sábado, 9 de abril de 2022

Edição 1049/2022 - STF

 A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa

ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que,

para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda

Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da

Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe


Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos

no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo

servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.


Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que

proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.


A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1)

alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar

diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não

haja solução de continuidade.



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