Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário
intermunicipal (1), a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam
influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição
(2). Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo
de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração
do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodovi-
ário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.
o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e,
no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009 (3), com redução de texto do
vocábulo “intermunicipal”.
É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas
estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos
de lazer e entretenimento.
A competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os
estados-membros, o Distrito Federal e os municípios.
Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116
do Código Tributário Nacional
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