quarta-feira, 13 de abril de 2022

Edição n. 199 - STF

 A promoção por acesso de servidor a classe distinta

na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que,

para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º,

inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da

Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. 


É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição

Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta

regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão

proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).



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