laboral. 2. A tabela de expectativa de vida do

IBGE só deve ser utilizada nos casos de invalidez permanente, quando o

pensionamento for deferido para pagamento em quota única. 3. Nas situações de

invalidez temporária, com pensionamento deferido mediante renda, a pensão mensal

será devida até o fim da incapacidade, sem qualquer limitação temporal. Agravo a que

se nega provimento." (TST-Ag-RRAg-11009-88.2013.5.01.0053, 1ª Turma, rel. Min.

Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 16/3/2022.)



O excesso de jornada

extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT,

cumprido de forma habitual e por longo período, atingindo, como no caso dos autos,

uma exposição ao ambiente de trabalho de mais de 12 horas ao dia, durante todos os

dias da semana, exceto dois domingos por mês (portanto, até 84 horas semanais em

duas das semanas e 72 horas semanais nas duas semanas restantes) tipifica, sim, o

dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de

disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir

de suas atividades pessoais, familiares e sociais.


o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo


Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula

110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao

intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição

do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias.


“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

EMPREGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE

DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PELO PAGAMENTO DOS DIREITOS

TRABALHISTAS DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se

de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se evidencia a existência da

transcendência jurídica. A partir dos elementos fáticos consignados na decisão

recorrida, depreende-se que a reclamante foi admitida pela Sra. Jussara Luz Balen

(tabeliã) para prestar serviços ao 2º Tabelionado de Caixas do Sul/RS e que

permaneceu trabalhando mesmo após a extinção da delegação conferida à então

titular da referida Serventia Notarial. Considerando que os serviços notariais e de

registro são exercidos em caráter privado, sob a forma de delegação (art. 236 da CF),

não há falar em responsabilização do Estado pelo inadimplemento das obrigações

trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho firmados pelos titulares de

Cartórios. Entretanto, conforme registrado no acórdão regional, após a extinção da

delegação em favor da Sra. Jussara Luz Balen não houve nova delegação da atividade

notarial (não tendo havido realização de concurso público até o fim do contrato laboral

em questão), de forma que, a partir de então, o serviço notarial retornou à

responsabilidade do Estado. Quando da vacância da titularidade das serventias até a

assunção da respectiva unidade por um novo delegado, a serventia retorna à

responsabilidade estatal, a quem compete fiscalizar não apenas o exercício da

atividade, como também as relações jurídicas decorrentes do serviço (p. ex. contratos

de trabalho dos empregados do Tabelionato). Desta maneira, a decisão Regional que,

mantendo a sentença de origem, reconheceu a responsabilidade (integral e exclusiva)

do Estado do Rio Grande do Sul pelo serviço notarial no período após a extinção da

delegação até o fim do contrato laboral, condenando-o, diretamente, ao pagamento

das parcelas salariais devidas à reclamante, não ofende os dispositivos apontados.

Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o

recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. [...]” (TST-RRAg-21052-

18.2016.5.04.0402, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 9/3/2022.)


A jurisprudência majoritária desta

Corte firmou-se no sentido de a ausência de contrato de emprego, como nos casos de

trabalho autônomo ou contratação de empresa especializada, não afasta o dever de

indenizar decorrente de ato ilícito em acidentes de trabalho, ao contrário do que

decidiu o regional. Reconhecida a transcendência política do debate trazido no recurso

de revista.


RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA FIRMADO PELO

EMPREGADO EM FAVOR DA EMPREGADORA – CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONDENAR A EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DECLARAR A NULIDADE DA FIANÇA –

LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O artigo 114 da CF/88

expressamente atribui a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgador

ações de indenização por dano moral e material, assim como outras controvérsias

decorrentes da relação de trabalho. A competência desta Justiça Especializada para

processar e julgar a pretensão formulada a título de indenização por dano material

deriva expressamente do inciso VI do artigo 114 da CF/88. Por outro lado, a pretensão

concernente à declaração de nulidade da fiança bancária assinada pelo empregado em

decorrência de coação da ex-empregadora igualmente se insere na competência

prevista no inciso VI do dispositivo constitucional indicado, pois em decorrência

daquele fato (assinatura do contrato de empréstimo, como fiador, em decorrência de

coação) advieram diversos prejuízos materiais ao reclamante, o qual sofreu execução

forçada da dívida contraída pela empregadora, teve o nome inscrito nos serviços de

proteção ao crédito e foi impedido de realizar quaisquer outras atividades perante as

instituições financeiras. Além disso, o inciso IX, do artigo 114 da CF/88, ao atribuir a

competência desta Justiça Especializada para analisar e decidir “outras controvérsias

decorrentes da relação de trabalho” engloba a hipótese na qual a obrigação assumida

pelo empregado decorreu essencialmente da coação exercida pelo então empregador

sobre o indivíduo que estava sob sua subordinação. Acrescente-se que, nos termos

fundamentados no acórdão recorrido, a coação imprimida pela empregadora colocou

o reclamante na posição de assumir os riscos do empreendimento, passando a ser

corresponsável pela dívida contraída pela empresa como meio de adimplir as próprias

verbas trabalhistas devidas aos empregados. Portanto, não há como desvincular a

assunção da responsabilidade decorrente da assinatura da fiança com o contrato de

trabalho entre o reclamante e sua ex-empregadora. Recurso de revista conhecido e

provido.” (TST-RR-11232-57.2013.5.03.0062, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda

Paiva, julgado em 16/3/2022.)


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO

313, V, ‘A’, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O interesse de agir, na

lição de Fredie Didier Jr., é definido como sendo “um requisito processual extrínseco

positivo”, que deve existir para a instauração válida do processo. 

A sua constatação se

faz sempre em concreto, diante da análise do caso descrito na demanda, a ser

examinado em duas dimensões: utilidade (possibilidade de o processo alcançar o

resultado pretendido) e necessidade (tutela jurisdicional como última forma para a

solução do conflito). Já a prejudicialidade entre causas, segundo Cândido Rangel

Dinamarco, ocorrerá quando o julgamento de uma delas for “apto a influir no teor

substancial do julgamento de outra”, em que a primeira é prejudicial à segunda

(denominada prejudicada).


“[...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE

SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A colenda SbDI-2 deste Tribunal Superior,

no julgamento do processo nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, Redator Designado

Ministro: Renato de Lacerda Paiva, firmou entendimento no sentido da inexistência de

nulidade do processo por ausência de intervenção do Órgão Ministerial, como fiscal da

ordem jurídica, ao fundamento de que o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa

dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto

processual, como autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela

Constituição Federal, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata

de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada

subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do

trabalho, que não é o caso em questão. Logo, se não há obrigatoriedade de

intervenção do MPT, não subsiste a nulidade do processo, concluindo-se que o TRT

erigiu obstáculo processual inexistente, incorrendo em violação do artigo 5º, LV, da CF.

Recurso de revista conhecido e provido, para afastar a nulidade do processo e

determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o apelo

ordinário do sindicato autor, como entender de direito.”


“RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA

SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº

13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL

TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE

CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª

Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por

coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas

integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido

entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas

uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua

configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte,

no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio

Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que “o simples fato de as

empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo

econômico”. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de

outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na

comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes

da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por

coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se

encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1,

julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e.

Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da

CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico

formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.

Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas

antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida

norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial

executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do

CPC, que leva em consideração “tão somente, a participação de determinado sujeito no

processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado

com o direito material”. É o que extrai da expressão “serão responsáveis solidariamente

pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. 

A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um

sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário – o grupo

econômico empresarial –, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos

demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente

aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos

casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência

desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo

judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que

ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em

que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não

admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o

trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos

local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da

responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o

devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e

integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita.

Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao

contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução,

exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade

executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual,

nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a

relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17.



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