A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa
ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que,
para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da
Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe
Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo
servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que
proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1)
alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar
diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não
haja solução de continuidade.
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