sábado, 23 de abril de 2022

Edição 1050/2022 - STF

 Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de

transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.


Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário

intermunicipal (1), a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam

influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição

(2). Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo

de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração

do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodovi-

ário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.


 o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e,

no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009 (3), com redução de texto do

vocábulo “intermunicipal”.


É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas

estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos

de lazer e entretenimento.


A competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os

estados-membros, o Distrito Federal e os municípios.


Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116

do Código Tributário Nacional



Nenhum comentário:

Postar um comentário